Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1997 LEI Nº 2.869 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO TRÁFEGO, TRÂNSITO E TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 2.869 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO TRÁFEGO, TRÂNSITO E TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 2.869




DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO TRÁFEGO, TRÂNSITO E TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;

 

 

TÍTULO I

 

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 1º Esta Lei estabelece a política para ação do Município no que se refere ao tráfego, trânsito e transporte na sua área urbana e rural.


Art. 2º A Política Municipal de Tráfego, Trânsito e Transporte no Município, respeitadas as competências da União e do Estado, tem como objetivo viabilizar o deslocamento dos munícipes de um ponto ao outro dentro dos limites do Município criando, de forma organizada, uma hierarquia entre os fatores constantes do conjunto.


§ 1º - Para a consolidação desta política, o Prefeito Municipal adotará as medidas necessárias, inclusive a elaboração de projetos de lei e decretos regulamentando diretrizes administrativas, técnicas, normas e regulamentos.


§ 2º - Na aplicação e execução desta Lei deve-se respeitar, no que couber, as demais leis, em especial o Código de Obras, o Código Sanitário Municipal, o Código de Posturas, a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e a Lei de Política Municipal do Meio Ambiente.


Art. 3º Adotam-se como diretrizes para os investimentos na área de tráfego, trânsito e transporte, as seguintes prioridades:


I - o pedestre tem prioridade no uso do sistema de circulação sobre os demais usos a que ele se destina;

II - o transporte coletivo tem prioridade sobre o individual e de carga;

III - as condições de segurança de trânsito deverão ser priorizadas sobre as condições de fluidez, sempre que forem concorrentes;

IV - a reabilitação das vias de maior densidade e de função estratégica, bem como das vias urbanas de maior tráfego de coletivos.


Art. 4º Compete ao Poder Público Municipal:


I - articular junto aos órgãos competentes, recursos técnicos e financeiros para reestruturação e melhorias nos trevos de acesso ao Município;

II - planejar, educar, dirigir, coordenar, executar, delegar, instruir e controlar as ações referentes ao trânsito, tráfego e transporte no Município;

III - estabelecer uma dimensão regional do sistema viário, que oriente sua ação junto a União e ao Estado, consolidando as características político-econômicas do Município;

IV - celebrar convênio ou delegar a entidades da administração direta ou indireta da União, Estado ou Município para executar planos e obras relacionados com o sistema de tráfego, trânsito e transporte;

V - estabelecer uma política de recursos humanos para a área de trânsito, tráfego e transporte, de cunho interno e externo à estrutura administrativa municipal;

VI - garantir a efetiva participação da comunidade organizada nas decisões sobre trânsito, tráfego e transporte, quando tais decisões se refletirem sobre a sua área urbana de vivência e uso.


Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral o planejamento do sistema de trânsito, transporte coletivo, individual e carga, tráfego e sinalização.


Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos a execução e a coordenação dos projetos do sistema de trânsito, transporte coletivo, individual e carga, tráfego e sinalização.


TÍTULO II

DO MODELO ADOTADO


Art. 7º Adota-se como modelo teórico o sistema de malha viária para o conjunto de vias de trânsito rápido, formando um conjunto de tramas a partir do eixo da avenida Rio Branco, orientada no sentido Leste-Oeste e Norte-Sul.


Art. 8º Para a interligação entre as diversas tramas poderão ser adotadas as vias raio-concêntricas, cuja configuração hoje define a malha urbana.


Art. 9º Para a área rural é adotado o modelo de "anéis amarrados", conforme definição da Lei do Glossário.


Art. 10. A tipologia e hierarquização das vias, suas dimensões e restrições estão definidas no Anexo I.

 

 

TÍTULO III

 

DO PLANO RODOVIÁRIO

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11. O Plano Viário Municipal, elaborado em consonância com as diretrizes estabelecidas na legislação urbanística básica, terá sua expressão física na projeção da malha viária municipal.


Art. 12. O Poder Público Municipal orientará suas intervenções no sistema de tráfego, trânsito e transporte pelo que for proposto pelo Plano Viário Municipal.


Parágrafo único. Os Anexos II, III e IV apresentam diretrizes gráficas para o Plano Viário Municipal, que engloba a zona rural e urbana.


CAPÍTULO II

DO SISTEMA VIÁRIO REGIONAL


Art. 13. O Plano Viário Municipal, estabelecerá as prioridades para garantir e aperfeiçoar a integração da malha viária municipal à malha viária regional, estadual e federal, principalmente através da Rodovia BR/381.

 

 

CAPÍTULO III

 

DO SISTEMA VIÁRIO URBANO

 

Art. 14. O sistema viário urbano será estruturado pelo modelo de malha, com tramas urbanas paralelas e perpendiculares à Avenida Rio Branco, adotada como marco zero.


Art. 15. A hierarquização e dimensionamento das vias urbanas respeitará os padrões determinados pelo Anexo I desta Lei.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DO SISTEMA VIÁRIO RURAL

 

Art. 16. O sistema viário rural deve proporcionar o rápido escoamento da produção para o centro urbano, armazéns gerais e terminal de carga rodoferroviário.


Art. 17. Deverá ser elaborado o Plano Viário Rural, atualizado pelo menos a cada 2 (dois) anos, onde estará definido o sistema viário e estabelecidas suas características, melhorando, padronizando, conservando e classificando as vias rurais.


TÍTULO IV

DO TRÂNSITO E TRÁFEGO


Art. 18. O trânsito é livre e sua regulamentação tem por objetivo a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.


Art. 19. O Poder Público através de seus órgãos competentes deverá criar mecanismos que viabilizem o trânsito e o tráfego local compreendendo:


I - reavaliação permanente do sistema viário com a elaboração de um projeto que altere, ordene e melhore as condições de:

a) segurança para veículos e pedestres;

b) fluidez e acessibilidade nos deslocamentos dos veículos;

c) sinalização horizontal, vertical, semafórica, orientativa e informativa necessária;

II - definição como "non aedificandi" das áreas projetadas para vias de trânsito rápido;

III - estabelecimento de uma padronização de vias públicas;

IV - redesenho de perfis e alinhamentos de ruas e calçadas existentes;

V - melhoramento da qualidade (aspecto físico e visual) das vias de comércio urbano, inclusive no que concerne a percepção de sinalização viária;

VI - rebaixamento de guias, onde necessário, inclusive para atender a travessia de deficientes físicos e visuais;

VII - cooperação, manutenção, incentivo para que os grupos organizados de comunidade venham a contribuir com sugestões ou propostas para melhoria no sistema de trânsito, tráfego e transporte;

VIII - melhoramento dos cruzamentos de vias propondo soluções para os cruzamentos identificados com grande fluxos de tráfego, e em locais onde haja conflitos, atendendo os aspectos de:

a) traçado físico;

b) visibilidade;

c) iluminação;

d) condições locais de pavimentação;

e) sinalização;

IX - implantação de ciclovias como modal alternativo;

X - implantação e gerenciamento de programas que envolvam a geração de receitas para o Sistema inclusive:

a) estacionamento rotativo pago;

b) exploração de publicidade em qualquer elemento do sistema sem prejudicar a sinalização;

XI - decisão sobre a conveniência da instalação de atividades de empreendimento habitacional, comercial ou de outra natureza, concentradoras de tráfego ou que acarrete aumento das demandas de circulação e de transportes exigindo-se que haja relatório de impacto urbano antes da liberação dos alvarás de construção e de localização e que do relatório conste, entre outros itens:

a) - adequação;

b) - viabilidade de localização;

c) - oferta de estacionamento;

d) - condições de acesso de veículos e de pedestres;

e) - análise de impacto no trânsito e no transporte público;

f) - observação dos preceitos legais contidos na lei de uso e ocupação do solo urbano e parcelamento do solo;

XII - criação de mecanismos através do órgão competente da Prefeitura do Município de Varginha, para que se respeitem os índices urbanísticos, regidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, utilizando-os para cumprir a exigência de área de carga e descarga, conforme uso.


Parágrafo único. os custos decorrentes das medidas para minimização dos impactos de instalação de atividades de empreendimentos mencionados no item XI deste artigo, deverão ser incluídos no custo do empreendimento a ser feito.


Art. 20. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos.


Art. 21. Havendo necessidade de impedir o trânsito, deverá ser feita solicitação a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral para exame e deliberação, a qual oficializará junto à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.


§ 1º - Na solicitação de que trata este artigo inclui-se, em especial, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.


§ 2º - Nos casos onde a autorização for concedida deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa a noite.


§ 3º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, a mesma será tolerada, bem como a permanência do material na via pública, sem prejuízo para o trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas, dispensando-se neste caso a autorização.


§ 4º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais deverão, a distância conveniente e por meio de sinalização própria, advertir os veículos da existência de obstáculos na via pública.


§ 5º - Os passeios ou calçadas destinados ao trânsito de pedestres, em áreas de entretenimento, tais como choperias, bares, lanchonetes, sorveterias e congêneres, após as 18 (dezoito), horas poderão ser utilizados em até 50 % (cinqüenta por cento) de sua largura.


§ 6º - Aos sábados, domingos e feriados, fica liberado, durante todo o dia, a utilização dos passeios ou calçadas nas condições de que trata o parágrafo anterior.


§ 7º - É permitida a utilização de caçambas para a retirada de entulhos das obras de construção, demolição, reformas e similares.


§ 8º - As caçambas de que trata o artigo deverão ser mantidas no interior da obra, sendo tolerada a sua permanência nas vias e logradouros públicos por um período máximo de 12(doze) horas, sem prejuízo para o trânsito.


Art. 22. Nenhum serviço ou obra que exija a remoção do calçamento ou abertura no leito das vias públicas poderá ser executado sem prévia licença da Prefeitura do Município exceto quando se tratar de reparo de emergência nas instalações situadas sob os referidos logradouros, respeitadas as determinações do Código de Obras.


§ 1º - A Prefeitura do Município poderá estabelecer horário para a execução dos serviços ou obra de que trata este artigo, de modo a evitar transtorno ao trânsito de pedestres ou de veículos nos locais da execução dos trabalhos.


§ 2º - A pessoa autorizada a fazer abertura no calçamento ou escavações nas vias públicas, é obrigada a colocar tabuletas indicativas de perigo e interrupção de trânsito, convenientemente dispostas, além de luzes vermelhas durante a noite, atendidas as exigências da legislação própria.


§ 3º - A Prefeitura do Município poderá estabelecer outras exigências que julgar convenientes à segurança, à salubridade e ao sossego público, quando do licenciamento a que se refere este artigo.


§ 4º - A pessoa autorizada a fazer a abertura do calçamento deverá deixar a via pública nas mesmas condições encontradas antes da interferência.


Art. 23. Qualquer entidade que tiver de executar serviço ou obra em logradouro público, deverá fazer comunicação às outras entidades de serviço público interessadas ou porventura atingidas pela execução dos trabalhos.


Art. 24. A Prefeitura do Município poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possam ocasionar dificuldades ao trânsito, danos a via pública ou colocar em risco a vida humana.


Art. 25. Fica proibido instalar nos passeios equipamentos e/ou acessórios comerciais ou residenciais, bem como a construção de rampas de entrada de garagem projetadas para a pista de rolamento.


Art. 26. No passeio cuja declividade de sua extensão, seja desconfortável aos pedestres, poderão ser executados degraus desde que os mesmos tenham piso mínimo de 30 (trinta) centímetros e espelho máximo de 20 (vinte) centímetros.


Art. 27. Nas vias em curva e em obras (obstruções) que direcionam, orientam e canalizam o trânsito e que colocam em risco a segurança do tráfego local é proibida a entrada e saída de veículos.


Parágrafo único. Em caso de dúvidas, cabe a Secretária Municipal de Planejamento e Coordenação Geral analisar e decidir sobre o assunto.

 

 

TÍTULO V

 

DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 28. O estacionamento de veículos poderá ocorrer nas vias públicas ou fora delas, podendo ser livre ou controlado.


Art. 29. No caso de garagem de caráter público, deverá ser preservada a condição de alta rotatividade.


Art. 30. O Poder Executivo poderá, por Decreto, restringir a circulação de veículos em certas vias, transformadas em áreas de estacionamento.


Art. 31. Não é permitida a criação de áreas de estacionamento público ou especial com isenção de pagamento.


Art. 32. O Poder Executivo poderá, em função do interesse de conter o adensamento urbano, limitar a intensidade de circulação de veículos, inclusive no que se refere à oferta de vagas para estacionar.


Art. 33. A relação entre edificação e número de vagas é tratada na Lei do Código de Obras de Habitação e de Não-Habitação.

 

 

CAPÍTULO II

 

DO ESTACIONAMENTO NAS VIAS PÚBLICAS

 

SEÇÃO I

 

DO ESTACIONAMENTO LIVRE

 

Art. 34. O estacionamento poderá ocorrer ao longo das vias públicas, livremente, desde que não haja sinalização indicativa de restrição.


Art. 35. Não é permitido o estacionamento:


I - junto a meio-fio rebaixado, desde que correspondente a portões de garagem ou passagem para equipamentos para deficientes físicos e visuais;

II - onde ocorrer sinalização indicativa de área de estacionamento especial, como tal definido na Seção III deste Capítulo.


Art. 36. A disponibilidade de área livre para estacionamento deve ir sendo restringida na medida em que aumentar a oferta de outros tipos de áreas para estacionamento.

 

 

SEÇÃO II

 

DO ESTACIONAMENTO ROTATIVO

 

Art. 37. O Poder Executivo determinará, através de Decreto, as áreas destinadas a estacionamento rotativo.


§ 1º - Nenhuma responsabilidade caberá à Prefeitura do Município de Varginha por acidente, danos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos ou seus usuários venham a sofrer nos locais de estacionamento rotativo.


§ 2º - A Prefeitura do Município de Varginha, poderá ceder a administração do estacionamento rotativo em regime de concessão.


§ 3º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a concessão por decreto municipal.


Art. 38. Nas áreas de estacionamento rotativo serão observadas as seguintes determinações:


I - identificação das áreas, início e fim, por meio de placas onde conste a condição de área de estacionamento rotativo, tempo máximo de permanência, período de funcionamento e tipo de veículo impedido de estacionar;

II - fiscalização na área, atendendo inclusive à venda de cartões de controle;

III - proibição de renovação do cartão para o mesmo local em que o veículo está estacionado;

IV - períodos de permanência conforme decreto do poder executivo;

V - o valor das taxas a serem cobradas e o tempo de permanência poderão variar de acordo com o desestímulo desejado para a área.


Art. 39. Deve ser previsto em cada estacionamento desta natureza, vagas com regulamentação específica para motos e bicicletas.

 

 

SEÇÃO III

 

DO ESTACIONAMENTO ESPECIAL

 

Art. 40. O Poder Executivo poderá criar, por Decreto, áreas de estacionamento especial para atender necessidades como: escolas, hospitais, e paradas para veículos de interesse público (ônibus, corpo de bombeiros, polícia e hotéis).


§ 1º - As áreas especiais serão definidas por meio de faixa amarela, conforme condições definidas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral.


§ 2º - A sinalização apropriada definirá o período de funcionamento da área de estacionamento especial, sempre com paradas de duração curta e determinada.


Art. 41. Nesses casos haverá sinalização orientando os usuários sobre:


I - tempo máximo de permanência;

II - período de funcionamento;

III - tipo de veículo impedido de estacionar.

 

 

CAPÍTULO III

 

DO ESTACIONAMENTO COMERCIAL


SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 42. Para o estacionamento comercial respeitam-se as normas estabelecidas pela Lei do Código de Obras Não-Habitacionais.


SEÇÃO II

DO USO DE ÁREAS LIVRES


Art. 43. O uso da área livre para o estacionamento rotativo na área central, junto aos corredores comerciais e outras definidas por Portaria da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral, como incentivo à criação destas vagas, garante ao lote a condição de "ocupado" para fins da cobrança da alíquota progressiva de IPTU.


§ 1º - A cobertura da área para fins de estacionamento rotativo não pode superar o que permite a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.


§ 2º - Entende-se por ocupado para fins de estacionamento rotativo o lote que se apresente limpo, nivelado e com presença permanente de vigia.


SEÇÃO III

DOS EDIFÍCIOS-GARAGEM


Art. 44. Respeitadas as determinações contidas na legislação municipal e as orientações federais e estaduais, poderão ser autorizadas e incentivadas construções para uso específico como estacionamento de veículos.


TÍTULO VI

DAS ÁREAS PARA CARGA E DESCARGA


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 45. Os estudos sobre áreas de carga e descarga dentro da área urbana devem ter como objetivo conseguir a otimização desse tipo de estacionamento para o abastecimento das atividades econômicas que se desenvolvam na região.


Art. 46. A implantação de áreas de carga e descarga devem considerar:


I - a clareza do esquema de operação de abastecimento a ser implantado, de modo particular junto aos comerciantes e transportadores da região;

II - homogeneização da sinalização em toda a malha urbana;

III - fiscalização quanto ao uso indevido.


CAPÍTULO II

DOS TERMINAIS DE CARGA


Art. 47. O Poder Público Municipal deverá decidir e priorizar, sobre a localização, implantação e operação de equipamentos urbanos de transporte de grande porte, tais como terminais aéreo, rodoviário, ferroviário e vias segregadas.


TÍTULO VII

AS ÁREAS PARA PEDESTRES

CAPÍTULO I

DAS ÁREAS DE USO EXCLUSIVO PARA PEDESTRES


Art. 48. A ação do Poder Público deve garantir o conforto e a segurança para a circulação dos pedestres, com atenção especial aos locais onde sua concentração é maior.


§ 1º - A circulação dos pedestres têm prioridade sobre a circulação do transporte individual e coletivo.


§ 2º - Em locais onde o nível de conflito entre pedestres e veículos o exigir, devem ser implantadas barreiras canalizando o movimento de pedestres para as faixas de segurança.


§ 3º- Durante o período noturno, as travessias para pedestres devem ser iluminadas permanentemente.


§ 4º - Para atender ao caput deste artigo o Poder Executivo poderá, diminuir a faixa destinada ao deslocamento dos veículos, assim como restringir a área de estacionamento na via pública.


Art. 49. A criação e regulamentação de área de pedestre serão definidas por Decreto Municipal, em consonância com orientação dos organismos federais e estaduais, a partir de projeto da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral.


Art. 50. A criação de áreas de pedestres, tem por objetivo:


I - aumentar a segurança do pedestre em seus deslocamentos, pela redução dos conflitos e separação dos fluxos de veículos e pedestres;

II - recuperar áreas urbanas com usos de equipamentos incompatíveis com o tráfego de veículos;

III - desincentivo do uso do veículo particular e/ou o uso do transporte coletivo;

IV - diminuição do número de acidentes envolvendo veículos e os custos sociais associados;

V - atrair público para uma determinada região;

VI - reduzir os níveis de poluição aérea, sonora e visual.


Art. 51. Para a definição da área de pedestre deverão ser consideradas as características inerentes ao pedestre quanto ao deslocamento, tráfego e comportamento.


Art. 52. A área de pedestre poderá ter:


I - separação no tempo: quando os movimentos em conflito utilizam a mesma infra-estrutura, mas são organizados de forma que parte do tempo é reservada para um dos movimentos;

II - separação no espaço: obtida separando-se determinado espaço para um determinado tipo de circulação.


Parágrafo único. Nestes casos, o leito carroçável será o mais estreito possível, liberando-se o restante da área para o alargamento das calçadas.


Art. 53. Na área de pedestre é tolerado:


I - ruas de tráfego seletivo - onde é permitido tráfego de transporte coletivo, com prioridade para o pedestre;

II - ruas de serviço - onde é permitido o tráfego de veículos de transporte de carga, encarregados do abastecimento, e veículos de concessionárias de serviços públicos.


Art. 54. Para redução do impacto de implantação de uma área de pedestre, poderão ser adotadas as seguintes etapas:


I - diminuição da velocidade dos veículos que trafegam pela rua;

II - alargamento das calçadas;

III - restrição ao tráfego de certos tipos de veículos;

IV - adoção de horário específico para o tráfego dos veículos que têm acesso à área de pedestres;

V - área de pedestres ocasionais;

VI - restrição total ao tráfego de veículos.


Art. 55. Em vias de uso privativo de pedestres não poderão circular veículos de qualquer natureza, com exceção:


I - daqueles pertencentes a seus moradores;

II - dos destinados a prestação de serviços de utilidade pública, privada e especiais devidamente autorizados;

III - dos socorros de urgência quando em cumprimento de suas atribuições específicas.


§ 1º - Para efeito do Inciso I, o documento comprobatório terá a autorização emitida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral.


§ 2º - Por serviços de utilidade pública entender-se-ão aqueles prestados pela Administração Pública Direta ou Indireta e concessionárias.


§ 3º - Por serviços privados entender-se-ão aqueles destinados a carga e descarga e só poderão ser realizadas antes das 8 (oito) horas e depois das 20 (vinte) horas, durante o tempo mínimo necessário ao cumprimento de suas tarefas específicas, sendo proibido estacionamento dos correspondentes veículos após a execução de suas tarefas, não podendo superar a 1 tonelada de carga.


§ 4º - Por serviços especiais entender-se-ão aqueles destinados a transportes de valores como carros blindados e similares.


§ 5º - As vias e áreas exclusivas para pedestres deverão ser devidamente sinalizadas na forma estabelecida pelas normas federais de trânsito.


Art. 56. Todo o acesso de veículo em área coletiva deverá ser sinalizado adequadamente com recursos luminosos e sonoros.


CAPÍTULO II

DA ATENÇÃO PARA COM OS DEFICIENTES FÍSICOS E VISUAIS


Art. 57. Compete ao Poder Público Municipal buscar oferecer aos deficientes físicos e visuais, condições para a plena utilização dos equipamentos urbanos.


Art. 58. Dentre as condições de plena utilização, devem ter uma maior consideração:


I - locomoção individual no meio urbano;

II - travessia em cruzamentos, sinalizados ou não;

III - superação de obstáculos físicos implantados no meio urbano;

IV - meio de locomoção.


Art. 59. As normas a serem cumpridas com referência ao melhor atendimento ao deficiente físico e visual serão definidas por Decreto Municipal, em consonância com orientação dos organismos federais e estaduais, a partir de proposta da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral.

 

TÍTULO VIII

 

DO TRANSPORTE MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

 

DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

Art. 60. O Poder Público através de seus órgãos competentes deverá criar mecanismos que organizem e viabilizem o transporte local, elaborando um plano municipal de circulação e transportes, objetivando atender as políticas e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento do Município, de forma a:


I - garantir as prioridades estabelecidas no artigo 3º desta lei;

II - constituir e implementar mecanismos de participação popular na definição das prioridades de investimentos bem como na proposição de medidas para aprimorar os serviços de transportes;

III - assegurar através de programas específicos melhor absorção e informação por parte dos munícipes sobre a melhoria e utilização dos serviços de transporte público e trânsito;

IV - promover a formação e treinamento melhorando a capacitação pessoal de todos os órgãos da área de transportes e trânsito, em todos os níveis e especialização;

V - racionalizar e estruturar as rotas de transportes de maneira a evitar interferências na circulação, principalmente dos transportes coletivos criando impacto negativo sobre o uso e ocupação do solo e meio ambiente;

VI - impedir a circulação de veículos de carga, de grande porte, no tecido urbano, após se criar condições alternativas para tais veículos, inclusive um terminal de carga intermunicipal;

VII - eliminar barreiras arquitetônicas e de acesso a portadores de necessidades especiais ao sistema de circulação e de transporte coletivo;

VIII - realizar estudos pontuais com respeito a pontos de conflito, bem como análise de segurança de pedestres próximo as escolas e vias de grande intensidade de tráfego;

IX - avaliar e reestruturar o sistema de carga e descarga na área central;

X - fazer uso de novas tecnologias na administração direcionamento e organização do transporte público aperfeiçoando o sistema de prestação de serviços;

XI - adequar o sistema de transporte as normas de segurança aplicando sanções, avaliando desempenho, remunerando serviços, garantindo a segurança dos usuários e desenvolvendo sistemas de controles correspondentes à natureza dos contratos;

XII - implantar engenharia de planejamento de tráfego e sistema de manutenção e sinalização;

XIII - promover a integração física, operacional e tarifária entre as diversas modalidades de transporte;

XIV - estabelecer e administrar a política tarifária;

XV - operar diretamente ou através de propostas por meio de permissão, concessão ou contratação dos serviços de transporte público coletivo, de táxi, escolar e de lazer inclusive com programação de horários, tipos e características dos veículos e formas de delegação exercendo controles sobre as condições de operação;

XVI - autorizar o funcionamento e controlar as condições de operação do transporte fretado e dos estacionamentos comerciais privados;

XVII - determinar as condições de circulação de transporte de substâncias potencialmente nocivas ao meio ambiente, a saúde e ao bem estar da população;

XVIII - participar do controle de emissão de poluentes por veículos automotores e de níveis de poluição sonora bem como estimular a implantação de medidas e tecnologias que venham minimizar seus impactos;

XIX - promover e supervisionar a elaboração de estudos de habilidades técnicas e econômico-financeiros para projetos de transporte públicos, tráfego e sistema viário bem como suas implantações acompanhamentos e administrações;

XX - operar, diretamente ou através de prepostos, os serviços de transporte coletivo, de táxi, escolar e lazer;

XXI - gerenciar, controlar e fiscalizar o sistema de transportes públicos de passageiros;

XXII - articular com Incorporações Militares para que não falte policiamento nas ruas e terminais de carga e passageiros, inclusive no aeroporto local;

XXIII - reestruturar, reavaliar o sistema operacional do terminal rodoviário inclusive com fiscalização quanto a presença de linhas clandestinas;

XXIV - estudar mecanismos que barateie e viabilize o uso de transporte aéreo no município e região.


Art. 61. O transporte de qualquer tipo de sólidos a granel, em vias públicas do município, somente será permitido a veículos devidamente adaptados às mercadorias transportadas e devidamente coberto por lonas ou similar.


Art. 62. Faz-se obrigatória a colocação de escapamento vertical na traseira de todos os ônibus urbanos e rurais, empregados no serviço de transporte coletivo de passageiros desta cidade, bem como nos demais que prestem serviços especiais às Industrias, Comércio e similares.


§ 1º - Os ônibus em questão que estiverem fora do que determina este artigo deverão ser apreendidos e multados.


§ 2º - A liberação do ônibus apreendido só será efetuada após o cumprimento das exigências previstas e paga a multa.


Art. 63. Será retirado de circulação qualquer veículo de transporte coletivo ou de carga que:


I - estiver emitindo CO2 acima dos limites estabelecidos em lei;

II - estiver em condições precárias de uso e conservação ou que ponham em risco a segurança e integridade física dos passageiros ou pedestres.


CAPÍTULO II

DO TRANSPORTE PÚBLICO


SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 64. O transporte público é um direito fundamental do cidadão, sendo responsabilidade do Poder Público Municipal o planejamento, o gerenciamento e a operação dos vários tipos de transporte, devendo fixar diretrizes de caracterização precisa e eficaz no interesse público e do direito dos usuários.


Art. 65. A Prefeitura do Município estabelecerá, através da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral, o sistema que regerá a relação entre o órgão público e as empresas de transporte coletivo, sistema esse que será gerenciado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.


Art. 66. O transporte coletivo do Município, o transporte por táxi e escolares reger-se-ão segundo o estabelecido no Plano Viário Municipal e nas condições previstas na legislação pertinente licenciados pela repartição competente e que satisfaçam as especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos pelo órgão competente da Prefeitura do Município.


Art. 67. O Poder Executivo regulamentará o Transporte Coletivo do Município, o transporte por táxi e escolar, através de Decretos Municipais, em consonância com orientação dos organismos federais e estaduais.


Art. 68. Compete ao Poder Público Municipal garantir o equilíbrio entre a demanda e a oferta, de forma a garantir o cumprimento do Artigo anterior.


Parágrafo único. Durante a realização de festividades públicas locais o Prefeito Municipal poderá, através de decreto, autorizar linhas especiais para veículos de transporte coletivo, a título provisório, bem como fixar a empresa permissionária, horários e valor de passagem.


Art. 69. Como diretrizes para o gerenciamento do serviço de táxi, o Poder Público se orientará pelas seguintes políticas e ações:


I - política de melhoria de qualidade do serviço, implicando nas seguintes ações:

a) locação de pontos em locais estratégicos;

b) implantação do serviço de chamada à distância;

c) cadastro de veículos, permissionários e condutores auxiliares;

d) regulamentação e controle da substituição de veículos;

e) padronização dos veículos;

f) atendimento às reclamações dos usuários;

g) vistorias obrigatórias;

h) fiscalização para que o regulamento seja cumprido;

II - política de profissionalização do motorista:

a) programas de treinamento e orientação (primeiros socorros, direção defensiva, regulamento) como requisito básico para ingresso no sistema;

b) reciclagem dos atuais operadores;

c) exigência do cumprimento dos deveres dos permissionários e condutores auxiliares;

III - política de equilíbrio entre a oferta e a demanda, definindo o tamanho da frota de forma a compatibilizar a rentabilidade do operador com o nível de solicitação da demanda.


SEÇÃO II

DO ÔNIBUS


Art. 70. Será garantida uma avaliação permanente de trajetos, tempos de viagem, oferta de veículo por tempo e qualidade do serviço oferecido.


Parágrafo Único - A metodologia para análise dos tópicos do artigo anterior será definida por Decreto Municipal, em consonância com orientação dos organismos federais e estaduais, a partir de proposta da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral.


Art. 71. A utilização da porta dianteira dos ônibus para a entrada de pessoas com dificuldades de locomoção, assim como a reserva de bancos para a utilização dos mesmos, será regulamentado pelo Poder Executivo, através de decreto municipal.

 

 

SEÇÃO III

 

DO TÁXI

 

Art. 72. O serviço de táxi, por sua própria natureza, deve oferecer boas condições de conforto, rapidez e segurança qualitativamente superior ao do ônibus.


Art. 73. A tarifa cobrada pelos serviços de táxi é determinada por meio do uso de taxímetro, proibida qualquer outra forma de ajuste entre as partes.


Art. 74. O sistema de transporte individual de passageiros por táxi no Município de Varginha será gerenciado por órgão competente da Prefeitura do Município de Varginha e operado por terceiros, sob termo de permissão.


Art. 75. Não poderá ser fornecida permissão em caso de débito com a Prefeitura do Município de Varginha, por parte da empresa, por parte de qualquer de seus sócios, ou por parte do requerente.

 

 

SEÇÃO IV

 

DO TRANSPORTE ESCOLAR

 

Art. 76. Os escolares deverão ser transportados exclusivamente sentados em banco de passageiros, vedado o seu transporte no banco dianteiro.


Art. 77. No transporte de escolares que cursam até a 4º série do 1º grau é obrigatória a presença de acompanhante, com idade mínima de 16 anos.


Parágrafo único. Em caso de furgões (tipo kombi), poderá ser dispensada a presença de acompanhante, com o consentimento expresso de todos os pais.


Art. 78. Todos os veículos utilizados para transporte escolar terão de se cadastrar junto ao órgão responsável pelo gerenciamento e fiscalização do sistema viário, pela Prefeitura do Município.


Art. 79. Sobre todos os veículos deverá ser mantida fiscalização rotineira e de qualidade, garantindo condições de segurança, limpeza e qualidade.


Art. 80. O órgão de gerenciamento oferecerá subsídios para que a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral determine o número de veículos que poderão ser autorizados a este tipo de serviço, garantindo um equilíbrio entre demanda e oferta.


Art. 81. O sistema de transporte escolar no Município de Varginha será gerenciado por órgão competente da Prefeitura do Município de Varginha e operado por terceiros, sob termo de permissão.


§ 1º - Para o caso de empresa permissionária ou escola permissionária, deverão ser cumpridas as seguintes especificações:


I - ser empresa ou escola com sede e escritório no Município de Varginha;

II - instalações próprias ou alugadas contendo área apropriada para estacionamento dos veículos.

III - veículos de acordo com as determinações dos códigos nacionais e estaduais de trânsito.


§ 2º - A permissão será requerida ao órgão competente da Prefeitura do Município de Varginha.


§ 3º - Compete à empresa oferecer, na escola, uma aula de esclarecimento quanto ao uso do veículo de transporte escolar.


Art. 82. A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral sugerirá ao Prefeito do Município minuta de Decreto que regulamente o uso e o funcionamento do transporte escolar.


Art. 83. Não poderá ser fornecida permissão em caso de débito com a Prefeitura do Município de Varginha, por parte da empresa, por parte de qualquer de seus sócios, ou por parte do requerente.


CAPÍTULO III

DO TRANSPORTE DE CARGAS


Art. 84. O Transporte Rodoviário de Bens deve ter o apoio do Poder Público Municipal, a fim de que sejam cumpridos os dispositivos para registro nos moldes estabelecidos em legislação própria.


Art. 85. A expedição e renovação de alvará pela Prefeitura Municipal, para empresas transportadoras de bens, dar-se-á somente após:


I - registro no RTB/DNER;

II - registro da empresa na JUCEMG;

III - inscrição no cadastro geral dos contribuintes;

IV - comprovação de propriedade de pelo menos 3 (três) veículos de transporte de cargas, registrados através da empresa.


Art. 86. As empresas transportadoras de bens, além do disposto na legislação federal pertinente, deverão ainda observar o que for estabelecido em Lei Municipal sob pena de sofrerem as sanções nela previstas.


CAPÍTULO IV

DO CÁLCULO DAS TARIFAS


Art. 87. O aumento das tarifas para o transporte coletivo será analisado mediante requisição dos concessionários.


Art. 88. A forma de cálculo da tarifa para o transporte coletivo será definida por Decreto Municipal, em consonância com orientação dos organismos federais e estaduais, a partir de proposta da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral.


Art. 89. O cálculo da tarifa para o transporte coletivo será feito pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, que deverá considerar o decreto municipal citado anteriormente.


Art. 90. Cabe recurso do cálculo a uma comissão constituída pelo Secretário de Planejamento, por um representante do órgão municipal de planejamento viário, um representante do órgão municipal operador do sistema de transporte coletivo e um representante dos concessionários.


Parágrafo único. O Secretário de Planejamento dirige a reunião e tem direito ao voto de minerva.



 

TÍTULO X

 

DA SINALIZAÇÃO URBANA

 

CAPÍTULO I

 

DO USO DA SINALIZAÇÃO E QUALIDADE DA VIA URBANA

 

Art. 91. Respeitadas as normas e diretrizes federais e estaduais, o Município adotará uma sinalização adequada à correta identificação das funções e orientações da e na via pública.


Art. 92. Adota-se, dado seu caráter educativo, a sinalização positiva como norma, não havendo restrições ao uso da negativa.


Art. 93. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais de trânsito colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos.


CAPÍTULO II

DAS LIMITAÇÕES DE USO DA SINALIZAÇÃO URBANA


Art. 94. Incluir, sempre que se fizer necessário, além da sinalização horizontal na faixa para pedestre, a sinalização semaforizada, para maior segurança do mesmo.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA MANUTENÇÃO DA SINALIZAÇÃO VIÁRIA

 

Art. 95. Toda sinalização gráfica ou semaforizada deverá passar por fiscalização e manutenção periódica, garantindo o atendimento a sua função.


CAPÍTULO IV

DA SEGURANÇA, ILUMINAÇÃO E VISIBILIDADE


Art. 96. Na análise de hierarquização das vias urbanas será considerado o padrão de iluminamento que lhe seja compatível.


Art. 97. Toda sinalização urbana deve apresentar condições de visibilidade diurna e noturna, seja ela horizontal ou vertical.


Art. 98. Qualquer que seja a sinalização a mesma deverá ser colocada conforme especifica a legislação federal e estadual, e mantida em correta posição e condição de visibilidade.


TÍTULO XI

DO USO DO ESPAÇO URBANO POR VEÍCULOS DE PEQUENO PORTE


Art. 99. O Poder Executivo incluirá em seu Plano Viário Municipal, uma malha de ciclovias que:


I - dê segurança ao usuário;

II - desestimule o uso do transporte individual motorizado;

III - ofereça ruas ou faixas exclusivas;

IV - garanta ligação entre pontos geradores de demanda;

V - apresente sinalização adequada e específica;

VI - garanta estacionamento adequado e seguro.


Art. 100. As características e normas de uso serão definidas por Decreto Municipal, em consonância com orientação dos organismos federais e estaduais, a partir de proposta da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral.


Art. 101. Para o uso de patins, skates e similares deve ser observada a existência de adesivos refletivos, ficando sua prática limitada a espaços liberados pelo órgão municipal responsável pelo trânsito para tais atividades.

 

 

TÍTULO XII

 

DO POLICIAMENTO DE TRÂNSITO

 

Art. 102. O policiamento aqui tratado refere-se ao de apoio ao trânsito e tráfego de veículos e pedestres pela via pública, e tudo o mais que a ele se relaciona.


Parágrafo único. São admitidos dois tipos de ação no policiamento: um que visa a fluidez de tráfego e outro que busca a segurança de trânsito, tanto do trânsito em geral como de pessoas ou grupos.


Art. 103. No respeito ao conteúdo desta Lei, o Poder Público Municipal deverá consolidar convênios com o Estado e a União para garantir as condições necessárias ao policiamento de trânsito e tráfego.


Art. 104. A ação policial visa, em primeira instância, a educação para o trânsito, que se sobrepõe a sua ação repressiva mas não a elimina.


TÍTULO XIII

DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO


Art. 105. Cabe ao Poder Público implantar no Município uma política educacional e informativa quanto a questões de trânsito nas escolas, repartições públicas, instituições, organismos de atuação comunitária e demais setores da comunidade organizada.


Art. 106. Dentro da política educacional deverá ser prevista a criação de uma escola infanto-juvenil de sinalização e direção, no sentido de orientar seus usuários com relação às normas de trânsito e a seu comportamento na via pública.


Art. 107. Fica criada a Semana Municipal de Educação para o Trânsito, na segunda semana do mês de setembro, voltada para a realização de cursos, palestras, debates, atividades escolares e comunitárias, versando sobre trânsito, tráfego e transporte.


Parágrafo único. Para esta ação educativa deve ser considerada a parceria com entidades privadas e públicas.


Art. 108. Todo motorista que trabalhe com transporte coletivo ou individual deverá ter o curso de direção defensiva e recursos humanos, renovado a cada 2 (dois) anos.


Art. 109. Todo cobrador de transporte coletivo e acompanhante do transporte escolar deverá ter o curso de recursos humanos, renovado a cada 4 (quatro) anos.


Art. 110. A todos os motoristas que trabalhem com veículos de carga serão exigidos os cursos e treinamentos específicos determinados pelas legislações estadual e federal.


Art. 111. Os cursos de que tratam os artigos anteriores serão oferecidos por entidades devidamente credenciadas junto a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.


TÍTULO XIV

DO USO E FUNCIONAMENTO DO VEÍCULO


Art. 112. Todo e qualquer veículo que trafegue em vias municipais deverá encontrar-se em perfeito estado de conservação e manutenção para garantia e segurança de seus usuários e terceiros.


Art. 113. Todo veículo é obrigado a possuir os equipamentos de sinalização, advertência e segurança, que deverão ser obrigatoriamente utilizados quando a situação o exigir.


Art. 114. O transporte de crianças deverá ser feito obrigatoriamente no banco traseiro e, conforme o caso, com o uso de equipamento que dê a elas a segurança desejável.


Art. 115. É obrigatório o uso de cinto de segurança, dentro do perímetro urbano, para os usuários dos bancos dianteiros.


Art. 116. É proibido o uso de equipamentos que possam distrair a atenção do motorista, quando do veículo em movimento.

 

TÍTULO XV

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 117. Os serviços previstos nesta poderão ser terceirizados através de Lei específica.


Art. 118. As infrações aos dispositivos desta Lei e respectivas penalidades estão definidas na Lei de Infrações à Legislação Municipal e Penalidades.


Art. 119. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as seguintes Leis: 1867/90 de 18 de Abril de 1990; 1873/90 de 14 de Maio de 1990; 1881/90 de 04 de Maio de 1990, 2093/91 de 27 de Novembro de 1991 e quaisquer disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 03 de janeiro de 1997.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 


 

 

 

ANEXO I

 

CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DAS VIAS URBNAS

 

anexo1-A_1997

 

anexo1-B_1997

 

anexo1-C_1997

 





 

 

 

ANEXO II

 

MAPA COM A MALHA VIÁRIA PRINCIPAL EXISTENTE

 

 

 


 

 

 

ANEXO III

 

MAPA COM PROPOSTAS/PROJEÇÕES PARA O SISTEMA VIÁRIO

 

 

 


 

 

 

ANEXO IV

 

MAPA COM A REDE DE TRANSPORTE COLETIVO