PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.876
DISCIPLINA A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º A Concessão de bolsas de estudo, a partir do exercício de 1997, destinada ao ensino fundamental, médio e terceiro grau, obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. As bolsas de estudo destinadas ao curso de terceiro grau, serão concedidas, desde que cumpridas a aplicação dos recursos previsto no caput do artigo 212 da Constituição Federal, e haja disponibilidade financeira suficiente.
Art. 2º As escolas fundamentais e de nível médio, somente poderão se habilitar ao programa Municipal de bolsas de estudo, desde que sejam constituídas sob regime comunitário, confessionais ou filantrópicas, sediadas neste Município, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, confessional ou filantrópica, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo único. A habilitação de que trata este artigo deverá ser comprovada perante a Secretaria Municipal de Educação, antes do início do ano letivo.
Art. 3º As bolsas de estudos serão concedidas aos que, comprovarem residência neste Município, no mínimo 03(três) anos, demonstrarem insuficiência de recursos e somente quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública local.
§ 1º - A insuficiência de recursos do beneficiário deverá ser analisada pela Comissão de que trata o § 2º do artigo 181 da Lei Orgânica do Município, fundamentado dos seguintes requisitos apresentados pelo candidato.
I - Declaração de renda familiar devidamente comprovada;
II - Demonstração das despesas familiar;
III - Certidão de Cadastro de Imóveis da Prefeitura Municipal de Varginha.
§ 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação certificar a falta de vagas e cursos regulares da rede pública local.
§ 3º - O valor da bolsa de estudos será fixado pelo Poder Executivo Municipal, observados os recursos disponíveis, não podendo, contudo, ser inferior a 50%(cinquenta por cento) do valor médio das mensalidades das escolas habilitadas.
Art. 4º As bolsas de estudo concedidas em exercícios anteriores, somente poderão ser renovadas de conformidade com a presente Lei.
Art. 5º O candidato a bolsa de estudo ou seu responsável que apresentar declarações falsas, perderá a importância do valor destinado ao pagamento da bolsa e, se o ato for apurado após o pagamento, ficará sujeito ao reembolso das importâncias pagas, acrescidas de juros e atualizações monetárias.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão custeadas à conta de dotação específica do orçamento do corrente exercício.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei Pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 06 de fevereiro de 1997.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO