PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.890
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CELEBRAR CONVÊNIO COM OS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE MENCIONA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECEBIMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS – IPTU/1997.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a celebrar Convênio com os seguintes Bancos: Banco do Brasil S/A - Caixa Econômica Federal e CREDIVAR - Cooperativa de Crédito Rural dos Cafeicultores da Região de Varginha Ltda para recebimento, através de suas agências localizadas no Município de Varginha, de tributos municipais - Impostos Predial e Territorial Urbano - IPTU - exercício de 1997.
Art. 2º Fica igualmente o Município de Varginha autorizado a, se necessário, celebrar Termos Aditivos aos respectivos Convênios assinados com os estabelecimentos bancários mencionados no artigo anterior.
Art. 3º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias a serem especificadas, caso necessário, nos próprios Convênios a que se refere o artigo 1º desta Lei, podendo as mesmas serem suplementadas pelo Prefeito Municipal, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º Assinados os Convênios e seus respectivos Termos Aditivos, de que trata a presente Lei, o órgão responsável da Prefeitura deverá remeter uma cópia dos mesmos à Câmara Municipal para fins de acompanhamento e arquivamento.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 20 de março de 1997.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO