Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1997 LEI Nº 2.896 ESTABELECE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE VARGINHA, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ARTIGO 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CONSELHO DELIBERATIVO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE VARGINHA E DÁ OUTRAS ...

LEI Nº 2.896 ESTABELECE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE VARGINHA, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ARTIGO 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CONSELHO DELIBERATIVO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE VARGINHA E DÁ OUTRAS ...

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 2.896



ESTABELECE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE VARGINHA, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ARTIGO 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CONSELHO DELIBERATIVO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.


Art. 1º Ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal os bens culturais, de propriedade pública ou particular, existentes no Município, que, dotados de valor estético, étnico, filosófico ou científico, justifiquem o interesse público na sua preservação.


Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Varginha, órgão de assessoria à Prefeitura Municipal, com atribuições específicas de zelar pela preservação do Patrimônio Cultural do Município.


Art. 3º A Prefeitura terá um livro do Tombo, para inscrição dos bens a que se refere o artigo 1º, cujo tombamento será homologado pelo Conselho Deliberativo.


Parágrafo único. O tombamento em esfera municipal dos bens compreendidos no artigo só poderá ser cancelado com anuência do Conselho Deliberativo Municipal.

 

Art. 4º As coisas tombadas não poderão ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia e expressa autorização especial da Prefeitura Municipal, serem reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 50%(cinquenta por cento) do valor da obra.


Art. 5º Sem prévia autorização do Conselho Deliberativo, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada fazer edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes sob pena de ser mandada destruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se, neste caso, multa de 50%(cinquenta por cento) do valor do mesmo objeto.


Art. 6º As penas previstas nos artigos 4º e 5º serão aplicadas pela Prefeitura, sem prejuízo da ação penal correspondente.


Art. 7º Os bens compreendidos na proteção da presente Lei ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto o proprietário zelar pela sua conservação.


Parágrafo único. O benefício da isenção será renovado anualmente, mediante requerimento do interessado.

 

Art. 8º A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta Lei, fica sujeita ao direito de preferência, a ser exercido pela Prefeitura Municipal, na conformidade das disposições específicas do Decreto-Lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937, sobre o mesmo direito.


Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 08 de abril de 1997.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO