PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.899
DISPÕE SOBRE LANÇAMENTO E COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL E ESPECIAL PARA O EXERCÍCIO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O lançamento e a cobrança das Taxas de Licença para Localização e de Funcionamento em Horário Normal e Especial para o exercício de 1997, será, excepcionalmente, efetuado com base nos valores constantes nas Tabelas anexas à presente Lei.
Art. 2º O prazo para recolhimento dos valores referentes aos tributos a que se refere o artigo anterior encerrar-se-á em 06 de junho de 1997.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 17 de abril de 1997
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
TABELA I, anexa à Lei nº 2.899/97
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
ATIVIDADE |
VALOR DA TAXA R$ |
1 – INDÚSTRIA |
24,44 |
2 – PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA |
24,44 |
3 – COMÉRCIO |
12,22 |
4 – ESTABEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO |
12,22 |
5 – DIVERSÕES PÚBLICAS |
24,44 |
6 – PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS |
12,22 |
7 – FEIRANTES |
6,11 |
8 – MATADOURO |
24,44 |
9 – DEMAIS ATIVIDADES |
12,22 |
TABELA II, anexa à Lei nº 2.899/97
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL E ESPECIAL
ATIVIDADE |
TX. HOR. NORMAL – R$ |
TX. HOR. ESPECIAL – R$ |
1 - Indústria |
61,10 |
61,10 |
2 – Produção Agropecuária |
61,10 |
61,10 |
3 - Comércio |
36,66 |
36,66 |
4 – Estabelecimentos Bancários e assemelhados |
61,10 |
61,10 |
5 – Hotéis, Motéis e similares |
61,10 |
61,10 |
6 – Diversões Públicas |
|
|
a) Bailes e Festas |
61,10 |
61,10 |
b) Cinemas e Teatros |
61,10 |
61,10 |
c) Restaurantes Dançantes, Boates e similares |
61,10 |
61,10 |
d) Bilhares e quaisquer Jogos de Mesa |
36,66 |
36,66 |
e) Boliche |
36,66 |
36,66 |
f) Circos e Parques de Diversões |
36,66 |
36,66 |
g) Quaisquer Espetáculos e Diversões Públicas não Incluídos nos itens anteriores |
61,10 |
61,10 |
7 – Representantes Comerciais Autônomos, Corretores, Despachantes, Agentes e Prepostos em geral, Mediadores de Negócios e outros Profissionais Autônomos |
61,10 |
61,10 |
8 – Armazéns Gerais, Frigoríficos, Silos, Guarda móveis |
61,10 |
61,10 |
9 – Estacionamento de Veículos |
61,10 |
61,10 |
10 – Estúdios Fotográficos, Cinematográficos e de Gravação |
36,66 |
36,66 |
11 – Casas Lotéricas e Congêneres |
36,66 |
36,66 |
12 – Oficinas de Consertos em geral |
36,66 |
36,66 |
13 – Postos de Serviços para Veículos, Depósitos de inflamáveis, Explosivos e similares |
61,10 |
61,10 |
14 – Tinturarias e Lavanderias |
24,44 |
24,44 |
15 – Salões de Engraxates |
6,11 |
6,11 |
16 – Barbearias, Salões de Beleza, Estabelecimentos de Banho, Duchas, Massagem, Ginástica e congêneres |
36,66 |
36,66 |
17 – Ensino de qualquer grau ou natureza |
61,10 |
61,10 |
18 – Análise Clínica, Laboratórios de análises Clínicas, Eletricidade Médica, Radioterapia, Ultrassonografia, radiologia e congêneres |
61,10 |
61,10 |
19 – Hospitais, Clínicas, Sanatórios, prontos-socorros, Casas de Saúde, de repouso, de Recuperação e congêneres |
61,10 |
61,10 |
20 – Matadouros Particulares |
61,10 |
61,10 |
21 – Quaisquer outras atividades não incluídas nos itens anteriores |
61,10 |
61,10 |