PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.911
CONCEDE SUBVENÇÃO SOCIAL À FUNDAÇÃO VARGINHENSE DE ASSISTÊNCIA AOS EXCEPCIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder à Fundação Varginhense de Assistência aos Excepcionais uma subvenção social no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) destinada à sua manutenção e funcionamento no decorrer do exercício de 1997.
Parágrafo único - A subvenção de que trata este artigo será paga em 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais), a partir do mês de maio do corrente ano.
Art. 2º - A entidade beneficiada deverá prestar contas à Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal do Bem Estar Social, da parcela de subvenção mensalmente recebida, sob pena de não receber as parcelas subsequentes ou de não mais lhe ser concedido quaisquer benefícios de caráter financeiro.
Art. 3º - Além do disposto no artigo anterior a Prefeitura e a Câmara Municipal, através de uma Comissão Especial, poderá, periodicamente fiscalizar "in loco", o emprego pela entidade beneficiada, da subvenção concedida pela Municipalidade.
Parágrafo único - A Comissão Especial será composta de 05(cinco) membros, sendo 03 (três) pertencentes à Comissão de Saúde, Assistência e Promoção Social e 02 (dois) indicados pelo Prefeito Municipal. Constatadas irregularidades no emprego da subvenção, será vedada a concessão de nova subvenção no exercício seguinte.
Art. 4º - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do fluente exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementá-la, se necessário, observando-se para esse fim o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º - Fica o Município de Varginha, autorizado a celebrar com a entidade subvencionada o respectivo convênio, Termo Aditivo ou adendo, objetivando e disciplinando a aplicação do recurso concedido por esta Lei.
Parágrafo único - Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento, cópia do Convênio, Termo Aditivo ou Adendo, celebrados.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 21 de maio de 1997.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO