PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.919
DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO E DESTRUIÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - Fica a Administração Municipal AUTORIZADA a alienar, doar para pesquisa científica e/ou destruir bens inservíveis do Patrimônio Público Municipal, assim compreendidos aqueles declarados por Decreto do Chefe do Executivo, após regular processo administrativo.
Art. 2º - Para efeito do que trata o artigo 1º, somente poderão ser declarados como bens inservíveis da administração:
a) O bem móvel sem valor ou, mesmo de valor, que não possa mais ser utilizado no serviço público;
b) O bem móvel cuja manutenção e/ou conservação seja superior ao custo/benefício de sua utilização nos serviços públicos;
c) A sucata, o veículo perecido pelo tempo, a máquina ou equipamento sem recuperação ou de reforma antieconômica;
d) Os gêneros alimentícios ou medicamentos que, por qualquer motivo, sejam constatados como impróprios ao consumo;
e) O semovente que, após relatório veterinário, seja declarado sem condições de ser utilizado no serviço público.
Art. 3º - Os atos praticados em decorrência da presente Lei, serão sempre acompanhados e certificados por comissão composta por 03 (três) servidores municipais, nomeada pelo Chefe do Executivo.
Art. 4º - A alienação de bens estabelecida no artigo 1º, será efetivada através de leilão público, com obediência das normas previstas na Lei de Licitações.
Art. 5º - Caberá ao Prefeito Municipal a decisão sobre a destinação dos bens declarados inservíveis, observado o disposto no artigo 1º, e os princípios da economicidade e publicidade.
Art. 6º - O setor competente da Prefeitura procederá as anotações das baixas patrimoniais ocorridas com base na presente Lei.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 12 de junho de 1997.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO