Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1997 LEI Nº 2.919 DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO E DESTRUIÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

LEI Nº 2.919 DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO E DESTRUIÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 2.919




DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO E DESTRUIÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º - Fica a Administração Municipal AUTORIZADA a alienar, doar para pesquisa científica e/ou destruir bens inservíveis do Patrimônio Público Municipal, assim compreendidos aqueles declarados por Decreto do Chefe do Executivo, após regular processo administrativo.


Art. 2º - Para efeito do que trata o artigo 1º, somente poderão ser declarados como bens inservíveis da administração:


a) O bem móvel sem valor ou, mesmo de valor, que não possa mais ser utilizado no serviço público;

b) O bem móvel cuja manutenção e/ou conservação seja superior ao custo/benefício de sua utilização nos serviços públicos;

c) A sucata, o veículo perecido pelo tempo, a máquina ou equipamento sem recuperação ou de reforma antieconômica;

d) Os gêneros alimentícios ou medicamentos que, por qualquer motivo, sejam constatados como impróprios ao consumo;

e) O semovente que, após relatório veterinário, seja declarado sem condições de ser utilizado no serviço público.

 

Art. 3º - Os atos praticados em decorrência da presente Lei, serão sempre acompanhados e certificados por comissão composta por 03 (três) servidores municipais, nomeada pelo Chefe do Executivo.


Art. 4º - A alienação de bens estabelecida no artigo 1º, será efetivada através de leilão público, com obediência das normas previstas na Lei de Licitações.


Art. 5º - Caberá ao Prefeito Municipal a decisão sobre a destinação dos bens declarados inservíveis, observado o disposto no artigo 1º, e os princípios da economicidade e publicidade.


Art. 6º - O setor competente da Prefeitura procederá as anotações das baixas patrimoniais ocorridas com base na presente Lei.


Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 12 de junho de 1997.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO