Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1997 LEI Nº 2.920 INSTITUI "GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE NA ÁREA DE SAÚDE" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 2.920 INSTITUI "GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE NA ÁREA DE SAÚDE" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 2.920




INSTITUI "GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE NA ÁREA DE SAÚDE" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;


Art. 1º - Fica instituída a "Gratificação de Estímulo a Produtividade na Área de Saúde", de natureza temporária, e que será concedida, exclusivamente, quando em atividade produtiva, a Médicos, Dentistas, Psicólogos, Fisioterapeutas, Bioquímicos, Enfermeiros, Veterinários, Auxiliares de Enfermagem, Técnicos em Bioquímicas, Assistentes Sociais, Motoristas de Pronto Socorro e Auxiliares de Serviços Gerais que atuam e lidam diretamente com pacientes nas Unidades de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde e do Ambulatório da Secretaria Municipal de Administração, bem como na área sanitária, na forma e condições estabelecidas em Lei.


§ 1º - A Gratificação de Produtividade será extensiva também aos servidores que exercem Funções Gratificadas - FG e de Coordenação, diretamente ligadas à área operacional da Saúde.


§ 2º - Esta Gratificação por ser de natureza temporária, não se incorporará, para nenhum efeito, aos vencimentos dos servidores beneficiados, inclusive para aposentadoria.


Art. 2º - A Gratificação de Estímulo a Produtividade prevista no artigo anterior será dividida em duas categorias: Produtividade Normal e Produtividade Especial, sendo pagas mensalmente e calculadas em percentuais incidentes sobre os vencimentos básicos dos servidores, de acordo com os valores, percentuais e critérios estabelecidos nos anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, desta Lei.


§ 1º - Receberão Produtividade Normal, os profissionais, que atuam de acordo com suas metas em função do número de pacientes atendidos, como Médicos, Dentistas, Psicólogos, Fisioterapeutas, Bioquímicos e Técnicos de Laboratório..


§ 2º - Receberão Produtividade Especial, os profissionais, que atuam nos Cargos de Chefia - exceto comissionados - os Cargos de Coordenação e de Apoio que atuam diretamente com pacientes, ou na área sanitária, como: Assistentes Sociais, Enfermeiras, Veterinários, Técnicos de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem, Auxiliares de Serviços Gerais.


Art. 3º - Caberá aos responsáveis pelas Unidades de Saúde controlar e fiscalizar a produtividade através dos prontuários preenchidos correta e claramente, atendendo todos requisitos do impresso adotado para esse fim, e a pontualidade e assiduidade através de fichas de registro de ponto manual, os quais deverão ser encaminhados diariamente à Secretaria Municipal da Saúde e Secretaria Municipal de Administração.


Art. 4º - Caberá à Secretaria Municipal da Saúde apurar a produtividade, assiduidade, pontualidade e qualidade na forma do que estabelece os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, desta Lei e encaminhá-los ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Administração, até dia 5 do mês subseqüente.


§ 1º - As tabelas constantes dos anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, são baseadas em jornadas diárias de 2:00(duas) horas. Para se achar as metas das jornadas de 4:00(quatro), 6:00(seis) e/ou 8:00(oito) horas diárias, deve-se multiplicar por 2, 3 e/ou 4, respectivamente.


§ 2º - As Gratificações baseadas nas Produtividades "Mínima", "Intermediária" e "Máxima" - constantes das respectivas Tabelas, não serão, em hipótese alguma, acumuladas.


Art. 5º - As faltas, atrasos e ausências durante a jornada de trabalho, não justificadas, serão descontadas dos servidores na forma do que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei 2.673/95.


§ 1º - Excepcionalmente, em se tratando de médicos , em decorrência de suas peculiaridades profissionais, serão tolerados atrasos de até sessenta minutos, intercaladamente, durante a semana, desde que compensados no final da jornada em que ocorreu o mesmo.


§ 2º - Serão descontados 10% (dez por cento) da produtividade do servidor, a cada falta verificada no mês, ainda que a mesma seja justificada na forma do que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.


§ 3º - Será permitida, com autorização prévia da chefia, a substituição do titular por outro da mesma especialidade, no mesmo horário, e que pertença ao Quadro de Funcionários da Secretaria Municipal da Saúde.


§ 4º - Quando o Município der causa ao impedimento do exercício das funções do servidor em conseqüência de fatos supervenientes, exceto, quebra de equipamentos ou ferramental, creditará ao profissional a sua meta mínima. Este procedimento somente poderá ser avaliado e decidido pelo Secretário Municipal da Saúde, em conjunto com o Chefe da Unidade de Saúde que, juntos, aporão visto no documento que justificar tal atitude.


§ 5º - Aos médicos ginecologistas e pediatras que dão plantão na Maternidade, será permitida a falta no dia do seu plantão, desde que haja reposição de 50%(cinqüenta por cento) da sua jornada de trabalho.


§ 6º - Aos médicos plantonistas dos Prontos Socorros será permitida a falta no dia do seu plantão, desde que o mesmo reponha antecipadamente sua ausência, em módulos de no mínimo 30(trinta) minutos diários na sua jornada de trabalho.


§ 7º - Para o fim do disposto nos parágrafos 5º e 6º acima enumerados, a Escala de Plantão deverá ser apresentada na Unidade Básica de Saúde UBS - pertinente, com antecedência de, no mínimo, 10(dez) dias.


Art. 6º - O servidor que atingir 90%(noventa por cento) da meta máxima estabelecida durante um ano, fará jus a uma bonificação calculada com base na média aritmética de sua produtividade durante o mesmo período, a qual será paga por ocasião de suas férias regulamentares, além de obter também o direito ao abono de até 7 (sete) dias por ano de falta, para participação em congresso de sua especialidade profissional, desde que, previamente, autorizado pela chefia e que seja devidamente comprovado com o competente certificado de participação.


Parágrafo Único - Os 7 (sete) dias previstos no "caput" deste artigo não serão acumulados e nem compensados em nenhuma hipótese.


Art. 7º - Os profissionais que preencherem incorreta ou indevidamente os impressos sob sua responsabilidade, serão penalizados com o desconto de 10% da sua gratificação.


Art. 8º - Aos profissionais que trabalham nas Unidades Básicas de Saúde - UBS recomenda-se que apresentem uma resolubilidade de, no mínimo, 80%(oitenta por cento) dos seus atendimentos, admitindo-se o encaminhamento do restante. A persistência abaixo do limite mínimo, por mais de três meses consecutivos, acarretará a reavaliação do profissional e o desconto de 10%(dez por cento) na sua gratificação.


Art. 9º - Serão estabelecidas cotas de pedidos de exames de apoio diagnóstico e a necessidade de ampliação deverá ser justificada e enviada para o Setor de Controle e Avaliação. Os casos não justificados acarretarão ao profissional médico que emitir o pedido, um desconto de 5%(cinco por cento) sobre a sua gratificação do mês em que a mesma for devida.


Art. 10 - A opinião do usuário será considerada para efeito de avaliação da qualidade do serviço prestado. Esta será coletada periodicamente através de "Caixa de Sugestão e Crítica", colocadas em local visível ao usuário nas Unidades de Saúde.


Art. 11 - Esta Lei poderá ser revista e alterada a qualquer tempo e, se necessário, ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.


Art. 12 - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo o Prefeito municipal suplementá-las, sempre que necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Art. 13 - Ficam revogadas as Leis Municipais nºs 1.931 de 18 de outubro de 1990 e 2.331 de 05 de abril de 1993.


Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.



Prefeitura Municipal de Varginha, 16 de junho de 1997.



ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL



LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO



ANEXO I

MÉDICOS EM GERAL

(Exceto Pediatra, Ginecologista e Psiquiatra)

Jornada de 2:00 horas diárias

Produtividade Mínima

8(oito) consultas por dia, perfazendo 176 consultas por mês, o servidor fará jus a 30%(trinta por cento) dos seus vencimentos básicos.

Produtividade Intermediária

A

09(nove) consultas por dia, perfazendo 198 consultas por mês, o servidor fará jus a 40%(quarenta por cento) dos seus vencimentos básicos.

Produtividade Intermediária

B

10(dez) consultas por dia, perfazendo 220 consultas por mês, o servidor fará jus a 50%(cinqüenta por cento) dos seus vencimentos básicos.

Produtividade Intermediária

C

11(onze) consultas por dia, perfazendo 242 consultas por mês, o servidor fará jus a 60%(sessenta por cento) dos seus vencimentos básicos.

Produtividade Máxima

12(doze) consultas por dia, perfazendo 264 consultas por mês, o servidor fará jus a 70%(setenta por cento) dos seus vencimentos básicos.

 

 

 


ANEXO II

MÉDICOS GINECOLOGISTAS E PEDIATRAS

Jornada de 2:00 horas diárias

Produtividade Mínima

08(oito) consultas por dia, perfazendo 176 consultas por mês, o servidor fará jus a 40%(quarenta por cento) dos seus vencimentos básicos.

Produtividade Intermediária

09(nove) consultas por dia, perfazendo 198 consultas por mês, o servidor fará jus a 55%(cinqüenta e cinco por cento) dos seus vencimentos básicos.

Produtividade Máxima

10(dez) consultas por dia, perfazendo 220 consultas por mês, o servidor fará jus a 70%(setenta por cento) dos seus vencimentos básicos.

 

 

 


ANEXO III

MÉDICOS PSIQUIATRAS

Jornada de 2:00 horas diárias

OPÇÃO POR ATENDIMENTO INDIVIDUAL

Produtividade Mínima

06(seis) consultas por dia, perfazendo 132 consultas por mês, o servidor fará jus a 40%(quarenta por cento) dos seus vencimentos básicos.

Produtividade Intermediária

07(sete) consultas por dia, perfazendo 154 consultas por mês, o servidor fará jus a 55%(cinqüenta e cinco por cento) dos seus vencimentos básicos.

Produtividade Máxima

08(oito) consultas por dia, perfazendo 176 consultas por mês, o servidor fará jus a 70%(setenta por cento) dos seus vencimentos básicos.

OPÇÃO POR ATENDIMENTOS EM GRUPOS

Produtividade Mínima

22(vinte e dois) grupos(de 8(oito) pessoas com 60 minutos de duração), o servidor fará jus a 40%(quarenta por cento) dos seus vencimentos básicos.

Produtividade Intermediária

22(vinte e dois) grupos(de 10(dez) pessoas com 60 minutos de duração), o servidor fará jus a 55%(cinqüenta e cinco por cento) dos seus vencimentos básicos.

Produtividade Máxima

22(vinte e dois) grupos(de 12(doze) pessoas com 60 minutos de duração), o servidor fará jus a 70%(setenta por cento) dos seus vencimentos básicos.

OPÇÃO POR ATENDIMENTOS EM GRUPOS E INDIVIDUAIS

Produtividade Mínima

16(dezesseis) grupos(de 8(oito) pessoas com 60 minutos de duração), mais 36(trinta e seis) atendimentos individuais por mês, o servidor fará jus a 40%(quarenta por cento) dos seus vencimentos básicos.

Produtividade Intermediária

16(dezesseis) grupos(de 10(dez) pessoas com 60 minutos de duração), mais 42(quarenta e dois) atendimentos individuais por mês, o servidor fará jus a 55%(cinqüenta e cinco por cento) dos seus vencimentos básicos.

Produtividade Máxima

16(dezesseis) grupos(de 12(doze) pessoas com 60 minutos de duração), mais 48(quarenta e oito) atendimentos individuais por mês, o servidor fará jus a 70%(setenta por cento) dos seus vencimentos básicos.

 

 

 


ANEXO IV

PSICÓLOGOS

Jornada de 2:00 horas diárias

OPÇÃO POR ATENDIMENTO INDIVIDUAL

Produtividade Mínima

02(dois) consultas por dia, perfazendo 44(quarenta e quatro) por mês, o servidor fará jus a 16%(dezesseis por cento) dos seus vencimentos básicos.

Produtividade Máxima

03(três) consultas por dia, perfazendo 66(sessenta e seis) consultas por mês, o servidor fará jus a 27%(vinte e sete por cento) dos seus vencimentos básicos.

OPÇÃO POR ATENDIMENTOS EM GRUPOS E INDIVIDUAIS

Produtividade Mínima

4(quatro) grupos(de 6(seis) pessoas com 60 minutos de duração), mais 24(vinte e quatro) atendimentos individuais por mês, o servidor fará jus a 16%(dezesseis por cento) dos seus vencimentos básicos.

Produtividade Máxima

4(quatro) grupos(de 8(oito) pessoas com 60 minutos de duração), mais 36(trinta e seis) atendimentos individuais por mês, o servidor fará jus a 27%(vinte e sete cento) dos seus vencimentos básicos.

 

 

 


ANEXO V

DENTISTA DE POLICLÍNICA

Jornada de 2:00 horas diárias

Produtividade Mínima

115(cento e quinze) procedimentos individuais por mês, fará jus a 31%(trinta e um por cento) dos seus vencimentos básicos.

Produtividade Intermediária

125(cento e vinte e cinco) procedimentos individuais por mês, mais uma reunião educativa de 30(trinta) minutos por mês, com aproximadamente, 10(dez) a 15(quinze) pacientes, fará jus a 42%(quarenta e dois por cento) dos seus vencimentos básicos.

Produtividade Máxima

135(cento e trinta e cinco) procedimentos individuais por mês mais 01(uma) reunião educativa de 30(trinta) minutos por mês com aproximadamente 10(dez) a 15(quinze) pacientes, fará jus a 53%(cinqüenta e três por cento) dos seus vencimentos básicos.

 

 

 


ANEXO VI

DENTISTA DA REDE ESCOLAR

Jornada de 2:00 horas diárias

Produtividade Mínima

85(oitenta e cinco) procedimentos individuais por mês, fará jus a 31%(trinta e um por cento) dos seus vencimentos básicos.

Produtividade Intermediária

85(oitenta e cinco) procedimentos individuais por mês, mais 250(duzentos e cinqüenta) alunos cadastrados em procedimentos coletivos com realização trimestral, fará jus a 42%(quarenta e dois por cento) dos seus vencimentos básicos.

Produtividade Máxima

85(oitenta e cinco) procedimentos individuais por mês, mais 350(trezentos e cinqüenta) alunos cadastrados em procedimentos coletivos com realização trimestral, fará jus a 53%(cinqüenta e três por cento) dos seus vencimentos básicos.

 

 

 


ANEXO VII

DENTISTA DE TRAILLER

Jornada de 2:00 horas diárias

Produtividade Mínima

100(cem) procedimentos individuais por mês, fará jus a 31%(trinta e um por cento) dos seus vencimentos básicos.

Produtividade Intermediária

110(cento e dez) procedimentos individuais por mês, mais 01(uma) reunião educativa com 10(dez) a 15(quinze) pessoas, fará jus a 42%(quarenta e dois por cento) dos seus vencimentos básicos.

Produtividade Máxima

120(cento e vinte) procedimentos individuais por mês, mais 01(uma) reunião educativa com 10(dez) a 15(quinze) pessoas, fará jus a 53%(cinqüenta e três por cento) dos seus vencimentos básicos.

 

 

 


ANEXO VIII

BIOQUÍMICO/TÉCNICO DE LABORATÓRIO

Jornada de 2:00 horas diárias

Produtividade Mínima

176 exames por mês, fará jus a 8%(oito por cento) dos seus vencimentos básicos.

Produtividade Intermediária

220 exames por mês, fará jus a 16%(dezesseis por cento) dos seus vencimentos básicos.

Produtividade Máxima

264 exames por mês, fará jus a 27%(vinte e sete por cento) dos seus vencimentos básicos.

 

 

 


ANEXO IX

FISIOTERAPEUTAS

Jornada de 2:00 horas diárias

Produtividade Mínima

65(sessenta e cinco) a 70(setenta) sessões por mês, fará jus a 8%(oito por cento) dos seus vencimentos básicos.

Produtividade Intermediária

71(setenta) a 75(setenta e cinco) sessões por mês, fará jus a 16%(dezesseis por cento) dos seus vencimentos básicos.

Produtividade Máxima

76(setenta e seis) a 80(oitenta) sessões por mês, fará jus a 27%(vinte e sete por cento) dos seus vencimentos básicos.

 

 

 


ANEXO X

ENFERMEIRAS

Produtividade Mínima

Farão jus ao recebimento de uma Gratificação Especial de 16%(dezesseis por cento) sobre seus vencimentos básicos, caso a Unidade de Saúde a que pertençam, atinja a meta mínima estabelecida para a mesma;

Produtividade Máxima

Farão jus ao recebimento de uma Gratificação Especial de 27%(vinte e sete por cento) sobre seus vencimentos básicos, caso a Unidade de Saúde a que pertençam atinja 90%(noventa por cento) da meta máxima estabelecida para a mesma, não sendo, neste caso, cumulativa com a gratificação prevista para Produtividade Mínima, acima.


Observação:

As metas mínimas e máximas das Unidades de Saúde são obtidas somando-se as metas individuais dos profissionais que recebem produtividade normal.

 

 

 





ANEXO XI



ASSISTENTES SOCIAIS DAS UNIDADES DE SAÚDE




Produtividade Mínima

Farão jus ao recebimento de uma Gratificação Especial de 16%(dezesseis por cento) sobre seus vencimentos básicos, caso a Unidade de Saúde a que pertençam, atinja a meta mínima estabelecida para a mesma;

Produtividade Máxima

Farão jus ao recebimento de uma Gratificação Especial de 27%(vinte e sete por cento) sobre seus vencimentos básicos, caso a Unidade de Saúde a que pertençam atinja 90%(noventa por cento) da meta máxima estabelecida para a mesma, não sendo, neste caso, cumulativa com a gratificação prevista para Produtividade Mínima, acima.


Observação:

As metas mínimas e máximas das Unidades de Saúde são obtidas somando-se as metas individuais dos profissionais que recebem produtividade normal.

 

 

 





ANEXO XII



TÉCNICOS EM ENFERMAGEM, AUXILIARES DE ENFERMAGEM E

AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS

(Que exercem suas funções diretamente com pacientes

nas Unidades de Saúde)




Produtividade Mínima

Farão jus ao recebimento de uma Gratificação Especial de 20%(vinte por cento) sobre seus vencimentos básicos, caso a Unidade de Saúde a que pertençam atinja a meta mínima estabelecida para a mesma;

Produtividade Máxima

Farão jus ao recebimento de uma Gratificação Especial de 40%(quarenta por cento) sobre seus vencimentos básicos, caso a Unidade de Saúde a que pertençam atinja 90%(noventa por cento) da meta máxima estabelecida para a mesma, não sendo, neste caso, cumulativa com a gratificação prevista na letra "a", acima.


Observação:

As metas mínimas e máximas das Unidades de Saúde são obtidas somando-se as metas individuais dos profissionais que recebem produtividade normal.

 

 

 





ANEXO XIII



PROFISSIONAIS

(Que exercem Funções Gratificadas FG’s e/ou de Coordenação

junto à Secretaria Municipal de Saúde)




Produtividade Mínima

Farão jus ao recebimento de uma Gratificação Especial de valor igual ao estabelecido para sua categoria profissional, caso a Secretaria Municipal de Saúde, atinja a meta mínima estabelecida;

Produtividade Máxima

Farão jus ao recebimento de uma Gratificação Especial de valor igual ao estabelecido para sua categoria profissional, caso a Secretaria Municipal de Saúde 90%(noventa por cento) meta máxima estipulada.


Observação:

As metas mínimas ou máximas da Secretaria Municipal de Saúde são obtidas somando-se as metas de Produtividade das Unidades de Saúde.

 

 

 





ANEXO XIV



VETERINÁRIOS




Produtividade Mínima

Farão jus ao recebimento de uma Gratificação Especial de 16%(dezesseis por cento) dos seus vencimentos básicos, caso a Secretaria atinja a meta mínima estabelecida.

Produtividade Máxima

Farão jus ao recebimento de uma Gratificação Especial de 27%(vinte e sete por cento) dos seus vencimentos básicos, caso a Secretaria atinja 90%(noventa por cento) da meta máxima estabelecida.

 

 

 





ANEXO XV



PRONTO SOCORRO



MÉDICOS, ENFERMEIRAS, AUXILIARES DE ENFERMAGEM,

AUXILIARES DE SERVIÇOS E MOTORISTAS.




Jornada de 12/36 horas

Produtividade Mínima

Os servidores receberão as Gratificações relacionadas abaixo, caso o Pronto Socorro atinja a meta mínima de 140 atendimentos por dia, perfazendo 4.200 por mês.


Médicos..............................30%(trinta por cento)

Enfermeiras.........................15%(quinze por cento)

Aux. Enfermagem................15%(quinze por cento)

Aux.Serv. Gerais.................15%(quinze por cento)

Motoristas............................10%(dez por cento)

Produtividade Máxima

Os servidores receberão as Gratificações relacionadas abaixo, caso o Pronto Socorro atinja a meta máxima de 180 atendimentos por dia, perfazendo 5.400 por mês.


Médicos.....................50%(cinqüenta por cento)

Enfermeiras................25%(vinte e cinco por cento)

Aux. Enfermagem.......25%(vinte e cinco por cento)

Aux.Serv. Gerais........25%(vinte e cinco por cento)

Motoristas...................20%(vinte por cento)