Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1997 LEI Nº 2.923 Reorganiza o conselho municipal de conservação do meio ambiente

LEI Nº 2.923 Reorganiza o conselho municipal de conservação do meio ambiente

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 2.923




Reorganiza o conselho municipal de conservação do meio ambiente.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em sem nome, sanciono a seguinte Lei;



CAPÍTULO I


DOS ASPECTOS GERAIS



Art. 1º - O Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, de que trata o artigo 214 da Lei Orgânica Municipal é órgão colegiado autônomo, normativo, deliberativo e executivo, encarregado de assessorar o Poder Público Municipal em assuntos referentes à proteção, à conservação e a melhoria do meio ambiente.


Art. 2º - A função de membro do CODEMA é considerada como relevante serviço prestado à comunidade, portanto, exercida gratuitamente e não podendo ser caracterizada como político-partidária.


Art. 3º - O mandato dos membros cessará um ano após a data da posse do Prefeito Municipal, permitida sua recondução.


Art. 4º - O CODEMA fica diretamente vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal.


Art. 5º - O CODEMA é membro nato do Conselho Municipal do Plano Diretor de Desenvolvimento (COPLAD).




CAPÍTULO II


DAS ATRIBUIÇÕES



Art. 6º - Ao CODEMA compete:


I - colaborar com os demais órgãos públicos e privados no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente;

II - estimular a criação de Áreas de Preservação Permanente (APPs) no Município;

III - incentivar a preservação dos recursos bioterapêuticos regionais;

IV - incentivar o reflorestamento ecológico em áreas degradadas;

V - incentivar a proteção de grotas, ilhas e encostas;

VI - incentivar a proteção dos recursos hídricos, em especial, as nascentes dos rios;

VII - dosar e julgar as penalidades previstas na legislação ambiental do Município, respeitando o Código Tributário Municipal;

VIII - proteger a fauna e a flora, vedando as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e/ou provoquem extinção de espécies nativas, somando esforços com outros órgãos, para fiscalizar a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo destes espécimes e seus subprodutos;

IX - propor a celebração de convênios, consórcios contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa ambiental;

X - sugerir à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral, medidas a serem tomadas em relação ao que estiver em desacordo com as normas de proteção e padrões de qualidade ambiental;

XI - informar ao COPLAD - Conselho Municipal do Plano Diretor de Desenvolvimento, sobre qualquer risco de alteração significativa do meio ambiente advindos de projetos a serem implantados, mesmo quando objetivem o desenvolvimento do Município;

XII - deliberar normativamente e exercer o controle permanente das atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que provoque impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;

XIII - deliberar sobre qualquer projeto, público ou privado, que implique em impacto ambiental;

XIV - fiscalizar, junto à empresa requerente, o andamento e a aprovação das licenças ambientais a serem emitidas pelo órgão estadual de política de meio ambiente;

XV - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico e de áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;

XVI - executar ação fiscalizadora de observância às normas contidas nas legislações de meio ambiente;

XVII - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e inventariar em cadastro os recursos naturais existentes no Município, estudando as espécies de essências nativas, suas aplicações e utilidades, para controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;

XVIII - exercer o poder de polícia nos casos de inobservância das leis, normas e padrões definidos para o meio ambiente;

XIX - interditar temporariamente, em caso de poluição extrema e que coloque em perigo o meio ambiente e a população. Esta decisão deverá ser da maioria dos membros.

XX - opinar, no Município, sobre a concessão de alvará de localização e funcionamento das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre a solicitação de certidões para licenciamento do FEAM/COPAM;

XXI - elaborar o Regimento Interno;

XXII - ter um representante na Comissão de Uso e Ocupação do Solo.

XXIII - responder a consultas sobre matéria de sua competência;

XXIV - exigir, na forma de lei, estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de obra ou de atividade que possa degradar o meio ambiente, dando publicidade às suas deliberações;

XXV - analisar e emitir licença, observadas as restrições constantes nas legislações pertinentes, aos pedidos de corte ou remoção de árvores, isoladas ou não, dentro do perímetro urbano do Município;

XXVI - acionar órgãos competentes para propositura de medidas judiciais e administrativas contra os causadores de poluição ou de degradação ambiental;

XXVII - constituir comissões de estudo e de trabalho;

XXVIII - realizar audiências públicas para julgamento da conveniência da implantação dos projetos que prejudiquem o meio ambiente em que se ouvirão as entidades interessadas, especialmente os representantes da população atingida.




CAPÍTULO III


DA COMPOSIÇÃO



Art. 7º - O CODEMA compor-se-á de, no mínimo, até 30 membros, assim especificados:


I - quatro componentes do quadro funcional do Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal, da área de planejamento, saúde, educação e agricultura.

II - os representantes do Poder Público deverão exercer funções ligadas a atividades com implicação no meio ambiente, incluídos aqui os órgãos federais e estaduais;

III - os representantes dos segmentos organizados da comunidade deverão enquadrar-se nas disposições do artigo 2º, devendo estar ligados a atividades no meio ambiente ou pertencerem a associações comunitárias.

IV - consideram-se para fins desta Lei, segmentos organizados da comunidade, aquelas entidades e organizações que atuam, no sentido da defesa, proteção, desenvolvimento e melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida urbana e rural no Município de Varginha.


§ 1º - Cada representante do Poder Público terá um suplente, oriundo do mesmo órgão representativo.

§ 2º - Juntamente com os titulares, os organismos da comunidade organizada, elegerão os suplentes em número de 14 (quatorze).


V - Um representante do Poder Legislativo, designado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.

VI - Representante de órgãos da administração pública Estadual e Federal, tais como, Polícia Florestal, IEF, Diretoria Regional de Saúde, Educação, COPASA, CEMIG, TELEMIG, EMBRATEL, IMA, IBAMA e outros que tenham atribuições ligadas ao meio ambiente.

VII - 01 representante da Plenária dos Conselhos Comunitários.

VIII - Representante dos setores organizados da sociedade, tais como: Associação Comercial e Industrial, Clubes de Serviços, Faculdades e Universidades, Associação dos Engenheiros, dos Advogados e dos Médicos.




CAPÍTULO IV


DA NOMEAÇÃO



Art. 8º - O CODEMA convocará, dentro de 60 (sessenta) dias após a posse do Prefeito Municipal, as entidades de que trata o artigo 7º desta Lei, para reunião, na qual serão indicados os novos representantes no CODEMA.


Parágrafo Único - A convocação deve ser feita em jornal do Município, com grande circulação, por 3 (três) edições consecutivas.



Art. 9º - A reunião decisória, de que trata o artigo anterior, será coordenada pela diret.oria do CODEMA, em exercício, de acordo com o disposto no seu Regimento Interno.


Art. 10 - Todos os membros titulares e suplentes, do Poder Público e da sociedade organizada, serão nomeados mediante Portaria do Prefeito Municipal, num prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da comunicação oficial ao Prefeito Municipal, feita pela diretoria do CODEMA.


Art. 11 - O Prefeito Municipal indicará os 4 (quatro) representantes do Poder Público dentre aqueles servidores públicos que exerçam funções ligadas a atividades com implicação no meio ambiente e seus respectivos suplentes.




CAPÍTULO V


DAS ELEIÇÕES PARA DIRETORIA



Art. 12 - O CODEMA elegerá, entre seus membros, uma diretoria cuja composição esta definida nesta Lei e no Regimento Interno.


Parágrafo Único - O mandato desta diretoria será de quatro anos, sendo permitida sua recondução.



Art. 13 - Na mesma reunião em que se dará a posse dos membros do CODEMA, estes elegerão a nova diretoria.


§ 1º - Ocorrida a posse do CODEMA, será aberta a palavra para os encaminhamentos de nomes, dentre seus membros, para preencherem os cargos para diretoria.

§ 2º - Os nomes podem ser apresentados individualmente, postulando um cargo ou na forma de chapas completas.



Art. 14 - Terminado o prazo de meia hora, destinado a apresentação dos candidatos, será feita a votação nominal.


Art. 15 - Será declarado vitorioso o que obtiver a maioria dos votos.


Art. 16 - O presidente do CODEMA, da gestão que se encerra, dará posse á diretoria eleita, passando ao seu presidente a direção dos trabalhos.


Art. 17 - Em caso de vacância de cargo, na diretoria ocorrerá nova eleição, com a presença da maioria absoluta dos membros do CODEMA.


§ 1º - A eleição a que se refere o caput deste artigo, ocorrerá no prazo máximo de 30 ( trinta ) dias corridos.

§ 2º - O cargo será declarado vago nas condições dos Artigos 18 e 19.



CAPITULO VI


DA PERDA DE MANDATO E DISSOLUÇÃO DA DIRETORIA DO CODEMA



Art. 18 - O membro titular do CODEMA perderá o mandato quando:


I - solicitar sua demissão;

II - faltar a 3 (três) reuniões consecutivas;

III - faltar a mais de 5 (cinco) reuniões durante o mandato;

IV - faltar com o decoro quando de sua atuação no CODEMA.


§ 1º - Nos casos de perda de mandato, a diretoria do CODEMA comunicará ao seu suplente para que o substitua imediatamente, independentemente de Portaria do Prefeito Municipal.

§ 2º - Para efeito do inciso IV deste artigo, é necessária uma deliberação favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros do CODEMA.



Art. 19 - A diretoria do Codema poderá ser destituída quando suas ações resultarem em práticas que contrariem os objetivos e interesses do colegiado, contrariando no todo ou em parte, os princípios traçados na presente Lei, na Lei Orgânica Municipal, Regulamento Interno e em suas Deliberações.


§ 1º - O processo de destituição ocorrerá por deliberação em Assembléia Geral Extraordinária, por votação homogênea de dois terços de seus membros.

§ 2º - A Assembléia Geral Extraordinária, a que se refere o parágrafo anterior, pode ser requerida por:


A) Prefeito Municipal.

B) Mesa Diretora da Câmara.

C) 1/3 ( um terço ) dos seus membros.


§ 3º - O Prefeito, a Mesa Diretora da Câmara, para fim de dissolução, enviará solicitação fundamentada ao colegiado e ouvido a Diretoria, a quem será conferida ampla defesa e os benefícios do contraditório, retornará com a decisão.

§ 4º - Dissolvida a diretoria os membros do CODEMA, convocará nova eleição no prazo máximo de 15 ( quinze ) dias, respeitadas as determinações do Capitulo V.

§ 5º - A nova diretoria será nomeada num prazo de 15 ( quinze ) dias corridos após a realização de sua eleição.



CAPÍTULO VII


DAS REUNIÕES



Art. 20 - As reuniões dos membros CODEMA serão realizadas:


I - pela Diretoria:


a) ordinariamente, uma vez por mês;

b) extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria da Diretoria, sempre que julgada necessária.


II - pelo Conselho:


a) ordinariamente, na última quinzena de cada trimestre;

b) extraordinariamente, quando convocada pela maioria da Diretoria ou por 1/3 dos membros do CODEMA, sempre que julgada necessária.



Art. 21 - As reuniões serão realizadas em local, hora e data conforme cronograma aprovado na primeira reunião da diretoria e que deverá ser convocada por escrito com antecedência de 10(dez) dias.


§ 1º - A reunião do CODEMA instalar-se-á com a presença da maioria simples de seus membros.

§ 2º - As reuniões do CODEMA serão públicas, salvo quando se fizer necessária reunião fechada, com a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 3º - Em caso de mudanças de local, data, horário, para as reuniões, a comunicação será feita por ofício, encaminhado ao endereço dos membros com antecedência.



Art. 22 - Os Agentes Fiscalizadores do CODEMA poderão participar das reuniões da Diretoria e do Conselho, quando convocados, porém sem direito de voto.


Art. 23 - Poderão ser convidadas entidades ou pessoas para que compareçam às reuniões, desde que aprovadas pêla maioria dos membros do CODEMA.


Art. 24 - O CODEMA deverá acolher e oferecer resposta a todo e qualquer requerimento, a ele encaminhado, apresentado junto ao Serviço de Protocolo da Prefeitura do Município.


Art. 25 - De toda reunião será feita ata, sumulando as discussões e registrando as deliberações, assinadas por todos os conselheiros presentes.


Art. 26 - As resoluções do CODEMA serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros e deverão ser objeto de ampla e sistemática divulgação.


§ 1º - Cada membro terá direito a um voto, sendo proibido o voto por procuração.

§ 2º - O membro suplente terá direito a voz em todas as reuniões, tendo direito a voto somente na ausência do titular.




CAPÍTULO VIII


DA DIRETORIA



Art. 27 - O CODEMA será administrado por uma Diretoria composta de cinco membros: Presidente, Secretário, Diretor de Áreas Verdes, Diretor de Controle de Poluição, Diretor de Educação Ambiental.


Art. 28 - São atribuições do Presidente:


I - coordenar as atividades da Diretoria e do Conselho;

II - presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho;

III - convocar as reuniões da Diretoria e do Conselho;

IV - dar posse a comissões criadas pela Diretoria ou pelo Conselho;

V - representar a Diretoria em atos que atendam aos objetivos e funções do CODEMA;

VI - assinar toda a documentação emitida pela Diretoria e pelo Conselho, juntamente com o Secretário;

VII - exercer apenas o voto de Minerva.



Art. 29 - São atribuições do Diretor de Áreas Verdes:


I - substituir o Presidente em suas faltas ou afastamentos;

II - solicitar da SEPLA projetos que envolvam Áreas Verdes que serão coordenados pelo Codema.

III - coordenar as ações que visem a proteção e preservação das Áreas Verdes;

IV - cumprir com outras atribuições que lhe sejam determinadas pela Diretoria ou pelo Conselho;

V - constituir grupo de trabalho na sua Diretoria;

VI - oferecer subsídios à Diretoria.



Art. 30 - São atribuições do Diretor de Controle de Poluição:


I - substituir o Diretor de Áreas Verdes em suas faltas ou afastamentos;

II - solicitar do executivo projetos que envolvam o controle da poluição em todos os níveis, que serão coordenados pelo Codema.

III - coordenar as ações que visem o controle da poluição;

IV - cumprir com outras atribuições que lhe sejam determinadas pela Diretoria ou pelo Conselho;

V - constituir grupo de trabalho na sua Diretoria;

VI - oferecer subsídios à Diretoria.



Art. 31 - São atribuições do Diretor de Educação Ambiental:


I - substituir o Diretor de Controle de Poluição em suas faltas ou afastamentos;

II - solicitar da Secretaria da Educação projetos de Educação Ambiental, que serão coordenados pelo Codema.

III - coordenar as ações que visem promover a Educação Ambiental.

IV - cumprir com outras atribuições que lhe sejam determinadas pela Diretoria ou pelo Conselho;

V - constituir grupo de trabalho na sua Diretoria;

VI - oferecer subsídios à Diretoria.



Art. 32 - São atribuições do Secretário:


I - assinar toda a documentação emitida pela Diretoria e pelo Conselho, juntamente com o Presidente;

II - registrar as reuniões em atas;

III - elaborar demais relatórios e correspondências.

IV - coordenar a atuação dos agentes fiscalizadores;

V - cumprir com outras atribuições que lhe sejam determinadas pela Diretoria ou pelo Conselho;

VI - constituir grupo de trabalho na sua área de atuação;

VII - oferecer subsídios à Diretoria.




CAPÍTULO IX


DOS AGENTES FISCALIZADORES



Art. 33 - A Diretoria do CODEMA nomeará quantos agentes fiscalizadores julgar necessários.


Parágrafo Único - Os fiscais ficarão diretamente subordinados à Diretoria do Codema.



Art. 34 - A função de agente fiscalizador é considerada como relevante serviço prestado à comunidade e exercida gratuitamente.


Art. 35 - São atribuições do agente fiscalizador:


I - executar ação fiscalizadora de observância às normas contidas nas legislações de meio ambiente;

II - informar a Diretoria do CODEMA, imediatamente após sua fiscalização, para que se dê prosseguimento ao processo fiscalizatório;

III - sugerir ao CODEMA providências para sanar os problemas levantados nos seus atos fiscalizatórios.




CAPÍTULO X


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 36 - Para melhor desempenho de suas funções o CODEMA poderá recorrer a pessoas e entidades.


Parágrafo único - Poderão ser criadas comissões internas, a critério do CODEMA, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.



Art. 37 - O Poder Público Municipal prestará apoio administrativo e de infra-estrutura necessários ao funcionamento do CODEMA.


§ 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar o Termo de Cooperação Técnica com o Conselho de Política Ambiental - COPAM, da Secretaria de Estado de Ciências e Tecnologia de Minas Gerais.

§ 2º - A prefeitura Municipal propiciará os meios necessários ao funcionamento do CODEMA e á execução do Termo de Cooperação Técnica a que se refere ao Artigo anterior.



Art. 38 - O mandato atual dos membros do CODEMA fica prorrogado até o final do ano de 1997, devendo, neste período, serem indicados os novos membros, na forma do disposto no artigo 7º desta Lei.


Art. 39 - A atual gestão fará, num prazo de 30 (trinta) dias, as adequações necessárias para o cumprimento desta Lei neste final de mandato, quais sejam:


I - oficializar os ocupantes dos cargos criados para a Diretoria;

II - definir calendário de reuniões;

III - adequar, se for o caso, o número de componentes do CODEMA.



Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente as Lei nº 1.133 de 11/12/79 e 1.794 de 06/06/89.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.




Prefeitura Municipal de Varginha, 19 de junho de 1997.




ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL




LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO