PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.925
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 1º - Integram a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Varginha os seguinte órgãos, subordinados diretamente ao Prefeito Municipal.
I |
GABINETE DO PREFEITO |
II |
CONTROLADORIA GERAL |
III |
CONSELHOS |
IV |
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO |
V |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
VI |
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA |
VII |
SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL |
VIII |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
IX |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E TURISMO |
X |
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS |
XI |
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
XII |
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO |
XIII |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS |
XIV |
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO |
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E CONSTITUIÇÃO DOS
ÓRGÃOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 2º - Compete ao Gabinete do Prefeito:
I - Assistir o Prefeito nas suas funções públicas;
II - Dar atendimento aos Munícipes;
III - Manter ligação com os demais poderes e autoridades;
IV - Exercer as atividades de relações públicas;
V - Prestar auxílio burocrático ao Prefeito;
VI - Pesquisar e coligir elementos necessários às informações solicitadas ao Executivo;
VII - Coletar dados e informações para a tomada de decisões do Prefeito;
VIII - Acompanhar a tramitação dos Projetos de Lei de interesse do Executivo na Câmara Municipal e manter controle que lhe permita prestar informações precisas ao Prefeito sobre o assunto;
IX - Preparar e encaminhar o expediente do Gabinete;
X - Divulgar os atos administrativos, sociais e oficiais da Prefeitura;
XI - Atuar como elemento de interligação e integração do Secretariado no desenvolvimento de todos os programas de Governo;
XII - Assistir o Prefeito em suas relações com os Munícipes, entidades de classe e com os órgãos da Administração Municipal;
XIII - Manter amplo, efetivo e estrito relacionamento com os órgãos jornalísticos (jornais, revistas, emissoras de rádio e de televisão) de Varginha, cidades da região e jornais de maior circulação no Estado;
XIV - Divulgar na imprensa escrita, falada e televisiva, através de "realease" (noticiários com caráter de publicação gratuita), as atividades da Administração Municipal, incluindo o Gabinete, Secretarias, Fundações e órgãos conveniados;
XV - Redigir textos, notas e documentos de interesse do Município e providenciar sua divulgação na imprensa escrita, falada e televisiva;
XVI - Supervisionar o serviço de cerimonial, coordenando cerimônias de inauguração de obras eventos ou atividades político-administrativas do Prefeito;
XVII - Editar, periodicamente, jornais, revistas e publicações diversificadas, com a finalidade de dar conhecimento a população das obras e feitos da Administração;
XVIII - Assessorar o Prefeito e Secretários Municipais na confecção de notas oficiais, quando solicitado;
XIX - Coordenar entrevistas coletivas do Prefeito;
XX - Desenvolver trabalhos periódicos visando a boa imagem pública, tanto do Prefeito como de sua Administração.
Art. 3º - Compõem o Gabinete do Prefeito, os seguintes órgãos auxiliares:
1 - Assessoria de Gabinete
2 - Assessoria de Imprensa
3 - Assessoria de Informática
CAPÍTULO II
DA CONTROLADORIA GERAL
Art. 4º - Compete à Controladoria Geral:
I - Orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, com vistas à regular a racional utilização dos recursos e bens públicos;
II - Elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da administração direta, indireta e fundacional e também que objetive a implementação da arrecadação das receitas orçadas;
III - Acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da ampliação sob qualquer forma, de recursos públicos;
IV - Tomar as contas dos responsáveis por bens e valores;
V - Subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e promoção financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da Administração Municipal;
VI - Executar os trabalhos de auditoria contábil, administrativa e operacional junto aos órgãos do Poder Executivo;
VII - Verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do município;
VIII - Emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço geral do município;
IX - Organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos a auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado;
X - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos Programas de Governo e do orçamento do município;
XI - Promover e manter condições para que os munícipes sejam permanentemente informados sobre os dados da execução orçamentária, financeira e patrimonial do município.
CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS
Art. 5º - A competência, a estrutura, a organização e o funcionamento dos Conselhos Municipais são as estabelecidas nas respectivas leis municipais que os criaram e nos regulamentos próprios.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Planejamento:
I - Elaborar diretrizes e normas de planejamento, programação, orçamentação e ação governamental;
II - Elaborar ou coordenar a elaboração de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e municipal compatilizando as políticas internas da Prefeitura e dos outros níveis de governo no âmbito do Município;
III - Executar ou acompanhar a execução dos planos, programas e projetos avaliando seus resultados com base nos objetivos e metas previstos;
IV - Coordenar e elaborar o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e o orçamento anual, bem como acompanhar a sua execução, inclusive o plano de Ação da Prefeitura;
V - Organizar a montagem, implantação e funcionamento do sistema de informação para o planejamento urbano e municipal, com especial atenção para o uso e ocupação de solo e a atualização constante do Cadastro Técnico Municipal, bem como a manutenção atualizada da Planta Cadastral do Município;
VI - Coordenar as atividades relativas à reorganização administrativa do Município e à racionalização de métodos de trabalho;
VII - Elaborar projetos de leis e regulamentos necessários à execução de planos, programas e projetos, submetendo-os à apreciação do Executivo Municipal;
VIII - Apreciar projetos e medidas administrativas que tenham repercussão no planejamento e desenvolvimento da cidade ou do Município;
IX - Assessorar e coordenar os órgãos da Prefeitura na elaboração e gerenciamento de plano, programas e projetos de caráter interprofissional ou que exijam atenção de diversos organismos municipais;
X - Analisar os projetos de construção em geral, submetidas à sua apreciação;
XI - Analisar os pedidos relativos a usos e ocupações, bem como expedir o competente licenciamento;
XII - Analisar e propor, juntamente com as Secretarias Municipais de Obras e de Serviços Urbanos, as normas relativas à estética urbana, à preservação do meio-ambiente, aos loteamentos e zoneamentos e à expansão da área;
XIII - Exercer, diretamente ou em regime de coordenação com outros organismos municipais, a fiscalização do cumprimento das normas e diretrizes relativas as leis que compõem o Plano Diretor de Desenvolvimento do Município;
XIV - Fazer ou mandar fazer os serviços de topografia;
XV - Realizar ou supervisionar estudos sócio-econômicos e projetos especiais de interesse do município;
XVI - Elaborar estudos e projetos relacionados com o sistema de vias urbanas e vicinais do município;
XVII - Elaborar estudos e projetos relacionados com todos os assuntos ligados a transporte, trânsito e tráfego;
XVIII - Examinar e opinar sobre planos, programas e os projetos elaborados para fins de financiamentos à Administração Municipal ou às Autarquias e Fundações;
XIX - Coordenar a implantação e fiscalização da Política de Informatização do Município;
XX - Propor as medidas de otimização dos equipamentos de informática da Prefeitura;
XXI - Propor a reformulação da política de gerenciamento da informática do Município quando necessária;
XXII - Pronunciar-se sobre qualquer assunto relacionado com o interesse do Município ou da Administração, mediante solicitação do Prefeito;
XXIII - Analisar periodicamente o Plano Diretor de Desenvolvimento e promover a atualização necessária;
Art. 7º - Compõem a Secretaria Municipal de Planejamento, os seguintes órgãos auxiliares:
1 - Divisão de Planejamento:
1.1 - Setor de Projeto
1.2 - Setor de Fiscalização e Posturas
1.3 - Setor de Cadastro
2 - Divisão de Informática:
2.1 - Setor de Processamento de Dados
3 - Setor de Orçamento e Estatística.
4 - Setor de Assessoria Técnica.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 8º - Compete à Secretaria Municipal de Administração:
I - Responder pelas atividades ligadas à administração geral da Prefeitura;
II - Preparar e providenciar o registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito;
III - Promover cursos de treinamento destinados à valorização e capacitação dos servidores públicos municipais, objetivando a preparação dos mesmos para situações que permitam novos padrões de qualidade, produtividade e economicidade;
IV - Preparar processos administrativos de admissão, exoneração, licenças, aposentadoria, pensão, etc, e toda matéria funcional relativa aos servidores;
V - Preparar editais de concurso público e autorizar, depois de homologado, a publicação de seu resultado;
VI - Preparar projetos de leis, decretos, portarias e orientações normativas;
VII - Administrar os sistemas de recrutamento, seleção, desenvolvimento organizacional e de pessoal, planos de classificação de cargos, vencimentos e salários, adequando-os às necessidades e condições da Prefeitura, tomando todas as medidas que entender necessárias ao processamento dos mesmos;
VIII - Organizar e manter atualizados os fichários e registros relativos ao pessoal do Quadro Permanente dos Servidores Públicos Municipais, bem como dos que exercem cargos de provimento em comissão, de recrutamento amplo;
IX - Estudar, elaborar, coordenar e controlar as atividades do sistema de racionalização administrativa da Prefeitura;
X - Promover contatos com os diversos órgãos da Prefeitura, a fim de implantar e coordenar medidas referentes à execução das atividades de desenvolvimento organizacional;
XI - Estudar, planejar e definir as melhores condições de trabalho para os órgãos da Prefeitura, bem como promover a instituição de normas de serviço, regimento interno de funcionamento dos órgãos, reformulação e atualização dos formulários adotados na Prefeitura;
XII - Estudar, elaborar e propor planos e programas de avaliação de desempenho e acompanhamento de pessoal, que possibilitem um melhor aproveitamento dos recursos humanos da Prefeitura;
XIII - Manter vigilância permanente na parte interna e externa do edifício sede da Prefeitura, durante o expediente e fora dele;
XIV - Aplicar, orientar e fiscalizar a execução das leis referentes ao pessoal da Prefeitura;
XV - Proceder ao assentamento da vida funcional dos servidores bem como a apuração e controle de tempo de serviço, para fim de direito;
XVI - Tombar e manter atualizado o registro e documentação dos bens imóveis e móveis da Prefeitura, controlar sua transferência e promover sua baixa, comunicando ao órgão competente as alterações ocorridas no Patrimônio Municipal;
XVII - Orientar, supervisionar, coordenar e controlar os trabalhos dos órgãos que lhe são subordinados:
XVIII - Proceder a baixa, venda ou qualquer outra forma de alienação do material inaproveitável;
XIX - Preparar os editais e processos licitatórios, bem como o expediente necessário para a abertura e julgamento das propostas recebidas para aquisição de materiais e serviços, em conjunto com a Procuradoria do Município;
XX - Controlar, através dos meios próprios, a entrada, saída e estoque de material no Almoxarifado Central da Prefeitura;
XXI - Zelar pela conservação e limpeza interna e externa do prédio séde da Prefeitura, bem como de seus imóveis e instalações, providenciando os reparos quando necessários;
XXII - Executar a administração centralizada de pessoal, compreendendo a ação normativa, coordenação, implantação, execução e controle de atividades, de acordo com a política de pessoal adotada;
XXIII - Administrar os sistemas de comunicações e arquivo da Administração Municipal;
XXIV - Identificar as necessidades de treinamento e manter registros dos programas de formação e de treinamento realizados, incluindo participantes, custos, graus obtidos e outros dados pertinentes;
XXV - Receber, registrar e distribuir, quando for o caso, requerimentos, processos, ofícios e correspondência em geral, endereçados à Administração Municipal, fornecendo ao interessado o respectivo recibo, bem como postando às partes, informações sobre o andamento de processos e demais expedientes recebidos e registrados pelo setor próprio;
XXVI - Coordenar e controlar o registro, a guarda e a publicação do expediente oficial da Administração Municipal, e também, o andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura;
XXVII - Cuidar da manutenção do serviço de copa e cozinha;
XXVIII - Orientar e preparar os Processos Administrativos, especialmente os que dizem respeito à sindicâncias e processo disciplinar.
Art. 9º - Compõem a Secretaria Municipal de Administração, os seguintes órgãos auxiliares:
1 - Assessoria Técnica.
2 - Departamento de Recursos Humanos:
2.1 - Setor de Treinamento
2.2 - Serviço de Controle de Pessoal
2.2.1 - Setor de Assistência ao Servidor
2.2.2 - Setor do SESMT
2.2.3 - Setor de Movimentação e Registro de Pessoal;
3 - Divisão de Suprimentos:
3.1 - Serviço de Compras
3.1.1 - Setor de Almoxarifado
3.1.2 - Setor de Licitações e Cadastro de Fornecedores
4 - Serviço Administrativo:
4.1 - Setor de Cantina
4.2 - Setor de Protocolo
4.3 - Setor de Serviços Gerais
4.4 - Setor de Patrimônio
5 - Serviço de Secretaria Geral.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Art. 10 - Compete à Secretaria Municipal de Fazenda:
I - Promover o cadastramento dos contribuintes, o lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos e demais rendas municipais;
II - Incumbir-se do recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos numerários e outros valores;
III - Promover o registro e controle contábil da administração orçamentária, financeira e patrimonial do município, preparar os balancetes, balanço e demonstrativos de prestação de contas à Câmara Municipal e aos Tribunais de Contas da União e do Estado;
IV - Elaborar e coordenar a execução da programação financeira de desembolso;
V - Prestar assessoria ao prefeito em todas as matérias de caráter econômico-financeiro de interesse do município e de modo especial no processamento das operações de crédito e em financiamentos tomados pelo município, e aos Órgãos Públicos da Administração local, nos assuntos fazendários, e promover gerenciamento dos recursos provenientes de convênios firmados com o Estado, a União e outras atividades;
VI - Efetuar cálculo, controle e inscrição da Dívida Ativa.
Art. 11 - Compõem a Secretaria Municipal da Fazenda, os seguintes órgãos auxiliares:
1 - Divisão de Contabilidade:
1.1 - Serviço de Tesouraria
1.2 - Setor de Escrituração
1.3 - Setor de Convênios
2 - Divisão de Planejamento Tributário:
2.1 - Serviço de Fiscalização
2.1.1 - Setor de Postura
2.1.2 - Setor de Tributos
2.2 - Serviço de Arrecadação e Lançamento
2.2.1 - Setor de Dívida Ativa
3 - Serviço Administrativo.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
E PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 12 - Compete à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social:
I - Planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do governo municipal que visem ao desenvolvimento social por meio de ações relativas à habitação e à promoção humana;
II - Subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e planos governamentais no que se refere à habitação popular e responder pela sua implementação;
III - Compatibilizar programas, projetos e atividades habitacionais municipais com os de nível federal e estadual;
IV - Coordenar, acompanhar e avaliar as ações relativas à habitação popular;
V - Articular-se com instituições públicas e privadas, e com as demais secretarias municipais que atuem no setor, visando cooperação técnica e a integração de ações que facilitem a consecução dos objetivos da secretaria;
VI - Articular-se, na concepção de projetos e programas, com empresas e entidades do ramo habitacional com vistas à implementação de técnicas modernas e eficientes e com o objetivo de alcançar melhor produtividade e redução de custos;
VII - Coordenar e supervisionar o levantamento e o cadastramento das carências habitacionais, visando a definição dos programas municipais para o setor;
VIII - Responder pela proposição de alternativas de unidades habitacionais e pela sua comercialização, obedecidas as normas vigentes, visando proporcionar habitação para população do município, notadamente para a de média e baixa renda;
IX - Propor normas, rotinas e procedimentos de elaboração, execução, análise e avaliação de concessões e transferências de terrenos e unidade habitacionais;
X - Promover entendimento e negociações junto ao governo federal e estadual e aos órgão de fomento e desenvolvimento, visando à captação de recursos destinados à habitação;
XI - Estimular ações comunitárias que visem à inserção do indivíduo e da família no ambiente social;
XII - Desenvolver ações que visem ao atendimento da população carente, em termos de habitação, quando em situação de emergência ou calamidade pública;
XIII - Articular-se com órgãos e entidades representativas da sociedade civil, tendo em vista a obtenção de subsídios necessários à formulação de propostas para o setor;
XIV - Apoiar as instalações e operacionalização das centrais de produção de artefatos para construção de moradias populares;
XV - Apoiar ações de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, pessoas portadoras de deficiência e ao adulto em situação de risco, através de benefícios e de programas, projetos e serviços implementados dentro de um sistema descentralizado e participativo, contribuindo para a garantia dos direitos da cidadania à população municipal;
XVI - Promover articulações com as demais políticas sociais nas três esferas de governo, visando à ampliação da oferta de bens e serviços à população carente;
XVII - Apoiar programas e projetos multisetoriais de assistência social;
XVIII - Promover a qualidade dos serviços, programas e projetos de assistência social, mediante a capacitação de recursos humanos e a melhoria das instalações e equipamentos;
XIX - Promover a divulgação dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos disponíveis e critérios de concessão;
XX - Elaborar, coordenar e acompanhar a implantação e execução dos programas específicos da Secretaria, estabelecendo através de Portaria, as normas pertinentes à metodologia de trabalho e ao sistema operacional dos referidos programas;
XXI - Priorizar programas, projetos e serviços que maximizem a utilização de recursos já existentes na comunidade;
XXII - Apoiar programas que garantam a geração de renda e propiciem a capacitação e qualificação dos segmentos sociais excluídos;
XXIII - Instrumentar os recursos humanos da própria comunidade visando transformá-los em agentes comunitários de assistência social;
XXIV - Coordenar, propor e opinar sobre a concessão de subvenções do poder executivo às entidades do município, prestando inclusive, assistência técnica para a melhor aplicação dos recursos mencionados;
XXV - Coordenar e gerenciar, de forma abrangente, os elementos econômicos, patrimoniais e contábeis, necessários ao desenvolvimento das atividades-fins da Secretaria;
XVI - Administrar os recursos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social segundo o Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social e Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 13 - Compõem a Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social os seguintes órgãos auxiliares:
1 - Divisão de Promoção Social:
1.1 - Assistência de Serviços Sociais
1.2 - Setor de Programa de Assistência ao Menor de Varginha - PAMEV
1.3 - Setor de Centro de Desenvolvimento de Criança - CDC
1.4 - Setor de Centro Integrado de Atendimento ao Menor - CIAME
1.5 - Setor de Creches
1.6 - Setor de Centro Social Urbano - CSU
1.7 - Setor de Albergue
1.8 - Setor de Conselhos Comunitários e Lavanderias
2 - Divisão de Habitação.
2.1 - Setor de Serviços Gerais
3 - Serviço Administrativo.
4 - Serviço Funerário.
4.1 - Assistência de Serviço Funerário(Cemitério)
4.2 - Setor de Controle e Estatística
5 - Conselho Tutelar.
6 - Setor de Advocacia Municipal - SAM.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 14 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I - Planejar, coordenar, implantar e executar as políticas, ações e programas de atenção à Saúde, desenvolvidas nas Unidades que compõe o Sistema Municipal de Saúde em consonância com as diretrizes do SUS, visando a redução das causas de mortalidade e morbidade da população;
II - Atuar de forma articulada e integrada com os órgãos que integram o SUS no âmbito Estadual e Federal;
III - Propor, assessorar e manter convênios com instituições de saúde, com o Estado e a União, fiscalizando a sua execução, visando o bom desenvolvimento das Ações de Saúde;
IV - Fiscalizar o cumprimento do Código de Posturas do Município, no que se refere ao Poder de Polícia de Higiene Pública;
V - Manter os serviços de assistência nas Unidades Básicas de Saúde do Município;
VI - Propor e manter convênios com o Estado e a União para a execução de campanhas e programas de saúde pública
VII - Propiciar, dentro das possibilidades, a assistência psicológica e cultura física da população escolar do município;
VIII - Colaborar com as Secretarias Municipais da Habitação e Promoção Social e de Educação, na prestação de assistência à saúde;
IX - Planejar, sistematizar e colocar em execução a política Municipal de Saúde Comunitária, dando prioridade ao atendimento primário de saúde, atuando de forma articulada e integrada com os sistemas Estadual e Federal de Saúde;
X - Instrumentar os recursos da própria comunidade, visando transformá-lo em comunitários de saúde dirigidos por lideranças da própria localidade;
XI - Elaborar, coordenar e acompanhar a execução e implantação dos programas específicos da Secretaria, estabelecendo, através de Regulamentos, as normas pertinentes a metodologia de trabalho e à sistemática operacional dos referidos programas;
XII - Operar os serviços de apoio administrativo típicos da Secretaria;
XIII - Coordenar e executar as ações de atenção integral à Saúde desenvolvidas pelas unidades competentes do Sistema Municipal de Saúde, mediante planejamento e programação adequada;
XIV - Elaborar, em consonância com o Conselho Municipal de Saúde, o Plano Municipal de Saúde;
XV - Promover medidas que visem o desenvolvimento, aperfeiçoamento e valorização dos seus Recursos Humanos;
XVI - Promover, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde, a realização de Conferências Municipais de Saúde, estimulando a ampla participação através de órgãos representativos da sociedade.
XVII - Administrar os recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde segundo o Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 15 - Compõem a Secretaria Municipal de Saúde, os seguintes órgãos auxiliares:
1 - Divisão de Saúde:
1.1 - Setor de Atendimento à Rede Escolar
1.2 - Setor de Apoio Diagnóstico
1.3 - Setor de Unidades Básicos de Saúde
1.4 - Setor de Atendimento Especializado
1.5 - Setor de Vigilância Sanitária
1.6 - Setor de Vigilância Epidemiológica
1.7 - Setor de Controle e Avaliação da Saúde Municipal
1.8 - Setor de Suprimento às U.B.S.
1.9 - Setor de Núcleo de Atenção Psicosocial
1.10 - Setor de Planejamento
1.11 - Setor de Urgências Médicas
2 - Divisão Administrativa:
2.1 - Setor de Almoxarifado
2.2 - Setor de Estatística
2.3 - Setor de Faturamento de Produção
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E TURISMO
Art. 16 - Compete à Secretaria Municipal de Esportes e Turismo:
I - Organizar e promover certames de competições esportivas e recreativas;
II - Formular e desenvolver a Política Municipal de Esportes coordenando e incentivando a realização de atividades físicas, desportivas e recreativas, com ênfase para o esporte amador e o esporte de massa;
III - Buscar e/ou prestar colaboração técnica e financeira à instituições públicas ou privadas, de modo a estimular as iniciativas esportivas;
IV - Elaborar, orientar e fiscalizar a execução do Calendário Municipal de Eventos, sempre em consonância com as Secretarias cujas as finalidades sejam afins;
V - Planejar, organizar e disciplinar as atividades esportivas no município;
VI - Programar, manter e desenvolver a auto-suficiência do patrimônio esportivo, por atividade diretamente exploradas ou através de concessões, permissões ou arrendamentos;
VII - Promover e estimular serviços de divulgação das realizações do Município, nas promoções turísticas e esportivas;
VIII - Articular-se com entidades e organismos públicos e/ou particulares, com vistas à promoção de atividades que incrementem o turismo e a recreação;
IX - Propor a instituição e dimensionamento de áreas especiais de interesse turístico e recreativo.
Art. 17 - Compõem a Secretaria Municipal de Esportes e Turismo:
1 - Divisão de Esportes:
1.1 - Setor de Instalações Esportivas
2 - Divisão de Turismo e Eventos:
2.1 - Setor de Serviços Gerais
2.2 - Setor de Festividades Cívicas e Folclóricas
2.3 - Setor de Zoológico e Parques de Lazer
3 - Serviço Administrativo.
CAPÍTULO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
Art. 18 - Compete à Secretaria Municipal de Obras:
I - Executar e conservar as obras municipais, assim como os próprios da municipalidade;
II - Construir, pavimentar e conservar as vias e logradouros públicos;
III - Opinar sobre os projetos de obras elaborados pela Secretaria Municipal de Planejamento;
IV - Acompanhar, fiscalizar e receber os serviços executados diretamente ou contratados com terceiros e posteriormente, se de acordo, liberar os respectivos pagamentos, conforme o estabelecido nos contratos;
V - Executar os projetos de obras da Prefeitura, sempre à partir de diretrizes e estudos preliminares, elaborados pela Secretaria Municipal de Planejamento;
VI - Organizar e operar o cadastro dos veículos pertencentes ao município;
VII - Planejar, coordenar, executar e controlar a manutenção de todos os veículos, máquinas e equipamentos da Prefeitura;
VIII - Pesquisar e propor métodos de redução de custos de manutenção de todos os veículos, máquinas e equipamentos da Prefeitura Municipal;
IX - Manter um sistema de apropriação de custos das obras e dos serviços urbanos;
X - Construir e conservar as estradas vicinais, de acordo com o Sistema Viário Municipal;
XI - Articular com a Secretaria Municipal de Planejamento no sentido de atualizar as Leis Municipais relativas à obras;
Art. 19 - Compõem a Secretaria Municipal de Obras os seguintes órgãos auxiliares:
1 - Divisão de Obras:
1.1 - Setor de Vias Públicas
1.2 - Setor de Manutenção de Próprios Públicos
1.3 - Setor de Fiscalização de Obras
2 - Serviço de Manutenção da Frota:
2.1 - Assistência ao Serviço de Transporte
2.2 - Setor de Oficina
3 - Serviço Administrativo.
CAPÍTULO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
Art. 20 - Compete à Secretaria Municipal da Educação:
I - Planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades educacionais da rede escolar municipal em consonância com os objetivos da política educacional do Sistema Estadual de Educação;
II - Manter atualizada a documentação e informações educacionais através de estudos e pesquisas, objetivando o conhecimento dos problemas educacionais do Município;
III - Dinamizar o ensino fundamental, zelando pelo cumprimento de sua obrigatoriedade para os escolares na faixa etária de 7 a 14 anos, bem como cuidar e desenvolver o ensino pré-escolar;
IV - Promover medidas que visem ao aproveitamento racional dos recursos humanos existentes, devidamente qualificados, incentivando treinamentos e cursos para aperfeiçoamento e habilitação do pessoal administrativo e docente;
V - Promover a assistência ao educando carente, no que se refere à atendimento médico e dentário, distribuição da merenda, distribuição de bolsas de estudos e a assistência sócio-pedagógica;
VI - Disciplinar e coordenar a ação conjunta das unidades administrativas do órgão e fiscalizar o cumprimento de suas atribuições;
VII - Promover o aprimoramento dos métodos, processos, procedimentos didáticos e programas de ensino, procurando elevar os níveis de ensino-aprendizagem;
VIII - Melhorar e adequar a rede física escolar municipal, promover e incentivar a sua manutenção e recuperação bem como a sua expansão, se necessário;
IX - Incentivar junto a órgãos educacionais de qualquer espécie, cooperação técnica e financeira;
X - Aplicar e controlar as verbas especificamente destinadas à Educação, como também prestar contas;
XI - Promover e incentivar a assistência pré-escolar, combatendo a desnutrição e proporcionando recreação sadia à formação de bons hábitos;
XII - Superintender a aquisição, a guarda e a distribuição de material administrativo e didático, bem como controlar o seu consumo e utilização;
XIII - Manter e atualizar a Biblioteca Pública Municipal e, se necessário, criar salas de leituras, possibilitando e coordenando o seu uso pela população estudantil;
XIV - Elaborar, ouvidos os órgãos próprios, os planos municipais de educação;
XV - Coordenar ou executar programas e projetos educacionais no município, principalmente aqueles que envolvam programas especiais, reabilitação e integração educacional de pessoas marginalizadas;
XVI - Promover e incentivar atividades culturais e cívicas no município, em consonância com a Fundação Cultural;
XVII - Submeter, semestralmente, ao Gabinete do Prefeito e ao Conselho Municipal de Educação, o relatório das atividades do órgão;
XVIII - Entrosar com os demais órgãos para o adequado planejamento do ensino bem como controlar os seus resultados;
XIX - Articular permanentemente com as Secretarias Municipais para tratar de assuntos relativos à Educação;
XX - Executar projetos de capacitação de Recursos Humanos, a nível de Município.
Art. 21 - Compõem a Secretaria Municipal da Educação, os seguintes órgãos auxiliares.
1 - Divisão Administrativa:
1.1 - Serviço de Rede Escolar
1.1.1 - Setor Merenda Escolar
2 - Divisão de Educação:
2.1 - Serviço de Ensino
2.1.1 - Setor de Ensino na Zona Rural
2.1.2 - Setor de Pré-Escola
2.1.3 - Setor de Ensino de 1º Grau
2.2 - Serviço de Educação Informal
CAPÍTULO XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 22 - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:
I - Levantar e interpretar o desempenho da agropecuária no município, nas áreas de produção, comercialização, abastecimento e afins;
II - Formular diretrizes e estratégias para o desenvolvimento agrícola do município;
III - Selecionar as prioridades municipais nas áreas de agropecuária, abastecimento e agroindústria;
IV - Analisar projetos e programas de órgãos que atuam no setor agrícola municipal;
V - Estabelecer critérios, em ordem de prioridade, para alocação de recursos municipais no fomento à agropecuária;
VI - Assessorar o Prefeito e os órgãos públicos representados no município;
VII - Mobilizar recursos locais, públicos e privados, para apoio às atividades agropecuárias;
VIII - Promover relacionamento interinstitucional nas áreas de agropecuária, educação e saúde, para benefício ao meio rural;
IX - Acompanhar a execução de projetos agropecuários no município, participando de sua avaliação;
X - Compatibilizar a execução de projetos agropecuários, conforme normas e posturas municipais;
XI - Sistematizar a coleta e a divulgação de informações sobre a agropecuária municipal;
XII - Coordenar a elaboração do Plano Municipal de Produção e Abastecimento, de forma participativa, em consonância com o Conselho Municipal de Política Agrícola, Pecuária e Abastecimento, COMAPA;
XIII - Criar e manter patrulhas motomecanizadas com a finalidade precípua de prestação de serviços rurais destinadas à abertura e conservação de estradas, preparo e conservação do solo e, em especial, atender ao pequeno produtor;
XIV - Fornecer, na medida do possível, insumos, serviços de máquinas, implementos, mudas e sementes;
XV - Instalar unidades experimentais, campos de demonstração e de cooperação, lavouras e hortas comunitárias;
XVI - Promover e executar projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico de espécies nativas para programas de reflorestamento, incentivando também a arborização urbana, mantendo viveiros de essências florestais e plantas ornamentais;
XVII - Implantar e manter Banco de Dados que permita à Secretaria dispor de uma estrutura formal de planejamento, objetivando atender às seguintes áreas: estudos básicos, estatísticas, análises, zoneamento agrícola, programação, orçamentação, avaliação, informática, documentação e acompanhamento, associando-se, sempre aos programas agrícolas do Estado e da União;
XVIII - Oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural, condições de trabalho e de mercado para os produtos, rentabilidades dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família.
XIX - Desenvolver ações para cadastramento e configuração do perfil econômico do Município;
XX - Estabelecer e implantar estratégias de incentivo à implantação de empresas que favoreçam o desenvolvimento do Município;
XXI - Estabelecer e implantar estratégias de direcionamento para implantação de empreendimentos no Município, induzindo à produção de materiais e serviços adequados às demandas da indústria e comércio locais;
XXII - Dimensionar demanda de infra-estrutura necessária ao desenvolvimento da indústria e comércio locais, intermediando junto aos demais órgãos da Prefeitura, o equacionamento das dificuldades e a adoção de providências cabíveis;
XXIII - Estabelecer e implantar estratégias de controle da implantação de empreendimentos no Município, promovendo a doação de equipamentos e procedimentos necessários à preservação do meio ambiente;
XIV - Desenvolver às etapas inerentes aos processos para autorização de instalação e funcionamento de empresas no Município;
XV - Desenvolver procedimentos necessários ao controle de vendas ambulantes no Município, tendo em vista os interesses da população e do comércio locais;
XVI - Promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do Município;
XVII - Fomentar e desenvolver a livre iniciativa;
XVIII - Privilegiar a geração de empregos através da implantação de indústrias no Município;
XIX - Promover, na medida do possível, a construção de galpões industriais, visando o oferecimento de vantagens locacionais para as pequenas e médias empresas;
XXX - Cuidar para que seja dispensado tratamento diferenciado à pequena produção artesanal e mercantil, às microempresas e às empresas de pequeno porte.
Art. 23 - Compõem a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico os seguintes órgãos auxiliares:
1 - Divisão de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
1.1 - Assistência de Serviços Mecanizados
1.2 - Setor de CEASA
2 - Divisão de Desenvolvimento Empresarial.
3 - Serviço de Meio Ambiente.
4 - Serviço Administrativo.
CAPÍTULO XIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 24 - Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos:
I - Executar e coordenar os projetos do sistema de trânsito, transporte coletivo, individual e carga, tráfego e sinalização em consonância com as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Planejamento e com a legislação que dispõe sobre a Política Municipal do Tráfego, Trânsito e Transporte do Município.
II - Elaborar a programação e executar as atividades relativas à limpeza pública, coleta de lixo, varrição e remoção de entulho;
III - Articular com a Secretaria Municipal de Planejamento no sentido de atualizar as Leis Municipais relativas à Serviços Urbanos;
IV - Colaborar com a Secretaria Municipal de Planejamento na elaboração de normas relativas à estética urbana, à preservação do meio-ambiente, aos loteamentos e zoneamentos e à expansão de área;
V - Arborizar, bem como executar os serviços de manutenção e embelezamento das vias e logradouro público;
VI - Manter a preservação, assim como, a incrementação dos parques, jardins e área verde do Município;
VII - Fiscalizar os serviços de transportes coletivos urbanos, individual e carga, e propor normas e trajetos compatíveis com as necessidades da população, à medida do crescimento da cidade;
VIII - Organizar os serviços de terminais aero-rodoviários do Município, assim como zelar e fiscalizar a manutenção e a prestação de serviços dos mesmos.
Art. 25 - Compõem a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, os seguintes órgãos auxiliares:
1 - Divisão de Limpeza Pública:
1.1 - Setor de Coleta e Reciclagem de Lixo
1.2 - Setor de Limpeza e Capina
1.3 - Setor de Praças e Jardins
2 - Serviço de Manutenção de Parques:
3 - Serviço de Trânsito e Transporte Coletivo:
3.1 - Setor de Trânsito
3.2 - Setor de Transporte Coletivo
4 - Serviço Administrativo:
4.1 - Setor de Terminal Rodoviário
4.2 - Setor de Aeroporto
CAPÍTULO XIV
DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
Art. 26 - Compete à Procuradoria do Município:
I - Planejar, executar, coordenar e controlar as atividades municipais relativas ao desenvolvimento e aplicação das atividades jurídicas da Prefeitura;
II - Prestar assessoramento jurídico às demais áreas de Administração Direta, quando solicitado, bem como elaborar pareceres sobre consultas formuladas;
III - Processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, bem como promover o pagamento das indenizações correspondentes;
IV - Planejar, coordenar, executar e elaborar contratos e atos preparatórios;
V - Orientar os processos de doação, venda, permuta, concessão e permissão de uso de bens;
VI - Elaborar minutas de Convênio, escrituras e editais em geral, especialmente os que se refiram à licitações;
VII - Zelar, na esfera da competência municipal, pela exata observância das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica Municipal, das demais Leis, Regulamentos e Atos normativos emanados dos Poderes Públicos.
VIII - Coordenar as atividades litigiosas do Município;
IX - Examinar os documentos anexos aos processos administrativos e os de interesse do Município e dar parecer sobre eles;
X - Minutar, quando solicitado, os projetos de lei, decretos e portarias em geral, bem como os termos de convênios e seus aditivos, contratos, escrituras, editais de concorrências em que o Município for parte interessada;
XI - Emitir parecer sobre consultas ou dúvidas suscitadas na tramitação de expedientes dos vários Setores da Prefeitura e Fundações Públicas do Município;
XII - Representar e defender o Município em qualquer juízo, ou instância, através de delegação emanada de órgão ou poder superior;
XIII - Participar de sindicâncias e de inquéritos administrativos e dar orientação jurídica aos mesmos;
XIV - Orientar os processos por infração de posturas e outros previstos em contratos ou leis tributárias;
XV - Executar outros serviços conexos, necessários à defesa ou interesses do município;
XVI - Elaborar expedientes relativos às concorrências públicas que se processarem perante a Procuradoria Geral do Município;
XVII - Selecionar, adquirir, classificar e catalogar o acervo bibliográfico e documental de natureza jurídica de interesse do órgão de maneira e manter sempre atualizada a Biblioteca Jurídica do Município;
XVIII - Manter devidamente arquivados os contratos termos e convênios, leis, decretos e portarias de interesse do Órgão;
XIX - Promover a execução da Divida Ativa, após a remessa do competente processo administrativo pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 27 - Compõe a Procuradoria do Município, o seguinte órgão auxiliar:
1 - Departamento Jurídico.
TÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS DA DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DE AUTORIDADE
Art. 28 - O Prefeito, os Secretários Municipais e os Dirigentes de Órgão de igual nível hierárquico, salvo hipótese expressamente contempladas em lei, deverão permanecer livres de funções meramente executivas e da prática de atos relativos à rotina administrativa, ou que indiquem simples aplicação de normas estabelecidas.
Parágrafo Único - O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo, ou a avocação de qualquer caso por essas autoridades, apenas se dará:
I - Quando o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades;
II - Quando se enquadre simultaneamente na competência de vários Órgãos subordinados diretamente ao Prefeito, ou vários Órgãos subordinados diretamente ao Secretário, a dirigente de Órgãos de igual nível hierárquico ou não se enquadre precisamente, na de nenhum deles;
III - Quando iniciada ao mesmo tempo no campo das relações da Prefeitura com a Câmara ou com outras esferas de Governo;
IV - Quando for para reexame de atos, manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público;
V - Quando a decisão importar em precedente, que modifique a prática vigente no Município.
Art. 29 - Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de planejamento, orientação, coordenação, controle e supervisão, e de acelerar a tramitação administrativa, serão observados no estabelecimento de rotina de trabalho e de exigências processuais, dentre outros princípios racionalizadores, os seguintes:
I - Todo assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo possível; para isto:
a) As chefias imediatas que se situarem na base da organização, devem receber a maior soma de poderes decisórios, principalmente em relação a assuntos rotineiros;
b) A autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação, deve ser a que se encontre no ponto mais próximo àquele que a informação se complete ou em que todos os meios e formalidades requeridos por uma operação se concluam;
II - A autoridade competente não poderá excusar-se de decidir, protelando por qualquer forma seu pronunciamento, ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade;
III - Os contatos entre os órgãos da administração municipal, para fins de inscrição de processo, far-se-ão de Secretaria para Secretaria e destas para o Gabinete do Prefeito.
Art. 30 - Para efeito e racional funcionamento da Estrutura Administrativa estabelecida nesta lei, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
I -Elaboração dos Quadros Setoriais de Servidores;
II - Dotação dos elementos humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento;
III - Elaboração e aprovação do Regimento Interno.
TÍTULO IV
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 31 - O Prefeito baixará, por Decreto, o Regimento Interno da Prefeitura, do qual constarão:
I - Atribuições gerais, das diferentes unidades administrativas da Prefeitura;
II - Atribuições comuns e específicas dos servidores investidos nas funções de supervisão e chefias;
III - Normas de trabalho que, por sua natureza, não devam constituir disposições em separado;
IV - Outras disposições julgadas necessárias.
Art. 32 - No Regimento Interno de que trata o artigo anterior, o Prefeito poderá delegar competência às diversas chefias, para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada.
Parágrafo Único - É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outros que os atos normativos indicarem:
I - Nomeação e contratação temporária de servidores, a qualquer título, e qualquer que seja sua categoria, bem como sua exoneração, dispensa e rescisão de contrato;
II - Concessão de aposentadoria;
III - Aprovação de licitações, sob qualquer modalidade;
IV - Concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública, depois de autorizada pela Câmara Municipal;
V - Permissão de serviços públicos ou de utilidade pública, a título precário;
VI - Alienação, a qualquer título, de bens imóveis pertencentes ao Patrimônio Municipal, depois de autorizada pela Câmara Municipal;
VII - Aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de autorizada pela Câmara Municipal;
VIII - Locação, cessão ou doação, a qualquer título, de equipamentos e móveis pertencentes ao município.
Art. 33 - Os órgãos integrantes da Estrutura Administrativa da Prefeitura, obedecerão ao seguinte escalonamento hierárquico:
1- Secretaria;
2- Divisão;
3- Serviço, e
4- Setor.
Parágrafo Único - Em decorrência das atribuições e necessidades dos órgãos, o Prefeito Municipal poderá criar sub-unidades de serviços.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - As atividades de administração geral que constituem sistemas específicos, tais como material, patrimônio, pessoal, contabilidade, comunicações e as de programação e orçamento, serão operadas de forma homogênea e integrada através das divisões ou chefias, subordinadas diretamente ao Secretário Municipal da respectiva área, sendo que todos os cargos correspondentes serão de Provimento em Comissão.
Art. 35 - Além do disposto no artigo anterior, será comum a todos os Secretários Municipais, o seguinte:
I - Participar da elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município, fornecendo os subsídios necessários;
II - Promover a gestão integrada dos serviços administrativos, visando a sua economicidade;
III - Zelar pela obediência aos princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade e razoabilidade;
IV - Promover junto aos órgãos auxiliares da Administração o conhecimento de todas as Leis Ordinárias e de maneira especial, as Constituições Federal e Estadual, Lei Orgânica do Município, Estatutos, Códigos, Regulamentos e o Plano Diretor de Desenvolvimento do Município;
V - Estar atento para novas técnicas gerenciais e operacionais, visando a melhoria e racionalização do sistema;
VI - Buscar literaturas e experiências comprovadamente eficientes para contribuir com a otimização do sistema;
VII - Gerir bem as atividades fins, assim como as atividades meios, afetas aos órgãos auxiliares da respectiva Secretaria;
VIII - Estabelecer objetivos e metas para suas respectivas áreas de responsabilidades;
IX - Propor ao Prefeito Municipal a contratação de pessoal e serviços necessários e essenciais às atividades internas e externas da Secretaria e implantação dos serviços dirigidos à população;
X - Zelar pelo cumprimento da legislação específica que compõe o Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Varginha.
Art. 36 - O provimento dos Cargos em Comissão é de livre nomeação ou designação do Prefeito.
Art. 37 - Em caso de extinção de algum órgão da atual estrutura administrativa, automaticamente extinguir-se-a o Cargo em Comissão correspondente à sua chefia.
Art. 38 - As Leis, Decretos e Portarias, deverão ser assinadas pelo Prefeito, conjuntamente com o Secretário Municipal da Administração e Secretário Municipal da área.
Art. 39 - O Prefeito poderá relotar cargos e pessoal através de decretos, de acordo com a necessidade e conveniência do serviço.
Art. 40 - Para facilitar a comunicação entre os órgãos municipais, cada um terá a sua sigla correspondente, conforme abaixo especificado:
ÓRGÃOS |
SIGLAS |
GABINETE DO PREFEITO |
GABIN |
CONTROLADORIA GERAL |
COGER |
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO |
SEPLA |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
SEMAD |
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA |
SEMFA |
SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL |
SEHAP |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
SEMUS |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E TURISMO |
SETUR |
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS |
SEMOB |
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
SEDUC |
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO |
SEDEC |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS |
SEURB |
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO |
PROMU |
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41 - Fica extinta a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - em decorrência de seu desdobramento em SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS" e "SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS", cujas atribuições se encontram definidas, respectivamente, nos artigos 18 e 24, desta Lei.
Art. 42 - Ficam extintas as Secretarias Municipais de "Indústria e Comércio" e "Agricultura, Pecuária e Abastecimento" - tendo em vista que as mesmas foram unificadas e transformadas em uma única Secretaria, denominada de "SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO" - cujas atribuições encontram-se definidas no artigo 22, desta Lei.
Art. 43 - A "Secretaria Municipal de "Planejamento e Coordenação Geral", a "Secretaria Municipal de Finanças" e a "Secretaria Municipal do Bem Estar Social" - passam a ter, respectivamente, a denominação de "SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO" e "SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA" e "SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL", conforme já consta no texto da presente Lei.
Art. 44 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e todas as demais leis municipais que com ela conflitarem, especialmente a Leis Municipais nºs 2.105 de 19 de dezembro de 1991; 2.271 de 21 de outubro de 1992 e 2.272 de outubro de 1992.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 26 de junho de 1997.
ANTONIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO