PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.932
AUTORIZA O PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS EM VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a efetuar à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, o pagamento da importância de R$371,28(trezentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos) referente à multas de infração à legislação de Trânsito, aplicadas em veículos de propriedade da Prefeitura Municipal de Varginha.
Art. 2º - O valor das multas a que se refere o artigo anterior será devidamente atualizado à época de seu pagamento, conforme dispuser a Legislação Estadual pertinente.
Art. 3º - O disposto nesta Lei não desobriga o servidor, responsável pela multa, de ressarcir os cofres municipais no valor a ela correspondente.
Parágrafo Único - O Setor de Transportes da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, Observado o princípio da culpa, identificará os servidores para efeito do que dispõe o "caput" deste artigo, fornecendo os respectivos nomes à Secretaria Municipal de Administração para os devidos fins.
Art. 4º - A despesa oriunda da execução desta Lei correrá à conta de dotação orçamentária própria consignada a secretaria Municipal de Administração, podendo o Prefeito Municipal suplementá-la, caso necessário, observando-se para esse fim o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 01 de julho de 1997.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO