Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1997 LEI Nº 2.934 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS PARA INSTALAÇÃO OU EXPANSÃO DE EMPRESAS NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 2.934 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS PARA INSTALAÇÃO OU EXPANSÃO DE EMPRESAS NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 2.934




DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS PARA INSTALAÇÃO OU EXPANSÃO DE EMPRESAS NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seu representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei.


Art. 1º - As Empresas industriais e agro-industriais e prestadoras de serviços, que vierem a se instalar no Município, ou as que, já instaladas, desejarem se expandir, poderão ser concedidos incentivos do Poder Público Municipal sob a forma de execução dos seguintes serviços:


a - Obras de infra estrutura, tais como, terraplenagem, pavimentação, captação de águas pluviais, muros de arrimo, demarcação e limpeza de lotes;

b - Construção de redes de abastecimento de água e de esgoto, quando a execução não form possível pela COPASA;

c - Implantação ou expansão de redes elétrica ou telefônica, quando não for possível pela CEMIG e TELEMIG, respectivamente.


Art. 2º - O valor máximo de recursos a serem dispendidos com os incentivos acima citados, serão definidos de acordo com o Interesse Social (I.S.) gerado pela empresa, sendo:


a = até R$ 5.000,00 quando I.S. for menor ou igual a 10(dez);

b = até R$ 10.000,00 quando I.S. for maior que 10(dez) e menor ou igual a 20(vinte);

c = até R$ 15.000,00 quando I.S. for maior que 20(vinte) e menor ou igual a 30(trinta);

d = até R$20.000,00 quando I.S. for maior que 30(trinta).

§ 1º - O Interesse Social (I.S.) será calculado pela adoção da seguinte fórmula:


I.S. = E x 1.000(0,7) + F(0,2) + I(0,1)

3.000

 

 

Onde:

I.S. = Interesse Social

E = Número de Empregos Gerados

F = Faturamento Bruto Mensal

I = Investimento

 

§ 2º - Para as empresas em expansão, para efeito do disposto no parágrafo anterior, somente serão considerados os números e valores correspondentes à expansão.


Art. 3º - Quaisquer outros incentivos não mencionados nos Artigos 1º e 2º desta Lei, tais como doação de área, isenções tributárias ou extrapolação dos valores, só serão possíveis através de Lei específica.


Art. 4º - As empresas beneficiadas com incentivos municipais deverão ser cadastradas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico fornecendo documentação, a critério da Administração, que comprove suas informações de órgãos competentes.


§ 1º - Estarão excluídas de qualquer incentivo, as empresas que no ano anterior apresentaram VAF negativo, ou que estejam em débito com a Prefeitura Municipal.


§ 2º - As empresas beneficiadas ficam obrigadas a permitir, a qualquer tempo, a fiscalização, por parte da Prefeitura, das informações fornecidas.


Art. 5º - Para ocorrer às despesas com a execução desta lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a utilizar recursos consignados em dotações orçamentárias próprias ou suplementando-as se necessário, ou abrir créditos especiais até o limite do valor das obras a serem executadas, observando-se para este fim o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.


Art. 6º - Esta Lei terá validade até 31 de dezembro de 1997, podendo ser prorrogada anualmente através de nova autorização legislativa.


Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir. tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 03 de julho de 1997.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO