PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.934
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS PARA INSTALAÇÃO OU EXPANSÃO DE EMPRESAS NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seu representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - As Empresas industriais e agro-industriais e prestadoras de serviços, que vierem a se instalar no Município, ou as que, já instaladas, desejarem se expandir, poderão ser concedidos incentivos do Poder Público Municipal sob a forma de execução dos seguintes serviços:
a - Obras de infra estrutura, tais como, terraplenagem, pavimentação, captação de águas pluviais, muros de arrimo, demarcação e limpeza de lotes;
b - Construção de redes de abastecimento de água e de esgoto, quando a execução não form possível pela COPASA;
c - Implantação ou expansão de redes elétrica ou telefônica, quando não for possível pela CEMIG e TELEMIG, respectivamente.
Art. 2º - O valor máximo de recursos a serem dispendidos com os incentivos acima citados, serão definidos de acordo com o Interesse Social (I.S.) gerado pela empresa, sendo:
a = até R$ 5.000,00 quando I.S. for menor ou igual a 10(dez);
b = até R$ 10.000,00 quando I.S. for maior que 10(dez) e menor ou igual a 20(vinte);
c = até R$ 15.000,00 quando I.S. for maior que 20(vinte) e menor ou igual a 30(trinta);
d = até R$20.000,00 quando I.S. for maior que 30(trinta).
§ 1º - O Interesse Social (I.S.) será calculado pela adoção da seguinte fórmula:
I.S. = E x 1.000(0,7) + F(0,2) + I(0,1)
3.000
Onde:
I.S. = Interesse Social
E = Número de Empregos Gerados
F = Faturamento Bruto Mensal
I = Investimento
§ 2º - Para as empresas em expansão, para efeito do disposto no parágrafo anterior, somente serão considerados os números e valores correspondentes à expansão.
Art. 3º - Quaisquer outros incentivos não mencionados nos Artigos 1º e 2º desta Lei, tais como doação de área, isenções tributárias ou extrapolação dos valores, só serão possíveis através de Lei específica.
Art. 4º - As empresas beneficiadas com incentivos municipais deverão ser cadastradas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico fornecendo documentação, a critério da Administração, que comprove suas informações de órgãos competentes.
§ 1º - Estarão excluídas de qualquer incentivo, as empresas que no ano anterior apresentaram VAF negativo, ou que estejam em débito com a Prefeitura Municipal.
§ 2º - As empresas beneficiadas ficam obrigadas a permitir, a qualquer tempo, a fiscalização, por parte da Prefeitura, das informações fornecidas.
Art. 5º - Para ocorrer às despesas com a execução desta lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a utilizar recursos consignados em dotações orçamentárias próprias ou suplementando-as se necessário, ou abrir créditos especiais até o limite do valor das obras a serem executadas, observando-se para este fim o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 6º - Esta Lei terá validade até 31 de dezembro de 1997, podendo ser prorrogada anualmente através de nova autorização legislativa.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir. tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 03 de julho de 1997.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO