PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.937
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, até o valor em moeda corrente e legal de R$5.400.000,00 (cinco milhões e quatrocentos mil reais), destinados a execução de empreendimentos integrantes do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA.
Art. 2º - Para a garantia do principal e acessórios dos financiamentos pelo Município para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participações do Municípios e ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor, e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo à Caixa Econômica Federal - CEF, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
Parágrafo único - Os Poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal - CEF, na hipótese de o Município não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo celebrados com a Caixa Econômica Federal - CEF.
Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º - O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 23 de julho de 1997.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO