PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.946
DISPÕE SOBRE FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Sem prejuízo do cumprimento da Legislação Federal que rege a matéria e especialmente das normas de Direito do Trabalho, as Farmácias e Drogarias ficam obrigadas ao funcionamento, de segunda-feira a sábado, das 8:00(oito) às 20:00(vinte) horas, facultada, a extensão deste horário até às 22:00(vinte e duas) horas.
Art. 2º - Por motivo de relevância e do interesse público dos serviços prestados pelas farmácias e drogarias, ficam elas sujeitas ao regime obrigatório de plantões noturno e diurno, cujas escalas e calendário serão organizadas, conjuntamente, pelos respectivos interessados e Secretaria Municipal de Saúde e aprovados mediante Decreto a ser baixado pelo Chefe do Executivo Municipal, que também poderá regulamentar esta Lei.
Parágrafo único - As escalas e calendário de plantão de que trata este artigo serão organizadas, anualmente, no mês de dezembro, e prevalecerão por todo o ano subseqüente.
Art. 3º - Fica estabelecido um plantão das farmácias e drogarias, no período de 20:00(vinte) horas às 8:00(oito) horas do dia seguinte, plantão este a ser cumprido conforme a escala constante da respectiva Tabela de Plantão, podendo o atendimento ao público, neste período, ser de portas abertas ou por sistema de janelinhas ou grades na porta.
Parágrafo único - A escala de plantões poderá ser revista e alterada, sempre que necessário, visando o interesse público.
Art. 4º - Mesmo quando fechadas, as farmácias e drogarias atenderão ao público, em caso de emergência, a qualquer hora do dia ou da noite.
Parágrafo único - Consideram-se casos de emergências para o fim deste artigo:
a - a inexistência de medicamento de urgência na farmácia de plantão;
b - a ocorrência de epidemia ou calamidade pública;
c - a ocorrência de desastre ou acidente grave, ainda sem internamento hospitalar;
d - a ocorrência de moléstia grave ou mal súbito, ainda sem internamento hospitalar, que se verificar em lugar afastado da farmácia ou drogaria de plantão.
Art. 5º - As farmácias e drogarias ficam obrigadas a afixar em suas portas, na parte externa e em posição bem visível, placas indicadoras das que estiverem de plantão, e nos quais constem os respectivos nomes e endereços.
Art. 6º - Nos domingos e feriados, as farmácias e drogarias que estiveram de plantão durante a semana, terão o direito de funcionar no mesmo horário dos dias úteis, sendo-lhes facultado, igualmente, funcionarem aos sábados a partir do horário das 20:00 horas.
Art. 7º - As farmácias e drogarias que não cumprirem o horário de funcionamento e os plantões estabelecidos na respectiva Tabela de Escala para esse fim elaborada, sujeitar-se-ão à multa de 100(cem) UFIR’s, elevada ao dobro nas reincidências.
Art. 8º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta Lei, acarretando a inobservância de qualquer dos seus dispositivos a multa prevista no artigo precedente.
Art. 9º - Fica revogada a Lei Municipal nº 1.827, de 01 de novembro de 1989.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 02 de setembro de 1997.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO