Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1997 LEI Nº 2.949 AUTORIZA INDENIZAÇÃO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 2.949 AUTORIZA INDENIZAÇÃO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI 2.949




AUTORIZA INDENIZAÇÃO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.


Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal AUTORIZADO a indenizar o SR. ANTÔNIO SÉRGIO SILVA, brasileiro, casado, motorista, CPF/MF nº 287.374.746-34 e a SRA. MARÍLHA FARIA SILVA, brasileira, casada, do lar, CPF/MF nº 524.090.666-15, proprietários do imóvel sito à Avenida Alfredo Braga de Carvalho, nº 320, Bairro Industrial J.K., nesta cidade, locado pelo Município na Administração anterior e cedido à título de incentivo empresarial, conforme Lei nº 2.336/93, e que, por questões administrativas, não foi restituído aos seus proprietários no vencimento do Contrato locativo, ocorrido em 09(nove) de maio do corrente ano(1997).


§ 1º - A indenização de que trata o caput deste artigo, será calculada desde o mês de encerramento do contrato até efetiva entrega das chaves, observada a importância de R$2.650,00(dois mil, seiscentos e cinquenta reais) até então paga à título do valor de aluguel, tudo conforme apurado em regular processo administrativo;


§ 2º - A indenização será liquidada de acordo com o fluxo de caixa da administração, podendo ser parcelada, conforme ajuste com os respectivos proprietários.


Art. 2º - Além da indenização de que trata o artigo 1º, fica o Município autorizado a executar reparos no prédio mencionado, até o limite de R$1.500,00(hum mil e quinhentos reais), visando restituí-lo no estado de conservação em que fora locado.


Parágrafo único - A Administração, para efeito de cumprimento estabelecido no "caput" deste artigo, poderá optar por executar diretamente os serviços de reparo, e/ou pagar, em dinheiro, a importância a eles correspondente e anteriormente estabelecida.


Art. 3º - Para efeito de recebimento da indenização mencionada nesta Lei, os proprietários do imóvel deverão firmar termo específico de recebimento e de liquidação de todo crédito decorrente da relação locativa com o Município.


Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria podendo o Prefeito Municipal, suplementá-la, se necessário, observando-se para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 09 de setembro de 1997.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO