Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1997 LEI Nº 2.958 ACRESCENTA §§ 6º E 7º AO ARTIGO 81 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.673, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995

LEI Nº 2.958 ACRESCENTA §§ 6º E 7º AO ARTIGO 81 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.673, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 2.958




ACRESCENTA §§ 6º E 7º AO ARTIGO 81 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.673, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.


Art. 1º - Ao artigo 81 da Lei Municipal nº 2.673 de 15 de dezembro de 1995, que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha, das Autarquias e das Fundações Municipais, ficam acrescentados os § 6º e 7º com as seguintes e respectivas redações:

 

"Art. 81 - ...

§ 6º - Os servidores lotados nas Creches Municipais e que efetivamente prestem serviços diretamente nas suas unidades, poderão gozar férias coletivas de 20(vinte) dias, a partir do 1º(primeiro) dia útil do mês de janeiro de cada ano, cuja escala será organizada pela Secretaria Municipal da área. Caso o servidor, em gozo de férias coletivas, não deseje converter 1/3(um terço) de suas férias em abono pecuniário, poderá gozar os 10(dez) dias restantes no período de março a novembro do mesmo ano, mediante programação(escala) organizada antecipadamente.

§ 7º - Poderão também ser concedidas, a critério da Administração, férias coletivas de até 20(vinte) dias a servidores de outras Secretaria Municipais, cujas atividades, dependendo da época do ano, não prejudiquem, se paralisadas durante as férias coletivas, o bom funcionamento e andamento dos serviços da Secretaria, principalmente dos setores envolvidos na execução de obras. O servidor, em gozo de férias coletivas, não desejando converter 1/3(um terço) de suas férias em abono pecuniário, poderá gozar os 10(dez) dias restantes em conformidade com a escala organizada pela Chefia imediata."


Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 03 de outubro de 1997.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

JÚLIO DOS REIS CAZELATO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL