PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.962
INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. lº - Esta Lei contém medidas de política administrativa, a cargo do Município em matéria de higiene pública, do bem-estar público, da ordem, dos costumes locais e de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço, estabelecendo as necessárias relações entre o Poder Público local e os munícipes.
Art. 2º - Ao Prefeito de Varginha e, em geral, aos funcionários municipais incumbe zelar pela observância desta Lei, utilizando os instrumentos efetivos de polícia administrativa.
Art. 3º - Toda pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada neste Município, está sujeita às prescrições deste Código ficando, portanto, obrigada a cooperar, inclusive por meios próprios, com a fiscalização municipal na aplicação desta Lei.
Art. 4º - Na aplicação e execução desta Lei deve-se respeitar, no que couber, as demais leis, em especial o Código de Obras, o Código Sanitário Municipal, a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e a Lei de Política Municipal do Meio Ambiente.
Art. 5º - Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidos pelo órgão ao qual a matéria está afeta, cabendo recurso ao Prefeito Municipal.
TÍTULO II
DA HIGIENE E OCUPAÇÃO DO ESPAÇO URBANO
CAPÍTULO I
DA POSTURA NA OCUPAÇÃO DO ESPAÇO URBANO
Art. 6º - O serviço de limpeza pública, bem como o de coleta domiciliar de lixo, serão feitos pela Prefeitura do Município, direta ou indiretamente, por concessionária ou permissionária.
Art. 7º - A limpeza do passeio de residências ou estabelecimentos será de responsabilidade do respectivo morador ou ocupante.
Art. 8º - Serão considerados lixo sujeito à remoção e destinação especial:
I - animais mortos;
II - terra, restos de materiais de construção e entulhos;
III - móveis, colchões, utensílios de mudanças e outros similares;
IV - restos de limpeza de jardins e quintais;
V - resíduos inertes de indústrias, estabelecimentos comerciais e outros prestadores de serviço;
VI - o lixo séptico oriundo de hospitais, laboratórios, farmácias e consultórios médico-dentários e similares.
§ 1º - O lixo de que trata este artigo deverá ser transportado pelo interessado para local previamente designado pela Secretaria Municipal de Planejamento ou, em caso de sua impossibilidade, serão recolhidos pelo órgão municipal ou pela concessionária responsável pela limpeza pública.
§ 2º - A coleta de lixo de que trata este artigo, quando realizada pela Prefeitura do Município ou sua concessionária, está sujeita a tarifas especiais definidas pela Secretaria Municipal de Fazenda e fixadas pelo Código Tributário Municipal.
§ 3º - O lixo tóxico e o perigoso ao meio ambiente, oriundo das indústrias, estabelecimentos comerciais e empresas prestadoras de serviços terá a destinação estabelecida pela Lei de Política Municipal do Meio Ambiente.
Art. 9º - O lixo que impeça o livre trânsito ou seja prejudicial à saúde pública, deverá ser transportado pelo interessado para local indicado pela Secretaria Municipal de Planejamento ou poderá ser recolhido pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, sendo cobradas a multa e tarifas.
Art. 10 - Para preservar de maneira geral a higiene e saúde pública, fica proibido:
I - fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para os logradouros públicos, bem como despejar e atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre esses logradouros ou nos ralos ali existentes;
II - impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pluviais e servidas;
III - escoar as águas servidas das residências para a rua. Na inexistência de rede de esgoto, elas serão canalizadas pelo proprietário ou ocupante da edificação para a fossa do próprio imóvel;
IV - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
V - obstruir as vias públicas com lixo, materiais ou detritos, bem como lançá-los em terrenos baldios;
VI - a instalação e funcionamento de equipamentos que lancem sobre o logradouro público, sem a devida proteção, qualquer substância, energia ou resíduo capaz de causar incômodo ou dano aos transeuntes;
VII - queimar, mesmo que internamente à sua propriedade, lixo ou qualquer material capaz de molestar a vizinhança;
VIII - abater gado fora do Matadouro Municipal;
IX - instalação e funcionamento de abatedouros de aves e animais em geral, dentro do perímetro urbano;
X - obstruir as calçadas públicas com cestos lixo ou qualquer outro equipamento que ultrapasse 30% da largura do passeio.
XI - obstruir as calçadas e vias públicas com tapumes de construções ou quaisquer outros materiais, em desconformidade com a Lei do Código de Obras.
Art. 11 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições, sem prejuízo de outras normas gerais contidas na legislação municipal:
I - serem aprovados pela Secretaria Municipal de Obras, quanto à sua localização;
II - possibilitem o fluxo normal do trânsito;
III - não prejudiquem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
Art. 12 - Nas festas de caráter público ou religioso, poderão ser instalados "trailers", barracas para comércio ou divertimentos em caráter provisório, desde que sua localização seja autorizada pela Secretaria Municipal de Obras, a partir de requerimento protocolado com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 1º - Quando destinados à venda de alimentos e refrigerantes, as barracas ou "trailers" deverão portar licença expedida pela autoridade sanitária.
§ 2º - Nas barracas com finalidade de festas populares ou religiosas, não serão permitidos jogos de azar, sob qualquer pretexto, na forma da legislação federal, estadual e municipal.
Art. 13 - Nos logradouros públicos da cidade, não será permitida a exploração de comércio por meio de: "trailer", barracas e veículos de qualquer natureza, salvo o disposto no Artigo 12.
Art. 14 - O conserto e reparo de veículos deverão ser feitos em locais apropriados, não se permitindo a utilização de logradouros públicos para tais serviços, exceto para consertos ou reparos eventuais, em caso de necessidade de socorro do veículo.
Art. 15 - O público, em colaboração com as autoridades municipais, deverá manter em perfeitas condições de funcionamento os seguintes equipamentos urbanos:
I - caixas coletoras de correio;
II - postos de telefones públicos;
III - hidrantes;
IV - caixas ou postes de sinalização de trânsito;
V - bebedouros de água potável;
VI - chafarizes;
VII - equipamentos móveis, imóveis ou removíveis de prestação de serviços públicos ou de abastecimento;
VIII - outros equipamentos móveis, imóveis ou removíveis de natureza similar, não constantes nesta lista.
Parágrafo Único - A Prefeitura do Município poderá representar, observada a legislação própria, contra os que, de qualquer modo danificarem ou impedirem o uso dos equipamentos urbanos citados neste artigo, nos casos citados nos Incisos IV a VIII.
Art. 16 - A Prefeitura do Município coibirá as invasões de logradouros, áreas e próprios públicos, mediante procedimentos administrativos diretos e por vias processuais executivas.
Parágrafo Único - Verificada, mediante vistoria administrativa, a invasão ou usurpação de logradouro público, em conseqüência da obra de caráter permanente ou provisório, a Prefeitura do Município deverá promover imediata demolição da mesma.
Art. 17 - É proibida a destruição, depredação ou danificação de obras de arte, pavimentação, guias, passeios, pontes, galerias, bueiros, muralhas, balaustradas, bancos, postes, lâmpadas, obras ou acessórios existentes nos logradouros públicos, bem como as redes de serviços públicos.
Parágrafo Único - A Prefeitura do Município abrirá processo contra aquele que infringir o presente artigo.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS PROPRIEDADES
Art. 18 - É proibido fumar em estabelecimentos públicos e equipamentos fechados, salvo em áreas especiais, conforme Legislação Estadual e Federal própria.
Parágrafo Único - Nos locais mencionados neste artigo é obrigatória a afixação de cartazes contendo o aviso da proibição de fumar, colocados de forma que sejam legíveis de qualquer ponto do local.
Art. 19 - O proprietário ou o usuário é obrigado a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, prédios e terrenos.
§ 1º - O usuário do imóvel é o responsável pela sua conservação, manutenção e higiene.
§ 2º - O que não for explicitamente da responsabilidade do Poder Público ou do usuário, é do proprietário.
§ 3º - Para garantir o perfeito estado de asseio da propriedade, deve-se mantê-la livre de lixo, entulho, detrito ou água estagnada.
Art. 20 - Fica proibida a instalação de chiqueiros, granjas e currais na área urbana, mesmo que dentro dos limites da propriedade particular, exceto os casos regulamentados pela Secretaria Municipal de Saúde, em conformidade com o Código Sanitário e em suas regulamentações.
Art. 21 - Os terrenos desocupados, situados dentro do perímetro urbano, devem ser mantidos limpos, livres de lixo, entulhos, detritos ou águas estagnadas, além de outros materiais ou substâncias correlatas, a critério da autoridade competente, bem como, sua vegetação de cobertura do solo (exceto árvores), deverá ser mantida a 30cm (trinta centímetros) de altura, no máximo.
§ 1º - A limpeza e a drenagem adequada dos terrenos desocupados é obrigatória e de responsabilidade exclusiva dos respectivos proprietários.
§ 2º - Toda drenagem a ser executada à montante da captação de um sistema público
de abastecimento de água, não poderá ser feita sem a prévia autorização do órgão competente.
§ 3º - No cumprimento deste artigo deverá ser observado o disposto na Lei de Política Municipal do Meio Ambiente, ouvida a autoridade competente a respeito do que couber.
Art. 22 - Toda edificação deverá apresentar as condições de higiene, saneamento, salubridade e segurança necessárias à saúde e à vida humana.
§ 1º - A Prefeitura do Município poderá exigir a execução de obras e serviços técnicos que assegurem as condições exigidas no caput deste artigo.
§ 2º - A SEPLA poderá interditar ou determinar a demolição de toda construção ou imóvel que não ofereçam as indispensáveis condições exigidas no caput deste artigo.
Art. 23 - O lixo das habitações será acondicionado em recipientes apropriados, para ser recolhido pelo serviço de limpeza pública.
Parágrafo Único - A Prefeitura do Município, através de decreto, poderá padronizar os recipientes de que trata este artigo.
TÍTULO III
DO BEM-ESTAR PÚBLICO
CAPÍTULO I
DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
SEÇÃO I
DO LICENCIAMENTO
Art. 24 - Nenhum estabelecimento dos setores econômicos secundário e terciário poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos, respeitadas as leis municipais, estaduais e federais que regulamentam o assunto, em especial a Lei de Política Municipal do Meio Ambiente.
§ 1º - O requerimento deverá especificar com clareza:
I - o ramo de atividade ou da prestação de serviço;
II - o local em que o requerente exercerá sua atividade.
§ 2º - O requerente deverá fazer anexar ao processo os seguintes documentos :
I - cópia do cartão do C.G.C./C.P.F.;
II - cópia da Inscrição Estadual;
III - croquis do local onde irá se estabelecer, conforme determinação da Secretaria Municipal de Planejamento;
IV - cópia de documento comprobatório do direito de uso da propriedade;
V - Laudo do Corpo de Bombeiros.
§ 3º - Para efeito de fiscalização, o proprietário ou ocupante do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de Localização e Funcionamento em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
§ 4º - Para mudança de local do estabelecimento o interessado deverá solicitar a necessária permissão à Prefeitura do Município, anexando os documentos de que tratam os incisos III e IV do Parágrafo 2º deste artigo.
Art. 25 - Para ser concedido o Alvará de Licença e Funcionamento, ou a sua renovação, pela Prefeitura do Município, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene, segurança e meio-ambiente, qualquer que seja o ramo de atividades a que se destinar, respeitado o disposto nas demais legislações municipais.
Art. 26 - Fica permitida a instalação de bancas para venda exclusiva de revistas, jornais e livros nas praças públicas, com o objetivo de incentivar a cultura, desde que cumpridas as normas pertinentes.
§ 1º - As bancas deverão seguir modelo padrão conforme projeto estabelecido pela Secretaria de Planejamento do Município, nunca contrastando com a arquitetura do local.
§ 2º - Nunca deverão ser instaladas mais de uma banca, em uma mesma praça.
I - Excetua-se da permissão que trata o "caput" do artigo, as praças que compõem a Avenida Rio Branco e Praça José de Rezende Paiva.
II - Para efeito de escolha para exploração da modalidade comercial, deverá ser obedecida a legislação vigente, podendo oferecer prioridade àqueles que atuam no ramo.
III - O Município concederá licença de apenas 01 (uma) banca por comerciante.
Art. 27 - O Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser cassado a qualquer tempo:
I - quando se tratar de negócio diferente do constante no requerimento;
II - se o licenciado se negar a exibir o Alvará de Localização e Funcionamento à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
§ 1º - Cassado o Alvará de Localização e Funcionamento, o estabelecimento deverá ser imediatamente fechado.
§ 2º - Deverá ser igualmente fechado, todo estabelecimento que exercer atividades sem o necessário Alvará de Localização e Funcionamento, expedido em conformidade com o que preceitua este Capítulo.
Art. 28 - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da Legislação Fiscal do Município e do que preceituam, em particular, as leis municipais.
§ 1º - As licenças concedidas para comércio ambulante no Município serão pessoais e intransferíveis.
§ 2º - As licenças concedidas para o comércio ambulante serão sempre em caráter excepcional e precário, por prazo não superior a 30 dias corridos, renováveis por uma única vez.
Art. 29 - Da licença especial para o comércio ambulante deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos pela autoridade competente:
I - número de inscrição cadastral;
II - endereço do comerciante ou do responsável;
III - domicilio do comerciante há mais 03 (três) anos no Município;
IV - Comprovação da origem da mercadoria e em se tratando de produtos alimentícios de fabricação caseira ou industrializados, acompanhado de atestado de salubridade fornecido pela Vigilância Sanitária;
V - Para a venda de produtos alimentícios, os mesmos terão que estar embalados e manuseados de forma higiênica e seus vendedores trajarem cobertura, camisa ou jaleco branco;
VI - croquis do local requerido, conforme determinação da Secretaria Municipal de Planejamento.
VII - O vendedor ambulante exercerá suas atividades acompanhado de crachá de identificação, contendo foto, nome, endereço, e número de inscrição cadastral;
VIII - nome, razão social ou denominação da pessoa responsável;
IX - Não será permitida a venda ambulante de mercadorias importadas sem o acompanhamento de guia de importação e ou Nota Fiscal.
Parágrafo Único - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder, sendo dada à mesma a seguinte destinação:
I - produtos não perecíveis serão vendidos em praça pública se, dentro de 1 (um) mês, a contar da apreensão, não forem resgatados de acordo com a Lei;
II - produtos perecíveis serão doados a entidades beneficentes, caso não sejam resgatados de acordo com a Lei;
III - produtos deteriorados serão inutilizados.
Art. 30 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de cassação da licença e multa:
I - estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados;
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas;
III - transitar pelos passeios, conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 31 - A abertura e funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços observados os preceitos da Legislação Federal e Estadual pertinente, obedecerão a horários e critérios definidos por ato do Poder Executivo, a partir da vigência deste Código.
Art. 32 - Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, mediante solicitação das classes interessadas e desde que atendam aos interesses da população, após deliberação da autoridade competente.
Parágrafo Único - As indústrias que exijam regime especial de horário dependerão de aprovação pelo órgão competente, considerada a Legislação Urbanística Municipal e a Legislação Federal e Estadual pertinentes.
Art. 33 - O Prefeito Municipal, consultados os proprietários de farmácias e drogarias locais, fixará mediante ato próprio, a escala de plantão semanal .
§ lº - As farmácias e drogarias ficam obrigadas a fixarem em suas portas, na parte externa e em local bem visível, placa indicadora de denominação e endereço das que estiverem de plantão.
§ 2º - Mesmo quando fechadas, as farmácias e drogarias poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
Art. 34 - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio, será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.
SEÇÃO III
DAS FEIRAS LIVRES
Art. 35 - As Feiras Livres poderão ser realizadas em locais abertos ou fechados e dependerão de licença prévia da Prefeitura Municipal, observado o disposto nesta Seção.
Art. 36 - Considera-se local aberto para efeito de que trata o artigo anterior, os logradouros públicos ou áreas de terreno devidamente infra-estruturadas para tal fim, e local fechado os galpões, salões, armazéns e similares, onde a entrada possa ser controlada.
Art. 37 - As Feiras Livres realizadas em locais abertos e em Mercados de Produtores em caráter permanente, destinam-se prioritariamente à venda de produtos hortifrutigranjeiros, podendo também serem comercializados no local produtos de uso pessoal, artigos de utilidade doméstica e gêneros alimentícios em geral.
Art. 38 - O funcionamento, coordenação e controle das Feiras Livres em locais abertos serão supervisionado e fiscalizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e reger-se-ão por Regulamento próprio a ser baixado através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 39 - Para a realização de Feiras Livres, de caráter itinerantes, em locais ou recintos fechados, o Chefe do Executivo Municipal baixará o respectivo Regulamento contendo as normas necessárias, destacado entre elas, o seguinte:
a) definição dos meses em que poderão ser realizadas, seu período de duração e horário de funcionamento;
b) exigência de apresentação de um layout do local onde se realizará a Feira Livre, certificados de vistoria previamente concedidos pelo Corpo de Bombeiros e pelo Serviço de Vigilância Sanitária no que tange, respectivamente a segurança e higiene do recinto;
c) que o local ou o recinto seja devidamente ventilado, de fácil acesso e com saídas amplas em casos de emergência;
d) manutenção de segurança no local para garantir o bem estar e a tranqüilidade dos expositores e visitantes;
e) reserva de espaço de, no mínimo 50%(cinqüenta por cento) para os comerciantes estabelecidos em Varginha quando a Feira for organizada por pessoas não residentes no Município de Varginha, devendo haver o mesmo percentual de reserva de espaço quando a organização for de iniciativa de pessoas ou comerciantes de Varginha. Em ambos os casos, a ocupação do espaço reservado deverá ser tratada junto á Associação Comercial e Industrial de Varginha - ACIV e a CDL - Câmara dos Dirigentes Lojistas com, mínimo 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à data inicial de realização da Feira.
f) decorrido o prazo de 30(trinta) dias não havendo interesse na reserva de espaço a que se refere o item anterior o mesmo ficará liberado aos organizadores da Feira para repasse a quem se interessar.
Art. 40 - A promoção de Feiras Itinerantes será de responsabilidade de empresas de promoção de eventos, legalmente constituídas, devendo as mesmas apresentarem junto ao requerimento inicial, os seguintes documentos :
I - Contrato Social;
II - Cartão do CGC/MF;
III - Contrato de locação de imóvel ou área onde se realizará o evento;
IV - Certidão negativa do Cartório de Distribuição da Comarca de Origem;
V - Relação nominal das firmas expositoras com os seus dados cadastrais, inclusive ramos de atividades;
VI - Apólice de responsabilidade civil para danos pessoais e/ou materiais contra terceiros, e outras despesas envolvidas;
VII - Comprovante de inscrição junto ao CEPE - Cadastro Estadual de Promotores de Eventos.
§ 1º - As empresas participantes serão obrigadas a comprovar ao Poder Público Municipal sua regularidade perante os fiscos federal e estadual.
§ 2º - Quanto às mercadorias a serem comercializadas e/ou expostas, deverão ser apresentadas as respectivas notas fiscais devidamente visadas pela Administração Fazendária local.
§ 3º - Quando da existência de produtos alimentares e derivados, deverão ser observadas as normas do Código Sanitário do Município e demais Leis pertinentes.
§ 4º - Fica proibida a comercialização dos seguintes produtos:
a) Fogos de artifícios e correlatos;
b) Cigarros, de qualquer procedência;
c) Bebidas alcoólicas a varejo;
d) Artigos contrabandeados.
§ 5º - As despesas necessárias para a instalação da Feira Itinerante, assim como os tributos devidos, serão de responsabilidade da empresa produtora.
Art. 41 - À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico caberá supervisionar a instalação e o funcionamento da Feira Livre realizada em local fechado e em caráter eventual, visando a sua melhor adequação e aproveitamento, tanto por parte dos feirantes como dos visitantes.
Art. 42 - A licença para o funcionamento da Feira Livre em local fechado deverá ser requerida à Prefeitura Municipal com antecedência mínima de 60(sessenta) dias da data marcada para início do evento.
Art. 43 - Poderá ser cobrado ingresso para acesso ao recinto da Feira, devendo, neste caso, ser recolhido aos cofres da Prefeitura Municipal 80%(oitenta por cento) da renda obtida para ser distribuída às entidades de assistência social existentes em Varginha.
Art. 44 - As despesas necessárias para a instalação da Feira Livre em local fechado correrão por conta dos respectivos organizadores que, por sua vez, poderão cobrar uma taxa dos feirantes ou expositores para cobertura dos gastos realizados com a instalação e funcionamento da Feira.
Art. 45 - A Prefeitura Municipal em conjunto com a Associação Comercial e Industrial de Varginha - ACIV e a CDL- Câmara dos Dirigentes Lojistas poderá promover a realização de Feiras Regionais, objetivando o intercâmbio comercial entre as várias cidades participantes.
Art. 46 - Sempre que for julgado conveniente pelas partes interessadas, ou as circunstâncias assim o exigirem, poderá o Chefe do Executivo Municipal alterar, no prazo mínimo de 30(trinta) dias de antecedência, os Regulamentos anteriormente baixados, visando a melhor interpretação e o cumprimento da presente Lei.
CAPÍTULO II
DA ORDEM E SOSSEGO PÚBLICOS
Art. 47 - É proibida a produção de ruído, como tal entendido, o som puro ou mistura de sons, capazes de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público.
§ 1º - São prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, para os fins deste Artigo os sons e/ou ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) - "Atividades e Operações Insalubres", da Portaria nº 3.214 de 8 de junho de 1978, em seus Anexos 1 e 2, pela Portaria nº 3 de 1º de julho de 1992 e pela Norma Brasileira nº 10.152 - "Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas Visando o Conforto da Comunidade" (NBR-10.152) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 2º - Para cada período, os limites máximos de sons e ruídos permitidos, externos às edificações que os produzam, são:
I - 07 às 19 horas - 65 dB(A) ou 120 dB(C);
II - 19 às 22 horas - 60 dB(A) ou 110 dB(C);
III - 22 às 07 horas - 50 dB(A) ou 100 dB(C).
§ 3º - O sistema de propaganda sonora em veículos automotores, funcionará, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos :
I - Que seja o veículo de propriedade de empresas legalmente constituídas e, que tenham como atividade principal a exploração do ramo de propaganda e publicidade;
II - O veículo além de estar em bom estado de conservação, deverá constar nas laterais, placas ou adesivos de no mínimo 50 cm (cinqüenta centímetros) de altura por 70 cm (setenta centímetros) de comprimento, constando nome da empresa, endereço, número do telefone e ramal da Prefeitura para possíveis reclamações;
III - A propaganda somente poderá ser realizada no horário de 09:00 horas as 19:00 horas, de segunda a sábado,
IV - O som emitido por esses veículos não poderá sob hipótese alguma ser propagado nas laterais do mesmo, não podendo, também, em hipótese alguma ultrapassar os 65 decibéis;
V - Não serão permitidos propagandas próximo a hospitais, escolas, templos religiosos, repartições públicas, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, e em paradas obrigatórias, tais como, sinais de trânsito, blitz e congestionamentos;
VI - Os veículos pertencentes a empresas de outras cidades, poderão realizar suas propagandas, desde que efetuem pagamento da taxa de licença para o Município e respeite a Lei vigorante;
VII - O descumprimento de qualquer dos requisitos acima mencionados, implicará na apreensão do veículo, cassação imediata do alvará e ou da licença.
Art. 48 - Independentemente da medição de nível sonoro, são proibidos os ruídos:
I - produzidos por veículos com o equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso;
II - produzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em anúncios ou propaganda, ou de viva voz, nos logradouros públicos ou para eles dirigidos adaptados ou não em veículos automotores;
III - provenientes de instalações mecânicas, conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, quando produzidos nas vias públicas ou nelas sejam ouvidos de forma incômoda;
IV - provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampidos e similares, salvo por ocasião de festividades públicas ou privadas, oficializadas pela Prefeitura do Município;
V - os de apito ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou estabelecimentos, por mais de 30 (trinta) segundos antes das 7 (sete) ou depois das 22 (vinte e duas) horas;
Art. 49 - Serão tolerados os ruídos provenientes de aparelhos produtores ou amplificadores de sons por ocasião de festividades públicas ou privadas, desde que licenciados pela Prefeitura do Município.
§ lº - Os aparelhos produtores ou amplificadores de sons instalados sem licença da Prefeitura do Município, e que estejam funcionando em desacordo com a lei, serão apreendidos ou interditados.
§ 2º - O resgate ou desinterdição será feito mediante pagamento de multa.
§ 3º - Incluem-se neste artigo, as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou realizadas em residências particulares.
Art. 50 - Excetuam-se das proibições do Artigo 48 os ruídos produzidos por:
I - sinos de igreja e de templos de qualquer culto, respeitado o parágrafo 2º do Artigo 47;
II - sirenes ou aparelhos semelhantes, quando empregados para alarme e advertência;
III - de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições no período compreendido entre 7 (sete) e 19 (dezenove) horas;
IV - máquinas e equipamentos utilizados em construção e obras em geral, no período compreendido entre 7 (sete) e 19 (dezenove) horas;
V - alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral durante a época própria determinada pela Justiça Eleitoral e no período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas.
§ 1º - A limitação a que se refere o inciso IV deste artigo, não se aplica às obras executadas em zona não residencial ou em logradouro público, quando o movimento intenso de veículos ou de pedestres recomendar a sua realização a noite.
§ 2º - Será permitida, independentemente de zona de uso, horário e do ruído que produza, toda e qualquer obra de emergência, pública ou particular que, por sua natureza, objetive evitar colapso nos serviços de infra-estrutura urbana ou risco de integridade física da população.
Art. 51 - É proibido executar qualquer trabalho ou atividade que produza ruído ou incômodo, antes das 7 (sete) e depois das 19 (dezenove) horas, nas proximidades de escolas, hospitais, asilos, orfanatos e congêneres.
CAPÍTULO III
DA MENDICÂNCIA
Art. 52 - Não é permitida a mendicância na cidade, quer em vias e logradouros públicos, bem como residenciais e estabelecimentos comerciais, devendo o infrator ser encaminhado ao órgão competente da Prefeitura do Município.
Art. 53 - Não é considerado ato de mendicância o fato das pessoas angariarem fundos para as instituições de beneficência, desde que portem autorização do órgão competente da Prefeitura do Município.
CAPÍTULO IV
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 54 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura do Município.
§ 1º - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão, será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do imóvel e de ter sido procedida a vistoria policial.
§ 2º - Não será fornecida licença para realização de diversões ou jogos ruidosos em área contida no raio de 500 (quinhentos) metros de distância dos seguintes locais:
I - hospitais, casas de saúde e maternidade;
II - templos, escolas e teatros, quando coincidentes com o horário de realização de cultos, aulas e espetáculos.
Art. 55 - Em todas as casas de diversões públicas, serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelos demais códigos e leis urbanísticas:
I - todas as dependências serão mantidas higienicamente limpas;
II - os aparelhos destinados a renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
III - deverão possuir bebedouro de água filtrada em perfeito funcionamento;
IV - durante os espetáculos, as portas deverão permanecer abertas, vedadas apenas por cortinas;
V - desinfecção periódica;
VI - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação;
VII - manutenção de conforto térmico e acústico bem como de aeração, iluminação e isolamento adequados;
VIII - observância estrita do limite máximo de lotação.
Parágrafo Único - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas que não tiverem exaustores suficientes, deve decorrer lapso de tempo entre a saída e a entrada dos espectadores, para efeito de renovação do ar.
Art. 56 - Em todos os cinemas, teatros, circos, estabelecimentos congêneres e em locais de competição, os programas anunciados deverão ser integralmente executados, evitando-se modificações nos horários.
Parágrafo Único - No caso de cancelamento e/ou modificação de programa e de horário, o promotor do evento deverá devolver aos espectadores, que assim o preferirem, o preço integral cobrado pelos ingressos.
Art. 57 - Para funcionamento de cinemas serão observadas as seguintes disposições :
I - os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis;
II - no interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que o necessário às sessões de cada dia e, ainda assim, estarem depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.
Art. 58 - Os ingressos não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado nem em número excedente à lotação da área onde se realizará o evento.
Art. 59 - As instalações para divertimentos, de caráter ocasional, só poderão ser feitas em locais determinados pela autoridade municipal, respeitada a legislação vigorante do Município.
§ 1º - A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo poderá ser por um prazo de até 3 (três) meses, não podendo exceder a l(hum) ano, salvo com instalações definitivas.
§ 2º - Encerradas as atividades, o promotor do evento deverá, quando for o caso, devolver a área saneada e higienicamente limpa.
§ 3º - Ao outorgar a autorização, poderão ser estabelecidas as restrições julgadas convenientes, no sentido de assegurar a ordem e o sossego público.
§ 4º - A critério da autoridade competente, a renovação da autorização de que tratam os parágrafos anteriores, poderá ser permitida, sujeita a restrições, ou negada.
§ 5º - Os estabelecimentos de que trata este artigo só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados pelas autoridades municipais.
Art. 60 - A concessão ou renovação do Alvará de Localização e Funcionamento de boates, danceterias, discotecas, ou similares, só poderá ser outorgada após a previa vistoria do local e parecer favorável da autoridade municipal competente, e terá sempre em vista a ordem, o sossego e a tranqüilidade da vizinhança.
Parágrafo Único - São condições essenciais para deferimento do Alvará de que trata este artigo, além das exigências do Código de Obras do Município, possuírem os locais de funcionamento, revestimento acústico adequado.
Art. 61 - Nos festejos e divertimentos populares de qualquer natureza, em que sejam vendidos ou fornecidos comestíveis e bebidas de qualquer espécie, não se permitirá a venda dos mesmos em recipientes de vidro ou louça.
Art. 62 - A autoridade municipal poderá condicionar a outorga da autorização de que trata o Artigo 59 à caução prevista na Lei de Infrações à Legislação Municipal e Penalidades para garantir o ressarcimento de eventuais despesas com a limpeza e a reconstrução da área.
§ 1º - Na hipótese do depósito não cobrir as despesas, a Prefeitura do Município cobrará taxa adicional.
§ 2º - Haverá devolução de saldo remanescente, deduzidas as despesas efetuadas.
CAPÍTULO V
DA PROPAGANDA EM GERAL
Art. 63 - A exploração de qualquer meio de publicidade e propaganda nas vias e logradouros públicos, nos lugares de acesso comum, em terrenos próprios ou de domínio privado, de lugares públicos, depende de licença da Prefeitura do Município, sujeitando-se o requerente ao pagamento da taxa respectiva.
Art. 64 - O pedido de licença à Prefeitura do Município para colocação de cartazes, pintura, impressão e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, além de atender outras exigências julgadas necessárias pela autoridade competente, deverá mencionar:
I - local em que serão colocados, impressos, pintados ou projetados;
II - dimensões;
III - inscrição e texto;
IV - composição dos dizeres, das alegorias e cores usadas quando for o caso;
V - total da saliência a contar do plano da fachada determinado pelo alinhamento do prédio;
VI - altura compreendida entre o ponto mais baixo da saliência do anúncio e o passeio.
Art. 65 - Não serão permitidas a afixação ou inscrição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda quando:
I - forem ofensivos ou contiverem referências diretas e prejudiciais a indivíduos, estabelecimentos, instituições ou crenças;
II - contiverem incorreções de linguagem;
III - forem incompatíveis com a estética urbana;
IV - quando prejudicarem, de alguma forma, os aspectos arquitetônicos da cidade e seus panoramas naturais;
V - em muros, muralhas e grades externas de jardins públicos e privados, de estação de embarque ou desembarque de passageiros, bem como de balaustrada de pontes e pontilhões;
VI - em arborização e posteamento público de qualquer natureza;
VII - no passeio público, pavimentação ou meio-fio;
VIII - quando prejudicarem a passagem de pedestres e a visibilidade dos condutores;
IX - nos locais de uso coletivo, quando alheios os interesses da comunidade;
X - em lugar que possa prejudicar a utilização dos logradouros ou criar-lhes embaraços;
XI - que interfiram ou prejudiquem a correta visualização da sinalização pública;
XII - em locais onde o órgão competente da Prefeitura do Município justifique a inconveniência de sua colocação.
§ 1º - Os anúncios luminosos e placas deverão ser colocados de forma que não interfiram na iluminação e sinalização pública, nas condições de habitabilidade, não criem transtorno à via pública e estejam a uma altura mínima de 2,50 (dois vírgula cinqüenta) metros.
§ 2º - É permitida a propaganda nas fachadas em áreas particulares, em outdoors, desde que com anuência escrita do proprietário e cumpridas as exigências do Artigo 68.
§ 3º - As fachadas das lojas poderão ser utilizadas para colocação de propaganda, respeitadas as restrições desta Lei e aquelas colocadas pela legislação federal, estadual e municipal.
§ 4º - Fica proibido pichar muros e paredes, ficando o infrator obrigado a reparar os danos causados e, se necessário, reconstituir a situação anterior, além do pagamento das multas previstas.
§ 5º - Nos anúncios feitos através de panfletos ou cartazes, distribuídos em vias públicas e estabelecimentos comerciais, deverão constar em local de destaque a mensagem, "Dê exemplo de educação, não jogue papel no chão".
Art. 66 - A Prefeitura do Município mediante licitação pública, permitirá a instalação de placas de nomenclatura de vias ou logradouros públicos, cartazes e outros dispositivos em que constem, além do nome da via ou logradouro, inserção de publicidade ou propaganda de particulares ou concessionários ou de interessados que, para tanto, mantenha contrato com a administração municipal.
Parágrafo Único - A Prefeitura do Município, com os mesmos procedimentos do caput deste artigo, possibilitará a instalação de mobiliário urbano com propaganda de seus fornecedores e mantenedores.
Art. 67 - Os painéis de propaganda que requerem estrutura de sustentação deverão apresentar o projeto contendo :
I - dimensionamento de pórtico, diâmetro e espessuras dos materiais a serem empregados;
II - detalhamento da forma de fixação, contendo : altura da borda inferior até o piso e a distância da face externa até a fachada;
III - Projeto registrado no CREA-MG (ART - Anotação de Responsabilidade Técnica);
IV - cópia do Alvará de Localização do comércio instalado.
§ 1º - Os painéis de propaganda que se projetem sobre o logradouro público, poderão ser instalados, desde que a uma altura superior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), acima do piso do passeio, devendo a projeção sobre o passeio distar 20 cm (vinte centímetros) do meio fio e atingir, no máximo 80% (oitenta por cento) da largura do passeio, independentemente da altura em que for instalado.
§ 2º - Nos calçadões, a colocação de painéis poderão ser instalados, desde que a uma altura superior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), acima do piso do calçadão, tendo sua projeção sobre o mesmo ser inferior a 1/8 (um oitavo) da largura desta via para pedestre, considerando a menor distância entre o ponto de sua instalação e as edificações à sua frente.
§ 3º - Na colocação dos painéis de propaganda deverão ser observadas as distâncias mínimas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e normas de distribuição da CEMIG.
I - Rede de baixa tensão - 127 a 220v - distância mínima igual a 1,20m (um metro e vinte centímetros);
II - Rede de média tensão - 7.967 a 13.800v - distância mínima igual 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
§ 4º -VETADO.
Art. 68 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo, serão apreendidos e retirados pela Prefeitura do Município, até a satisfação das mesmas, além do pagamento da multa prevista nesta Lei e ressarcimento dos danos ocasionados.
CAPÍTULO VI
DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
Art. 69 - Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados a aferição anual dos aparelhos ou medidas a serem utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos oficiais.
CAPÍTULO VII
DA FABRICAÇÃO, COMÉRCIO, TRANSPORTE E
EMPREGO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 70 - A Prefeitura do Município de Varginha fiscalizará, em colaboração com autoridades federais a armazenagem, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos, nos termos de legislação federal pertinente.
Art. 71 - É proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não aprovado pela Prefeitura do Município;
II - manter em depósito, substâncias inflamáveis ou explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;
III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
Art. 72 - Os postos de abastecimento de veículos, os depósitos de inflamáveis e explosivos, só poderão ser construídos, mediante, licença especial, em locais previamente aprovados pela Secretaria Municipal de Planejamento, ouvidos os órgãos competentes.
Parágrafo Único - A Prefeitura do Município de Varginha negará a licença se a instalação em questão, prejudicar, de algum modo, a segurança e o trânsito públicos.
Art. 73 - Ao serem encaminhados para aprovação, os projetos aos quais se refere o Artigo anterior, além de atender as exigências básicas do Código de Obras, deverão possuir:
I - todas as suas dependências e anexos construídos em materiais não combustíveis, e na impossibilidade, materiais retardantes de chama;
II - instalações elétricas a prova de explosões, devendo a fiação, ficar dentro de eletrodutos não combustíveis;
III - instalações contra incêndios e extintores portáteis em disposição e quantidade suficiente (não inferior a dois), mantidos em perfeito estado de funcionamento;
IV - placas, nas dimensões mínimas de 28 x 35 (vinte e oito por trinta e cinco) centímetros com os seguintes dizeres "PERIGO INFLAMÁVEIS" ou "PERIGO EXPLOSIVOS" e "PROIBIDO FUMAR", nas cores devidamente recomendadas pelas legislações pertinentes;
V - proteção contra descargas elétricas atmosféricas;
VI - compartimentos isolados destinados à instalações sanitárias, vestiários, refeitórios e administração central separados dos locais de trabalho e da armazenagem de matéria-prima, dependendo da classificação e do número de funcionários.
VII - distância mínima de 200 (duzentos) metros de raio de outro estabelecimento congênere;
VIII - distância mínima de 100 (cem) metros de escolas, quartéis, asilos, orfanatos, hospitais e casas de saúde.
Art. 74 - As instalações destinadas aos postos de abastecimento de veículos, em complementação às exigências feitas no Artigo anterior, deverão possuir ainda:
I - afastamentos frontais e das divisas de no mínimo 7,50 (sete vírgula cinqüenta) metros;
II - espaçamento mínimo medido entre as bordas de dois tanques de armazenamento de líquidos combustíveis de:
a) 1,00 (um) metro quando os líquidos combustíveis forem iguais;
b) 6,00 (seis) metros quando os líquidos combustíveis forem diferentes;
III - boxes isolados para limpeza, lavagem e lubrificação de veículos de modo a impedir que a poeira e as águas sejam levadas para o logradouro público e neste se acumulem, construídos com:
a) paredes laterais fechadas em toda a altura, até a cobertura ou providas de caixilhos fixos para iluminação, quando usados jatos de água e ar comprimido;
b) faces internas das paredes revestidas de material durável, impermeável e resistente a freqüentes lavagens;
IV - caixa de retenção de óleo para conduzir as águas citadas no item anterior, antes que estas sejam lançadas na rede pública;
V - depósitos de combustíveis e inflamáveis em aço ou concreto à prova de propagação de fogo, respeitando as legislações federais e estaduais, quanto ao funcionamento e detalhes construtivos.
Art. 75 - As instalações destinadas à armazenagem, venda e revenda de gás liquefeito de petróleo, serão classificadas de acordo com os respectivos limites máximos de estocagem, em quatro classes:
I - Classe I: até 100 (cem) botijões, não ultrapassando 1.300 (hum mil e trezentos) quilos de gás liquefeito de petróleo em estoque;
II - Classe II: de 101 (cento e um) até 250 (duzentos e cinqüenta) botijões, não ultrapassando 3.250 (três mil, duzentos e cinqüenta) quilos de gás liquefeito de petróleo em estoque;
III - Classe III: de 251 (duzentos e cinqüenta e um) até 500 (quinhentos) botijões, não ultrapassando 6.500 (seis mil e quinhentos) quilos de gás liquefeito de petróleo em estoque;
IV - Classe IV: acima de 500 (quinhentos) botijões, sendo o limite máximo de estocagem, definido em função da área ocupada pelas instalações.
Parágrafo Único - Para efeito da determinação do número de botijões em uma instalação, serão considerados tanto os que estiverem cheios quanto os vazios.
Art. 76 - Os lotes que poderão receber as instalações descritas no Artigo anterior como Classe I, atendidos os incisos I a VI do Artigo 73 deverão, sem prejuízo de outras exigências legais, observar os seguintes requisitos:
I - os limites (bordas do lote) destas instalações e a armazenagem dos botijões cheios ou vazios deverão distar:
a) no mínimo 1,50 (um vírgula cinqüenta) metros das vias públicas;
b) no mínimo 3,00 (três) metros das edificações vizinhas e divisas de propriedades que possam ser edificadas;
c) no mínimo 3,00 (três) metros de quaisquer outros produtos;
d) no mínimo 10,00 (dez) metros de locais com atividades envolvendo materiais facilmente combustíveis ou inflamáveis;
e) no mínimo 10,00 (dez) metros da divisa mais próxima de terrenos onde estejam edificados hospitais, escolas, quartéis, cinemas, teatros, igrejas ou outros locais de grande aglomeração de pessoas;
II - deverão ser previstos sanitários, separados para cada sexo, ficando as demais dependências (vestiários e administração) dimensionadas com o mínimo de 2,00 (dois) metros quadrados por funcionário e área mínima de 10,00 (dez) metros quadrados, obedecendo a distância fixada no item b do inciso I deste Artigo.
Art. 77 - As instalações descritas no Artigo 75 como Classe II, atendidos os incisos I à VI do Artigo 73, deverão, sem prejuízo de outras exigências legais, observar os seguintes requisitos:
I - os limites (bordas do lote) destas instalações e a armazenagem dos botijões cheios ou vazios deverão distar:
a) no mínimo 1,50 (um vírgula cinqüenta) metros das vias públicas;
b) no mínimo 5,00 (cinco) metros das edificações vizinhas e divisas de propriedades que possam ser edificadas;
c) no mínimo 3,00 (três) metros de quaisquer outros produtos;
d) no mínimo 15,00 (quinze) metros de locais com atividades envolvendo materiais facilmente combustíveis ou inflamáveis;
e) no mínimo 20,00 (vinte) metros da divisa mais próxima de terrenos onde estejam edificados hospitais, escolas, quartéis, cinemas, teatros, igrejas ou outros locais de grande aglomeração de pessoas;
II - deverão ser previstos sanitários separados para cada sexo, ficando as demais dependências (vestiários e administração), dimensionadas com o mínimo de 2,00 (dois) metros quadrados por funcionários e área mínima de 10,00 (dez) metros quadrados, obedecendo a distância fixada no item b do inciso I deste Artigo.
Art. 78 - As instalações descritas no Artigo 75 como Classe III, atendidos os incisos I à VI do Artigo 73, deverão, sem prejuízo de outras exigências legais, observar os seguintes requisitos:
I - os limites (bordas do lote) destas instalações e a armazenagem dos botijões cheios ou vazios deverão distar:
a) no mínimo 3,00 (três) metros das vias públicas;
b) no mínimo 7,50 (sete vírgula cinqüenta) metros das edificações vizinhas e divisas de propriedades que possam ser edificadas;
c) no mínimo 7,50 (sete vírgula cinqüenta) metros de quaisquer outros produtos;
d) no mínimo 50,00 (cinqüenta) metros de locais com atividades envolvendo materiais facilmente combustíveis ou inflamáveis;
e) no mínimo 30,00 (trinta) metros da divisa mais próxima de terrenos onde estejam edificados hospitais, escolas, quartéis, cinemas,
teatros, igrejas ou outros locais de grande aglomeração de pessoas;
II - deverão ser previstos sanitários separados para cada sexo, ficando as demais dependências (vestiários e administração) dimensionadas com o mínimo de 2,00 (dois) metros quadrados por funcionário e área mínima de 10,00 (dez) metros quadrados, obedecendo a distância fixada no item b do inciso I deste Artigo.
III - deverá ser previsto refeitório quando o número de funcionários atingir a 30 (trinta), com o mínimo de 1,00 (um) metro quadrado por funcionário e área mínima de 50,00 (cinqüenta) metros quadrados, obedecendo a distância fixada no item b do inciso I deste Artigo.
Art. 79 - As instalações descritas no Artigo 75 como Classe IV, atendidos os incisos I à VI do Artigo 73, deverão, sem prejuízo de outras exigências legais, observar os seguintes requisitos:
I - os limites (bordas do lote) destas instalações e a armazenagem dos botijões cheios ou vazios deverão distar:
a) no mínimo 5,00 (cinco) metros das vias públicas;
b) no mínimo 10,00 (dez) metros das edificações vizinhas e divisas de propriedades que possam ser edificadas;
c) no mínimo 10,00 (dez) metros de quaisquer outros produtos;
d) no mínimo 50,00 (cinqüenta) metros de locais com atividades envolvendo materiais facilmente combustíveis ou inflamáveis;
e) no mínimo 50,00 (cinqüenta) metros da divisa mais próxima de terrenos onde estejam edificados hospitais, escolas, quartéis, cinemas, teatros, igrejas ou outros locais de grande aglomeração de pessoas;
II - os compartimentos isolados destinados aos sanitários, vestiários, refeitório e administração central deverão ser construídos, obedecendo-se a distância fixada no item b do inciso I deste Artigo;
III - deverão ser previstos sanitários separados para cada sexo, ficando o vestiário e administração dimensionados com o mínimo de 2,00 (dois) metros quadrados e área mínima de 10,00 (dez) metros quadrados, obedecendo-se a distância fixada no item b do inciso I deste Artigo;
IV - deverá ser previsto refeitório quando o número de funcionários atingir a 30 (trinta), com mínimo de 1,00 (um) metro quadrado por funcionário e área mínima de 50,00 (cinqüenta) metros quadrados, obedecendo-se a distância fixada no item b do inciso I deste Artigo.
Art. 80 - As instalações descritas no Artigo 75 poderão possuir outra atividade de uso, desde que respeitadas as distâncias fixadas no item c do inciso I descrito nos Artigos 76, 77, 78 e 79.
Art. 81 - As instalações descritas no Artigo 75 deverão atender, ainda, os seguintes requisitos básicos para armazenagem:
I - os muros com frente para os logradouros públicos deverão ter altura mínima de 2,50 (dois vírgula cinqüenta) metros, exceto os depósitos que se distanciarem mais de 5,00 (cinco) metros dos logradouros públicos;
II - devem ser planas, contínuas e térreas, possuir área de carga e descarga, prevendo plataforma de altura conveniente para facilitar o manuseio dos botijões, não devendo os mesmos serem arremessados;
III - devem ter todas as suas áreas delimitadas por um alambrado de material vazado, que permita a proteção contra o acesso ao local e boa ventilação de altura mínima de 1,80 (um vírgula oitenta) metros e distando no mínimo 1,50 (um vírgula cinqüenta) metros dos botijões;
IV - não devem ser instaladas no interior de edificações, devendo ter, apenas, uma cobertura, com pé direito superior a 4,00 (quatro) metros e aberta em todas as suas laterais, uma vez que os botijões não devem ficar submetidos à temperatura elevada e nem expostos diretamente ao sol;
V - devem ter piso plano, sem qualquer espaço vazio que possibilite o acúmulo de gás liquefeito de petróleo, como ralos, canaletas ou rebaixos e, serem construídos em terra batida, areia, cascalho, brita, cimento ou em material não combustível;
VI - não devem possuir qualquer pavimento acima ou abaixo de seu nível (sótão, porão ou jirau);
VII - não é permitido o envasilhamento de gás liquefeito de petróleo ou esvaziamento de botijões, bem como a transferência de gás liquefeito de petróleo de um recipiente para outro, qualquer que seja o método empregado;
VIII - devem possuir balança para conferência de peso dos botijões;
IX - devem ser utilizados carrinhos apropriados para carregar os botijões de um ponto para outro na área de armazenamento, devendo, o deslocamento dos botijões ser feito na posição vertical, segurando-os pela alça;
X - os botijões não devem ser mantidos deitados, devendo, quando cheios ficar em pilhas de até 3 (três) botijões e, quando vazios, de até 4 (quatro);
XI - os botijões cheios ou vazios que requeiram tampa de proteção na válvula, devem tê-las no lugar próprio, quando armazenados, bem como fechadas as válvulas de saída;
XII - no caso de vazamento, o botijão defeituoso deve ser retirado para um local aberto e isolado, afastado de qualquer ponto de ignição, chama ou aquecimento;
XIII - os botijões cheios ou vazios não podem ser colocados perto de portas, escadas ou locais normalmente destinados ao trânsito;
XIV - os botijões cheios ou vazios, não podem ser colocados em logradouros públicos, como ruas, calçadas ou praças.
Parágrafo Único - Não é permitida a presença de pessoas estranhas no interior das instalações, independentemente da classificação dessas.
Art. 82 - Os estabelecimentos comerciais referidos no Artigo 75 deverão fornecer aos consumidores, folhetos educativos, quando da compra de botijões, com, no mínimo, as informações contidas no Anexo Único desta Lei.
Art. 83 - As empresas, cujas instalações estão descritas no Artigo 75, somente receberão Alvará de Localização e Funcionamento se atenderem às normas estabelecidas, sem prejuízo das demais disposições legais, o que deverá ser, previamente comprovado por Laudo de Vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de Minas Gerais e, mediante a apresentação de documento comprobatório do seu credenciamento junto à uma distribuidora de gás liquefeito de petróleo, a qual é obrigada, a entregar junto com o botijão, uma orientação ao consumidor conforme as informações contidas no Anexo Único desta Lei.
§ 1º - Estas empresas somente poderão comercializar gás liquefeito de petróleo acondicionado em botijões se fornecidos diretamente pela distribuidora, junto à qual o estabelecimento esteja credenciado.
§ 2º - Deverá constar no Alvará de Localização e Funcionamento a razão social da distribuidora à qual a empresa estiver credenciada.
Art. 84 - As distribuidoras de gás liquefeito de petróleo são responsáveis pela aplicação das normas previstas nesta Lei, devendo suspender o fornecimento a todas as instalações que as transgredirem, bem como, a todos que facilitarem a transgressão.
Art. 85 - O não cumprimento de qualquer dos dispositivos desta Lei implica na notificação, com cópia à distribuidora, além da apreensão dos botijões existentes na área das instalações e cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, no caso de reincidência.
Art. 86 - Caberá à distribuidora, ao receber a cópia da notificação, a retirada imediata dos botijões da instalação da empresa infratora, só os devolvendo à mesma, após sanadas as irregularidades, sob pena de incorrer no pagamento de multa.
Art. 87 - A entrega de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) será feita através de veículos abertos e em bom estado de conservação, estabelecido o horário de 08:00 às 18:00 horas, obedecidos o sossego e segurança pública.
Art. 88 - As instalações destinadas à fabricação, recuperação, manutenção, utilização industrial, manuseio, exportação, importação, armazenamento, comércio e tráfego de armas, munições, artigos pirotécnicos, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios (espoletas, estopins, cordéis detonantes etc), produtos químicos básicos e agressivos e outros materiais constantes da Relação de Produtos Controlados pelo Ministério do Exército, somente poderão ser registrados se, após vistoria no local, tiverem cumprido as exigências feitas no Artigo 72, na Norma Regulamentadora de nº 19 aprovada pela Portaria 3.214 de 08/06/78, e no Regulamento de nº 105 do Ministério do Exército, aprovado pelo Decreto nº 55.649 de 28/01/65, com as atualizações devidas.
§ 1º - Para tais instalações, serão sempre fixadas, no certificado de Registro, as quantidades máximas que podem receber ou depositar, para cada produto.
§ 2º - As instalações que não possuírem depósitos apropriados, ou não se utilizarem de depósitos municipais, só poderão manter para a venda no balcão:
a) com a devida autorização do Ministério do Exército, no máximo 25 (vinte e cinco) quilos de pólvora de caça e 1.000 (um mil) metros de estopim;
b) com a devida autorização da autoridade policial local, estadual ou federal, os fogos de artifício (Classes A, B, C e D) em quantidades a serem estipuladas previamente, com a devida aprovação da Prefeitura do Município.
§ 3º - É proibido fabricar, comercializar todos os fogos em cuja composição tenha sido empregada a dinamite ou qualquer de seus similares.
Art. 89 - É expressamente proibido:
I - queimar fogos de artifício, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, em residências, ruas e logradouros públicos;
II - soltar balões em toda a extensão do Município;
III - fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia autorização da Prefeitura do Município de Varginha;
§ 1º - A proibição de que trata os itens I, II e III, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura do Município de Varginha, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.
§ 2º - Os casos previstos no parágrafo primeiro serão regulamentados pela Prefeitura do Município de Varginha, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 90 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas conforme recomendações feitas na Norma Regulamentadora de nº 19 aprovada pela Portaria 3.214 de 08/06/78 e no Regulamento de nº 105 do Ministério do Exército, aprovado pelo Decreto nº 55.649 de 28/01/65, com as atualizações devidas.
§ 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis, não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
CAPÍTULO VIII
DOS MUROS E CERCAS
Art. 91 - Os donos de propriedades são obrigados a murá-las ou cercá-las, e garantir sua conservação.
Art. 92 - Serão comuns as cercas divisórias entre propriedades rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação.
Art. 93 - As glebas rurais serão fechadas com:
I - cercas de arame farpado com, no mínimo, 3 (três) fios e 1,40 (um vírgula quarenta) metros de altura, ou;
II - cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes, ou;
III - qualquer outro material, desde que acordado entre os confinantes, e que por sua dimensão, resistência, durabilidade e capacidade de conter o trânsito de bovinos, muares, eqüinos e outros de porte semelhante.
Art. 94 - Os terrenos urbanos deverão ser murados conforme o disposto na Lei do Código de Obras - Habitacionais.
Art. 95 - Será passível de penalidade aquele que:
I - fizer muros ou cercas em desacordo com os artigos deste capítulo ou do Código de Obras;
II - danificar, por qualquer meio, muros e cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 96 - Todas as funções referentes a aplicação das normas e imposições desta Lei serão exercidas por órgão e servidores da Prefeitura do Município cuja competência, para tanto, estiver definida em leis, regulamentos, regimentos e portarias.
Parágrafo Único - Para o exercício das funções a que se refere esse artigo, o órgão competente ouvirá os demais órgãos interessados.
Art. 97 - Nos casos omissos será admitida a interpretação analógica das normas contidas nesta Lei, na legislação federal, estadual e municipal.
Art. 98 - O Prefeito Municipal expedirá os decretos, portarias, circulares, ordens de serviço e outros atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste Código.
Art. 99 - Permanecem em vigor os horários determinados em Lei para o funcionamento da indústria e do comércio em geral, cujas alterações serão definidas por ato do Poder Executivo Municipal, a partir da vigência deste Código.
Art. 100 - O Executivo poderá celebrar convênio com entidades Federais, Estaduais, Municipais e autarquias, visando a fiel execução desta Lei.
Art. 101 - As infrações aos dispositivos desta lei e respectivas penalidades estão definidas na Lei de Infrações à Legislação Municipal e Penalidades.
Art. 102 - Ficam expressamente revogadas as Leis Municipais nº 1.440 de 07/05/85 que institui o Código de Posturas do Município de Varginha, nº 2.752 de 25/04/96 que dispõe sobre a construção e o funcionamento de postos de abastecimento e serviços de veículos e dá outras providências, nº 2.686 e 2.759 que dispõe sobre o comércio de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) e dá outras providências e nº 2.639 que disciplina a realização de feiras livres no Município de Varginha e dá outras providências.
Art. 103 - Este Código entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 23 de dezembro de 1997.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
MÁRCIO RIBEIRO MOYSÉS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
ORIENTAÇÃO AO CONSUMIDOR
1 - Instale o botijão fora de casa, em lugar ventilado e protegido do sol.
2 - Em caso de edificação, com instalação de gás centralizada, os cilindros devem ficar na parte externa, afastados de portas, janelas, esgotos ou qualquer outra abertura.
3 - A mangueira que liga o botijão ao fogão deverá ser de segurança e deverá passar por trás do fogão, não encostando no mesmo, pois o aquecimento do forno poderá derretê-la.
4 - Para operar o fogão, primeiro acenda o fósforo, depois ligue o registro de gás.
5 - Para acender o forno, primeiro abra a tampa, depois risque o fósforo e finalmente ligue o gás, sem ficar à frente dele, porque pode existir algum vazamento que ainda não tenha sido descoberto.
6 - A noite e/ou quando sair de casa, confira se o registro de gás está fechado, pois, caso haja vazamento não se acumulará gás no ambiente, e caso alguma criança abra/ligue o gás, ao brincar na cozinha sem que seja percebida, não haverá perigo do ambiente ficar impregnado do mesmo.
7 - Cuidado com os líquidos fervendo. Seu transbordamento apagará a chama e o gás continuará a escapar.
8 - Esteja atento para realizar inspeções periódicas no botijão, mangueira e fogão, verificando vazamentos, os quais poderão ser notados pelo cheiro característico e pelo teste de espuma de sabão.
9 - Não deverá ser feito qualquer conserto ou colocação de qualquer objeto estranho no regulador ou na válvula. Para reparar qualquer defeito deve ser solicitada a assistência técnica da empresa.
10 - A possibilidade de explosão do vasilhame é praticamente nula, devido às válvulas de segurança ou pelos plugs, que são regulados para se abrirem logo que a pressão ou a temperatura atinja um certo limite, dando escape ao gás e evitando o excesso de pressão dentro do vasilhame.