PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.964
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 117 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.673, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O artigo 117 da Lei Municipal nº 2.673, de 15 de dezembro de 1995, que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha, das Autarquias e das Fundações Municipais, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 117 - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada à conta de recursos públicos.
§ 1º - O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública;
§ 2º - Quando o tratamento decorrente de acidente demandar a utilização de medicamentos, estes serão fornecidos pela Administração, através de seu Setor de Saúde ou de aquisição específica, mas, em qualquer hipótese, a medicação deverá sempre ser prescrita pela junta médica oficial ou pelo médico de acidente do trabalho do Município;
§ 3º - A Administração poderá ressarcir o servidor das despesas que este realizou com os medicamentos utilizados no tratamento oriundo de acidente de trabalho, desde que tais medicamentos, ao tempo de uso, não existam nos estoques da administração e que o Laudo Médico ateste a efetiva e necessária utilização dos mesmos no tratamento."
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 16 de outubro de 1997.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO