Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1997 LEI Nº 2.968 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR À EMPRESA WIMPARTS COMÉRCIO, INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, ÁREA DE TERRENO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2.968 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR À EMPRESA WIMPARTS COMÉRCIO, INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, ÁREA DE TERRENO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 2.968




AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR À EMPRESA WIMPARTS COMÉRCIO, INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, ÁREA DE TERRENO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.


Art. 1º - Fica o Município de Varginha autorizado a doar à Empresa WINPARTS COMÉRCIO, INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, para implantação, nesta cidade de uma unidade industrial destinada à produção de computadores e componentes eletrônicos afins, transformadores, estabilizadores e geradores de energia (NO BREAK), uma área de terreno com 4.719,14m²(quatro mil, setecentos e dezenove vírgula quatorze metros quadrados), localizada à Avenida Doutor Messias Barros, no Bairro Industrial Miguel de Lucca.


Art. 2º - O imóvel a que se refere o artigo anterior avaliado em R$47.191,40(quarenta e sete mil, cento e noventa e um reais e quarenta centavos), tem as delimitações e confrontações definidas no Memorial Descritivo elaborado pela SEPLA/VG, o qual deverá ser transcrito na respectiva escritura pública de doação, cujos emolumentos, inclusive o imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos" - I.T.B.I. - correrão por conta da Empresa donatária.


Parágrafo único - A escritura pública de doação de que trata este artigo deverá ser passada no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data da presente Lei, sob pena de ser cancelada a doação.


Art. 3º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a executar os serviços de infra-estrutura (terraplenagem, água, esgoto e energia elétrica levada à entrada da Empresa donatária), necessários à construção das dependências da unidade industrial de que trata o artigo 1º desta Lei.


Art. 4º - O imóvel doado, reverterá, sem ônus de espécie alguma, ao Patrimônio Municipal, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes se, no prazo de 06(seis) meses, contados a partir da data da escritura pública de doação, a donatária não iniciar no mesmo a construção de sua unidade industrial, ou, no prazo de até 18(dezoito) meses, contados a partir do término do prazo para iniciar a construção, não concluí-la ou após a conclusão, nela não iniciar suas atividades industriais dentro do prazo de 60(sessenta) dias.


Art. 5º - Além do estabelecido no artigo anterior, o imóvel doado reverterá também ao Patrimônio Municipal, sem nenhum ônus para o mesmo, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes se, a qualquer tempo, ocorrer uma das situações abaixo e as mesmas perdurarem por mais de 01(um) ano, contado da data da notificação feita a respeito pela Prefeitura:


a - se a donatária ou seus sucessores, a qualquer título e qualquer tempo, diretamente ou através de empresa associada, deixar de exercer atividades no local;

b - se, sem que haja justificativa tecnológica ou econômica, a donatária reduzir a menos de 50(cinqüenta por cento) o número de empregos diretos ou não assegurar o faturamento mínimo constantes do Protocolo de Intenções firmado entre a Empresa donatária e o Município de Varginha em 30 de julho de 1997, o qual fica fazendo parte integrante desta Lei;

c - se, independentemente de qualquer justificativa a donatária reduzir a menos de 30%(trinta por cento) o número de empregos diretos constante do Protocolo de Intenções mencionado no item anterior.


Art. 6º - As obrigações contidas nesta lei prevalecem perante sucessores a qualquer título, da Empresa donatária.


Art. 7º - A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de doação.


Art. 8º - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 22 de outubro de 1997.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO