Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1997 LEI Nº 2.974 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 2.974 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 2.974




DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;


TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS


Art. 1º - A Política Municipal do Meio Ambiente de Varginha tem como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, manter ecologicamente equilibrado o meio ambiente, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual impõe-se ao Poder Público o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo.


Art. 2º - Esta política compreende um conjunto de diretrizes administrativas e técnicas e, ainda, normas para que estes objetivos sejam atingidos.

Parágrafo Único - Qualquer atividade, pública ou privada, será exercida em consonância com a Política Municipal do Meio Ambiente.

 

 

CAPÍTULO II

 

DO INTERESSE LOCAL

 

Art. 3º - Para o cumprimento do disposto no Artigo 30 da Constituição Federal, no que concerne ao meio ambiente, considera-se como do interesse local:


I - a garantia da boa qualidade de vida com níveis crescentes de proteção da saúde dos indivíduos e da coletividade;

II - a utilização adequada do espaço territorial;

III - a garantia da preservação, recuperação e utilização adequada dos recursos naturais, renováveis ou não, principalmente no que se refere a bacia do Rio Verde;

IV - adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente e incentivadoras da ação ecológica ambiental.

 

 

TÍTULO II

 

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 4º - Ao Município de Varginha, no exercício de sua competência constitucional relacionada com o meio ambiente, compete mobilizar e coordenar ações, recursos humanos, financeiros, materiais técnicos e científicos para a consecução dos objetivos e interesses estabelecidos nesta Lei, devendo para tanto:


I - promover a educação ambiental;

II - direcionar a utilização adequada do espaço territorial;

III - elaborar e executar projetos ou atividades que objetivem o controle da poluição e a proteção do meio ambiente, em especial com relação à bacia do Rio Verde e o destino final do lixo urbano;

IV - fiscalizar e proibir as atividades que prejudiquem os recursos naturais ou possam interferir na qualidade de vida da população;

V - instituir e administrar Áreas de Preservação Permanente (APPs) e outras áreas de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens de interesse ecológico, mediante Lei específica.


Parágrafo Único - O Município poderá, no que lhe couber, articular-se, associar-se, conveniar-se ou consorciar-se, mediante Lei específica, com outros municípios e órgãos estaduais e federais competentes, bem como, com empresas privadas, para o cumprimento deste artigo.


Art. 5º - Cabe a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação em parceria com o CODEMA - Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente, implementar os objetivos e instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente fazendo cumprir a presente Lei, competindo-lhe:


I - acompanhar a atuação do órgão público ou empresa concessionária de forma a garantir o bom abastecimento de água e o esgotamento de efluentes, bem como seu tratamento;

II - acompanhar a atuação do órgão público ou empresa concessionária na execução dos serviços de limpeza urbana de modo a garantir a boa qualidade ambiental;

III - estabelecer as diretrizes sobre a destinação adequada dos resíduos resultantes de atividades urbanas;

IV - executar a fiscalização ambiental;

V - estabelecer normas de proteção ambiental;

VI - estabelecer padrões de qualidade ambiental relativos a poluição atmosférica, hídrica, sonora, visual e outras;

VII - regulamentar e controlar, direta ou indiretamente, a utilização, transporte, armazenamento e destinação de produtos e/ou resíduos perigosos e/ou tóxicos de atividades agrossilvopastoris, extratoras, industriais e de prestação de serviços;

VIII - fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente;

IX - exercer Poder de Polícia;

X - interditar temporariamente qualquer atividade que comprovadamente esteja causando dano à saúde humana e/ou ao meio ambiente;

XI - conceder Licenciamento Ambiental referente a atividades poluidoras, extratoras ou modificadoras dos recursos naturais, após o devido cadastramento, sem prejuízo das exigências federais e estaduais, mediante apresentação e aprovação dos relatórios, laudos ou projetos ambientais;

XII - solicitar e sugerir plano de arborização das vias e logradouros públicos;

XIII - solicitar e sugerir projetos de praças, parques, jardins públicos, cemitérios e outras áreas correlatas, buscando atingir o índice mínimo de 12 m² de área verde por habitante urbano;

XV - solicitar e sugerir plano de manutenção, utilização e manejo das Áreas de Preservação Permanente (APPs), áreas verdes, parques e praças visando sua preservação e função social;

XV - solicitar e sugerir plano de produção de mudas de árvores, atendendo às necessidades do meio urbano;

XVI - solicitar e sugerir estudos e pesquisas básicas e aplicadas que visem orientar as ações de preservação e incremento da flora do Município;

XVII - promover medidas adequadas à preservação e recuperação dos recursos naturais, principalmente, das árvores, das matas ciliares e da bacia do Rio Verde;

XVIII - estabelecer diretrizes específicas para a proteção de recursos naturais, através de planos de uso do solo agrícola de acordo com sua capacidade;

XIX - solicitar e sugerir o desenvolvimento de estudos e ações visando a promoção, proteção, conservação, preservação, restauração, reparação, vigilância, controle e melhoria do meio ambiente, principalmente através de Educação Ambiental;

XX - incentivar o desenvolvimento, criação, utilização e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;

XXI - promover a conscientização pública para a proteção do meio ambiente, criando os instrumentos adequados para a educação ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar, em todos os níveis de ensino formal ou informal.


Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral e ao CODEMA - Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente, deverá levar em consideração os pareceres dos demais órgãos municipais, nas áreas que lhe competem, para o cumprimento deste artigo.


Art. 6º - Cabe ao CODEMA - Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente, fazendo uso de suas atribuições descridas na Lei 2.923/97, auxiliar o Executivo Municipal nas questões ambientais que envolvam o desenvolvimento da cidade, opinando e emitindo pareceres.


Art. 7º - Ao CODEMA - Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente, de que trata o Artigo 214 da Lei Orgânica Municipal, compete:


I - colaborar com os demais órgãos públicos e privados no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente;

II - estimular a criação de Áreas de Preservação Permanente (APPs) no Município;

III - incentivar a preservação dos recursos bioterapêuticos regionais;

IV - incentivar o reflorestamento ecológico em áreas degradadas;

V - incentivar a proteção de grotas, ilhas e encostas;

VI - incentivar a proteção dos recursos hídricos, em especial, as nascentes dos rios;

VII - proteger a fauna e a flora, vedando as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e/ou provoquem extinção de espécies nativas, somando esforços com outros órgãos, para fiscalizar a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo destes espécimes e seus subprodutos;

VIII - sugerir à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral, medidas a serem tomadas em relação ao que estiver em desacordo com as normas de proteção e padrões de qualidade ambiental;

IX - informar o Conselho Municipal do Plano Diretor de Desenvolvimento (COPLAD) sobre qualquer risco de alteração significativa do meio ambiente advindos de projetos que objetivem o desenvolvimento do Município;

X - deliberar sobre qualquer projeto, público ou privado, que impliquem impacto ambiental;

XI - fiscalizar, junto à empresa requerente, o andamento e a aprovação das licenças ambientais a serem emitidas pelo órgão estadual de política de meio ambiente;

XII - executar ação fiscalizadora de observância às normas contidas nas legislações de meio ambiente;

XIII - executar o poder de polícia nos casos de inobservância das leis, normas e padrões definidos para o meio ambiente;

XIV - responder a consultas sobre matéria de sua competência;

XV - exigir, na forma de lei, estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de obra ou de atividade que possa degradar o meio ambiente, a que se dará publicidade;

XVI - analisar e emitir licença, observadas as restrições constantes nas legislações pertinentes, os pedidos de corte ou remoção de árvores, isoladas ou não, dentro do perímetro urbano do Município;

XVII - promover medidas judiciais e administrativas contra os causadores de poluição ou de degradação ambiental;

XVIII - constituir comissões de estudo e de trabalho;

XIX - realizar audiências públicas para julgamento da conveniência da implantação dos projetos que prejudiquem o meio ambiente em que se ouvirão as entidades interessadas, especialmente os representantes da população atingida.

 

 

TÍTULO III

 

DAS ÁREAS DE INTERVENÇÃO

 

CAPÍTULO I

 

DAS ATIVIDADES POLUIDORAS E/OU EXPLORADORAS

DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 8º - A modificação do meio ambiente ou o lançamento neste de qualquer forma de matéria, energia, substância ou mistura de substâncias, em qualquer estado físico, prejudiciais ao ar, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à flora, bem como, ao bem-estar da coletividade, obedecerá às normas estabelecidas nesta Lei visando reduzir, previamente, os efeitos:


I - das alterações das condições naturais;

II - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;

III - inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem-estar público;

IV - danosos aos materiais, prejudiciais ao uso, gozo e segurança da propriedade, bem como, ao funcionamento normal das atividades da coletividade.


Art. 9º - Estão submetidos a presente Lei e seus regulamentos, os estabelecimentos e/ou atividades industriais, comerciais, de prestação de serviço e outros, de qualquer natureza, temporários ou permanentes, que produzam ou possam produzir modificação do meio ambiente.


§ 1º - Dependem de Licenciamento Ambiental, conforme previsto no Artigo 11 desta Lei, emitido pelo CODEMA - Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente, ouvidos os órgãos municipais competentes, a instalação de empresas que desenvolvam atividades referidas no "caput" deste artigo, sem prejuízo das necessárias autorizações e licenças estaduais ou federais.


§ 2º - As empresas e/ou responsáveis pelas atividades, enquadradas neste artigo, deverão se cadastrar na Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação e no CODEMA - Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente.


Art. 10 - As empresas potencialmente poluidoras ou exploradoras dos recursos naturais deverão apresentar a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação e ao CODEMA - Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente, os seguintes relatórios ambientais:


I - RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) para a instalação de empresas de grande porte, a que se dará publicidade;

II - LTLA para a (Laudo Técnico de Levantamento Ambiental) instalação de empresas de menor porte;

III - RCA (Relatório de Controle Ambiental) para a renovação do Alvará de Localização e Funcionamento.


§ 1º - Para elaboração do RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) deverão ser seguidas as instruções técnicas descritas no Artigo 6º da Resolução nº 001, de 23/01/86, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e sua elaboração deverá ser efetuada por equipe multidisciplinar, composta por pessoas não dependentes direta ou indiretamente do requerente do licenciamento, nem do órgão público licenciador.


§ 2º - O LTLA (Laudo Técnico de Levantamento Ambiental) deverá conter informações sobre a poluição ou degradação que a empresa poderá causar ao meio ambiente, bem como, as medidas a serem adotadas para neutralizar os possíveis efeitos poluentes.


§ 3º - O RCA (Relatório de Controle Ambiental) deverá conter informações sobre medidas mitigadoras do impacto ambiental que a empresa causa, levantadas ou não no RIMA (Relatório de Impacto Ambiental), ou no LTLA (Laudo Técnico de Levantamento Ambiental).


Art. 11 - Após a aprovação dos relatórios ambientais pelos órgãos municipais competentes, a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação e o CODEMA - Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente, emitirão o seu Licenciamento Ambiental, que deverá ser renovado anualmente.


Parágrafo Único - Para a obtenção e/ou renovação do Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser apresentado o Licenciamento Ambiental.


Art. 12 - As empresas e/ou os responsáveis pelas atividades previstas nos Artigos 9º e 10 são obrigados a implantar sistemas de tratamento de efluentes e promover todas as medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes decorrentes do seu funcionamento.


Art. 13 - Poderão ser interditados os estabelecimentos que estiverem em desacordo ou agindo em desrespeito aos preceitos dessa Lei, bem como de outras municipais, estaduais ou federais, relativas ao meio ambiente.

 

 

CAPÍTULO II

 

DO USO DO SOLO

 

Art. 14 - Fazendo uso do parágrafo único do Artigo 2º da Lei Federal nº 4.771/65 e em conformidade com as Leis municipais de Uso e Ocupação do Solo Urbano e de Parcelamento do Solo Urbano, ficam criadas as Áreas de Preservação Permanente (APPs) no Município de Varginha, naqueles locais, de domínio público ou privado, garantido o direito de propriedade.


§ 1º - As Áreas de Preservação Permanente (APPs), que são destinadas a preservação ecológica, devem na sua utilização, buscar, exclusivamente, a preservação ambiental.


§ 2º - As Áreas de Preservação Permanente (APPs) serão definidas através de Lei específica pelo Poder Executivo, a partir de proposta fundamentada, elaborada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral.


Art. 15 - Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral deverá, ouvidos os órgãos competentes, manifestar-se em relação aos aspectos de proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas, sempre que os projetos:


I - tenham interferência, direta ou indireta, sobre áreas verdes, Áreas de Preservação Permanente e outros locais de interesse paisagístico e ecológico;

II - exijam sistemas especiais de abastecimento de água e coleta, tratamento e disposição final de esgoto e resíduos, tóxicos ou não;

III - possam causar interferência na qualidade de vida da população.


Art. 16 - Para elaboração do projeto de arborização, de que trata a Lei de Parcelamento do Solo Urbano, deverão ser observados os seguintes pontos:


I - ser elaborado por técnico habilitado, devendo este acompanhar sua execução;

II - prever a arborização nas calçadas de todas as ruas, e canteiros;

III - discriminar as espécies de plantas a serem utilizadas, por logradouros, garantindo a sua diversificação e a adequação com as características locais, inclusive de solo e clima;

IV - compatibilizar a arborização com os equipamentos e instalações existentes ou previstos, tais como rede de água, esgoto, elétrica, telefônica, pluvial, iluminação, largura de passeios etc;


Parágrafo Único - Os loteamentos deverão ser arborizados durante a comercialização dos lotes à população.

 

 

CAPÍTULO III

 

DO SANEAMENTO BÁSICO

 

SEÇÃO I

 

DOS ASPECTOS GERAIS

 

Art. 17 - A execução do saneamento básico domiciliar e comercial, constitui obrigação do Poder Público, da coletividade e do indivíduo.


§ 1º - Além desta Lei deve ser observado o disposto no Código de Posturas, em particular o que se refere à higiene e ocupação do espaço urbano.


§ 2º - Estão sujeitos à orientação e fiscalização da autoridade competente os serviços de saneamento, inclusive o de abastecimento de água e o de remoção de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos.

 

 

SEÇÃO II

 

DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA

 

Art. 18 - Para garantir à população, condição de vida adequada, os órgãos e entidades responsáveis pela operação do sistema de abastecimento público de água, e da coleta e tratamento de esgoto e lixo, deverão adotar e obedecer as normas e os padrões estabelecidos pelos órgãos federais e estaduais ligados às áreas de meio ambiente, saúde e trabalho, complementados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral, sendo expressamente proibido jogar o esgoto "in natura" a céu aberto.


Parágrafo Único - Não será admitida a existência de anormalidade ou falha de abastecimento de água capaz de oferecer perigo à saúde pública, devendo os responsáveis solucioná-las priorizando o abastecimento residencial.


Art. 19 - Será permitida a abertura de poços ou aproveitamento de fontes para fornecimento de água potável onde não existirem sistemas de abastecimento.


Art. 20 - É proibida a contaminação do solo próximo às tubulações de água, através de fossas, ramais de esgotos, poços de visita e caixas de inspeção, bem como, o lançamento de águas residuais a céu aberto.


§ 1º - O lançamento de águas residuais em água receptora só será tolerado após o tratamento, a fim de que as características físico-químicas e biológicas, não prejudiquem a saúde, ecologia e composição das águas.


§ 2º - É proibido comprometer, por qualquer meio, a limpeza das águas destinadas ao consumo.


§ 3º - Fica proibido o lançamento de águas pluviais na rede coletora de esgoto ou vice-versa.


Art. 21 - Todos os prédios residenciais, comerciais, industriais ou instalações em logradouros públicos, localizados em áreas servidas por sistema de abastecimento de água e coleta de esgoto, serão obrigados a fazer as respectivas ligações aos sistemas, aterrando poços ou fossas existentes.

 

 

SEÇÃO III

 

DA REDE DE COLETA DE ESGOTO

 

Art. 22 - Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a evitar contaminação de qualquer natureza.


Art. 23 - Os órgãos e entidades, responsáveis pela execução do Artigo anterior, estão obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas que impliquem na inobservância das normas e dos padrões de água e emissão de esgoto tratado.


Art. 24 - Desde que não haja rede pública de coleta de esgotos, todas as edificações ficam obrigadas, a fazer uso de fossas sépticas para o tratamento de esgotos.


Art. 25 - Compete ao órgão próprio da Prefeitura do Município elaborar convênio para examinar periodicamente as condições higiênico-sanitárias das redes e instalações públicas de água e esgoto com o objetivo de preservar a saúde pública.

 

 

SEÇÃO IV

 

DAS ÁGUAS

 

Art. 26 - Quaisquer obras em vias de tráfego ou em encostas e valetas de rodovias ou nas suas plataformas deverão ser executadas de forma a permitir fácil escoamento de águas pluviais.


§ 1º - As águas de chuva devem ser encaminhadas para o rio ou córregos.


§ 2º - As canalizações para águas pluviais devem ter diâmetro e declividade convenientes ao seu escoamento, respeitada a normas da ABNT.


Art. 27 - As valas, riachos e córregos serão mantidos limpos, desobstruídos, com margens regulares e com vegetação mantida de modo a não facilitar o desenvolvimento de hospedeiros ou transmissores de doenças.


§ 1º - Obras de proteção e sustentação, o represamento das águas, o desvio de seus cursos ou qualquer outra modificação das condições naturais deverão ter projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral, após parecer dos órgãos afetos ao meio ambiente, saneamento e saúde, sem prejuízo das demais autorizações estaduais e federais.


§ 2º - Só poderão ser suprimidas valas, galerias, canais e cursos d'água, mediante aprovação prévia do respectivo projeto pela Prefeitura do Município, ouvidos os órgãos competentes, sem prejuízo das demais autorizações estaduais e federais, depois de construídos os sistemas correspondentes.


Art. 28 - Na captação de água de qualquer vala deverá ser observada as normas específicas de preservação de mananciais, de modo a se obter a boa captação e se evitar a erosão e o solapamento.

 

 

SEÇÃO V

 

DA COLETA E DESTINAÇÃO DO LIXO URBANO

 

Art. 29 - A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo urbano, de qualquer espécie ou natureza, processar-se-á em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente, sendo expressamente proibidos:


I - a deposição indiscriminada de lixo e de outros resíduos resultantes de atividades urbanas, em locais inapropriados ou indevidos, sejam áreas urbanas ou rurais;

II - a incineração e a disposição final de resíduos urbanos a céu aberto;

III - a utilização de lixo "in natura" para alimentação de animais e adubação orgânica;

IV - o lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas;

V - o acúmulo de resíduos de qualquer material nas edificações e terrenos a eles pertencentes, bem como em terrenos desocupados;

VI - a utilização de restos de alimentos e lavagem provenientes de estabelecimentos hospitalares e congêneres;

VII - a utilização de restos de alimentos e lavagem na alimentação humana;

VIII - dispor o lixo ou resíduo urbano de forma a contribuir para a proliferação de moscas ou outros insetos e animais sinantrópicos.


Art. 30 - O órgão ou empresa responsável pela coleta, transporte e destino final do lixo, seguirá as normas técnicas determinadas pelo órgão competente da Prefeitura do Município, bem como facilitará o trabalho da autoridade fiscalizadora no que couber.


Art. 31 - Sempre que necessário, o órgão de saúde pública poderá realizar exames sanitários dos produtos industrializados e reciclados, provenientes do lixo e estabelecer condições para sua utilização.


Art. 32 - Qualquer queima de resíduos sólidos (lixo) deve ser feita em incinerador adequado e o procedimento da combustão deve evitar a dispersão de poluentes, além de outras normas técnicas específicas.


Art. 33 - Os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e industriais deverão dispor o lixo de forma seletiva para o coletor, respeitando o dia e horário estipulado pelo órgão competente da Prefeitura do Município.


Parágrafo Único - Não estão incluídos aqui os resíduos tóxicos ou perigosos, a que se refere o Artigo 38.


Art. 34 - Fica o Executivo autorizado a estabelecer, mediante Lei específica, consórcios com outras Municipalidades e convênios com órgãos estaduais ou federais visando a destinação adequada e comum do lixo.


Art. 35 - O destino final dos resíduos sólidos (lixo) deverá ocorrer em aterro sanitário.


Art. 36 - O lixo séptico oriundo de hospitais, laboratórios, consultórios médicos e dentários e outros correlatos deverão possuir coleta em recipientes adequados, bem como transporte e destinação tecnicamente adequada (incineração ou enterro em vala séptica), obedecendo-se as normas técnicas pertinentes e especificações da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).


Art. 37 - O Município de Varginha determinará os locais onde deverão ser depositados o entulho e restos de construção, de modo a não afetar o meio ambiente.


CAPÍTULO IV

DOS PRODUTOS, RESÍDUOS E REJEITOS PERIGOSOS

OU TÓXICOS AO MEIO AMBIENTE


Art. 38 - As pessoas físicas ou jurídicas que produzam, utilizem ou transportem substâncias, produtos, subprodutos, resíduos, rejeitos ou objetos tóxicos ou perigosos, devem tomar precauções para que não apresentem risco ou causem dano à saúde pública ou ao meio ambiente.


§ 1º - Os resíduos e rejeitos tóxicos ou perigosos devem ser reciclados, neutralizados ou eliminados pelo fabricante ou comerciante de modo a não causar desequilíbrio ao meio ambiente.


§ 2º - Os consumidores deverão devolver as substâncias, produtos, objetos, embalagens e resíduos potencialmente perigosos nos locais de coleta pública ou diretamente ao comerciante ou fabricante, observadas as instruções técnicas pertinentes.


§ 3º - A Prefeitura do Município estabelecerá convênios e incentivos que visem o cumprimento deste artigo, em especial quanto aos defensivos agrícolas, produtos veterinários e medicamentos.


§ 4º - O Município de Varginha estabelecerá as exigências que se fizerem necessárias ao cumprimento desde artigo, em consonância com as legislações estadual e federal.


§ 5º - Independentemente de ser ou não área de domínio público, o responsável pelo local que vai acolher o destino final do lixo ou resíduo urbano de que trata este artigo e seus parágrafos, deverá tomar as medidas preventivas necessárias para garantir a qualidade do meio ambiente e a saúde da população, em especial no que trata o Artigo 9º desta Lei.


CAPÍTULO V

DA FLORA E ÁREAS VERDES


Art. 39 - A Prefeitura do Município colaborará com o Estado e União para evitar a devastação de florestas, matas ciliares, bosques e demais formas de vegetação, agrupadas ou não, atuando também no sentido de incentivar o plantio de árvores.


Art. 40 - A derrubada, corte ou remoção de árvores, isoladas ou não, dentro do perímetro urbano do Município, mesmo quando localizada em propriedade privada, dependerá de licença do órgão competente, observadas as restrições constantes nas legislações pertinentes.


Art. 41 - É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar toda e qualquer vegetação das praças e logradouros públicos, sendo estes serviços de atribuição da Prefeitura do Município.


Art. 42 - Será negada qualquer pretensão de terceiros, de compra ou troca, quando se tratar de área verde do Patrimônio Municipal ou mata considerada de utilidade pública.


Art. 43 - A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral deverá elaborar um plano de arborização de vias públicas e de distribuição das Áreas Verdes, hierarquizando-as, ouvidos os órgãos competentes.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DA ZONA RURAL

 

Art. 44 - A Prefeitura do Município, através da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico, deverá incentivar a conservação do solo e da água na zona rural.


Parágrafo Único - O estímulo de que trata o "caput" deste artigo, refere-se a exploração do solo agrícola de acordo com suas características (textura, cor, fertilidade etc) e propriedades (produtividade, risco a erosão, risco a inundação etc).


Art. 45 - Ficam instituídas as áreas de servidão margeando as estradas rurais, de largura de 15 metros, medidos na horizontal a partir de sua margem, de cada lado da via.


Parágrafo Único - O Poder Executivo regulamentará este artigo por Lei complementar.


Art. 46 - A Prefeitura do Município poderá exigir, dos proprietários e/ou ocupantes de imóveis, providências e ações visando a profilaxia sanitária das edificações, a extinção de pragas e doenças, bem como a proteção de fontes de abastecimento de água, além de outras julgadas necessárias.


Art. 47 - É proibida a irrigação com água contaminada de qualquer natureza, especialmente em plantações de hortaliças e frutas.

 

 

TÍTULO IV

 

DOS MEIOS DA APLICAÇÃO DA POLÍTICA AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

 

DOS INCENTIVOS FINANCEIROS E FISCAIS

 

Art. 48 - O Poder Executivo poderá, mediante Lei autorizativa, estabelecer convênio ou consórcio, para o repasse ou a concessão de auxílio financeiro a instituições públicas sem fins lucrativos, para a execução de serviços de relevante interesse ambiental.


Art. 49 - Os imóveis particulares, localizados fora das Áreas de Preservação Permanente (APPs), que contenham árvores ou associações vegetais relevantes, a título de estímulo à preservação poderão receber benefícios fiscais, mediante Lei específica.


Art. 50 - As edificações uni-familiares em cujas calçadas existirem arborização pública, a título de estímulo à preservação poderão receber benefícios fiscais mediante Lei específica.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 51 - A Educação Ambiental é considerada um instrumento indispensável para a consecução dos objetivos, de preservação e conservação ambiental, estabelecidos na presente Lei.


Art. 52 - O Município criará condições que garantam a implantação de programas de educação ambiental, assegurando o caráter inter-institucional das ações desenvolvidas.


Art. 53 - A Educação Ambiental deverá ser promovida:


I - obrigatoriamente, na Rede Municipal de Ensino, em todas as áreas do conhecimento e no decorrer de todo processo educativo, em conformidade com os currículos e programas elaborados pela Secretaria Municipal da Educação em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral e o CODEMA - Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente;

II - para os outros segmentos da sociedade, em especial àqueles que possam atuar como agentes multiplicadores, através dos meios de comunicação e por meio de atividades desenvolvidas por órgãos e entidades do Município;

III - junto às entidades e associações ambientalistas, por meio de atividades de orientação técnica;

IV - por meio de instituições específicas existentes ou que venham a ser criadas com este objetivo.


Art. 54 - Fica instituída a Semana da Água que será comemorada nas escolas, estabelecimentos públicos e, junto a comunidade, através de programações educativas, na semana de março de cada ano em que estiver incluído o dia 22.


Parágrafo Único - Em cada ano serão comemorados: o Dia da Água (22 de março), o Dia da Terra (22 de abril), o Dia do Meio Ambiente (05 de junho), o Dia da Árvore (21 de setembro) e o Dia da Ave (05 de outubro).

 

 

CAPÍTULO III

 

DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 55 - Para a realização da fiscalização ambiental, o CODEMA - Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente poderá utilizar-se de entidades e órgãos públicos ou privados, mediante convênios.


Art. 56 - São atribuições da fiscalização ambiental:


I - realizar levantamentos, vistorias e avaliações;

II - efetuar medições e coletas de amostras para análise técnica e controle;

III - proceder inspeções e visitas de rotina, bem como, apuração de irregularidades e infrações;

IV - verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;

V - lavrar Notificação e Auto de Infração.


Parágrafo Único - No exercício da ação fiscalizadora, estes terão a entrada franqueada nas dependências das fontes poluidoras localizadas, ou a se instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.


Art. 57 - Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, será solicitado às autoridades policiais auxílio aos agentes fiscalizadores para a execução da medida ordenada.

 

 

TÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 58 - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.


Parágrafo Único - Para a execução das medidas de emergência, de que trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da União e do Estado.


Art. 59 - Poderão ser apreendidos ou interditados, pelo Poder Público, os produtos potencialmente perigosos para a saúde pública e para o meio ambiente.


Art. 60 - As infrações aos dispositivos desta Lei e respectivas penalidades estão definidas na Lei de Infrações à Legislação Municipal e Penalidades.


Art. 61 - Fica a Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, em parceria com o CODEMA - Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente, ouvidos os órgãos competentes, com a finalidade de complementar e regulamentar a presente Lei, autorizada a:


I - elaborar os projetos de Decretos e Portarias a serem sancionados pelo Prefeito Municipal;

II - expedir normas técnicas, padrões e critérios.


Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 25 de novembro de 1997.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

MÁRCIO RIBEIRO MOYSÉS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

 

 

 

RENATO RESENDE PAIVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO