Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1997 LEI Nº 2.975 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONTRAIR EMPRÉSTIMO JUNTO AO FAPEN – FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 2.975 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONTRAIR EMPRÉSTIMO JUNTO AO FAPEN – FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 2.975




AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONTRAIR EMPRÉSTIMO JUNTO AO FAPEN – FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º - Fica o Município de Varginha autorizado a contrair empréstimo junto ao FAPEN – FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS na importância de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), cuja liberação será efetuada de acordo com as necessidades do Município.


Parágrafo único - O empréstimo de que trata este artigo foi devidamente aprovado pelo Conselho de Administração do FAPEN – conforme consta na Ata de sua Reunião realizada em 04 de novembro de 1997, a qual fica fazendo parte integrante desta Lei.


Art. 2º - O Empréstimo a ser contraído na forma do que dispõe esta Lei vencerá os mesmos juros e terá os mesmos rendimentos que forem pagos ao FAPEN pelo BB – Banco de Investimento S/A – na forma do Contrato de Gestão Financeira assinado entre as duas entidades em 16 de fevereiro de 1996 e que passará a integrar a presente Lei.


Art. 3º - Haverá uma carência de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da liberação, para que o município inicie o pagamento do empréstimo que lhe será feito pelo FAPEN cujo resgate se fará em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, a partir do término do prazo de carência.


Art. 4º - O Valor do empréstimo mencionado no artigo 1º desta Lei somente poderá ser utilizado na quitação de folhas de pagamento dos servidores públicos municipais.


Art. 5º - para fins de obtenção do empréstimo autorizado pela presente Lei, o Município se obriga a dar ao FAPEN – as mesmas garantias previstas nos artigos 5º e 6º da Lei Municipal nº 2.830, de 29 de outubro de 1996.


Art. 6º - Aplicam-se ainda à transação ora autorizada, as disposições contidas nos artigos 7º, 8º, 10 e 11 da Lei Municipal nº 2.830/96.


Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 13 de novembro de 1997.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO