PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.982
DISPÕE SOBRE A INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - A Câmara Municipal de Varginha, como um dos Poderes do Município, desfrutando das prerrogativas, passa, por força de Lei, a ter independência financeira e administrativa dos seus serviços.
Art. 2º - O Orçamento da Câmara continuará vinculado ao orçamento geral do Município, em atendimento ao princípio da unicidade orçamentária.
Art. 3º - As receitas da Câmara serão as provenientes da transferência das verbas consignadas no seu orçamento.
Parágrafo único - A Câmara poderá ter outras receitas, desde que autorizadas por Lei.
Art. 4º - No caso de haver excesso de arrecadação no orçamento do Município, esse excesso refletirá, na mesma proporção, no orçamento da Câmara, constituindo, a importância correspondente a essa proporcionalidade, receita do Poder Legislativo, efetuando-se a transferência no mês de fevereiro do ano subseqüente.
Parágrafo único - Caso a arrecadação do Município fique aquém do previsto na Lei orçamentária, aplicar-se-á, quanto à transferência à Câmara, o mesmo critério deste artigo.
Art. 5º - O não cumprimento, pelo Chefe do Executivo Municipal, do disposto nos artigos 4º, 10 e 11 desta Lei, importará em crime de responsabilidade, nos termos da Legislação Federal vigente, sem prejuízo da instauração, pelo Poder Legislativo, do competente processo por infração político-administrativo e demais cominações legais.
Art. 6º - A Mesa da Câmara deverá manter um sistema de controle interno de suas receitas e despesas, nos termos da Lei nº 4.320/64, para efeito de prestação de contas das suas atividades, na forma e prazos legais.
Art. 7º - A Câmara deverá abrir e manter conta corrente em banco oficial, que será movimentada pelo seu Presidente, em conjunto com o Contador/Tesoureiro, na qual será feita toda a sua movimentação financeira.
Art. 8º - O Presidente da Câmara encaminhará até o dia 10 de cada mês à Secretaria da Fazenda da Prefeitura o montante a ser liberado para as despesas de manutenção e custeio.
Art. 9º - Até o dia 20 de cada mês, o Chefe do Executivo Municipal deverá transferir para a conta bancária da Câmara Municipal, a importância correspondente a, no máximo 1/12 (um doze avos) do valor consignado no orçamento vigente, à dotação do Poder Legislativo.
Art. 10 - A Divisão de Contabilidade do Município deverá transferir para a Câmara Municipal todos os dados referentes a execução do orçamento vigente, no que se refere as verbas consignadas à dotação do Poder Legislativo, créditos adicionais abertos e despesas realizadas, assim como "superávit" e excesso de arrecadação.
Art. 11 - Caso as verbas consignadas à Câmara Municipal no orçamento sejam insuficientes para atender às suas despesas no exercício, serão abertos créditos adicionais necessários, observando-se, para esse fim, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1998, revogando-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 30 de dezembro de 1997.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
EDSON CREPALDI RETORI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA