Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1997 LEI Nº 2.985 ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 3º, DOS §§ 1º, 2º, 5º E 6º DO ARTIGO 5º, ACRESCENTA PARÁGRAFO NO ARTIGO 6º, BEM COMO MODIFICA REDAÇÃO DOS ANEXOS, VII, VIII E XII DA LEI MUNICIPAL Nº 2.920, DE 16 DE JUNHO DE 1997 E ACRESCENTA ANEXO DE Nº XVI A ESTA M

LEI Nº 2.985 ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 3º, DOS §§ 1º, 2º, 5º E 6º DO ARTIGO 5º, ACRESCENTA PARÁGRAFO NO ARTIGO 6º, BEM COMO MODIFICA REDAÇÃO DOS ANEXOS, VII, VIII E XII DA LEI MUNICIPAL Nº 2.920, DE 16 DE JUNHO DE 1997 E ACRESCENTA ANEXO DE Nº XVI A ESTA M

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 2.985




ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 3º, DOS §§ 1º, 2º, 5º E 6º DO ARTIGO 5º, ACRESCENTA PARÁGRAFO NO ARTIGO 6º, BEM COMO MODIFICA REDAÇÃO DOS ANEXOS, VII, VIII E XII DA LEI MUNICIPAL Nº 2.920, DE 16 DE JUNHO DE 1997 E ACRESCENTA ANEXO DE Nº XVI A ESTA MESMA LEI.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º - O artigo 3º da Lei Municipal nº 2.920, de 16 de junho de 1997, que "Institui Gratificação de Estímulo à Produtividade na Área de saúde e dá Outras Providências", passará a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 3º - Caberá aos responsáveis pelas Unidades de Saúde controlar e fiscalizar a produtividade através dos prontuários preenchidos correta e claramente, atendendo todos os requisitos do impresso adotado para esse fim, e a pontualidade e assiduidade através de fichas de registro de ponto manual ou eletrônico, os quais deverão ser encaminhados diariamente à Secretaria Municipal da Saúde e à Secretaria Municipal de Administração".


Art. 2º Os parágrafos 1º, 2º, 5º e 6º do artigo 5º da Lei Municipal nº 2.920, de 16 de junho de 1997, passarão, respectivamente, a ter a seguinte redação:


"Art. 5º - ...

§ 1º - Excepcionalmente, em se tratando de médicos e cirurgiões dentistas, em decorrência de suas peculiaridades profissionais, serão tolerados atrasos de até 60 (sessenta) minutos, intercaladamente, durante a semana, desde que compensados no final da jornada em que ocorreram os mesmos e, quando não compensados, será descontado 10% (dez por cento) de sua produtividade, a partir de cada grupo de 5 (cinco) atrasos ocorridos, de até 15 minutos cada atraso.

§ 2º - Serão também descontados 10% (dez por cento) da produtividade do servidor, até o limite do valor de sua produtividade, a cada falta verificada no mês, ainda que a mesma seja justificada na forma do que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

§ 3º - ...

§ 4º - ...

§ 5º - Aos médicos ginecologistas e pediatras que dão plantão na Maternidade, será permitida a falta no dia do seu plantão, desde que haja reposição de 50% (cinqüenta por cento) da sua jornada de trabalho na mesma semana do plantão.

§ 6º - Aos médicos plantonistas dos Pronto Socorros será permitida a falta na Unidade de Saúde no dia do seu plantão desde que o mesmo reponha antecipadamente sua ausência, em módulos de, no mínimo, 30 (trinta) minutos diários na sua jornada de trabalho, sendo que a não reposição antecipada será considerada falta e sujeita a desconto."


Art. 3º - Fica acrescentado ao artigo 6º da Lei Municipal nº 2.920, de 16 de junho de 1997, mais um parágrafo, que será enumerado como "2º" e, em decorrência, o parágrafo único do referido artigo passará a ser parágrafo 1º.


"Art. 6º - ...

§ 1º - ...

§ 2º - O servidor que entrar em férias cujo término ocorra no mês seguinte, terá sua produtividade acumulada dos dias trabalhados até o início de suas férias, somada à produtividade acumulada no mês subseqüente após o término de seu afastamento.


Art. 4º - Os anexos VII, VIII e XII a que se refere o artigo 2º da Lei Municipal nº 2.920, de 16 de junho de 1997, passam a vigorar com nova redação, ficando os mesmos fazendo parte integrante da presente Lei e substituirão os de idêntica numeração na Lei Municipal nº 2.920/97, para os devidos fins.


Art. 5º - Fica acrescentado à Lei Municipal nº 2.920, de 16 de junho de 1997, o anexo de nº XVI, com a seguinte redação:

 

 

 

ANEXO XVI

 

MÉDICO DE ZONA RURAL

 

 

Jornada de 2:00 Horas Diárias

 

Produtividade Mínima

06 (seis) consultas por dia, perfazendo 132 consultas por mês, o servidor fará jus a 40% (quarenta por cento) dos seus vencimentos básicos.

Produtividade Intermediária

07 (sete) consultas por dia, perfazendo 154 consultas por mês, o servidor fará jus a 55% (cinqüenta e cinco por cento) dos seus vencimentos básicos.

Produtividade Máxima

08 (oito) consultas por dia, perfazendo 176 consultas por mês, o servidor fará jus a 70% (setenta por cento) dos seus vencimentos básicos.


Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.



Prefeitura Municipal de Varginha, 12 de dezembro de 1997.



ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL



LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO



BERENICE T.T. TAVARES

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE


 

 

 

ANEXO VII

 

 

DENTISTA DE TRAILLER

 

 

 

Jornada de 2:00 horas diárias


Produtividade Mínima

80 (oitenta) procedimentos individuais por mês, fará jus a 31% (trinta e um por cento) dos seus vencimentos básicos.

Produtividade Intermediária

90 (noventa) procedimentos individuais por mês, fará jus a 42% (quarenta e dois por cento) dos seus vencimentos básicos.

Produtividade Máxima

100 (cem) procedimentos individuais por mês, fará jus a 53% (cinqüenta e três por cento) dos seus vencimentos básicos.

 

 

 


 

 

 

ANEXO VIII

 

 

BIOQUÍMICO

 

 

 

Jornada de 2:00 horas diárias

 

Produtividade Mínima

Fará jus ao recebimento de uma Gratificação Especial de 16% (dezesseis por cento) sobre os seus vencimentos básicos caso o Laboratório e/ou a Unidade em que esteja efetivamente atuando atinja a meta mínima estabelecida para a mesma

Produtividade Máxima

Fará jus ao recebimento de uma Gratificação Especial de 27 (vinte e sete por cento) sobre os seus vencimentos básicos caso o Laboratório e/ou a Unidade em que esteja efetivamente atuando atinja a meta máxima estabelecida para a mesa.

 

Observação:

As metas mínima e máxima, serão obtidas estabelecendo-se a capacidade média de produtividade e/ou Unidade.

 

 

 


ANEXO XII

 

 

TÉCNICOS EM ENFERMAGEM, AUXILIARES DE ENFERMAGEM, AUXILIARES

DE SERVIÇOS GERAIS E TÉCNICOS DE BIOQUÍMICA.

(Que exercem suas funções diretamente com pacientes nas Unidades de Saúde)


Produtividade Mínima

A

Farão jus ao recebimento de uma Gratificação Especial de 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos básicos, caso a Unidade de Saúde a que pertençam atinja a meta mínima estabelecida para a mesma.

Produtividade Máxima

B

Farão jus ao recebimento de uma Gratificação Especial de 40% (quarenta por cento) sobre seus vencimentos básicos, caso a Unidade de saúde a que pertençam atinja 90% (noventa por cento) da meta máxima estabelecida para a mesma, não sendo, neste caso, cumulativa com a gratificação prevista na letra "a", acima.


Observação:

As metas mínimas e máximas das Unidades de Saúde são obtidas somando-se as metas individuais dos profissionais que recebem produtividade normal.

 

 

 


 

 

 

ANEXO XVI

 

 

MÉDICO DE ZONA RURAL

 

 

 

Jornada de 2:00 horas diárias

 

Produtividade Mínima

06 (seis) consultas por dia, perfazendo 132 consultas por mês, o servidor fará jus a 40% (quarenta por cento) dos seus vencimentos básicos.

Produtividade Intermediária

07 (sete) consultas por dia, perfazendo 154 consultas por mês, o servidor fará jus a 55 % (cinqüenta e cinco por cento) dos seus vencimentos básicos.

Produtividade Máxima

08 (oito) consultas por dia, perfazendo 176 consultas por mês, o servidor fará jus a 70% (setenta por cento) dos seus vencimentos básicos).