Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1997 LEI Nº 2.986 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.872 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 2.986 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.872 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 2.986




ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.872 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;


Art. 1º - Os artigos 30, 62, 63, 81 e 83 da Lei nº 2.872, de 31/12/96, passam a ter a seguinte redação:


Art. 30 - A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte:

 

a) pagamento espontâneo:


I - multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, sobre o valor do débito, até 60 (sessenta) dias do vencimento, ou


II - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia do vencimento.


III - cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito.

 

b) por ação fiscal:


I - juros moratórios à razão de 1%(um por cento) ao mês;


II - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do débito.


§ 1º - A multa por ação fiscal terá as seguintes reduções:


I - de 70% (setenta por cento) se recolhida até o trigésimo dia da lavratura do Auto de Infração;


II - de 50% (cinqüenta por cento) se recolhida anteriormente à sua inscrição em Dívida Ativa.


§ 2º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração.


Art. 62 - A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte:


I - a multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia sobre o valor do débito, até 60 (sessenta) dias do vencimento, ou


II - a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia do vencimento;


III - a cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito.


Art. 63 - Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito:


I - juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês;


II - a multa de 100% (cem por cento) do valor do débito.


§ 1º - em caso de não haver registro dos serviços prestados nas notas fiscais ou havendo adulteração destas, a multa prevista no caput será de 200% (duzentos por cento).


§ 2º - A multa por ação fiscal terá as seguintes reduções:


I - de 70% (setenta por cento) se recolhida até o trigésimo dia da lavratura do Auto de Infração;


II - de 50% (cinqüenta por cento) se recolhida anteriormente à sua inscrição em Dívida Ativa.


Art. 81 - O escrivão, tabelião, oficial de notas, de registro de imóveis e registro de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da Justiça não poderá praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis, localizados neste Município ou de direitos a eles relativos, bem como sua cessão, sem que o interessado apresente:


a) comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo;

b) Certidão Negativa de Débito, expedida em nome do alienante, cedente ou vendedor, pelos Fiscos Municipal, Estadual e Federal.


Art. 83 - Na aquisição por ato "inter vivos" o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no Art. 79 desta Lei, fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto.


Parágrafo Único - Havendo ação fiscal, o contribuinte se sujeitará:


I - juros moratórios à razão de 1%(um por cento) ao mês;


II - multa de 100% (cem por cento) do valor do débito.


Art. 2º - Os dispositivos constantes nos artigos de nº 87 a 131 e de 137 a 147 - que compõem o Título III - "Das Taxas" - da Lei Municipal nº 2.872/96, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 

"TÍTULO III

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

 

SEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 87 - As taxas de fiscalização têm como fato gerador o efetivo exercício regular do Poder de Polícia do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias, fiscalizações, autorizações e outros atos administrativos.


Parágrafo Único - O fato gerador das taxas de fiscalização ocorre na data do requerimento da licença ou na continuidade da atividade que justifica os atos de fiscalização.


Art. 88 - Considera-se exercício do Poder de Polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.


§ 1º - Considera-se regular o exercício do Poder de Polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal, e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

§ 2º - O Poder de Polícia será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, submissos, nos termos deste Código, à fiscalização.


Art. 89 - As taxas de fiscalização serão devidas para:


I - Fiscalização da Localização e Funcionamento em Horário Normal;


II - Fiscalização do Funcionamento em Horário Especial;


III - Fiscalização do Exercício da Atividade do Comércio Ambulante;


IV - Fiscalização de Obras;


V - Fiscalização de anúncios;


VI - Fiscalização da Ocupação do Solo em Vias e Logradouros Públicos.


Art. 90 - O contribuinte das taxas de fiscalização é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício da atividade ou à pratica de atos sujeitos ao Poder de Polícia do Município.


SEÇÃO II

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E

FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL


Art. 91 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviço, ou a qualquer outra atividade, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se mediante prévia licença da Prefeitura.


§ 1º - Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações provisórias e removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos, inclusive feiras.


§ 2º - A taxa de fiscalização é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.


§ 3º - A taxa de fiscalização é devida, ainda que as atividades dependam de autorização da União ou do Estado.


§ 4º - A taxa de fiscalização de localização e funcionamento é devida para funcionamento no horário de 6 às 18 horas, exceto aos Domingos e feriados.


Art. 92 - A licença para localização (alvará) será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento, sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da legislação urbanística do Município.


§ 1º - Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento, as quais deverão ser comunicadas à Prefeitura antes de sua ocorrência.


§ 2º - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.


§ 3º - A taxa de fiscalização de localização e funcionamento, em horário normal, é anual e será recolhida de uma só vez, nas seguintes condições:


a) antes do início das atividades, proporcionalmente ao número de meses faltantes ao término do exercício, incluindo a fração;

b) na sua continuidade, até o dia 15 (quinze) de Fevereiro.


Art. 93 - A taxa de fiscalização de localização e funcionamento será calculada conforme Tabela II.

 

 

 

SEÇÃO III

 

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO

EM HORÁRIO ESPECIAL

 

Art. 94 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique ao comércio, à prestação de serviço, ou a qualquer outra atividade, só poderá exercê-las em horário especial, mediante prévia autorização da Prefeitura e pagamento anual desta taxa.


§ 1º - A taxa de fiscalização de Funcionamento em Horário Especial, é devida ainda que as atividades dependam de autorização e fiscalização da União ou do Estado.


§ 2º - Considera-se horário especial o período correspondente aos domingos e feriados em qualquer horário e nos dias úteis, das 18 às 6 horas.


Art. 95 - Para funcionamento em horário especial, será recolhida uma taxa correspondente a 50% (cinquenta por cento), sobre a já paga para a de funcionamento em horário normal.


Art. 96 - A taxa de fiscalização de funcionamento em horário especial não será cobrada quando exercidas as seguintes atividades:


I - impressão e distribuição de jornais;


II - serviços de transportes coletivos;


III - instituições de educação e de assistência social;


IV - hospitais e congêneres;


V - indústrias.


Art. 97 - A licença para funcionamento, em horário especial, será concedida desde que observadas as condições da legislação pertinente.


§ 1º - Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento ou no exercício da atividade, as quais deverão ser comunicadas à Prefeitura antes de suas ocorrências.


§ 2º - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.


§ 3º - As licenças serão concedidas sob a forma de Alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.


Art. 98 - A taxa de fiscalização de funcionamento em horário especial, é anual e será recolhida de uma só vez, nas mesmas condições constantes do Artigo 92, § 3º.


Art. 99 - Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa de fiscalização de funcionamento será calculada e paga levando-se em consideração a atividade sujeita ao maior ônus fiscal.

 

 

SEÇÃO IV

 

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO AMBULANTE

 

Art. 100 - Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante poderá fazê-lo, observadas as limitações do Código de Posturas, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de fiscalização de comércio ambulante.


§ 1º - Considera-se comércio ambulante o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação e localização fixas, com características eminentemente não sedentárias. Incluem-se como comércio ambulante, o exercido em feiras e exposições.


§ 2º - A inscrição deverá ser atualizada antes que haja qualquer modificação nas características do exercício da atividade.


Art. 101 - Ao comerciante ambulante que satisfizer as exigências regulamentares será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição, a ser apresentado, quando solicitado.


Art. 102 - Respondem pela taxa de Fiscalização de Comércio Ambulante as mercadorias encontradas em poder de vendedores, mesmo que pertençam a terceiros ou a contribuintes que tenham pago a respectiva taxa.


Art. 103 - A taxa de Fiscalização de Comércio Ambulante é anual, mensal ou diária e será recolhida de uma só vez antes do início das atividades, conforme Tabela III.


Art. 104 - A licença para o comércio ambulante poderá ser cassada e determinada a proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do exercício de sua atividade.

 

 

SEÇÃO V

 

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

 

Art. 105 - Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias e sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da Taxa de Fiscalização de Obras , conforme Tabela IV.


§ 1º - A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.


§ 2º - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, na forma prevista na legislação urbanística aplicável.


§ 3º - No caso de prorrogação do período de validade da licença, fixado conforme o parágrafo anterior, o contribuinte, ao requerê-la, deverá pagar o valor de 50% (cinqüenta por cento) da taxa de fiscalização devida à esta época.


Art. 106 - Esta taxa não incidirá quando se tratar de execução de obras de:


I - limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;


II - construção de barracões, no local da obra, destinados à guarda de materiais para a mesma, desde que já licenciada pela Prefeitura;


III - manutenção de telhados;


IV - construção até 70m² (setenta metros quadrados), tipo popular, em único imóvel do proprietário e que se destine à sua residência.

 

 

SEÇÃO VI

 

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS

 

Art. 107 - A publicidade visual levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação, de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de Licença para Publicidade, conforme Tabela V.


Parágrafo Único - A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança.


Art. 108 - Respondem pela observância da disposição desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar.


Art. 109 - O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade.


§ 1º - Quando o local em que se pretender colocar anúncios não for de propriedade do requerente, deverá ser anexada ao requerimento a autorização do proprietário.


§ 2º - Quando se tratar de publicidade que possa vir a causar danos pessoais ou materiais a terceiros, antes de sua instalação, um projeto específico com a indicação do responsável técnico, com seu CREA, deverá estar aprovado pelo Setor de Fiscalização de Obras e Posturas da Secretaria Planejamento - SEPLA.


Art. 110 - Estão isentos da taxa de licença para publicidade:


I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais, em qualquer caso;


II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;


III - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros;


IV - placas colocadas nas portarias de edifícios, nas portas de consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome e a profissão do interessado;


V - placas indicativas, legalmente obrigatórias nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas;


VI - as siglas, logotipos e dísticos em veículos e imóveis que identifiquem sua propriedade.


SEÇÃO VII

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO DO SOLO

EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS


Art. 111 - Qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda ocupar o solo de vias e logradouros públicos, com instalação provisória de balcões, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelhos ou quaisquer outros móveis, estacionamentos de veículos, feiras ou congêneres, só poderá fazê-lo mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento desta taxa de Fiscalização.


Art. 112 - Àquele que satisfizer as exigências regulamentares, será concedido um Alvará que deverá ser apresentado quando solicitado.


Art. 113 - A taxa de Fiscalização de Ocupação do Solo é diária ou mensal e será recolhida de uma só vez, antes do início da ocupação, conforme Tabela VI.


Art. 114 - A licença para a ocupação do solo poderá ser cassada, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura.


§ 1º - Sem prejuízo da taxa e de multa devidas, a Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em vias e logradouros públicos, uma vez inexistente a licença.


§ 2º - Os bens não perecíveis apreendidos serão devolvidos caso o pagamento das multas devidas, se dê no prazo de até 30 dias. Após este prazo, serão os mesmos levados a leilão.


§ 3º - Os bens perecíveis terão tratamento conforme especificado no Código de Posturas vigente.

 

 

SEÇÃO VIII

 

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

 

Art. 115 - A base de cálculo das taxas de Fiscalização é o custo dispendido, estimado ou presumido com o exercício regular do Poder de Polícia.


Art. 116 - O cálculo das taxas de fiscalização será procedido com base nas Tabelas II, III, IV, V e VI, levando em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas.


Parágrafo Único - Os valores constantes destas Tabelas serão reajustados, pelo Executivo, anualmente.


SEÇÃO IX

DA INSCRIÇÃO CADASTRAL


Art. 117 - Ao requerer a licença, excetuando-se a atividade descrita no inciso III, do Art. 89, o contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e informações necessárias à sua inscrição no Cadastro Fiscal de Atividades, mediante o preenchimento de formulário próprio.


SEÇÃO X

DO LANÇAMENTO


Art. 118 - As taxas de fiscalização podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo constar dos avisos-recibos, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.


SEÇÃO XI

DA ARRECADAÇÃO


Art. 119 - As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao Poder de Polícia, observando-se a forma e os prazos previstos neste Código.

 

 

SEÇÃO XII

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 120 - O contribuinte que deixar de recolher tempestivamente as taxas municipais, ou que iniciar atividades sujeitas ao Poder de Polícia, sem licença, submeter-se-á:


I - multa de R$ 100,00 (cem reais);


II - pagamento do tributo com os seguintes acréscimos:


a) multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia sobre o valor do débito, até o 60º (sexagésimo) dia do vencimento; ou,

b) multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia do vencimento;

c) cobrança de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito.


§ 1º - Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito a multa de 100% (cem por cento) do valor do débito.


§ 2º - A multa por ação fiscal terá as seguintes reduções:


I - de 70% (setenta por cento) se recolhida até o trigésimo dia da lavratura do Auto de Infração;


II - de 50% (cinqüenta por cento) se recolhida anteriormente à sua inscrição em Dívida Ativa.


Art. 121 - A cada reincidência a multa será aplicada em dobro.


Art. 122 - A responsabilidade pelo pagamento da multa poderá ser excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, do pagamento do tributo e dos respectivos acréscimos moratórios, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade tributária, quando o montante do tributo depender de apuração.


Parágrafo Único - Não se considerará espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 

 

SEÇÃO XIII

 

DA ISENÇÃO

 

Art. 123 - São isentos do pagamento das taxas de fiscalização:


I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas;


II - os engraxates ambulantes;


III - os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de produção local, sem auxílio de empregados;


IV - as construções de passeios e muros;


V - as associações religiosas, orfanatos e asilos;


VI - as construções de templos religiosos de qualquer culto;


VII - os deficientes físicos e os incapazes permanentes, que exerçam o comércio eventual ou ambulante, em terrenos, vias e logradouros públicos.

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

SEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 124 - As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.


Parágrafo Único - Consideram-se serviços públicos:


I - utilizados pelo contribuinte:


a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.


II - específicos:


a) quando puderem ser destacados em unidades autônomas de utilidade, ou de necessidade pública.


III - divisíveis:


a) quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.


Art. 125 - O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que se utilize, efetiva ou potencialmente, do serviço público específico e divisível prestado pelo Município.


Art. 126 - Quando o serviço se relacionar a bem imóvel, o contribuinte será o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público abrangido pelo serviço prestado.


Parágrafo Único - Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso, por ruas ou passagens particulares, entradas de vilas ou assemelhados, à via ou logradouro público.


Art. 127 - As taxas de serviços serão devidas para:


I - Limpeza Pública;


II - Conservação de Vias e Logradouros Públicos;


III - Prevenção Contra Incêndios;


IV - Expediente;


V - Iluminação Pública.


Art. 128 - Considera-se ocorrido, para todos os efeitos legais, o fato gerador das taxas referidas nos incisos I a III do artigo anterior, todo dia 1º (primeiro) de cada exercício.


Parágrafo Único - Considera-se ocorrido, para todos os efeitos legais, o fato gerador da taxa referida no inciso IV do artigo anterior, no momento em que é requerida a atividade da administração Municipal.

 

 

SEÇÃO II

 

DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

Art. 129 - A taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte de serviços municipais de limpeza das vias e logradouros públicos.


Parágrafo Único - Considera-se serviço de limpeza:


I - a coleta e remoção de lixo;


II - a varrição, a lavagem, a capinação das vias e logradouros, a limpeza de córregos, bueiros e galerias pluviais.


III - A remoção de entulhos.


Art. 130 - O custo dispendido com a atividade da limpeza pública será dividido proporcionalmente às áreas dos imóveis situados em locais em que se der a atuação da Prefeitura.


§ 1º - Tratando-se de terrenos, a taxa será cobrada em função de suas testadas.


§ 2º - Tratando-se de terrenos com edificações, a taxa será cobrada em função de sua testada.


§ 3º - Em havendo condomínio vertical, a taxa será cobrada de cada unidade imobiliária, tomando-se a mesma base utilizada no parágrafo anterior.


§ 4º - O valor desta Taxa será cobrado conforme Tabela VII.


§ 5º - Esta Taxa será acrescida de:


I - 30% (trinta por cento) do seu valor, quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, para atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços desde que não inclusas nos incisos II e III, deste parágrafo;


II - de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, por hotel, pensão, padaria, confeitaria, bar, restaurante, cantina, mercearia, peixaria, estabelecimentos de diversão pública, clube, garagem, posto de serviço de veículo e similares;


III - de 100% (cem por cento) do seu valor, quando o imóvel for utilizado em parte ou em sua totalidade por:


a) hospitais, laboratórios de análises clínicas, ambulatórios, sanatórios, prontos socorros, manicômios, consultórios médicos e odontológicos, farmácias, drogarias e congêneres.

 

 

SEÇÃO III

 

DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 131 - A taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos tem como fato gerador a utilização efetiva, ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de conservação de ruas, praças, jardins, parques, estradas vicinais, avenidas e outras vias e logradouros públicos.


§ 1º - Na zona urbana, o valor dispendido com a atividade será dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis situados em locais em que se der a atuação da Prefeitura.


§ 2º - Na zona rural, o valor dispendido com a atividade será dividido entre todos os proprietários beneficiados, de forma eqüitativa.


SEÇÃO V

DA TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO


Art. 137 - A Taxa de Prevenção Contra Incêndio tem como fato gerador a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, dos serviços prestados por unidades de prevenção e combate a incêndio, conveniadas com o Município.


Art. 138 - A taxa de Prevenção e Combate a Incêndio será devida por todos os imóveis, sejam terrenos vagos ou edificados, situados na zona urbana do Município.


Art. 139 - Cobrar-se-á esta taxa anualmente, em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.


Art. 140 - Cada imóvel será taxado na base de:


I - terrenos sem edificação:

R$ 0,10 (dez centavo) por metro linear de testada, por ano.


II - terrenos com edificação:

R$ 0,20 (vinte centavos) por metro linear de testada, por ano.


§ 1º - Quando houver condomínio horizontal. será considerada a fração ideal da testada, para cada imóvel; se condomínio vertical, será considerada a testada total para cada unidade autônoma.


§ 2º - Esta taxa será acrescida de:


I - 30% (trinta por cento) do seu valor, quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, por atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, desde que não inclusas nos incisos II e III, deste parágrafo;


II - 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, na comercialização de materiais inflamáveis, não enquadrados no inciso III;


III - 100% (cem por cento) do seu valor, quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, na comercialização de combustíveis e GLP.


SEÇÃO VI

DA TAXA DE EXPEDIENTE


Art. 141 - A taxa de expediente tem como fato gerador a utilização dos serviços de expediente, prestados pela Administração Municipal.


Art. 142 - A Taxa será devida, previamente, no ato do pedido da atividade e calculada conforme Tabela VIII.


Art. 143 - Não é devida a taxa quando relativa ao direito de petição em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder e a obtenção de certidão para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

 

 

SEÇÃO VII

 

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

 

Art. 144 - A base de cálculo das taxas de serviços públicos é o custo estimado do serviço correspondente à data da ocorrência do fato gerador.


Art. 145 - O custo da prestação dos serviços será rateado pelos contribuintes de acordo com critérios específicos.

 

 

SEÇÃO VIII

 

DO LANÇAMENTO

 

Art. 146 - As taxas de serviços podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo constar dos avisos-recibos, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.

 

 

SEÇÃO IX

 

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 147 - O pagamento das taxas de serviços públicos deverá se dar nos vencimentos e locais indicados nos avisos-recibos."


Art. 3º - Fica revogado o inciso I, do art. 31 da Lei Municipal nº 2.872/96, do Código Tributário do Município.


Art. 4º - É vedada a cobrança de impostos às instituições previstas na alínea "C", do inciso IV, do art. 9º, e que preencham os requisitos do art. 14, do Código Tributário Nacional.


Art. 5º - O artigo 229 da Lei Municipal nº 2.872, de 31/12/96, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 229 - Para lançamento e cobrança do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) e ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), considerar-se-á como valor venal dos imóveis aquele constante da Planta Genérica de Valores - PGV - vigente na data do lançamento.


Parágrafo Único - O Poder Executivo baixará Decreto anualmente, regulamentando o lançamento e a cobrança do IPTU, definindo:


a) desconto para pagamento à vista, limitado a 50%(cinquenta por cento) do valor da base de cálculo;

b) acrescido de no máximo 10%(dez por cento) sobre o valor à vista para pagamento parcelado;

c) desconto de 80%(oitenta por cento) para pagamento à vista ou acrescido de no máximo 10%(dez por cento) para pagamento parcelado, para prédios com área de até 60m² (sessenta metros quadrados), edificados em terrenos com até 250m²(duzentos e cinquenta metros quadrados) que se constituía como único imóvel do proprietário e que se destine a sua residência."


Art. 6º - Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas não poderão receber qualquer quantia ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, tomadas de preços, celebrar contrato ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título, com a administração do município.


Art. 7º - As tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, anexas à Lei 2.872 de 31/12/96, passam a ter os valores constantes dos anexos a esta Lei.


Art. 8º - Os requerimentos de restituição de tributos municipais serão, obrigatoriamente, instruídos com as primeiras vias dos comprovantes de recolhimento.


Art. 9º - O prazo para impugnação de lançamentos com efeito suspensivo da cobrança expira no dia imediatamente anterior ao do vencimento do tributo lançado.


Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, prevalecendo seus efeitos a partir de 01º de Janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 18 de dezembro de 1.997.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

EDSON CREPALDI RETORI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA

 

 

 


 

 

 

TABELA I

 

PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN

 

 

 

LISTA DE SERVIÇOS

R$ / Ano

Alíquota S/ Preço do Serviço

1. Médicos, inclusive análise clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres.


150,00

3%

2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

.

3%

3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmem e congêneres

.

3%

4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária)

90,00

3%

5. Assistência médica e congêneres previstos nos ítens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênio, inclusive com empresas para assistência a empregados.

.

3%

6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

.

3%

7. Médicos veterinários.

150,00

3 %

8. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

.

3%

9. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

.

3%

10. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.

60,00

.

11. Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.

.

3%

12. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

.

3%

13. Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.

.

3%

14. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

.

3%

15. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

.

3%

16. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biólogos.

.

3%

17. Incineração de resíduos quaisquer.

.

3%

18. Limpeza de chaminés.

.

3%

19. Saneamento ambiental e congêneres.

.

3%

20. Assistência técnica.

.

3%

21. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista.

.

3%

22. Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

.

3%

23. Planejamento, coordenação, programação, ou organização técnica, financeira ou administrativa.

.

3%

24. Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

.

3%

25. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

60,00

3%

26. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

.

3%

27. Traduções e interpretações.

60,00

3%

28. Avaliação de bens.

60,00

3%

29. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

.

3%

30. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

.

3%

31. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

.

.3%

32. Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares.

.

3%

33. Demolição.

.

3%

34. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres .

.

3%

35. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.

.

3%

36. Florestamento e reflorestamento.

.

3%

37. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

.

3%

38. Paisagismo, jardinagem e decoração.

.

3%

39. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

.

3%

40.Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza.

Habilitação, reabilitação e escolarização de pessoas portadores de qualquer deficiência.

.

2 %


0,5 %

41. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

.

3%

42. Organização de festas e recepção: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

.

3%

43. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.

.

3%

44. Administração de fundos mútuos.

.

3%

45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos da previdência privada.

.

3%

46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer.

.

3%

47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

.

3%

48. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (Franchise) e de faturação (Factoring).

.

2%

49. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

.

2%

50. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.

.

3%

51. Despachantes

.

3%

52. Agentes da propriedade industrial.

.

3%

53. Agentes da propriedade artística ou literária.

.

3%

54. Leilão

.

3%

55. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou Cia. de seguros.

.

3%

56. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feitos por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

.

3%

57. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

.

3%

58. Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

.

3%

59. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.

.

2 %

60. Diversões públicas:

a) cinema;

b) taxi-dancings e congêneres;

c) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

d) exposições, com cobrança de ingresso

e) bailes, show, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio.

f) jogos eletrônicos;

g) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

h) execução de música, individualmente ou por conjuntos.

i) concertos e recitais de música erudita, espetáculos de balé e espetáculos folclóricos.

.

.Isento

5%

10%

5%

5%



10%

5%



5%

61. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de aposta, sorteios ou prêmios.

.

3%

62. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

.

5%

63. Gravação e distribuição de filmes e videotapes.

.

3%

64. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos inclusive trucagem, dublagem ou mixagem sonora.

.

3%

65. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

.

3%

66. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

.

3%

67. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

.

3%

68. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

.

3%

69. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS).

.

3%

70. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).

.

3%

71. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

.

3%

72. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

.

3%

73. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

.

3%

74. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

.

3%

75. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente, com material por ele fornecido.

.

3%

76. Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

.

3%

77. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e foto litografia.

.

3%

78. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

.

3%

79.Locação de máquinas, aparelhos, equipamentos e caçambas para a construção civil.

Locação de Veículos.

Locação de marcas e patentes (franquia empresarial).

Arrendamento mercantil.

Demais Locações.

.

2%

1%

1%

0,5%

3%

80. Funerárias.

.

3%

81. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

60,00

.

82. Tinturaria e lavanderia.

..

3%

83. Taxidermia.

.

.3%

84. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.


Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão -de-obra.

.

2%


2%

85. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

.

3%

86. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

.

3%

87. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.

.

3%

88. Advogados

150,00

3%

89. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

150,00

3%

90. Dentistas.

150,00

3%

91. Economistas.

150,00

3%

92. Psicólogos

90,00

3%

93. Assistentes sociais

60,00

3%

94. Relações públicas

60,00

3%

95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

.

3%

96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).

.

3%

97. Transporte coletivo de natureza estritamente municipal.

100,00

2%

98. Hospedagem em hotéis, motéis, apart-hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza).

100,00

3%

99. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

.

3%

 

 

 


 

 

 

TABELA II

 

 

 

PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO

E FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL

 

 

 

ATIVIDADE

Valor (R$)

1 - Indústria

61,10

2 - Produção agropecuária

61,10

3 - Comércio

36,66

4 - Estabelecimentos bancários e assemelhados

61,10

5 - Hotéis, Motéis e similares

61,10

6 - Diversões Públicas

.

a) Bailes e Festas

61,10

b) Cinemas e Teatros

61,10

c) Restaurantes Dançantes,

Boates e similares

61,10

d) Bilhares e quaisquer

Jogos de Mesa

36,66

e) Boliche

36,66

f) Circos e Parques de

Diversões

36,66

g) Quaisques Espetáculos e

Diversões Públicas não

incluídos nos itens anteriores

61,10

7 - Representantes Comerciais Autônomos, Corretores, Despachantes, Agestes e Prepostos em geral, Mediadores de Negócios e outros Profissionais Autônomos

61,10

8 - Armazéns Gerais, Frigoríficos, Silos, Guarda Móveis

61,10

9 - Estacionamento de Veículos

61,10

10 - Estúdios Fotográficos, Cinematográficos e de Gravação

36,66

11 - Casas Lotéricas e Congêneres

36,66

12 - Oficinas de Consertos em Geral

36,66

13 - Postos de Serviços para Veículos, Depósitos de Inflamáveis, Explosivos e Similares

61,10

14 - Tinturarias e Lavanderias

24,44

15 - Salões de Engraxates

24,44

16 - Barbearias, Salões de Beleza, Estabelecimentos de Banho, Duchas, Massagem, Ginástica e congêneres

36,66

17 - Ensino de qualquer grau ou natureza

61,10

18 - Análise Clínica, Laboratórios de Análises Clínicas, Eletricidade Médica, Radioterapia, Ultrassonogra-fia, Radiologia e congêneres

61,10

19 - Hospitais, Clínicas, Sanatórios, Pronto-Socorros, Casas de Saúde, de Repouso, de Recuperação e Congêneres

61,10

20 - Matadouros particulares

61,10

21 - Quaisquer outras atividades não incluídas nos itens anteriores

61,10

 

 

 


 

 

 

TABELA III

 

 

PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE

DE COMÉRCIO AMBULANTE

 

 

 

CLASSIFICAÇÃO POR PRODUTOS

R$ (reais)

DIA MÊS

ANO

1 - de fabricação caseira

1,00

10,00

50,00

2 - hortifrutigranjeiros

1,00

10,00

50,00

3 - industrializados

1,00

10,00

50,00

 

 

 


 

 

 

TABELA IV

 

 

PARA COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS.

 

 

1- EDIFICAÇÕES :

CLASSIFICAÇÃO

R$ (Reais) / m²

até

70,00 m²

acima de 70,00m² a 120,00 m²

acima de

120,00 m²

a) Edificações particulares, unifamiliares, até 2 pavimentos

0,30

1,00

1,20

b) Barracões e galpões

0,30

1,00

1,20

c) Demais edificações

0,50

1,20

1,50

2- PARCELAMENTO DO SOLO:

CLASSIFICAÇÃO

R$ (Reais)

a) Por lote constante da planta

10,00

b) Por gleba constante da planta

20,00

 

 

 


 

 

 

TABELA V

 

 

PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS

 

 

 

DESCRIÇÃO

VALOR DA TFA/ ano (R$)

1 - ENGENHOS INDICATIVOS

1.1 - Luminoso

1.2 - Não Luminoso

 

35,00 P/M2

15,00 P/M2

2 - ENGENHOS COOPERATIVOS

2.1 - Luminoso

2.2 - Não Luminoso

 

32,00 P/M2

15,00 P/M2

3 - ENGENHOS PUBLICITÁRIOS

3.1 - Inanimado e sem movimento

3.1.1 - Luminoso

3.1.2 - Não Luminoso


3.2 - Tabuleta (Out-Door)


3.3 - Com Programação de Múltiplas Mensagens: Animado e com Movimento (com mudanças de cores, desenho, dizeres, jogos de luz ou intermitente)

3.3.1 - Luminoso

3.3.2 - Não Luminoso



32,00 P/M2

15,00 P/M2


100,00 P/ UN




45,00 P/M2

22,00 P/M2

4 - ENGENHOS ACOPLADOS A TERMÔMETROS OU RELÓGIOS

80,00 P/UN

5 - ENGENHOS SIMPLES (INDICATIVOS, PUBLICITÁRIOS OU COOPERATIVOS)

 

15,00 P/UN

 

 

 


 

 

 

TABELA VI

 

 

PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO DO SOLO

NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

 

 

ATIVIDADE

DIA / m2

R$ (reais)

MÊS / m2

R$ (reais)

Espaço ocupado para balcões, mesas, tabuleiros, e semelhantes; nas feiras, vias e logradouros públicos, inclusive por firmas comerciais, em locais estabelecidos pela Prefeitura, por prazo e a critério desta.

1,00

5,00

 

 

 


 

 

 

TABELA VII

 

 

PARA COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

 

 

UTILIZAÇÃO

Metro Linear / Testada

1 - Edificações

1,00

2 - Terrenos

0,50

3- Entulhos - remoção - por m3

10,00

 

 

 


 

 

 

TABELA VIII

 

 

PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

R$ (reais)

1 - Requerimentos

3,00

2 - Certidões e Atestado, até 3 folhas

12,00

3 - Certidões, por folha excedente

4,00

4 - Buscas, por exercício

3,00

5 - "Habite-se"

15,00

6 - Averbação qualquer

15,00

7 - Cópias Heliográficas, por prancha

6,00

8 - Emissão de guias de recolhimento

2,00

9 - "Visto" em plantas

50,00

10 - Certid. p/ unificação / desmembramento de lote

50,00

11 - Alvará de localização e funcionamento

25,00

 

Nota : O pagamento desta taxa deve ser prévia a atividade de expediente.