PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.988
INSTITUI METODOLOGIA, PROCEDIMENTOS, CARACTERIZAÇÃO E PENALIDADES PARA AS INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
A P R O V A :
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições estabelecidas na legislação municipal e seus regulamentos.
Parágrafo Único - As infrações interrompem-se pela emissão do documento fiscal (Notificação ou Auto de Infração).
Art. 2º - Responde pela infração todo aquele que, por ação ou omissão, cometer, mandar, induzir ou auxiliar alguém a praticar a infração ou que dela se beneficiou e, ainda, os encarregados da fiscalização das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de adotar as providências previstas em lei.
Art. 3º - Os fornecedores de produtos respondem solidariamente pela qualidade, bem como pelo seu conteúdo e demais informações especificadas nos respectivos rótulos.
Art. 4º - Esta Lei estabelece as infrações à legislação municipal e suas respectivas penalidades, hierarquizando-as de acordo com a gravidade de cada fato.
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 5º - As infrações serão apuradas mediante processo administrativo próprio, iniciando com a lavratura do documento fiscal (Notificação ou Auto de Infração), observados o rito e os prazos estabelecidos.
CAPÍTULO II
DA AÇÃO FISCALIZADORA
Art. 6º - A ação fiscalizadora será exercida pela autoridade fiscal municipal competente estabelecida em leis e regulamentos ou delegada pela legislação municipal, em cada área de atuação específica.
Parágrafo Único - É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito Municipal, o funcionário a quem o mesmo delegar essa atribuição ou que tiver sua autoridade estabelecida na lei ou em seus regulamentos.
Art. 7º - A ação fiscalizadora se estenderá à publicidade e à propaganda de produtos, qualquer que seja o veículo empregado na sua divulgação.
Art. 8º - Verificada a existência de infração, a autoridade competente deverá lavrar o documento fiscal contra o infrator.
§ 1º - O documento fiscal deverá ser lavrado em 3 (três) vias com igual teor, em formulário destacável, em talonário específico, autorizado e aprovado pelo órgão competente da Prefeitura do Município.
§ 2º - O documento fiscal será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração.
§ 3º - Os fiscais ficam responsáveis pelas declarações que fizerem no documento fiscal, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
§ 4º - O documento fiscal poderá ter alterada a sua penalidade, devendo a mesma ser comunicada ao infrator, juntamente com a justificativa da alteração, através de ofício.
Art. 9º - Quando incompetente para lavrar o documento fiscal, o servidor municipal, bem como qualquer pessoa, deverá representar contra toda ação ou omissão contrária à disposição das leis municipais e seus regulamentos.
§ 1º - A representação deverá ser:
I - por escrito;
II - assinada, mencionando nome, profissão, endereço e CPF/ CGC de seu autor;
III - acompanhada de provas e, na falta destas, mencionar os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
§ 2º - Recebida a representação, a autoridade competente providenciará as diligências para verificar a respectiva veracidade e tomar as providências cabíveis à sua solução.
§ 3º - Não sendo competência da Prefeitura do Município, a questão será encaminhada ao órgão estadual ou federal competente.
§ 4º - Quando a representação for apresentada por entidade da comunidade organizada, a autoridade competente deverá mantê-la informada do andamento ou solução do processo.
Art. 10 - Os fiscais municipais, devidamente identificados e credenciados, terão entrada livre em qualquer estabelecimento, a qualquer tempo, para o exercício de suas funções, obedecendo às rotinas de inspeções e vistorias para a apuração de infrações, podendo ali permanecer pelo período necessário, das quais lavrarão os respectivos autos.
Parágrafo Único - Nos casos de embaraço à ação da autoridade municipal fiscalizadora, esta poderá solicitar ajuda policial de forma a garantir o cumprimento de sua função e integridade física.
Art. 11 - O desrespeito ou desacato à autoridade fiscal, bem como embaraço oposto a qualquer ato de fiscalização, sujeitarão o infrator à penalidade de multa, cujo código é 20.10, conforme Artigo 28.
Art. 12 - A autoridade fiscal competente realizará coleta de amostra para análise laboratorial de produtos de interesse à saúde.
§ 1º - A amostra deverá ser enviada a laboratório oficial, para análise.
§ 2º - A tomada de amostra poderá ser de caráter fiscal ou controle.
§ 3º - A coleta de amostra não implicará em interdição do produto.
CAPÍTULO III
DA NOTIFICAÇÃO E DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 13 - Vencido o prazo de regularização, constante da Notificação, sem que o infrator tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo Auto de Infração.
Art. 14 - O Auto de Infração poderá ser lavrado sem a prévia emissão da Notificação, dispensando-a, caso:
I - a infração implique em prejuízo ou risco iminente para a comunidade;
II - o infrator seja reincidente e o dano causado não possa ser reparado.
Parágrafo Único - Ocorrendo Notificação em infração sujeita à penalidade prevista no caput deste artigo, o infrator deverá ser informado da lavratura do Auto de Infração.
Art. 15 - Vencido o prazo de regularização sem que tenha sido prorrogado e sem que a situação apontada no documento fiscal esteja regularizada, acarretará, além de sua execução forçada, a imposição de multa diária, aplicada de acordo com os valores-base e sua graduação, até o exato cumprimento das obrigações, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 16 - Na Notificação deverá constar:
I - número da via do talonário;
II - nome e CPF/CGC do infrator, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;
III - descrição da infração, seu código e respectivo artigo e número da lei infringida;
IV - penalidade a que está sujeito, seu código e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V - prazo para interposição de recurso, quando cabível;
VI - prazo para regularização;
VII - local, data e horário da lavratura da Notificação;
VIII - nome, número de matrícula e assinatura do fiscal;
IX - assinatura do infrator ou responsável, como "ciente" do recebimento da Notificação e de que responderá pelo fato em processo administrativo.
Art. 17 - No Auto de Infração deverá constar:
I - número da via do talonário;
II - nome, CPF/CGC do infrator, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;
III - descrição da infração, seu código e respectivo artigo e número da lei infringida;
IV - penalidade aplicada, seu código e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V - em havendo multa, constar o código do valor-base, sua graduação e o valor da multa, em Unidade Fiscal de Referência (UFIR) e em moeda corrente;
VI - prazo para interposição de recurso, quando cabível;
VII - prazo para recolhimento da multa;
VIII - prazo para regularização;
IX - local, data e horário da lavratura do Auto de Infração;
X - nome, número de matrícula e assinatura do fiscal;
XI - assinatura do infrator ou responsável, como "ciente" do recebimento do Auto de Infração e de que responderá pelo fato em processo administrativo.
Art. 18 - A primeira via do talonário do documento fiscal será entregue ao infrator, outra anexada ao processo administrativo e a última será arquivada junto ao órgão emissor.
Art. 19 - No caso do infrator ser fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da Lei, analfabeto ou ainda se recusar a dar o "ciente", o agente fiscal indicará o fato no documento fiscal e coletará a assinatura de duas testemunhas em substituição à assinatura do infrator.
§ 1º - Para a validade do testemunho deverão constar do documento fiscal, o nome, endereço e CPF das mesmas.
§ 2º - No caso do infrator se recusar a dar o "ciente", mesmo com o testemunho de 2 (duas) pessoas, este deverá ser comunicado da infração:
I - por carta, com aviso de recebimento;
II - por edital, se estiver em local incerto ou não sabido.
§ 3º - O edital, referido no inciso II do parágrafo anterior, será publicado uma única vez, na imprensa oficial ou jornal de grande circulação local, considerada efetivada a "ciência" após 5 (cinco) dias da data da publicação.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 20 - Sem prejuízos das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I - multa;
II - quanto ao aspecto informativo-educacional:
a) pena educativa;
b) imposição de contra-propaganda;
c) proibição de exibição de propaganda;
d) apreensão do material de propaganda;
III - quanto ao produto:
a) interdição;
b) apreensão;
c) inutilização;
d) suspensão de venda e/ou fabricação;
e) processo para cancelamento de registro;
IV - quanto à matéria prima, embalagens, utensílios, equipamentos e demais afins:
a) interdição;
b) apreensão;
c) inutilização;
V - quanto à obra:
a) cancelamento de aprovação de projeto;
b) embargo da obra;
c) cancelamento do Alvará de Licença de Construção ou de Demolição;
d) interdição;
e) demolição;
VI - quanto ao estabelecimento industrial, comercial e de prestação de serviço:
a) interdição;
b) intervenção;
c) revogação do contrato e/ou convênio;
d) cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento;
e) processo de cassação da autorização de funcionamento e/ou licença especial;
VII - quanto aos benefícios e incentivos gerais:
a) suspensão de incentivos e benefícios concedidos pelo Município;
b) perda de incentivos e benefícios concedidos pelo Município.
§ 1º - A condição de cumulatividade de penalidades é considerada quando couber mais de uma pena para a mesma infração, excetuando-se a pena de multa.
§ 2º - As penas cumulativas serão aplicadas quando ocorrem condições agravantes, pelo responsável do órgão fiscalizador.
§ 3º - O pagamento da multa e a regularização da situação não eximem o infrator da reparação de danos eventualmente causados.
Art. 21 - A aplicação de qualquer penalidade poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração.
Art. 22 - Uma vez constatada a infração, quando for o caso, o órgão responsável pela fiscalização comunicará, formalmente, aos conselhos de classe a ocorrência de fatos que configurem transgressões de natureza ética ou disciplinar da alçada dos mesmos.
Art. 23 - Para efeito desta lei as penalidades serão identificadas pelos seguintes códigos:
COD. | PENALIDADE |
1 |
Apreensão |
2 |
Interdição |
3 |
Intervenção |
4 |
Inutilização |
5 |
Suspensão de venda e/ou fabricação |
6 |
Processo para cancelamento de registro |
7 |
Revogação do contrato e/ou convênio |
8 |
Cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento |
9 |
Cancelamento de aprovação de projeto |
10 |
Processo de cassação da autorização de funcionamento e/ou licença especial |
11 |
Embargo da obra |
12 |
Cancelamento do Alvará de Licença de Construção ou de Demolição |
13 |
Demolição |
14 |
Pena educativa |
15 |
Imposição de contra-propaganda |
16 |
Proibição de exibição de propaganda |
17 |
Apreensão do material de propaganda |
18 |
Perda de incentivos e benefícios concedidos pelo Município |
19 |
Suspensão de incentivos e benefícios concedidos pelo Município |
20 |
Multa |
Art. 24 - Para efeito desta lei, consideram-se circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II - a errada compreensão da norma, quando patente a incapacidade do infrator de entender o caráter do ato praticado, admitida como escusável;
III - o infrator, por espontânea vontade, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo que lhe for imputável, antes que ocorra a emissão do documento fiscal;
IV - ter o infrator, sofrido coação, a que não podia resistir para a prática do ato;
V - ser infrator primário e a falta cometida, de natureza leve;
VI - ser, o infrator, pessoa física ou classificado como microempresa.
Art. 25 - Para os efeitos desta lei, consideram-se circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagens;
III - o infrator coagir outrem para execução do ato ou fato da infração;
IV - implique em prejuízo iminente para a comunidade;
V - implique em risco iminente à qualidade de vida e à segurança;
VI - o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, mesmo tendo conhecimento de ato lesivo à qualidade de vida e/ou segurança;
VII - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé.
SEÇÃO II
DA MULTA
Art. 26 - As multas serão codificadas, tendo seus valores-base quantificados em Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
Parágrafo Único - Para a aplicação da pena de multa, a autoridade fiscal competente deverá levar em conta a graduação da infração.
Art. 27 - O valor da multa será fixado em função do código apresentado no Artigo 28 e da sua graduação apresentada no Artigo 29.
Parágrafo Único - Em havendo circunstâncias atenuantes, a multa poderá ser reduzida a um valor entre 60 e 80 (sessenta e oitenta) por cento do valor total aplicado.
Art. 28 - Para efeito desta lei, os valores-base das multas serão identificadas pelos seguintes códigos:
CÓDIGO |
VALOR - BASE UFIR |
20.01 |
14 |
20.02 |
27 |
20.03 |
53 |
20.04 |
107 |
20.05 |
215 |
20.06 |
430 |
20.07 |
859 |
20.08 |
1.717 |
20.09 |
3.435 |
20.10 |
6.869 |
20.11 |
13.739 |
20.12 |
27.478 |
20.13 |
54.955 |
20.14 |
109.910 |
Parágrafo Único - A indexação prevista neste artigo será regida em conformidade com a legislação federal específica.
Art. 29 - A graduação a ser aplicada sobre o valor base da multa é a seguinte:
GRADUAÇÃO |
ÍNDICE MULTIPLICADOR DO VALOR-BASE |
1º Grau |
1 |
2º Grau |
3 |
3º Grau |
5 |
Art. 30 - Para efeito do artigo anterior, a graduação da multa será considerada como:
I - 1º Grau, quando a infração:
a) não apresente circunstância agravante;
b) resulte em dano que possa ser facilmente reparado;
II - 2º Grau, quando a infração:
a) apresente circunstância agravante;
b) resulte em dano que apresente dificuldade em ser reparado;
III - 3º Grau, quando a infração:
a) apresente duas ou mais circunstâncias agravantes;
b) resulte em dano que não possa ser reparado.
Parágrafo Único - A graduação da multa será determinada mesmo quando o infrator esteja incurso em um único de seus itens, sempre no grau mais elevado.
SEÇÃO III
DA PENA EDUCATIVA
Art. 31 - A pena educativa consiste em criar oportunidade ao infrator para que, pessoalmente, cumpra medidas individuais de cunho comunitário que o leve a conscientizar-se da infração cometida e corrigir-se, podendo ser adotadas medidas complementares do tipo:
I - esclarecer o consumidor de produtos ou usuário de serviços do estabelecimento sobre procedimentos corretos que evitem os atos ou fatos que causaram a infração, bem como suas conseqüências;
II - treinar os dirigentes, técnicos e empregados do estabelecimento infrator;
III - fazer veicular à clientela do estabelecimento mensagens educativas.
Art. 32 - A pena educativa será decidida por um conselho composto por um representante de cada uma das seguintes Secretarias Municipais: Educação, Saúde, Habitação e Promoção e Planejamento.
SEÇÃO IV
DA CONTRA-PROPAGANDA
Art. 33 - A pena de contra-propaganda será passível quando da ocorrência de publicidade enganosa ou abusiva, cujo resultado possa constituir risco ou agravo à qualidade de vida e segurança.
Parágrafo Único - A contra-propaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência, dimensão e, preferencialmente, no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
SEÇÃO V
DA APREENSÃO E/OU INUTILIZAÇÃO
Art. 34 - O material apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura do Município ou onde melhor entender o fiscal para os casos onde não houver adequação à sua guarda.
§ 1º - Se o interessado não concordar com a apreensão ou destinação dada ao equipamento ou utensílio, a autoridade fiscal competente lavrará o Auto de Infração com a penalidade de interdição em depósito até a solução final da pendência, que será feita através de perícia.
§ 2º - Quando a apreensão se realizar fora do perímetro urbano, poderá ser depositado em mão de terceiros, observadas as formalidades legais.
§ 3º - A critério da autoridade fiscal competente, sem prejuízo das demais penalidades, o produto de embalagem, equipamento ou utensílio poderá ser utilizado para fins industriais ou agropecuários, resguardada a saúde pública, correndo por conta e risco do infrator o transporte para o local designado, acompanhado pela autoridade competente até o momento de não mais ser possível colocá-lo para o consumo humano.
Art. 35 - Os produtos de interesse à saúde, flagrante ou manifestamente deteriorados ou alterados, de tal forma que a alteração constatada justifique considerá-los, de pronto, por inspeção visual, impróprios para o consumo, serão apreendidos e inutilizados pela autoridade competente, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§ 1º - A autoridade fiscal, nos casos inclusos no "caput" deste artigo, deverá emitir laudo minucioso sobre a inspeção visual.
§ 2º - Para os efeitos do "caput" deste artigo, incluem-se os produtos destinados ao consumo, quando forem constatadas falhas ou irregularidades sobre a origem, armazenamento, transporte, venda ou exposição.
§ 3º - Aquelas embalagens, equipamentos e utensílios que causem danos à saúde serão apreendidos, desde que os defeitos causadores não sejam passíveis de correção.
§ 4º - Do Auto de Infração constará a natureza, marca, lote, quantidade e qualidade do produto, embalagem, equipamento ou utensílio.
§ 5º - Se o autuado não concordar com a inutilização do produto ou embalagem, o fato constará do Auto de Infração, devendo, neste caso, ser feita a coleta de amostra do produto para análise fiscal.
§ 6º - A critério da autoridade fiscal competente, sem prejuízo das demais penalidades, o produto poderá ser utilizado para fins industriais ou agropecuários, resguardada a saúde pública, correndo por conta e risco do infrator o transporte para o local designado, acompanhado pela autoridade competente até o momento de não mais ser possível colocá-lo para o consumo humano.
§ 7º - Quando a amostra para análise laboratorial estiver implicada em caso de toxi-infecção alimentar ou quando for de interesse da vigilância sanitária, esta deverá ser acompanhada de relatório adicional contendo informações que possam orientar o laboratório na análise ou pesquisa.
Art. 36 - A decisão de inutilização será de caráter irrecorrível e deverá ser publicada na imprensa oficial ou jornal de grande circulação local.
SEÇÃO VI
DA DESTINAÇÃO DO MATERIAL APREENDIDO
Art. 37 - No caso de decisão condenatória, a devolução do material apreendido só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura do Município das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 38 - No caso de não ser reclamado ou retirado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias corridos, o material apreendido terá sua destinação definida, desde que em condições de consumo, podendo:
I - ser vendido em hasta pública pela Prefeitura do Município, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior, e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado;
II - ser doado a entidades ou estabelecimentos assistenciais, de preferência os oficiais.
SEÇÃO VII
DA INTERDIÇÃO
Art. 39 - É obrigatória a interdição de:
I - produtos, matérias-primas, embalagens, utensílios, equipamentos e demais afins quando for comprovado risco à qualidade de vida ou à segurança e ações que impliquem em falsificação ou adulteração;
II - estabelecimento onde ocorrer risco à qualidade de vida e à segurança.
§ 1º - Quando o fato causador da interdição apresentar um maior quadro de risco, fica a critério da autoridade fiscal interditar inclusive o estabelecimento, total ou parcialmente.
§ 2º - O prazo de interdição durará o tempo necessário à realização dos testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo exceder a 90 (noventa) dias, findo o qual o produto ou estabelecimento será automaticamente liberado.
§ 3º - A interdição tornar-se-á definitiva no caso de análise fiscal condenatória.
Art. 40 - A interdição para a análise fiscal prevista no Artigo anterior será iniciada com a lavratura do Auto de Infração, no qual se especifique a natureza, tipo, marca, procedência, fabricante e nome de seu detentor.
§ 1º - Do produto, matéria-prima, embalagem, utensílios, equipamentos e demais afins interditados será colhida amostra do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável pelo produto para servir de contraprova, e as duas outras encaminhadas imediatamente ao laboratório oficial.
§ 2º - Se a quantidade ou a natureza do produto não permitir a coleta de amostras de que trata o parágrafo anterior, será o mesmo levado ao laboratório oficial onde, na presença do possuidor ou responsável e de perito por ele indicado ou na sua falta, de duas testemunhas, será realizada a análise fiscal.
§ 3º - Se a natureza do produto não permitir seu transporte ao laboratório, a análise será feita no próprio local na presença do possuidor ou responsável e de perito por ele indicado ou na sua falta, de duas testemunhas.
§ 4º - No caso de produtos ou matérias-primas perecíveis, o prazo para a execução da análise fiscal não poderá ultrapassar 10 (dez) dias, e nos demais casos 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da amostra.
§ 5º - Se a análise fiscal não comprovar infração às leis e seus regulamentos, o produto, matéria-prima, embalagem, utensílio, equipamento e demais afins, interditados, serão liberados.
§ 6º - O possuidor ou responsável pelo produto, matéria-prima e demais afins interditados fica proibido de entregá-los ao consumo, desviá-los ou substituí-los, no todo ou em parte.
Art. 41 - As penas de interdição do estabelecimento, produtos, matérias-primas, embalagens, utensílios, equipamentos e demais afins, parcial ou total, aplicam-se de imediato, de forma cautelar, desde que constatada infração em que o risco à qualidade de vida ou à segurança a justifique.
§ 1º - A pena de interdição, de forma cautelar, poderá, mediante processo administrativo tornar-se definitiva.
§ 2º - A interdição do estabelecimento perdurará até que sejam sanadas as irregularidades objeto de ação fiscalizadora.
§ 3º - O estabelecimento que sofrer pena de interdição, de forma definitiva, só poderá participar de licitação pública após um ano de suspensão da penalidade.
Art. 42 - Quando da interdição de serviços de saúde de natureza pública ou privada, a Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente publicará na imprensa oficial, edital de notificação de risco sanitário, suspendendo a prestação de serviços, atendimento ou internações.
Art. 43 - Após análise fiscal, o responsável pelo laboratório oficial emitirá laudo minucioso e conclusivo, o qual deverá ter cópia arquivada, outra destinada a integrar o processo administrativo e outra para ser entregue ao detentor ou responsável e/ou para o produtor, conforme o caso.
Art. 44 - A autoridade competente, quando o laudo laboratorial conclusivo:
I - indicar pela condenação, notificará o interessado para apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias;
II - não comprovar a infração, lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.
Art. 45 - Nas transgressões que independam de análises ou perícias, o processo obedecerá a rito sumário e será considerado concluído caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
SEÇÃO VIII
DA INTERVENÇÃO
Art. 46 - A pena de intervenção será aplicada a estabelecimentos prestadores de serviços públicos ou privados, quando for constatada negligência, imperícia ou imprudência, por parte de seus dirigentes, titulares ou responsáveis técnicos de modo a produzir risco iminente à qualidade de vida ou à segurança.
§ 1º - Os recursos públicos que venham a ser aplicados em serviço privado durante a intervenção serão cobrados posteriormente dos proprietários em dinheiro ou prestação de serviços.
§ 2º - A duração da intervenção será aquela julgada necessária pela autoridade competente, para que cesse o risco, aludido no "caput" deste artigo, não podendo exceder o período de 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual, não tendo cessado o risco, o estabelecimento será interditado em definitivo.
§ 3º - A nomeação do interventor ficará a cargo do Secretário Municipal ao qual está afeto o auto de intervenção.
§ 4º - O interventor não poderá exercer ou ter exercido direção do estabelecimento, ser sócio ou responsável técnico, cônjuge ou parente dos anteriormente citados, até segundo grau.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS
Art. 47 - O infrator terá prazo de 30 (trinta) dias corridos para pagar a multa e regularizar a situação, contados a partir da data do "Ciente" do recebimento do documento fiscal.
§ 1º - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará em sua inscrição em Dívida Ativa.
§ 2º - O prazo de regularização da situação, constante do documento fiscal, será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da expedição, não podendo ser inferior a 3 (três) nem exceder a 30 (trinta) dias corridos.
§ 3º - Para os casos de regularização, o Secretário Municipal ao qual está afeta a fiscalização autuadora, poderá prorrogar o prazo em até 3 (três) vezes, a partir de requerimento do infrator.
§ 4º - A prorrogação de que trata o parágrafo anterior deverá ser requerida antes do vencimento do prazo de regularização, em caráter excepcional, por motivo de interesse social e consubstanciado em laudo técnico.
§ 5º - Os infratores, que estiverem em débito de multa, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO DE DEFESA
Art. 48 - O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar defesa contra a decisão da autoridade competente, contados a partir da data do "Ciente" no documento fiscal, observadas as formalidades legais.
§ 1º - A defesa far-se-á por petição, sendo facultada a juntada de documentos.
§ 2º - São vedados, em uma só petição, recursos referentes a mais de um documento fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo autuado ou reclamante, salvo quando proferidas em um único processo administrativo.
Art. 49 - A defesa contra a decisão da autoridade competente terá efeito suspensivo de cobrança de multas ou aplicação de penalidades.
Art. 50 - Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da apresentação deste resultado.
Art. 51 - A defesa contra a decisão da autoridade competente será julgada, em primeira instância, pela autoridade que for investida desta função pelo Secretário Municipal ao qual está afeta a autoridade que registrou o documento fiscal, que proferirá a decisão no prazo de l0 (dez) dias corridos.
§ 1º - Se entender necessário, a autoridade julgadora poderá, no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, a partir de requerimento da parte interessada, dar vista sucessivamente ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias a cada um, para alegações finais.
§ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade julgadora terá novo prazo de l0 (dez) dias corridos para proferir a decisão.
§ 3º - A autoridade julgadora não deve ficar adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção em face das provas produzidas.
Art. 52 - A decisão concluirá pela procedência ou improcedência do documento fiscal.
Art. 53 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora procedente o Auto de Infração ou improcedente a reclamação, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
Art. 54 - O autuado será notificado da decisão de primeira instância, contra recibo, da cópia da decisão proferida.
Parágrafo Único - Na impossibilidade ou recusa em dar ciente, deverão ser respeitados os mesmos procedimentos do Artigo 19.
Art. 55 - Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - O recurso de que trata este artigo, deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do "Ciente" na decisão em primeira instância, pelo autuado, reclamante ou autuante.
Art. 56 - Caso discorde do resultado do laudo de análise fiscal, o autuado poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do documento fiscal, perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando o seu perito.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo mencionado neste artigo, sem que o infrator apresente o seu recurso, o laudo de análise fiscal será considerado como definitivo.
Art. 57 - A perícia de contraprova será efetuada sobre a amostra em poder do detentor ou responsável, no laboratório oficial que tenha realizado a análise fiscal, presente o perito que expediu o laudo condenatório e o perito indicado pelo autuado.
§ 1º - Da perícia de contraprova será lavrada ata, datada e assinada por todos os presentes, cuja primeira via integrará o processo administrativo.
§ 2º - A perícia de contraprova não será realizada no caso da amostra apresentar indícios de alteração ou violação, e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo anterior.
§ 3º - Aplicar-se-á, à perícia de contraprova, o mesmo método de análise empregado na análise fiscal anterior, salvo se houver concordância dos peritos quanto ao emprego de outro.
Art. 58 - Em caso de divergência entre os peritos quanto ao resultado da análise fiscal condenatória ou a discordância desta última com a perícia de contraprova caberá recurso da parte interessada ou do perito responsável pela análise condenatória à autoridade competente, devendo esta determinar ou não a realização de novo exame pericial sobre a amostra em poder do laboratório oficial de controle.
§ 1º - O recurso de que se trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de conclusão da perícia de contraprova.
§ 2º - A autoridade que receber o recurso deverá decidir sobre o mesmo, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do seu recebimento.
§ 3º - Esgotando o prazo referido no parágrafo anterior, sem decisão do recurso, prevalecerá o resultado da perícia de contraprova.
CAPÍTULO VII
DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 59 - Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação da defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade competente proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, após a publicação desta última na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação local e da adoção das medidas impostas.
§ 1º - Decorridos os prazos legais nos casos de produtos de interesse à qualidade de vida e à segurança, considerando definitivo o laudo de análise condenatória, o processo será transmitido ao órgão competente, municipal, estadual ou federal, para ser declarado o cancelamento do registro e determinada a apreensão e inutilização do produto, em todo o território sob sua jurisdição, independentemente de outras penalidades cabíveis.
§ 2º - Em se tratando de estabelecimentos com autorização de funcionamento e/ou especial proceder-se-á da mesma forma do parágrafo anterior.
Art. 60 - Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer à autoridade superior, dentro da esfera governamental sob jurisdição, desde que instaurado o processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o "Ciente".
Parágrafo Único - Não caberá o recurso, de que trata o "caput" deste artigo, na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial, confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 61 - Fazem parte integrante desta lei os anexos numerados de 1 (um) a 6 (seis) contendo as tabelas de infrações e penalidades referentes às leis que compõem a legislação municipal.
Art. 62 - As multas aplicadas com base nesta lei, poderão ser parceladas em até 10 (dez) vezes, com vencimento a cada 30 (trinta) dias contados da data inicial da cobrança.
Parágrafo Único - As parcelas serão corrigidas de acordo com as normas estabelecidas na legislação federal.
Art. 63 - A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral providenciará a padronização de todos os documentos decorrentes da aplicação desta lei, no prazo estabelecido pelo Artigo 65, ficando invalidados todos os modelos atuais.
Art. 64 - Por encaminhamento da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral, o Poder Executivo regulamentará esta Lei quanto aos mecanismos de funcionamento e responsabilidades.
Art. 65 - Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias corridos a partir da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Varginha, 22 de dezembro de 1997.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
MÁRCIO RIBEIRO MOYSÉS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
DAS INFRAÇÕES À LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
INFRAÇÃO |
ART. |
COD. INFRAÇÃO |
COD. PENA |
COD. MULTA |
Construir em desacordo com o coeficiente de impermeabilização e gabarito máximo |
8º, anexo I e II |
01 |
11,12 13,20 |
20.08 |
Construir ou utilizar imóvel sem observar o espaço mínimo previsto para estacionamento, carga e descarga, isolada ou concomitantemente |
8º, anexo I e II 13 - 16-III |
02 |
11,12 13,20 |
20.08 |
Construir não respeitando os recuos mínimos de frente, lateral e fundos |
11, 8º anexo I e II |
03 |
11,12 13,20 |
20.08 |
ANEXO II
INFRAÇÕES À LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
INFRAÇÃO |
ARTIGO |
COD. INFRAÇÃO |
COD. PENA |
COD. MULTA |
Raspagem predatória do solo |
6º,59 |
04 |
09,12,20 |
20.05 |
Início da obra sem Alvará de Licença para Construção |
2º |
05 |
02,11 12,14,20 |
20.09 |
Venda de lotes sem "aceite" do loteamento |
42 |
06 |
05,11, 12,20 |
20.12 |
Lotear área "non aedificandi" |
9º,13 |
07 |
01,11, 12,13 |
20.13 |
ANEXO III
DAS INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE OBRAS (PARTE 1 E 2)
INFRAÇÃO |
ART. |
COD. INFR. |
COD. PENA |
COD. MULTA |
Omitir no projeto a existência de cursos d'agua topografia acidentada ou outras condições que exijam medidas corretivas do terreno - ao autor |
36 39 49 |
8 |
09,11,12,14,20 |
20.06 |
Início ou execução da obra sem Alvará de Licença de Construção ou com este vencido Ao construtor quando a construção colocar em risco a estabilidade da obra, ao público ou ao pessoal que a execute ao proprietário: área de 60m2 área de 60-120m2 área de > 120m2 |
50,60 23 __________ __________ __________ __________ |
9 ______ ______ ______ ______ |
06,11, 20 _____________ _____________ _____________ _____________ |
20.13 20.04 20.06 20.07 |
Execução da obra em desacordo com o projeto aprovado - ao proprietário de residência unifamiliar ou outras edificações |
11 |
10 |
06,11,12,20 |
20.08 |
Não manter ao local da obra, projeto e Alvará de Licença de Construção - ao proprietário e construtor |
13 26 |
11 |
14,20 |
20.04 |
Inobservância das prescrições sobre andaimes e tapumes - ao construtor e ao responsável técnico |
27 a 35 |
12 |
16,11,12,14, 20 |
20.07 |
Ocupação da via pública(passeio e/ou leito carroçável) com materiais, máquinas, ferramentas e outros, utilizados na obra, em desacordo com esta lei - ao proprietário e ao construtor |
27 28 29 |
13 |
01,14,20 |
20.07 |
Ocupação de edificação sem "Habite-se" - ao proprietário |
15 |
14 |
14,20 |
20.07 |
Inobservância quanto a medidas e equipamentos para combate e prevenção contra incêndio - ao proprietário e ao responsável técnico |
104 a 106 |
15 |
20 |
20.07 |
Execução de obra de instalação sem o Alvará de Licença de Construção nos casos que este for exigido |
23,60 |
16 |
11,20 |
20.10 |
Inobservância de qualquer prescrição ao Alvará de Licença de Construção |
11,70 |
17 |
11,20 |
20.08 |
Omissão ou inobservância da nota de alinhamento e nivelamento |
10 |
18 |
02,06,11,13,20 |
20.07 |
Início de obra sem que por ela se responsabilize um profissional legalmente habilitado, quando a lei o exigir |
50 |
19 |
11,20 |
20.07 |
Quando a construção colocar em risco a estabilidade da obra, ao público ou ao pessoal que a execute |
27 |
20 |
11,20 |
20.13 |
Inobservância das prescrições constantes dessa lei, quanto à mudança de responsável técnico pela obra |
24 |
21 |
06,11,20 |
20.07 |
Se a edificação, ou qualquer de suas dependências for utilizada para fins diversos do considerado no respectivo projeto |
21 |
22 |
02,06,11,20 |
20.07 |
Construção clandestina |
23 60 |
23 |
02,13,14,20 |
20.08 |
Obra julgada em risco quando o proprietário não tome providência ou esteja impedido de tomá-la |
27 |
24 |
06,11,13 |
20.12 |
Vencimento de prazo para regularização de infração, sem que tenha a exigência do documento fiscal |
11 12 |
25 |
11,20 |
20.10 |
Quando de interdição de serviço de caráter público, mesmo que prestado por empresa privada |
9º |
26 |
07,08 |
20.12 |
Construir em terrenos úmidos e pantanosos, em que tenha servido de depósito de lixo sem o devido saneamento |
45 |
27 |
06,11,12,20 |
20.10 |
ANEXO IV
DAS INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE POSTURAS
INFRAÇÃO |
ART. |
COD. INFR |
COD. PENA |
COD. MULTA |
Limpeza do passeio fronteiriço à sua residência |
7º |
28 |
14,20 |
20.02 |
Fazer varredura do interior dos prédios para os logradouros públicos |
10-I |
29 |
14,20 |
20.02 |
Impedir ou dificultar o escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas |
10-II |
30 |
11,14,20 |
20.04 |
Consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua |
10-III |
31 |
14,20 |
20.04 |
Conduzir quaisquer materiais que comprometem o asseio das vias públicas |
10-IV |
32 |
01,14,20 |
20.05 |
Obstruir as vias públicas com lixo bem como lançá-lo em terrenos baldios |
10-V |
33 |
14,20 |
20.07 |
Queimar lixo nos quintais de modo que possa molestar a vizinhança |
10-VIII |
34 |
14,20 |
20.05 |
Instalação de equipamentos sem proteção que lancem qualquer substância, energia ou resíduo que causem incômodo ou danos aos transuentes |
10-VII |
35 |
08,14,20 |
20.09 |
Abater gado fora do matadouro municipal e ou licenciados pelos órgãos competentes |
10-IX |
36 |
01,05,08,14,20 |
20.10 |
Instalação e funcionamento de granjas e abatedoures de frango e outros animais dentro do perímetro urbano |
10-X |
37 |
01,05,08,14,20 |
20.10 |
Obstruir calçadas com cestos de lixos e outros equipamentos em desconformidade com a Lei do Código de Posturas |
10-XI |
38 |
01,14,20 |
20.04 |
Obstruir calçadas e vias públicas com tapumes em desconformidade com a Lei do Código de Obras |
10-XII |
39 |
11,12,14,20 |
20.07 |
Armar coretos e palanques provisórios nos logradouros públicos sem aprovação da secretaria de obras |
11-I |
40 |
08,13,14,20 |
20.07 |
Dificultar o fluxo de transito com armação de coretos e palanques provisórios |
11-II |
41 |
08,13,14,20 |
20.07 |
Prejudicar o calçamento e o escoamento das águas pluviais com a instalação de palanques |
11-III |
42 |
08,13,14,20 |
20.07 |
Não remover os palanques no prazo máximo de 24 horas após o término dos festejos |
11-IV |
43 |
08,13,14,20 |
20.05 |
Instalar "Trailler" ou barracas provisórios destinados à venda de alimentos e bebidas sem licença da autoridade sanitária |
12-§1º |
44 |
08,13,14,20 |
20.07 |
Instalar barracas com finalidade de explorar jogos de azar |
12-§2º |
45 |
08,13,14,20 |
20.08 |
Instalar "Trailler" ou barracas e veículos para comércio sem a devida licença do órgão competente |
13 |
46 |
08,13,14,20 |
20.05 |
Consertar e reparar veículos nos logradouros públicos |
14 |
47 |
01,08,14,20 |
20.05 |
Danificar equipamentos urbanos (bancos, caixa de correio, orelhões, hidrantes etc), equipamentos móveis e imóveis de serviço público |
15 |
48 |
14,20 |
20.08 |
Invadir logradouro, áreas e próprios públicos |
16 |
49 |
02,13,14,20 |
20.10 |
Destruir, depredar ou danificar obras de arte, pavimentação, guias, passeios, pontes, galerias, bancos postes, lâmpadas etc |
17 |
50 |
20 |
20.05 |
Fumar em estabelecimentos públicos e equipamentos fechados |
18 |
51 |
14,20 |
20.05 |
Manter sujo quintais, prédios e terrenos |
19 |
52 |
14,20 |
20.05 |
Instalação de chiqueiros, granjas e currais na área urbana |
20 |
53 |
01,14,20 |
20.07 |
Manter sujo, cheios de lixo, entulhos e água estagnada os terrenos desocupados |
21 |
54 |
14,20 |
20.06 |
Manter edificações sem condições de higiene e saneamento, insalubres e inseguras |
22 |
55 |
14,20 |
20.08 |
Depositar o lixo das habitações nos logradouros públicos sem o devido acondicionamento |
23 |
56 |
14,20 |
20.05 |
Funcionar estabelecimentos dos setores econômicos secundário e terciário sem licença da Prefeitura do Município |
24 |
57 |
02,14,20 |
20.04 |
Funcionar estabelecimentos com atividade diferente daquela constante no requerimento |
26 |
58 |
01,08,14,20 |
20.04 |
Comércio ambulante não licenciado |
28 |
59 |
01,04,20 |
20.05 |
O comércio ambulante instalar-se em vias públicas não permitidas, impedir o trânsito e conduzir, pelos passeios, cestos e outros volumes |
29 |
60 |
01,10,20 |
20.02 |
Descumprir o horário de abertura e funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviço |
30 |
61 |
08,14,20 |
20.04 |
Descumprir a escala de plantão das farmácias e drogarias e não fixar placa indicando as que estão de plantão |
32 |
62 |
08,14,20 |
20.04 |
Produzir ruído que possa prejudicar a saúde, segurança ou sossego público |
34 |
63 |
01,07,08,20 |
20.05 |
Produzir ruído por veículo com equipamento de descarga aberto ou adulterado ou defeituoso |
35-I |
64 |
01,20, 48 |
20.03 |
Produzir sons através de anúncios ou propaganda ou de viva-voz em veículos ou não, nos logradouros públicos em desconformidade com a Lei do Código de Posturas |
35-II |
65 |
01,08,14,20, 47 |
20.07 |
Produzir ruídos ou sons provenientes de instalações mecânicas, conjuntos musicais ou amplificadores quando dirigidos para vias públicas sem licença da Prefeitura Municipal |
35-III |
66 |
01,02,20 |
20.10 |
Produzir sons provenientes de morteiros, foguetes, rojões etc salvo em ocasiões em festejos oficializados |
35-IV |
67 |
01,02,20 |
20.07 |
Produzir sons por apitos, silvos de sirena de fabrica, cinema ou estabelecimentos por mais de 30 segundos nos horários de 22 às 07 horas da manhã |
35-V |
68 |
01,02,08,20 |
20.07 |
Incomodar a vizinhança com sons produzidos por cães, pássaros e outros animais |
35-VI |
69 |
14,20 |
20.01 |
Executar trabalho ou atividade que produza incômodos antes das 07 e depois das 19 horas nas proximidades de escolas, hospitais, asilos, orfanatos, etc |
38 |
70 |
01,02,20 |
20.07 |
Legalizar empreendimentos de diversões pública sem licença da Prefeitura Municipal |
41 |
71 |
02,20 |
20.10 |
Insuficiência de condições de higiene nas dependências das casas de diversões públicas |
42-I |
72 |
14,20 |
20.07 |
Equipamentos destinados a conforto, térmico, acústico, aeração, iluminação, isolamento nas casas de diversões públicas não podem estar danificados e deteriorados |
42-II-III-IV- VI-VII-VIII |
73 |
01,02,20 |
20.10 |
Estabelecimento de diversões pública sem a desinfecção periódica |
42-V |
74 |
01,20 |
20.08 |
Descumprir os horários e programas de cinemas, teatros, circos, competições e atividades públicas |
43 |
75 |
02,20 |
20.07 |
Vender ingressos de cinema, teatro acima do preço anunciado e em número excedente a lotação da casa de diversão |
45 |
76 |
14,20 |
20.07 |
Devolver áreas destinadas a divertimentos de caráter ocasional sem o devido saneamento e limpeza |
46 |
77 |
01,20 |
20.08 |
Funcionamento de boates e danceterias ou similares sem o devido Alvará de localização e funcionamento |
47 |
78 |
02,03,08,10,20 |
20.09 |
Vender bebidas e comidas em recipientes de vidro e louça em festejos e divertimento popular |
48 |
79 |
01,02,03,04, 05,14,20 |
20.04 |
Explorar por qualquer meio de publicidade e propaganda as vias públicas sem a devida licença da Prefeitura Municipal |
50 |
80 |
01,04,08,14, 15,16,17,20 |
20.05 |
Fixar ou escrever anúncios, cartazes que forem ofensivos, que tiverem incorreções de linguagem fora da estética urbana em áreas externas públicas e privadas, nos logradouros públicos, que prejudicar a visibilidade dos veículos e a sinalização pública |
52-I-II-III-IV-V-VI- VII-VIII-IX-X-XI-XII |
81 |
01,04,08,14, 15,16,17,20 |
20.04 |
Pixar muros e paredes voltados para os logradouros públicos |
52 |
82 |
14,20 |
20.08 |
Utilizar nas transações comerciais dos estabelecimentos de comércio e indústria, aparelhos de pesos e medidas, sem aferição anual |
55 |
83 |
01,02,14,20 |
20.05 |
Fabricar explosivos, comercializar inflamáveis e explosivos sem licença especial da Prefeitura Municipal |
36 57-I |
84 |
01,05,08,14,20 |
20.09 |
Manter em depósitos ou em vias públicas substâncias inflamáveis e explosivos, sem atender as exigências legais |
57-II-III |
85 |
05,08,09,14,20 |
20.09 |
Construir postos de abastecimento de veículos e depósitos de inflamáveis e explosivos sem licença especial da SEPLA |
58 |
86 |
06,09,20 |
20.13 |
A não aplicação por parte das distribuidoras, das normas previstas |
70 |
87 |
05,08,14,20 |
20.10 |
Descumprir normas construtivas e de instalação de postos de abastecimento de veículos, depósitos de inflamáveis e explosivos |
59 a 69, 71 |
88 |
05,08,14,20 |
20.10 |
A distribuidora não retirar os botijões das instalações da empresa infratora de forma imediata |
72 |
89 |
14,20 |
20.10 |
Inobservância das normas relativas à distribuição e comercialização do gás liquefeito |
73 |
90 |
06,10,14,20 |
20.10 |
Queimar fogos de artifícios, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos em residências, ruas e logradouros públicos |
74-I |
91 |
01,14,20 |
20.05 |
Soltar balões em toda a extensão do município |
74-II |
92 |
01,14,20 |
20.10 |
Fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia autorização da Prefeitura do Município de Varginha |
74-III |
93 |
01,14,20 |
20.05 |
Transportar explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas |
75 |
94 |
01,14,20 |
20.10 |
Transportar simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis |
75, §1º |
95 |
01,14,20 |
20.10 |
Conduzir outras pessoas, além do motorista e ajudantes nos veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis |
75, §2º |
96 |
14,20 |
20.10 |
Terrenos murados ou cercados em desacordo com a Lei do código de obras |
80-I |
97 |
14,20 |
20.05 |
Danificar por qualquer meio muros e cercas existentes |
80-II |
98 |
14,20 |
20.05 |
ANEXO V
DAS INFRAÇÕES À LEI DO MEIO AMBIENTE
INFRAÇÃO |
ART. |
COD. INFR. |
COD. PENA |
COD. MULTA |
Modificar ou lançar no meio ambiente qualquer forma de matéria ou energia, de forma a prejudicá-lo, bem ao bem estar da coletividade |
8º,12,13 |
99 |
14,20,08,02,05 |
20.13 |
Empresa potencialmente poluidora não cadastrada junto ao órgão municipal competente |
9º |
100 |
14,20,08 |
20.10 |
Empresa potencialmente poluidora ou exploradora dos recursos naturais em atividade sem a devida licença ambiental municipal e, conseqüentemente, sem o Alvará de Localização e Funcionamento |
11 |
101 |
14,05,02,20 |
20.09 |
Empresa potencialmente poluidora ou exploradora dos recursos naturais em atividade com a licença ambiental municipal vencida |
11 |
102 |
14,05,02,20 |
20.08 |
Utilização indevida das Áreas de Preservação Permanente |
14 |
103 |
14,11,13,20 |
20.12 |
Existência de anormalidade ou falha no abastecimento de água, oferecendo perigo à saúde |
18 |
104 |
14,20,07,03 |
20.13 |
Contaminação do solo próximo às tubulações de água |
20 |
105 |
14,20,06,08 |
20.13 |
Lançamento de águas pluviais na rede de esgoto ou vice-versa |
20 |
106 |
14,20 |
20.07 |
Falha no sistema de coleta e tratamento do esgoto sanitário que venha comprometer o meio ambiente ou à saúde pública |
22,23 |
107 |
14,20,07,03 |
20.13 |
Obstruir o escoamento das águas pluviais |
26 |
108 |
14,20,11,13 |
20.04 |
Não manter limpo as valas, riachos ou córregos |
27 |
109 |
14,20 |
20.10 |
Executar obras ou serviços que venham alterar a condição natural de valas ou cursos d'água, sem autorização do órgão municipal competente |
27,28 |
110 |
14,20,11,13,02 |
20.07 |
Deposição inadequada de lixo, de outros resíduos resultantes de atividades urbanas ou de entulhos de construção |
29,35,37 |
111 |
14,20,08,12 |
20.07 |
Incineração e a disposição final de resíduos urbanos a céu aberto |
29 |
112 |
14,20,08,02 |
20.05 |
Utilização de lixo "in natura" para alimentação de animais e adubação orgânica |
29 |
113 |
14,20 |
20.07 |
Lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas |
29 |
114 |
14,20,08,12 |
20.05 |
Acumular resíduos de qualquer material nas edificações e terrenos a eles pertencentes, bem como em terrenos desocupados |
29 |
115 |
14,20,08,12 |
20.05 |
Utilização de restos de alimentos ou lavagem provenientes de estabelecimentos hospitalares e congêneres |
29 |
116 |
14,20,08,12 |
20.13 |
Utilização de restos de alimentos ou lavagem na alimentação humana |
29 |
117 |
14,20,08,12 |
20.10 |
Dispor o lixo ou resíduo urbano de forma a contribuir para a proliferação de moscas ou outros insetos e animais sinantrópicos |
29 |
118 |
14,20,08,12 |
20.05 |
A executora da coleta, transporte e destinação final de qualquer resíduo urbano não fazê-lo respeitando as normas técnicas determinadas pelo órgão municipal competente |
30,36 |
119 |
14,20,08,12,02,07 |
20.10 |
Incinerar lixo em equipamento inadequado ou de forma a poluir o meio ambiente |
32 |
120 |
14,20,08,12 |
20.05 |
Produzir, utilizar ou transportar substâncias, produtos, subprodutos, resíduos, rejeitos ou objetos tóxicos ou perigosos sem tomar precauções para que não apresente risco ou cause dano à saúde pública ou ao meio ambiente |
38 |
121 |
14,20,08,12 |
20.10 |
Não reciclar, neutralizar ou eliminar os resíduos e rejeitos tóxicos ou perigosos ao meio ambiente |
38 |
122 |
14,20,08,12,02 |
20.10 |
Não depositar substâncias, produtos, objetos, embalagens e resíduos potencialmente perigosos ao meio ambiente nos locais de coleta pública ou entregar ao comerciante ou fabricante |
38 |
123 |
14,20,08,12 |
20.08 |
Derrubar, cortar ou remover árvores, sem licença do órgão competente |
40 |
124 |
14,20,08,12 |
20.05 |
Utilizar áreas de servidão, margeando as estradas rurais, de modo a impedir o recebimento de águas pluviais |
45 |
125 |
14,20,08,12,13 |
20.07 |
Não executar a profilaxia sanitária das edificações rurais, extinção de pragas e doenças, bem como a proteção de fontes de abastecimento de água |
46 |
126 |
14,20,08,13 |
20.10 |
Irrigar culturas com água contaminada |
47 |
127 |
14,20 |
20.10 |
ANEXO VI
DAS INFRAÇÕES À LEI DE DIRETRIZES DA POLÍTICA DE TRÁFEGO,
TRÂNSITO E TRANSPORTE
INFRAÇÃO |
ART. |
COD. INFR. |
COD. PENA |
COD. MULTA |
Embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas ou caminhos públicos sem autorização da Prefeitura |
20,21,25 |
128 |
14,13,20 |
20.10 |
Remoção ou abertura no leito das vias públicas sem licença da Prefeitura ou sem obedecer as determinações da licença dada |
22, §1º, §2º, §3º |
129 |
11,20 |
20.13 |
Deixar a via pública em condições inferiores as encontradas antes da interferência |
22, §4º |
130 |
20 |
20.13 |
Criação de áreas de estacionamento público ou especial com isenção de pagamento |
31 |
131 |
20 |
20.04 |
Utilizar as áreas de estacionamento rotativo sem o cartão de controle ou permanecer na mesma vaga por um período maior que o estipulado ou renovar o cartão para a mesma vaga |
38 |
132 |
20,01 |
20.04 |
Trafegar em ônibus, urbano ou rural, em condições precárias de conservação, ou com escapamento lateral ou emitindo gás carbônico em excesso |
62,63 |
133 |
14,01,20 |
20.06 |
Cobrar pelos serviços de táxi sem uso do taxímetro ou em desacordo com o mesmo |
73 |
134 |
01,10,20 |
20.07 |
Explorar o transporte escolar sem cadastro, sem acompanhantes para escolares até 4ª série do 1º grau ou transportá-los no banco dianteiro do veículo |
76,77,78 |
135 |
01,10,20 |
20.05 |
Trafegar sem cinto de segurança dentro do perímetro urbano |
115 |
136 |
20 |
20.02 |