Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1996 LEI Nº 2.702 CONCEDE A SUBVENÇÕES SOCIAIS, ECONÔMICAS E AUXÍLIO FINANCEIRO AS ENTIDADES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 2.702 CONCEDE A SUBVENÇÕES SOCIAIS, ECONÔMICAS E AUXÍLIO FINANCEIRO AS ENTIDADES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 2.702

 




CONCEDE A SUBVENÇÕES SOCIAIS, ECONÔMICAS E AUXÍLIO FINANCEIRO AS ENTIDADES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.


Art. 1º Ficam concedidas subvenções sociais no decorrer do exercício de 1996, as entidades abaixo relacionadas, ficando a cargo das Secretarias Municipais, cujas siglas precedem os nomes das entidades beneficiadas, a coordenação, inspeção e análise das respectivas prestações de contas:

 

Sebes -

Associação de Proteção à Infância

1.600,00

Sebes -

Escola de Pais do Brasil – Seção Varginha

300,00

Sebes -

Assoc.das Filhas de São Vicente de Paulo

2.700,00

Sebes -

Associação das voluntárias do Hospital Regional

4.300,00

Sebes -

Associação dos Ex-alunos do SENAI

2.700,00

Sebes -

Associação Maria Amélia de Jesus

4.200,00

Sebes -

Caixa Beneficente Dr. João de Freitas

2.700,00

Sebes -

Caixa Beneficente Valentim Ferreira Couto

800,00

Sebes -

Grupo Unidos São João Batista

800,00

Sebes -

Plenária dos Conselhos Comunitários

3.200,00

Sebes -

Serviço Social da Igreja do Evangelho Quadrangular

850,00

Sebes -

Sociedade Paroquial Divino Espírito Santo

16.000,00

Sebes -

Centro de Desenvolvimento da Criança

137.000,00

Sebes -

Sociedade São Vicente de Paulo

34.000,00

Sebes -

Soc. Eunice Weaver – Educandário Olegário Maciel

21.000,00

Sebes -

Lions Clube Varginha – Princesa do sul

550,00

Sebes -

Comunidade Evangélica Beth Shiloh

4.200,00

Seduc -

Assist. Soc. Bernard Johnson – Centro Inf. A. Johnson

48.800,00

Seduc -

Fund. Varginhense de Assistência aos Excepcionais

100.000,00

Setur -

Sociedade Ornitológica Varginhense

300,00

TOTAL -

SERVIÇO DE PROMOÇÃO SOCIAL

386.000,00

Seduc -

Escola de Artes Santa Terezinha

300,00

Seduc -

Assoc. dos Artesãos e Artistas Pop. de Varginha

300,00

Seduc -

Conservatório Est. de Música Maestro Marciliano Braga

300,00

Seduc -

Sociedade Cultural e Artística de Varginha - SECAV

600,00

Seduc -

Fundação Cultural do Município de Varginha

475.500,00

TOTAL -

SERVIÇOS DE CULTURA

477.000,00

Seduc -

Bolsas de Estudo

1.200.000,00

TOTAL -

BOLSAS DE ESTUDO

1.200.000,00

Semus -

Fundação Hospitalar do Município de Varginha

1.700.000,00

Semus -

Hospital Regional do Sul de Minas

150.000,00

TOTAL -

SERVIÇOS DE SAÚDE

1.850.000,00

TOTAL -

SUBVENÇÕES SOCIAIS

3.913.000,00

 

Art. 2º Fica concedida Subvenção Econômica, no decorrer do exercício de 1996, à Entidade abaixo relacionada, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento a coordenação inspeção e análise da respectiva prestação de contas:

 

Sagri – Emater – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais

 

30.000,00

TOTAL SUBVENÇÃO ECONÔMICA

30.000,00

 

Art. 3º Fica concedido auxílio financeiro no decorrer do exercício de 1996 à entidade abaixo relacionada, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Administração a coordenação, inspeção e análise da respectiva prestação de contas:

 

Semad – Ambasp – Associação da Micro-Região do Baixo Sapucaí

 

7.500,00

TOTAL DO AUXÍLIO FINANCEIRO

7.500,00

 

Art. 4º As Subvenções Sociais, Econômica e Auxílio Financeiro de que trata a presente Lei poderão ser pagas no período compreendido entre os meses de janeiro a dezembro de 1996, em parcelas mensais e sucessivas, de acordo com o cronograma de pagamento a ser estabelecido através de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.


Art. 5º As subvenções constantes desta Lei serão liberadas e pagas às Entidades e Estabelecimentos, declaradas de Utilidade Pública Municipal e também aos órgãos mantenedores nele relacionados, que comprovarem estar regular e legalmente constituídas, cumprindo previamente, pelos interessados, os dispositivos da Legislação Federal que regula a matéria.


§ 1º - As Entidades, Estabelecimentos e Órgãos Mantenedores beneficiados com pagamento de Subvenção ficam obrigados, sob pena de não mais lhe serem concedidos quaisquer benefícios de caráter financeiro, a prestarem contas à Prefeitura Municipal e Câmara Municipal até 30 de dezembro de 1996, das despesas realizadas com os recursos da subvenção recebida, se for paga em parcela única. As entidades que receberem subvenção em várias parcelas, deverão prestar suas contas mensalmente, sob pena de não receberem as parcelas subsequentes.


§ 2º- Além do disposto no parágrafo anterior a Prefeitura e a Câmara Municipal, através de uma comissão especial, deverão fiscalizar "in loco", o emprego, pela entidade beneficiada, da subvenção que lhe for concedida pela Municipalidade.


§ 3º - A comissão especial de que trata o § 2º será composta de 05 (cinco) membros, sendo 03(três) pertencentes a comissão de saúde assistência e promoção social e 02(dois) indicados pelo Prefeito Municipal, que fiscalizarão periodicamente, na forma do estabelecido no º 2º, o emprego das subvenções concedidas pela Prefeitura, constatada irregularidades no emprego da subvenção, ficará suspenso o pagamento das parcelas subsequentes ou no caso do pagamento total será vedada a concessão de nova subvenção no exercício seguinte.

Art. 6º Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar, através da Secretaria Municipal do Bem Estar Social as Instruções Normativas visando disciplinar o sistema de prestação de contas a serem feitas pelas entidades subvencionadas pelo Município de Varginha.


Art. 7º Todas as despesas provenientes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento de 1996, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se necessário, observando para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Art. 8º Fica o Município de Varginha autorizado a celebrar com as entidades subvencionadas através da presente Lei o respectivo Convênio, Termo Aditivo ou Adendo, objetivando e disciplinando a aplicação dos recursos a que se referem os artigos 1º, 2º e 3º desta Lei.


Parágrafo único. Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento, cópias do Convênio, Termo Aditivo ou Adendo, celebrados.


Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, prevalecendo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.



Prefeitura Municipal de Varginha, 24 de janeiro de 1996.



PAULO VITOR FREIRE

PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO



LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO