PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.717
DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – C.M.A.S. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E COMPETÊNCIAS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A Assistência Social tem por objetivo:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da cidadania e da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a promoção de sua integração à vida comunitária.
Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, visando ao enfrentamento da pobreza.
Art. 3º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre exigências de rentabilidade econômica;
II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III - respeito à dignidade do cidadão, á sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, valendo-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – C.M.A.S., órgão deliberativo e fiscalizador de caráter permanente e âmbito municipal, segundo às exigências da Lei Orgânica de Assistência Social (L.O.S.), nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993, cujas decisões serão homologadas pelo Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 5º Respeitadas as competências exclusivas do Poder Legislativo Municipal, compete ao C.M.A.S.:
I - definir as prioridades política de Assistência Social;
II - aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
III - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;
IV - propor e acompanhar critérios para a programação e para as execução financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
V - implantar e manter atualizados os serviços de inscrição e de emissão de "certificado de inscrição" de entidades e organizações assistenciais do Município.
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os projetos e os serviços de Assistência prestados pelos órgãos, entidades públicas e privadas do Município, em consonância com as normas e diretrizes emanadas dos Conselhos Estadual e Nacional de Assistência Social;
VII - definir critérios e apreciar previamente a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
VIII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pelo Executivo Municipal à Câmara Municipal;
IX - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;
X - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, com o Governo Federal, Estadual ou Municipal, entidades privadas nacionais e/ou internacionais, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo Municipal de Assistência Social;
XI - nomear a Secretaria Municipal do Bem Estar Social – Sebes, como secretaria executora da Política Municipal de Assistência Social;
XII - convocar ordinariamente a cada 02(dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema:
XIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias a contar da posse do referido Conselho.
§ 1º - O certificado de inscrição somente poderá ser obtido por entidades juridicamente constituídas e com funcionamento consoante suas finalidades estatutárias.
§ 2º - O funcionamento e acesso aos recursos do F.M.A.S. pelas entidades e Organizações de Assistência dependerá de prévia inscrição no respectivo C.M.A.S., conforme artigo 9º da LOAS.
§ 3º - Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimentos e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O C.M.A.S. será constituído paritariamente por 18 (dezoito) membros, a saber:
I - GOVERNAMENTAL
I - 02(dois) representantes da Secretaria Municipal do Bem Estar Social:
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral;
V - 01(um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Turismo;
VII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
VIII - 01(um) representante do Serviço de Advocacia Municipal.
II - NÃO GOVERNAMENTAL
I - 01(um) representante dos profissionais de Serviço Social inscrito no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS), atuante no Município de Varginha;
II - 04(quatro) representante de Entidades Assistenciais e/ou Filantrópicas do Município de Varginha;
III - 02(dois) representantes dos Conselhos Comunitários do Município de Varginha;
IV - 01(um) representante dos Sindicatos de Trabalhadores do Município de Varginha;
V - 01(um) representantes do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente.
§ 1º - Cada titular do C.M.A.S. terá uma suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º - Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Chefe do Executivo.
§ 3º - O(s) membro(s) titular(es) e suplente(s) dos órgãos não governamentais serão escolhidos de maneira autônoma em assembléia destes órgãos.
§ 4º - Somente será admitida a participação no C.M.A.S. entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 5º - Os órgãos governamentais e não governamentais poderão, a qualquer tempo e mediante justificativa apresentada ao C.M.A.S., substituir o(s) seu(s) representante(s).
§ 6º - Todos os membros titulares e suplentes serão nomeados mediante Portaria do Prefeito Municipal, num prazo máximo de 10(dez) dias após a indicação, com mandato de 02(dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º O C.M.A.S. reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus membros.
§ 1º - As reuniões do C.M.A.S. instalar-se-ão com a presença da maioria simples de seus membros.
§ 2º - As reuniões do C.M.A.S. serão públicas.
§ 3º - Cada membro do C.M.A.S. terá direito a um voto, sendo proibido o voto por procuração.
§ 4º - O conselheiro suplente na ausência do titular.
§ 5º - As decisões serão tomadas pela maioria dos membros presentes.
§ 6º - As decisões do C.M.A.S. serão consubstanciadas em Resoluções e deverão ser objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 8º A atividade de membros do C.M.A.S. reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - A atividade de conselheiro é considerada serviço público relevante, não será remunerada e não poderá ser caracterizada como político-partidária;
II - O conselheiro será automaticamente excluído do C.M.A.S. e substituído pelo respectivo suplente quando faltar, sem justificativa escrita, a pelo menos 03(três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas durante o seu mandato;
III - O conselho poderá ser excluído se faltar com os princípios éticos e morais quando de sua atuação no C.M.A.S., por deliberação favorável de pelo menos 2/3(dois terços) da totalidade dos membros.
Art. 9º Para melhor desempenho de suas funções o C.M.A.S., poderá recorrer as pessoas e entidades, mediante os seguinte critérios;
I - Consideram-se colaboradores do C.M.A.S., as instituições formadoras de recursos humanos para assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II - Poderão ser convidadas e/ou contratadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o C.M.A.S., em assuntos específicos;
III - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades representadas no Conselho e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de emas específicos.
Art. 10. O C.M.A.S. contará com uma Secretaria Executiva, cujas atribuições deverão ser definidas pelo Regimento Interno em consonância com a legislação vigente e estipulado por esta Lei no seu artigo 12.
Art. 11. O C.M.A.S. elegerá, entre seus pares, uma coordenação com a seguinte configuração:
a. Presidente;
b. Vice-Presidente;
c. Secretário;
d. Tesoureiro
Parágrafo único. O mandato desta coordenação será de um ano, sendo permitida uma única recondução, por igual período.
Art. 12. O Poder Púbico Municipal prestará apoio administrativo e de infra-estrutura necessários a implantação e funcionamento do C.M.A.S.
Art. 13. A Prefeitura tomará as providências necessárias para a posse e instalação do C.M.A.S. no prazo máximo de 20(vinte) dias a contar da sanção desta Lei.
§ 1º - O Prefeito Municipal dará posse aos membros e suplentes do C.M.A.S.
§ 2º - A não indicação de membro(s) por qualquer dos órgãos governamentais ou não governamentais não impedirá a posse e instalação do C.M.A.S. no prazo estabelecido neste artigo.
Art. 14. O C.M.A.S. e o Poder Executivo Municipal realizarão, em caráter extraordinário, a 1ª Conferência Municipal de Assistência Social, no prazo máximo de 120(cento e vinte) dias após a instalação do C.M.A.S.
Art. 15. A Secretaria Municipal do Bem Estar Social, irá coordenar e articular as ações no campo da Assistência Social, bem como, prestará assessoria técnica e apoio administrativo necessários ao funcionamento do C.M.A.S.
Art. 16. Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir na Secretaria Municipal do Bem Estar Social – SEBES – um Crédito Especial de até R$ 15.000,00(quinze mil reais) para promover as despesas com a instalação do C.M.A.S. e da 1ª Conferência Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Para a abertura do Crédito Especial de que trata este artigo observar-se-á o que estabelecer o artigo 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 17. A presente Lei poderá ser regulamentada por Ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 05 de março de 1996.
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO