PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.744
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A ADQUIRIR POR COMPRA OU DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRENO PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - Fica o Município de Varginha, autorizado a adquirir de Américo Rodrigues Naia ou de quem de direito, por compra ou desapropriação, amigável ou judicial, pelo valor de R$ 7.700,16 (sete mil, setecentos reais e dezesseis centavos), uma área de terreno de sua propriedade, com aproximadamente 240,63 (duzentos e quarenta vírgula sessenta e três) metros quadrados, consistente do lote nº 3 da quadra K, sito à Avenida Manoel Vida, Park Urupês, nesta cidade.
Art. 2º - A área de terreno a que se refere o artigo anterior, tem as delimitações e confrontações constantes do Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral (SEPLA/VG), o qual deverá ser transcrito na respectiva escritura pública de compra e venda.
Art. 3º - No terreno citado no artigo 1º, fica a Prefeitura do Município autorizada a executar as obras civis de um edifício ELR) conforme projeto fornecido pela TELEMIG, no valor de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Art. 4º - O terreno e o edifício destina-se à implantação de um estágio de linha remota (ELR) no Distrito Industrial de Varginha, com capacidade inicial de 400 terminais digitais, interligados à estação Centro (Central Mãe) de Varginha por cabo de Fibras Ópticas.
Parágrafo único - A TELEMIG compromete-se, ainda, a estender a rede de distribuição nas áreas do Distrito Industrial e dos bairros Imaculada Conceição e Parque Urupês.
Art. 5º - Terminada a construção, fica o Município de Varginha autorizado a doar o terreno e as benfeitorias à Telecomunicações de Minas Gerais S/a – TELEMIG.
Art. 6º - A área de terreno a que se refere esta Lei reverterá ao Patrimônio Municipal, com todas as benfeitorias nela existentes se, a qualquer tempo, a donatária deixar de utilizá-lo para os fins mencionados nesta Lei, não assistindo à mesma, se isso ocorrer, a qualquer direito à indenização ou retenção.
Art. 7º - As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento do fluente exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, caso necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 11 de abril de 1996.
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO