PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.752
DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO E SERVIÇOS DE VEÍCULOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - A construção e o funcionamento de Postos de Abastecimento e Serviços de Veículos dependem de licença municipal, observadas as condições estabelecidas nesta Lei, as demais Leis Municipais e as exigências previstas na Legislação Federal e Estadual.
Art. 2º - Consideram-se Postos de Abastecimento e Serviços de Veículos, o estabelecimento comercial destinado preponderantemente à venda de combustível e lubrificantes para veículos automotores.
§ 1º - Constitui atividade exclusiva dos Postos de Abastecimento e Serviços de Veículos a venda, a varejo, de combustíveis de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - São atividades também permitidas aos Postos de Abastecimento e Serviços de Veículos, quando constantes no projeto arquitetônico e na respectiva Licença de Funcionamento:
I - lavagem, troca de óleo e lubrificação de veículos;
II - suprimento de água e ar;
III - comércio de peças e acessórios para veículos e de artigos relacionados com a higiene, conservação, aparência e segurança de veículos;
IV - comércio de bar, restaurante, café, mercearia e correlatos.
Art. 3º - Os Postos de Abastecimento e Serviços de Veículos somente poderão ser construídos, mediante licença especial e observadas as seguintes condições:
I - em locais previamente aprovados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral, ouvidos os órgãos competentes;
II - em lotes cujas dimensões sejam compatíveis com os serviços a serem prestados, a critério da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral.
Parágrafo único - A Prefeitura do Município de Varginha negará a licença se a instalação em questão prejudicar, de algum modo, a segurança e o trânsito público.
Art. 4º - Ao serem encaminhados para aprovação, os projetos aos quais se refere o artigo anterior, além de atender às exigências básicas do Código de Obras, deverão possuir:
I - todas as suas dependências e anexos construídos em materiais não combustíveis e, na impossibilidade, com materiais retardantes de chama;
II - instalações elétricas a prova de explosão, devendo a fiação ficar dentro de eletrodutos não combustíveis;
III - instalações contra incêndios e extintores portáteis em disposição e quantidade suficiente (não inferior a dois), mantidos em perfeito estado de funcionamento, observadas as prescrições do Corpo de Bombeiros, e sua aprovação para cada caso em particular;
IV - placas, nas dimensões mínimas de 28x35 (vinte e oito por trinta e cinco) centímetros com os seguintes dizeres: "PERIGO INFLAMÁVEIS" e "PROIBIDO FUMAR", nas cores devidamente recomendadas pelas legislações pertinentes;
V - proteção contra descargas elétricas atmosféricas;
VI - compartimentos isolados destinados à instalações sanitárias, vestiários, refeitórios e administração central separados dos locais de trabalho e da armazenagem de matéria-prima, dependendo da classificação e do número de funcionários.
Art. 5º - As instalações destinadas aos Postos de Abastecimento e Serviços de Veículos, em complementação às exigências no artigo anterior, deverão possuir ainda:
I - tanques de armazenamento de líquidos combustíveis, de superfície ou equipados com respiradouros de emergência, com capacidade de 2.801 a 45.000 litros, localizados de acordo com as normas pertinentes do Ministério do Trabalho.
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4,50 (quatro vírgula cinqüenta) metros do tanque à linha de divisa de cada propriedade adjacente;
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2,50 (dois vírgula cinqüenta) metros da linha de divisa entre a calçada e o lote onde se instalará o Posto de Abastecimento e Serviços de Veículos;
II - tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis, de superfície ou equipados com respiradouros de emergência, com capacidade de 2.801 a 45.000 litros, localizados de acordo com as normas pertinentes do Ministérios do Trabalho.
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7,50 (sete vírgula cinqüenta) metros à linha de divisa de cada uma das propriedades adjacentes;
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7,50 (sete vírgula cinqüenta) metros da linha de divisa entre a calçada e o lote onde se instalará o Posto de Abastecimento e Serviços de Veículos, sendo dobrada a distância para 15 (quinze) metros quando o tanque não possuir proteção;
III - espaçamento mínimo medido entre as bordas de dois tanques de armazenamento de líquidos combustíveis de:
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1,00 (um) metro quando os líquidos combustíveis forem iguais;
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6,00 (seis) metros quando os líquidos combustíveis forem diferentes;
IV - boxes isolados para limpeza, lavagem e lubrificação de veículos de modo a impedir que a poeira e as águas sejam levadas para o logradouro público, construídos com;
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paredes laterais fechadas em toda a altura, até a cobertura ou providas de caixilhos fixos para iluminação, quando usados jatos de água e ar comprimido;
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faces internas das paredes revestidas de material durável, impermeável e resistente a freqüentes lavagens;
V - caixa de retenção de óleo para conduzir as águas citadas no item anterior, antes que estas sejam lançadas na rede pública.
VI - depósitos de combustíveis e inflamáveis em aço ou concreto à prova de propagação de fogo, respeitando as legislações federais e estaduais, quanto ao funcionamento e detalhes construtivos;
VII - distância mínima de 200 (duzentos) metros de raio de outro estabelecimento congêneres;
VIII - distância mínima de 100 (cem) metros de escolas, quartéis, asilos, orfanatos, hospitais e casas de saúde;
IX - distância mínima de 200 (duzentos) metros das bocas de túneis, se localizados na respectiva via principal;
X - depósito subterrâneo de combustíveis dentro das normas de segurança instituídas em Lei.
Art. 6º - Os Postos de Abastecimento e Serviços de Veículos são obrigados a manter:
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compressor e balança de ar em perfeito funcionamento;
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medida oficial padrão, assinada pelo IPEM, para comprovação da exatidão da qualidade de produtos fornecidos, quando solicitada pelo consumidor ou pela fiscalização;
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em local visível, o Certificado de Aferição expedido pelo IPEM;
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o estabelecimento em perfeitas condições de funcionamento, higiene e limpeza;
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seguro contra incêndio para cobertura de terceiros.
Parágrafo único - Os Postos de Abastecimento e Serviços ficam obrigados a auxiliar o Município na distribuição de prospectos quando solicitados e existir interesse público.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 25 de abril de 1996.
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO