Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1996 LEI Nº 2.752 DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO E SERVIÇOS DE VEÍCULOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 2.752 DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO E SERVIÇOS DE VEÍCULOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 2.752




DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO E SERVIÇOS DE VEÍCULOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º - A construção e o funcionamento de Postos de Abastecimento e Serviços de Veículos dependem de licença municipal, observadas as condições estabelecidas nesta Lei, as demais Leis Municipais e as exigências previstas na Legislação Federal e Estadual.


Art. 2º - Consideram-se Postos de Abastecimento e Serviços de Veículos, o estabelecimento comercial destinado preponderantemente à venda de combustível e lubrificantes para veículos automotores.


§ 1º - Constitui atividade exclusiva dos Postos de Abastecimento e Serviços de Veículos a venda, a varejo, de combustíveis de que trata o caput deste artigo.


§ 2º - São atividades também permitidas aos Postos de Abastecimento e Serviços de Veículos, quando constantes no projeto arquitetônico e na respectiva Licença de Funcionamento:


I - lavagem, troca de óleo e lubrificação de veículos;

II - suprimento de água e ar;

III - comércio de peças e acessórios para veículos e de artigos relacionados com a higiene, conservação, aparência e segurança de veículos;

IV - comércio de bar, restaurante, café, mercearia e correlatos.


Art. 3º - Os Postos de Abastecimento e Serviços de Veículos somente poderão ser construídos, mediante licença especial e observadas as seguintes condições:


I - em locais previamente aprovados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral, ouvidos os órgãos competentes;

II - em lotes cujas dimensões sejam compatíveis com os serviços a serem prestados, a critério da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral.


Parágrafo único - A Prefeitura do Município de Varginha negará a licença se a instalação em questão prejudicar, de algum modo, a segurança e o trânsito público.


Art. 4º - Ao serem encaminhados para aprovação, os projetos aos quais se refere o artigo anterior, além de atender às exigências básicas do Código de Obras, deverão possuir:


I - todas as suas dependências e anexos construídos em materiais não combustíveis e, na impossibilidade, com materiais retardantes de chama;

II - instalações elétricas a prova de explosão, devendo a fiação ficar dentro de eletrodutos não combustíveis;

III - instalações contra incêndios e extintores portáteis em disposição e quantidade suficiente (não inferior a dois), mantidos em perfeito estado de funcionamento, observadas as prescrições do Corpo de Bombeiros, e sua aprovação para cada caso em particular;

IV - placas, nas dimensões mínimas de 28x35 (vinte e oito por trinta e cinco) centímetros com os seguintes dizeres: "PERIGO INFLAMÁVEIS" e "PROIBIDO FUMAR", nas cores devidamente recomendadas pelas legislações pertinentes;

V - proteção contra descargas elétricas atmosféricas;

VI - compartimentos isolados destinados à instalações sanitárias, vestiários, refeitórios e administração central separados dos locais de trabalho e da armazenagem de matéria-prima, dependendo da classificação e do número de funcionários.


Art. 5º - As instalações destinadas aos Postos de Abastecimento e Serviços de Veículos, em complementação às exigências no artigo anterior, deverão possuir ainda:


I - tanques de armazenamento de líquidos combustíveis, de superfície ou equipados com respiradouros de emergência, com capacidade de 2.801 a 45.000 litros, localizados de acordo com as normas pertinentes do Ministério do Trabalho.

  1. 4,50 (quatro vírgula cinqüenta) metros do tanque à linha de divisa de cada propriedade adjacente;

  2. 2,50 (dois vírgula cinqüenta) metros da linha de divisa entre a calçada e o lote onde se instalará o Posto de Abastecimento e Serviços de Veículos;

II - tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis, de superfície ou equipados com respiradouros de emergência, com capacidade de 2.801 a 45.000 litros, localizados de acordo com as normas pertinentes do Ministérios do Trabalho.

  1. 7,50 (sete vírgula cinqüenta) metros à linha de divisa de cada uma das propriedades adjacentes;

  2. 7,50 (sete vírgula cinqüenta) metros da linha de divisa entre a calçada e o lote onde se instalará o Posto de Abastecimento e Serviços de Veículos, sendo dobrada a distância para 15 (quinze) metros quando o tanque não possuir proteção;

III - espaçamento mínimo medido entre as bordas de dois tanques de armazenamento de líquidos combustíveis de:

  1. 1,00 (um) metro quando os líquidos combustíveis forem iguais;

  2. 6,00 (seis) metros quando os líquidos combustíveis forem diferentes;

IV - boxes isolados para limpeza, lavagem e lubrificação de veículos de modo a impedir que a poeira e as águas sejam levadas para o logradouro público, construídos com;

  1. paredes laterais fechadas em toda a altura, até a cobertura ou providas de caixilhos fixos para iluminação, quando usados jatos de água e ar comprimido;

  2. faces internas das paredes revestidas de material durável, impermeável e resistente a freqüentes lavagens;

V - caixa de retenção de óleo para conduzir as águas citadas no item anterior, antes que estas sejam lançadas na rede pública.

VI - depósitos de combustíveis e inflamáveis em aço ou concreto à prova de propagação de fogo, respeitando as legislações federais e estaduais, quanto ao funcionamento e detalhes construtivos;

VII - distância mínima de 200 (duzentos) metros de raio de outro estabelecimento congêneres;

VIII - distância mínima de 100 (cem) metros de escolas, quartéis, asilos, orfanatos, hospitais e casas de saúde;

IX - distância mínima de 200 (duzentos) metros das bocas de túneis, se localizados na respectiva via principal;

X - depósito subterrâneo de combustíveis dentro das normas de segurança instituídas em Lei.


Art. 6º - Os Postos de Abastecimento e Serviços de Veículos são obrigados a manter:

  1. compressor e balança de ar em perfeito funcionamento;

  2. medida oficial padrão, assinada pelo IPEM, para comprovação da exatidão da qualidade de produtos fornecidos, quando solicitada pelo consumidor ou pela fiscalização;

  3. em local visível, o Certificado de Aferição expedido pelo IPEM;

  4. o estabelecimento em perfeitas condições de funcionamento, higiene e limpeza;

  5. seguro contra incêndio para cobertura de terceiros.

Parágrafo único - Os Postos de Abastecimento e Serviços ficam obrigados a auxiliar o Município na distribuição de prospectos quando solicitados e existir interesse público.


Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 25 de abril de 1996.

 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO