PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.753
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Trabalho, de caráter permanente e deliberativo, composta de 12 membros, sendo 04 representantes dos trabalhadores, 04 dos empregadores e 04 do Poder Público, assim discriminados:
I - |
Representando o Governo: |
|
01 Representante do Executivo Municipal; |
|
01 Representante do Legislativo Municipal; |
|
01 Representante da Secretaria Estadual do Trabalho; |
|
01 Representante do Ministério do Trabalho. |
|
|
II - |
Representando a Classe dos Trabalhadores: |
|
01 Representante do Sindicato dos Bancários; |
|
01 Representante do Sindicato das Telecomunicações; |
|
01 Representante do Sindicato dos Transportes Rodoviários; |
|
01 Representante do sindicato dos Trabalhadores Movimentação de Mercadorias Geral; |
|
|
III - |
Representando a Classe dos Empregadores: |
|
02 Representantes da Associação Comercial e Industrial de Varginha (sendo 1 representante do comércio e 1 da indústria); |
|
01 Representante do Sindicato dos Metalúrgicos de Varginha; |
|
01 Representante do Clube de Diretores Lojistas. |
§ 1º - Cada representante terá 01 (um) suplente, ambos com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º - As atividades dos membros do Conselho de que trata este artigo não são remuneradas.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal do Trabalho, entre outros encargos;
I - Direcionar a aplicação dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT em planos, programas e projetos de apoio ao trabalhador em execução no Município.
II - Propor medidas que fortaleçam o Sistema Público de Emprego, no que diz respeito ao aprimoramento e orientação das ações do Sistema Nacional de Emprego e das relativas aos Programa de Apoio a Geração de Emprego e Renda e ao Programa de Qualificação Profissional, em consonância com as diretrizes definidas pelo Mtb/CODEFAT e a Comissão Estadual de Emprego de Minas Gerais;
III - Articular-se com instituições e organizações públicas e privadas, inclusive acadêmica e de pesquisa envolvidas, visando a obtenção de dados orientadores de suas ações e a integração das atividades;
IV - Articular-se com entidades de formação profissional em geral, inclusive escolas técnicas, sindicatos de pequenas e microempresas e demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria na qualificação e assistência técnica aos beneficiários de financiamentos com recursos do FAT e nas demais ações que se fizerem necessárias.
V - Examinar e aprovar dentro dos critérios do Mtb/CODEFAT a Comissão Estadual de Emprego de Minas Gerais, observadas as características e prioridades locais e encaminhar, recomendado sua prioridade a Comissão Estadual, os projetos oriundos do Município que demandam aplicação de recursos dos Fundos de Amparo ao Trabalhador.
Art. 3º - O Conselho Municipal do Trabalho será presidida por um de seus membros, eleitos anualmente, e em cuja sucessão será observada a rotatividade entre os representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder Público.
§ 1º - A Secretaria Executiva do Conselho Municipal do Trabalho será exercida pelo órgão responsável pelo operacionalização do SINE do Município.
§ 2º - Os membros do Conselho Municipal do Trabalho serão designados, após indicação dos órgãos e entidades representados, pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º - O Conselho Municipal do Trabalho elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias, o seu Regimento Interno.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 25 de abril de 1996.
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO