Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1996 LEI Nº 2.755 DISPÕE SOBRE CEMITÉRIOS, CREMATÓRIOS, VELÓRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 2.755 DISPÕE SOBRE CEMITÉRIOS, CREMATÓRIOS, VELÓRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 2.755




DISPÕE SOBRE CEMITÉRIOS, CREMATÓRIOS, VELÓRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º - Esta Lei disciplina a utilização dos cemitérios, crematórios e velórios que obedecerão além desta, a Legislação Estadual e Federal pertinentes, bem como as normas de edificação, as Leis de uso e ocupação do solo e as normas técnicas específicas.


Parágrafo único - Os cemitérios, crematórios e velórios terão, no que couber, seu regulamento aprovado por Decreto do Executivo.


CAPÍTULO I

DOS CEMITÉRIOS

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 2º - Os cemitérios são equipamentos urbanos de utilidade pública, contendo edificações necessárias para a instalação e o funcionamento das atividades e serviços destinados ao sepultamento dos cadáveres humanos.


Art. 3º - Os cemitérios do Município terão caráter secular e serão administrados e fiscalizados diretamente pela Prefeitura.


Parágrafo único - É facultado às Associações e às Instituições Religiosas manterem cemitérios particulares, inclusive em forma de Cripta, mediante autorização prévia da Prefeitura, observada a legislação pertinente.


Art. 4º - É permitido a todas as confissões religiosas a prática de seus ritos, desde que não sejam contrários a Lei, a moral e aos bons costumes.


Art. 5º - As pessoas que ingressarem na área dos cemitérios são obrigadas a guardar as mais estritas normas de respeito, sendo expressamente proibido;

  1. escalar muros, alambrados e cercas vivas;

  2. danificar o gramado, as flores, as árvores, ou quaisquer benfeitorias existentes;

  3. jogar papéis ou outros detritos na área, fora dos cestos ou lixeiras existentes para este fim;

  4. penetrar nos recintos fechados pela Administração da Necrópole, ou usar indevidamente as dependências dos cemitérios;

  5. levar ou retirar materiais ou instrumentos destinados ao funcionamento, reparos, construção ou conservação da necrópole;

  6. promover a venda de qualquer mercadoria, agenciar negócios, efetivar reuniões alheias ao fim da necrópole;

  7. gravar imagens ou sons, bem como transmiti-los por meio de equipamento de áudio, vídeo ou som ressalvados os casos em que as mesmas serão utilizadas para fins jornalísticos, cultural ou documentário;

  8. praticar atos que perturbem a disciplina interna ou as pessoas presentes;

  9. desrespeitar a autoridade do administrador da necrópole ou seus funcionários, os quais tem por função principal o zelo do interesse comum de todos os concessionários, familiares e amigos.

Art. 6º - Os cemitérios serão devidamente cercados por meio ou alambrado, sendo que o sistema de fechamento deverá ser mantido sempre bem conservado.


Art. 7º - Será reservada, em terreno adjacente aos cemitérios, área de expansão, cujas dimensões serão estabelecidas pela administração municipal.


Parágrafo único - A área de expansão será exigida apenas para os novos cemitérios e para os já existentes em quem, pela sua localização em área inedificada seja a medida exeqüível.


Art. 8º - Nos novos cemitérios não será permitida a construção de jazigos e sepulturas cuja distâncias das divisas de fechamento seja inferior a 3,00m (três metros).


Art. 9º - No recinto dos cemitérios, além da área destinada às ruas e avenidas, serão reservados espaços para construção de capela e depósito mortuário.


Art. 10 - Os cemitérios poderão ser abandonados, quando tenham chegado a tal grau de saturação que ser torne difícil a decomposição dos corpos ou quando tenham se tornado muito centrais.


§ 1º - Antes de serem abandonados, os cemitérios ficarão fechados durante cinco anos, findos os quais suas áreas serão destinadas a praças ou parques, não se permitindo aí o levantamento de construção para qualquer fim.


§ 2º - Quando, do cemitério antigo para o novo, houver de se proceder à translação dos restos mortais, os interessados, mediante pagamento das taxas devidas, terão direito de obter nele espaço igual em superfície do antigo cemitério.

 

 

DEFINIÇÕES:

 

Art. 11 - Para os efeitos deste Capítulo são adotadas as seguintes definições:


SEPULTURA - Cova funerária aberta no terreno com as seguintes dimensões: para adultos, dois metros de comprimento por setenta e cinco centímetros de largura e um metro e setenta de profundidade; para infantes, um metro e cinqüenta centímetros por cinqüenta de largura e um metro e setenta centímetros de profundidade.


CARNEIRO - Cova com as paredes laterais revestidas de tijolos ou material similar, tendo, internamente, o máximo de dois metros e cinqüenta centímetros de cumprimento por um metro e vinte e cinco centímetro de largura. O fundo será sempre constituído pelo terreno natural, no caso de um único andar. Quando existir mais de um andar, estes serão executados com fundo em laje pré-fabricada de concreto com drenos individuais.


MAUSOLÉU - Monumento funerário de caráter suntuoso ou simples; pode ser obtido não só pela perfeição de forma, como também pelo emprego de materiais finos que pelas suas qualidades intrínsecas, supram efeitos e ornamentos.


GAVETA - Palavra empregada para designar tanto mausoléu, gaveta quanto o carneiro.


NICHO - Compartimento para depósito de ossos retirados dos jazigos.


OSSUÁRIOS - Depósitos comum de ossos provenientes de sepulturas temporárias.

 

 

 

DAS INUMAÇÕES E CONCESSÕES

 

Art. 12 - É vedado terminantemente o sepultamento antes do prazo de 24(vinte e quatro) horas, contado do momento do falecimento, salvo:

I - quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;

II - quando o cadáver apresentar inequívocos sinais de putrefação;

III - quando houver autorização médica, que deverá ser arquivada junto à guia de sepultamento.


Art. 13 - É vedada a permanência de cadáver insepulto nos cemitérios, por mais de 36(trinta e seis) horas, contadas do momento em que se verificou o óbito, salvo quando o corpo estiver totalmente embalsamado.


Parágrafo único - Cabe ao administrador do cemitério proceder o sepultamento do corpo, após 36 (trinta e seis) horas, comunicando o fato à autoridade policial.


Art. 14 - É vedado o sepultamento sem a certidão de óbito passada por oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais.


Parágrafo único - Excepcionalmente, na impossibilidade de obtenção do documento, o sepultamento será realizado mediante determinação da autoridade competente, por escrito, obrigando-se ao posterior envio ao cemitério do atestado ou certidão de óbito.


Art. 15 - Quando do sepultamento de indigente, a administração preencherá formulário próprio, do qual constem as digitais do sepultado e sua foto, quando assim for possível.


Art. 16 - É de cinco anos, para adulto, e de três anos para infante, o prazo mínimo a vigorar entre duas inumações no mesmo jazigo.


Art. 17 - É vedada a exumação antes de decorridos os prazos estabelecidos no artigo anterior, salvo em virtude de ordem judicial, por escrito, da autoridade competente, face investigação policial.


Art. 18 - As inumações serão feitas em sepulturas ou jazigos separadas que se classificam em gratuitas e remuneradas, subdivididas estas em temporárias e perpétuas.


Art. 19 - As sepulturas temporárias serão concedidas por cinco anos, permitida a prorrogação do prazo enquanto não houver decomposição do cadáver.


Parágrafo único - As sepulturas temporárias não poderão ser perpetuadas, permitida entretanto a translação dos restos mortais para jazigos perpétuos, observadas as normas desta Lei.


Art. 20 - As concessões perpétuas só serão feitas para pedido de sepultamento imediato em jazigos, cuja área de terreno constará de concessão.

I - o uso do jazigo para sepultamento do cônjuge, ascendente, descendente e outros parentes do concessionário, somente poderá ser feito mediante autorização por escrito do próprio concessionário ou na falta deste, pelas pessoas por ele nomeadas.

  1. para efeito deste dispositivo, o concessionário nomeará perante o Município, no mínimo três pessoas que, observada a ordem de nomeação, autorização os sepultamentos e outros atos a ele inerentes, desde que pagas as taxas devidas.

II - obrigação de construir jazigo dentro de dois anos, a contar da data do título, não podendo o mesmo exceder os limites horizontes do carneiro, mediante planta aprovada pelo órgão competente.

III - caducidade da concessão se o jazigo não for construído no prazo estipulado ou for deixado em estado de evidente e comprovado abandono.

  1. em qualquer dos casos indicados neste artigo, a Prefeitura intimará o responsável a construir ou a fazer reparos necessários dentro de 60(sessenta) dias.

  2. a intimação será sempre que possível pessoal ou por carta registrada com aviso de recebimento. Sendo, porém, incerto ou ignorado o endereço do concessionário, publicar-se-á edital por 3(três) vezes no jornal local.

  3. Decorrido o prazo estipulado no inciso III sem que os interessados hajam se manifestado, serão os ossos recolhidos em urnas e depositados em nichos apropriados, com identificação e registro, às expensas da municipalidade.

Art. 21 - Como homenagem pública excepcional, poderá o Prefeito conceder perpetuidade de jazigo a cidadão cuja vida pública deva ser rememorada pelo povo, por relevantes serviços prestados à Nação, ao Estado ou ao Município.


Parágrafo único - A perpetuidade será concedida por decreto expondo os motivos de homenagem, e, no mesmo jazigo, só se permitirá a inumação do cônjuge do homenageado, satisfeitas as demais exigências desta Lei.


Art. 22 - Nenhum concessionário de terreno ou jazigo poderá dispor da sua concessão, a que título for, só se respeitando, com relação a esse ponto, os direitos decorrentes de sucessão legítima.


Parágrafo único - Ficam ressalvados os casos de transferências ocorridas até a data da vigência desta Lei.


Art. 23 - Os herdeiros do concessionário se obrigam a formalizar a transferência junto à concedente, para que possam exercer os seus direitos, ocorrendo sucessão testamentária ou legal.


Art. 24 - Os concessionários e seus sucessores são obrigados a registrar e manter atualizados nome e endereço na Administração da necrópole, para efeito do que é estabelecido no inciso I do artigo 20.


Art. 25 - Não se admitirá, a partir da vigência desta Lei, a existência de mais de um titular sobre cada concessão.


Art. 26 - Se o titular de direito sobre a concessão for pessoa jurídica, as inumações só poderão ser realizadas mediante autorização expressa e escrita, por ela fornecida à administração do cemitério.


§ 1º - Na hipótese do que trata este artigo, só poderá ser destinada a inumação dos cadáveres dos titulares, sócios e empregados da pessoa jurídica, bem como a dos seus familiares.


§ 2º - Em se tratando de associação, corporação, cooperativa ou entidades congêneres, a utilização se dará quando da inumação dos cadáveres de seus associados ou membros, bem como o dos seus respectivos familiares.


Art. 27 - Fica reservado à Prefeitura o direito de, oportunamente, baixar decreto considerando municipais os cemitérios existentes no município, desde que haja justa indenização.


DAS CONSTRUÇÕES


Art. 28 - As construções funerárias relativas a sepultamento só poderão ser executadas nos cemitérios, mediante requerimento do interessado, depois de expedido o alvará de licença.


§ 1º - Será exigido pela Administração do cemitério, projeto para cada construção.


§ 2º - O projeto de construção e as peças gráficas serão apresentadas em duas vias que, após visadas, uma delas será entregue ao interessado juntamente com o alvará de licença e a outra ficará fazendo parte do processo.


§ 3º - O Projeto deverá ser desenvolvido, considerando a área total do terreno adquirido, e a construção será executada de conformidade com o projeto.


Art. 29 - A Prefeitura deixará as obras de embelezamento e melhoramentos das concessões, tanto quanto possível, ao gosto dos proprietários, porém reserva-se o direito de rejeitar os projetos que julgar prejudiciais à boa estética geral do cemitério, à higiene e à segurança.


Art. 30 - Qualquer objeto ornamental só poderá ser colocado desde que seja fixado ao jazigo.


Art. 31 - Não será permitida construção de canteiros ao nível do arruamento das sepulturas, podendo apenas nelas ser colocadas pequenos símbolos de identificação.


Art. 32 - Os casos ornamentais deverão conter furos a fim de se evitar conservação de água no seu interior de maneira a não permitir a proliferação de insetos transmissores de doenças.


Art. 33 - Os serviços de conserva e limpeza de jazigos só podem ser executados por pessoas registradas na Administração do cemitério e, excepcionalmente, por empregados dos concessionários, devidamente credenciados por este e somente para execução de determinado serviço.


Art. 34 - A Prefeitura exigirá, sempre que julgar necessário, que as construções sejam executadas por pessoas habilitadas.


Art. 35 - É proibido, dentro do cemitério, a preparação de pedras ou outros materiais destinados à construção de jazigos, devendo o material entrar no local em condições de ser empregado imediatamente.


Art. 36 - Restos de materiais provenientes de obras, conserva e limpezas de jazigos devem ser removidos imediatamente pelos responsáveis, logo após o término das obras, sob pena de multa variável de 01(uma) a 10(dez) UFIR, além das despesas de remoção, se a intimação não for cumprida no prazo fixado.


Art. 37 - Do dia 25 de outubro a 01 de novembro não se permitem trabalho no cemitério, a fim de ser executada a limpeza geral pela administração.


Parágrafo único - Ficam excluídos deste artigo os trabalhos referentes a inumações.


Art. 38 - A Prefeitura fiscalizará a execução dos projetos das construções funerárias aprovadas.


Art. 39 - O ladrilhamento do solo em torno dos jazigos é permitido, desde que não ultrapasse a largura de 0,40cm e seja, pelos interessados, obedecidos as instruções da administração do cemitério.


DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS


Art. 40 - A administração dos cemitérios será exercida por servidor, ao qual compete a execução das medidas de polícia afetas ao serviço.


Art. 41 - O controle dos sepultamentos será feito pelo sistema informatizado e conterá o nome do falecido, idade, sexo, estado civil, filiação, naturalidade, "causa mortis", data e lugar do óbito e outros esclarecimentos que forem necessários.


Art. 42 - Os cemitérios serão convenientemente fechados e neles a entrada e permanência só serão permitidas entre 7:00 e 18:00 horas, devendo as pessoas que nele permanecerem se portarem com o devido respeito.


Art. 43 - Excetuados o caso de investigação policial ou transferência dos despojos, nenhuma sepultura ou jazigo poderá ser reaberta, nem mesmo ao pedido dos interessados, antes de decorrido o prazo previsto no artigo 16.


Art. 44 - Mesmo decorrido esse prazo, nenhuma exumação será permitida sem autorização do administrador e do concessionário ou das pessoas por ele nomeadas.


Art. 45 - A transferência de despojos compreende a remoção de ossos para cemitérios ou às criptas das associações ou instituições religiosas, observando o prazo do artigo 16.


Art. 46 - Para inumações, a partir da vigência desta Lei, deverá ser previamente apresentado à administração o respectivo título de concessão.


Art. 47 - As flores, coroas, ornamentos usados em funerais ou colocados, em qualquer tempo, sobre os jazigos, quando estiverem deteriorados ou em mau estado de conservação, serão retirados pela administração do cemitério sem que assista direito a qualquer reclamação.


Art. 48 - Decorridos os prazos previstos nos artigos 16 e 19, as sepulturas poderão ser abertas para novos enterramentos.


Art. 49 - Não serão permitidas a colocação de grades, cruzes, emblemas, lápides e outros objetos nas sepulturas.


Art. 50 - Nenhum veículo automotor poderá entrar no cemitério por ocasião de enterros, excluindo aqueles em trabalho e do Poder Público responsável pela conservação.


Art. 51 - Todo os lixo proveniente da varredura deverá ser devidamente acondicionado e transferido para unidade central de incineração, que deverá ser técnica e adequadamente construída e preparada para evitar a poluição do ar.


Art. 52 - A numeração dos jazigos, sepultura, quadras e ruas obedecerão as seguintes regras;

  1. os jazigos e sepulturas serão numerados com algarismos arábicos na ordem crescente em relação às quadras em que se localizarem;

  2. as quadras serão numeradas com letras;

  3. as ruas receberão o nome de flores;

  4. o número dos jazigos serão postos na parte frontal inferior direita.

Art. 53 -Competirá ao administrador, além de outras obrigações expressas nas normas regulamentadoras internas:


I - fiscalizar o pessoal a serviço do cemitério;

II - fiscalizar o pessoal incumbido das construções funerárias;

III - manter a ordem e a regularidade nos serviços, cumprindo e fazendo cumprir fielmente as normas em vigor;

IV - atender as requisições das autoridades públicas;

V - enviar diariamente, à Secretaria Municipal do Bem Estar Social – SEBES, relação dos sepultamentos, exumações e demais atividades ocorridas.


Art. 54 - O administrador cuidará para que não trabalhem no cemitério menores de 18 anos, pessoas portadoras de moléstias contagiosas ou condenada pela prática de crimes contra o respeito ou contra os costumes.


Art. 55 - Não poderão permanecer no recinto dos cemitérios, os ébrios, os ambulantes, os indigentes e as crianças desacompanhadas.


Art. 56 - É expressamente proibido nos cemitérios:


I - praticar atos que, de qualquer modo, prejudiquem os trabalhos de canalizações, sarjetas e demais edificações ou construções;

II - obstruir ou sujar, de qualquer modo, as passagens, ruas ou quaisquer vias de circulação;

III - afixar anúncios de qualquer espécie;

IV - realizar trabalhos aos domingos, salvo em casos urgentes com a prévia licença do administrador;

V - prejudicar, estragar ou sujar os jazigos vizinhos;

VI - gravar inscrições ou epitáfios nos jazigos, sem autorização do administrador.

Art. 57 - É proibida a permanência de mercadores ambulantes na porta ou em frente dos cemitérios.

Art. 58 - Os dizeres referentes à identificação dos jazigos serão expressos em língua portuguesa.

 

 

CAPÍTULO II

 

DOS CREMATÓRIOS

 

Art. 59 - Os crematórios são equipamentos urbanos de utilidade pública, contendo edificações necessárias para a instalação e funcionamento das atividades e serviços destinados à cremação de cadáveres humanos.


Art. 60 - Os crematórios obedecerão a Legislação Federal, Estadual e Municipal, as normas de edificações, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, e as normas técnicas específicas a serem criadas, além da presente Lei.


Parágrafo único - O impacto ambiental causado pela instalação de crematório deverá ser avaliado pelo Órgão de Meio Ambiente competente, antes de sua aprovação.


Art. 61 - A cremação poderá ocorrer:


I - no caso de morte natural atestada por um médico legista ou dois médicos clínicos;

II - no caso de morte violenta ou suspeita, é necessário o atestado de óbito expedido pelo IML – Instituto Médico Legal e autorização da autoridade judiciária competente.


Parágrafo único - Em qualquer dos casos acima descritos, a guia de sepultamento deverá incluir o número do CIDLCM (Código Internacional de Doenças, Lesões e Causas de Morte) e sua descrição.


Art. 62 - Será cremado o cadáver:

  1. daquele que, em vida, houver demonstrado esse desejo, de modo inequívoco, por instrumento público ou particular, exigida, neste último caso, a intervenção de três testemunhas e o registro dos documentos;

  2. se, ocorrida a morte natural, a família do morto assim o desejar e sempre que, em vida, o falecido não haja feito declaração em contrário por uma das formas a que se refere a alínea anterior.

Art. 63 - Em caso de epidemia ou calamidade pública poderá ser determinada a cremação, mediante pronunciamento das autoridades sanitárias.


Art. 64 - Os restos mortais, após a regular exumação, poderão ser incinerados, mediante o consentimento expresso dos descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais do falecido, obedecendo-se esse ordem.


Art. 65 - As cinzas resultantes da cremação do cadáver ou incineração dos restos mortais serão recolhidas em urnas apropriadas e estas guardadas em locais destinados a esse fim.


§ 1º - Dessas urnas constarão, obrigatoriamente, o número de classificação, os dados relativos à identidade do falecido e as datas do falecimento e da cremação ou incineração.


§ 2º - As urnas a que se refere este artigo poderão ser entregues a quem o falecido houver indicado, em vida, ou retiradas pela família do morto, observadas as normas administrativas e legais vigentes.


§ 3º - É vedado o lançamento das cinzas ao vento, nos leitos de água, jardins e locais públicos.


Art. 66 - O crematório poderá ter capelas e velório.


Art. 67 - O corpo só poderá ser cremado após 24(vinte e quatro) horas do óbito, ou antes do prazo regulamentado, com autorização médica e judicial.


CAPÍTULO III

DOS VELÓRIOS


Art. 68 - A estrutura dos cemitérios será sempre dotada de edificação própria


Art. 69 - Os velórios funcionarão ininterruptamente sob a responsabilidade de servidor especificamente designado para este fim.


Art. 70 - O usuário das salas de velório assinará junto a administração deste, no ato do recebimento das chaves, TERMO DE RECEBIMENTO onde se encontrarão relacionados todos os equipamentos, utensílios e demais objetos contidos nas salas. Serão de sua inteira responsabilidade a guarda e preservação do material recebido, devendo deles prestar contas, indenizando os itens faltosos e reparar quaisquer estragos verificados.


Art. 71 - Não poderão, nestas salas, serem velados cadáveres que apresentem sinais inequívocos de decomposição e de doenças infecto-contagiosas, a menos que estejam em urnas próprias e o referido caso seja devidamente conhecido e autorizado pelos órgãos competentes.

 

CAPÍTULO IV

DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 72 - A exploração de cemitérios particulares dependerá de licenciamento prévio da Prefeitura, que expedirá em favor do concessionário a competente licença e o alvará de localização.


Art. 73 - A concessão poderá ser outorgada a pessoa física ou jurídica, que deverão satisfazer as seguintes condições:


I - Para as pessoas físicas:

  1. ser brasileiro nato ou naturalizado;

  2. estar em gozo de seus direitos civis e políticos;

  3. ter idoneidade financeira;

  4. ser pessoas proba e idônea, a juízo da administração;

  5. estar quite com a Fazenda Pública Municipal.

II - Para as pessoas jurídicas;

  1. prova de existência jurídica;

  2. no caso de sociedade de que pelo menos um dos sócios diretores seja brasileiro nato ou naturalizado e satisfaça a exigência da letra "b", item anterior;

  3. satisfazer as condições das letras "c", "d" e "e" do item anterior.


Parágrafo único - A transferência da concessão dependerá de autorização prévia da Prefeitura que, à seu arbítrio, poderá negá-la.


CONDIÇÕES ESPECIAIS:


Art. 74 - Antes de protocolar o pedido de concessão, o interessado deverá requerer vistoria prévia do terreno, para verificação das condições mínimas à destinação, inclusive urbanísticas.


§ 1º - Para realização de vistoria, os órgãos técnicos poderão exigir do interessado todos os elementos que julgarem necessários.


§ 2º - A aceitação do terreno não gerará qualquer direito relativo à concessão.


Art. 75 - Para obtenção da concessão, o interessado deverá protocolar requerimento, juntado os seguintes elementos:

  1. prova de inexistência de ônus real gravando o imóvel;

  2. projeto cotado de terreno, em escala 1/1000, em cópia heliográfica, com indicação clara e precisa de suas confrontações e sua situação em relação a logradouros e estradas já existentes;

  3. projeto paisagístico completo, em cores, acompanhado memorial descritivo;

  4. perspectiva em cores, da necrópole;

  5. projeto dos velórios, templos e edifícios destinados à administração, de acordo com as disposições da legislação em vigor.

Art. 76 - Para concessão, o terreno não poderá ter área inferior a 50.000m², nem superior a 100.000m².


Art. 77 - A Prefeitura poderá rejeitar no todo, ou em parte, o projeto ou determinar as modificações que entender de interesse público.


Art. 78 - A venda de sepulturas será liberada pela Prefeitura, após a conclusão da construção destinada à Capela Velório, da sala de Administração e das vias internas de circulação.


OBRIGAÇÃO DO CONCESSIONÁRIO


Art. 79 - O concessionário se submeterá inteiramente à fiscalização da Prefeitura, a qual será exercida através de seu órgão próprio.


Art. 80 - O Concessionário se obriga:


I - manter em livro próprio, o registro das inumações em ordem cronológica, com indicações necessárias à identificação do jazigo;

II - colocar à disposição da Prefeitura, para inumação de indigente, a quota de 10% (dez por cento) do total dos jazigos;

III - manter nas mais perfeitas condições de limpeza e higiene o campo santo, benfeitorias e instalações;

IV - cumprir e fazer cumprir todas as determinações da legislação e regulamentos municipais atinentes à espécie;

V - manter serviço de vigilância na necrópole, impedindo o uso indevido de sua área;

VI - cumprir as obrigações assumidas com os adquirentes;

VII - abrir e manter em funcionamento poços artesianos, caso a Prefeitura ou sua concessionária, não possa ou considere inconveniente o fornecimento de água;

VIII - manter às suas expensas, as áreas ajardinadas;

IX - manter livros, fichas e outros materiais de expediente de acordo com modelos fornecidos pela Prefeitura;

X - não construir, nem permitir a construção de prédios, edifícios ou benfeitorias na área, exceto aquelas destinadas à administração, culto ou funcionamento.


DIREITOS DOS ADQUIRENTES:


Art. 81 - O concessionário não poderá recusar qualquer contrato por razões de ordem religiosa, política ou racial.


Art. 82 - As tabelas de taxas e preços serão aprovadas pela Prefeitura, obrigando-se o concessionário torná-las públicas.


Art. 83 - Além das taxas da tabela e do que constar do contrato, o concessionário não poderá criar novos ônus para os adquirentes.


Art. 84 - Os direitos dos adquirentes são limitados pela presente Lei no que se refere o inumação e exumação, bem como as condições constantes do convênio celebrado entre a Prefeitura e o concessionário.


DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 85 - No caso de descumprimento das determinações desta Lei do Código de Obras e do Código de Postura do Município, atinentes à espécie ou de violação contratual de interesse público, a Prefeitura poderá impor à concessionária as seguintes penalidades:

  1. multa de 10(cem) a 1200(hum mil e duzentos) UFIR;

  2. intervenção temporária;

  3. cassação definitiva da concessão, assumindo a Prefeitura a administração.

Art. 86 - O concessionário é o responsável direto pelos tributos que incidirem sobre o imóvel e atividades.


Art. 87 - Em casos excepcionais e imprevisíveis que aumentem consideravelmente o número de sepultamentos, a Prefeitura se reserva o direito de utilizar o cemitério, sujeitando-se sucessores às condições normais de pagamento vigorantes na necrópole particular.


Parágrafo único - Ocorrendo a condição do artigo anterior, a Prefeitura dará tratamento igual aos indigentes e, não havendo vaga nos jazigos a eles reservados, assumirá os ônus decorrentes dos sepultamentos.


Art. 88 - A concessão é dada a título perpétuo, porém, considerando as condições especialíssimas do serviço concedido, a Prefeitura se reserva o direito de cassá-la, obrigando-se porém, a manter a destinação anterior na parte já utilizada como necrópole.


Art. 89 - A Prefeitura, a seu exclusivo arbítrio, dará a concessão para a exploração de cemitérios particulares sem que assista ao requerente direito a qualquer indenização.


Art. 90 - A denominação dos cemitérios será de competência exclusiva do Poder Público Municipal, cuja aprovação se dará através de Lei própria.


Art. 91 - Os casos omissos neste Capítulo serão resolvidos de acordo com os dispositivos desta Lei.


CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 92 - A infração de normas legais e regulamentares acarretará aos concessionários à suspensão temporária da utilização dos jazigos, ficando interrompido as inumações ou remoções até que sejam sanadas as irregularidades.


Art. 93 - Será interditado, temporariamente, o cemitério quando o terreno alcançar o limite de saturação.


Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, não poderão ser feitas inumações ou exumações, senão depois de transcorrido o prazo julgado necessário à cessação da causa determinante da interdição, salvo, quanto as exumações necessárias solicitadas pela justiça.


Art. 94 - A suspensão provisória ou a interdição do cemitério, não exime o concessionário ou os titulares de direitos sobre os jazigos, de sua conservação e manutenção.


Art. 95 - O Município zelará pelos jazigos em que repousem os despojos de pessoas que prestarem relevantes serviços, beneficiadas nos termos do artigo 21, providenciando para que sempre possam ser lidos, nas lápides, seus nomes e títulos, datas de nascimentos e falecimento.


Art. 96 - O terreno que não tiver o nome de seu concessionário registrado nos arquivos próprios da Prefeitura, passará a pertencer ao patrimônio do Município.


Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, deverá ser publicado edital por três vezes em jornal local e por uma vez no órgão oficial do Estado, bem como divulgar nos noticiários das emissoras de rádio locais, durante o prazo de 90(noventa) dias, contendo todas as características do terreno e sua localização dentro do cemitério, a fim de que o titular concessionário tome conhecimento da situação e apresente o competente documento de concessão.


Art. 97 - O terreno onde já houver jazigo construído e que também não tiver o nome de seu concessionário registrado nos arquivos da Prefeitura, reverterá igualmente ao Município, caso não se consiga identificar o nome do concessionário ou das pessoas que estiverem sepultadas nos jazigos, sendo que para esse fim, será publicado edital na forma do estabelecido no Parágrafo único do artigo anterior.


§ 1º - Identificando-se o nome do concessionário ou de quem estiver sepultado no jazigo, a Prefeitura Municipal outorgará a devida concessão a quem de direito, obedecendo a ordem sucessória prevista na Lei Civil, desde que não conste de forma diferente em tratamento ou partilha judicial de bens.


§ 2º - Para efeito do que trata a letra "a" do artigo 20, a ordem de nomeação será decidida pelos próprios sucessores, desde que na mesma linha sucessória, no prazo máximo de 180(cento e oitenta) dias sob pena de perda da concessão.


Art. 98 - Os preços das concessões de terrenos e gavetas perpétuos, bem como as taxas e preços dos serviços de Cemitérios, Velórios e Crematórios Municipais serão fixados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, utilizando para este fim, a UFIR ou outro índice que vier a ser adotado.


Art. 99 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente as Leis Municipais 787 de 20.11.75 e 1.104 de 24.08.79.


Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 24 de abril de 1996.

 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO