PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.759
INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 2.686 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO DE GLP (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - A redação do inciso I do artigo 4º da Lei Municipal nº 2.686 de 21 de dezembro de 1995, passa a ter a seguinte redação:
I - ser planas, térreas, com ou sem platôs em níveis diferentes, não devendo os vasilhames serem arremessados.
Art. 2º - Fica totalmente suprimido o artigo 11 da Lei Municipal nº 2.686/95.
Art. 3º - As exigências estabelecidas no artigo 3º da Lei Municipal nº 2.686/95 não prevalecem para os depósitos de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) que, na data de vigência da presente Lei estiverem devidamente regularizados, ficando assim a eles assegurados o direito de continuarem funcionando no local onde atualmente se encontram instalados.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 07 de maio de 1996.
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO