Prefeitura de Varginha

  • Aumentar tamanho da fonte
  • Tamanho da fonte padrão
  • Diminuir tamanho da fonte
Página Inicial Legislação Municipal Leis 1996 LEI Nº 2.767 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR A EMPRESA MINAS GÁS S/A – ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA, PARA INSTALAÇÃO DE SUAS DEPENDÊNCIAS COMERCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 2.767 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR A EMPRESA MINAS GÁS S/A – ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA, PARA INSTALAÇÃO DE SUAS DEPENDÊNCIAS COMERCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 2.767




AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR A EMPRESA MINAS GÁS S/A – ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA, PARA INSTALAÇÃO DE SUAS DEPENDÊNCIAS COMERCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º - Fica o Município de Varginha, autorizado a doar à Empresa Minas Gás S/A, para instalação de suas dependências comerciais neste Município a área de terreno com aproximadamente 3.175,00m² (três mil, cento e setenta e cinco metros quadrados) localizada na esquina da Rua João Francisco Ferreira com a Avenida Dr. Messias Barros, no Distrito Industrial Miguel de Luca.


Art. 2º - O imóvel a que se refere o artigo anterior, avaliado em R$ 9.525,00 (nove mil, quinhentos e vinte e cinco reais) tem as delimitações e confrontações definidas no Memorial Descritivo elaborado pela Sepla/VG., o qual deverá ser transcrito na respectiva escritura pública de doação, cujos emolumentos, inclusive o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis "Inter-vivos" I.T.B.I – correrão por conta da Empresa donatária.


Art. 3º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a executar as obras de infra-estrutura necessária à implantação da unidade comercial de que trata o artigo 1º desta Lei.


Art. 4º - A escritura pública de doação da área de terreno de que trata o artigo 1º desta Lei será outorgada à donatária logo após a efetiva construção e a instalação dos respectivos equipamentos de sua unidade comercial, devendo suas atividades serem iniciadas em paralelo com as da Standard Products Brasil Indústria e Comércio Ltda.


Art. 5º - O imóvel, ora doado reverterá ao Patrimônio Municipal, sem nenhum ônus para este, inclusive as benfeitorias e edificações nele realizadas se, a qualquer tempo, ocorrer uma das situações abaixo e as mesmas perdurarem por mais de 01(um)ano, contado da data da notificação feita pela Prefeitura:


a - se, a donatária ou seus sucessores, a qualquer tempo, diretamente ou através de empresa associada, deixar de exercer suas atividades no local;

b - se, sem que haja justificativa tecnológica ou econômica, a donatária reduzir a menos de 50% (cinquenta por cento) o número de empregos diretos ou não assegurar o faturamento constantes do Protocolo de Intenções firmado entre a Empresa donatária e o Município de Varginha em 22 de novembro de 1995, o qual fica fazendo parte integrante desta Lei;

c - se, independentemente de qualquer justificativa, a donatária reduzir a menos de 30% (trinta por cento) o número de empregos diretos constante do Protocolo de Intenções mencionado no item anterior.


Parágrafo único - No caso de acontecer a reversão de propriedade do imóvel em virtude de ocorrência de uma das situações mencionadas nos itens "a" – "b" e "c" deste artigo, o Município ficará com a preferência para permitir que a donatária remova às suas expensas benfeitorias por ela realizadas no imóvel, desde que sejam contabilmente comprováveis e ligadas às suas atividades industriais, ou para assumir a propriedade de tais benfeitorias, indenizando a donatária pelo valor delas, á época da reversão.


Art. 6º - As obrigações contidas nesta Lei prevalecem perante sucessores da Empresa donatária, a qualquer título.


Art. 7º - A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de doação.


Art. 8º - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do corrente exercício, podendo ser suplementadas, se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 22 de maio de 1996.

 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO