Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1996 LEI Nº 2.776 CRIA O SERVIÇO DE APURAÇÃO E CONTROLE DA ARRECADAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 2.776 CRIA O SERVIÇO DE APURAÇÃO E CONTROLE DA ARRECADAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 2.776




CRIA O SERVIÇO DE APURAÇÃO E CONTROLE DA ARRECADAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º - Fica criado na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Finanças, o Serviço de Apuração e Controle da Arrecadação, subordinado ao Departamento de Tributação da referida Secretaria


Art. 2º - O Serviço de Apuração e Controle da Arrecadação tem, dentre outros que forem cometidas, as seguintes principais atribuições:


I - Averiguar junto aos órgãos responsáveis – IBGE – Instituto Estadual de Floresta – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado de Minas Gerais, SUS/Fundos de Saúde, Fundação Estadual do Meio Ambiente, Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Secretaria de Estado da Educação, Secretaria de Estado da Fazenda e demais órgãos e entidades pertinentes, se as informações usadas para composição do índice social (Lei Estadual nº 12.040/95) estão sendo fornecidas adequadamente;

II - Trabalhar em consonância com as demais Secretarias, esclarecendo-as no sentido de que as prioridades administrativas sejam definidas, levando-se em conta o proveito do Município na distribuição da cota-parte do ICMS;

III - Fiscalizar e levar ao conhecimento da competente autoridade administrativa sempre que algum fato de ordem interna (Prefeitura) ou externa venha prejudicar o Município na otimização de seus repasses;

IV - Aumentar o universo de declarações apresentadas, dentro do cadastro existente no Município;

V - Garantir o correto preenchimento das declarações, sem erros ou omissões, de maneira a assegurar que os valores apurados se aproximem, tanto quanto possível, da realidade do Município;

VI - Conhecer profundamente as atividades dos maiores contribuintes, inclusive aqueles que iniciam prestações de serviços de transportes em seu território, mesmo que inscritos em outras localidades;

VII - Buscar junto aos produtores rurais situados no Município, informações relativas às saídas destinadas a contribuintes inscritos em outras localidades, relativamente ás operações para as quais não tenha havido emissão de notas fiscais avulsas ou de produtor rural;

VIII - Promover campanhas educativas que visem à conscientização da comunidade, esclarecendo-a quanto a importância da exigência de documentos fiscais avulsos ou de produtor rural;

IX - Participar conjuntamente com a Secretaria de Estado da Fazenda nas orientações quanto ao aspecto legal e tributário.


Art. 3º - Para fins do que dispõe o artigo anterior, ficam criados no Quadro Geral de Funcionários Públicos do Município de Varginha, os seguintes cargos, com lotação na Secretaria Municipal de Finanças:



SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

SERVIÇO DE APURAÇÃO E CONTROLE DA ARRECADAÇÃO

Nº DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

NÍVEL/SÍMBOLO

01

Chefe do Serviço de Apuração e da Arrecadação

CPC-5

01

Fiscal de Rendas

E-10

01

Digitador

E-05

01

Escriturário

E-05


Art. 4º - O Cargo de Chefe do Serviço de Apuração e Controle da Arrecadação de Provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal, será preenchido por pessoa possuidora de experiência e conhecimento na área que vai atuar.


Art. 5º - São atribuições específicas do Chefe do Serviço de Apuração e Controle da Arrecadação:


  1. Coordenar e supervisionar todo o serviço de apoio à Secretaria de Estado da Fazenda na apuração do VAF referente à movimentação de mercadorias;

  2. Acompanhar o processo de coleta de informações que enseja a publicação das diversas variáveis pela Fundação João Pinheiro;

  3. Manter os órgãos municipais cientes de quais são as empresas que devido ao seu potencial de benefício para o Município podem ou devem receber subsídios ou ajuda, evitando que empresas que trazem prejuízos ao repasse de ICMS ao Município recebam qualquer tipo de apoio ou ajuda da municipalidade;

  4. Promover acompanhamento junto às Secretarias Municipais e demais órgãos onde suas ações possam trazer alterações para o repasse de ICMS, sempre visando a otimização da receita municipal;

  5. Fornecer os subsídios necessários à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLA – para a elaboração dos orçamentos anuais do Município;

  6. Manter a Secretaria Municipal de Administração e o Gabinete do Prefeito ciente de todas as previsões de receita para cada período de 02 (dois) anos;

  7. Exercer outras atividades inerentes à sua área de competência.


Art. 6º - Os servidores lotados no Serviço de Apuração e Controle da Arrecadação deverão guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob a sua jurisdição, utilizando-os exclusivamente, para fins previstos nesta Lei ou para elaboração de pareceres e relatórios destinados à chefia imediata.


Art. 7º - Objetivando facilitar o desempenho de suas atribuições, os servidores do Serviço de Apuração e Controle da Arrecadação possuirão documento especial de identidade funcional.


Art. 8º - O serviço ora criado terá, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos da Prefeitura Municipal nas solicitações específicas de interesse do Serviço.


Art. 9º - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do fluente exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, caso necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Art. 10 - Esta Lei poderá ser regulamentada por Ato do Chefe do Executivo Municipal.


Art. 11 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 19 de junho de 1996.

 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO