Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1996 LEI Nº 2.790 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR À EMPRESA LAGGUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA PARA IMPLANTAÇÃO DE UMA UNIDADE INDUSTRIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 2.790 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR À EMPRESA LAGGUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA PARA IMPLANTAÇÃO DE UMA UNIDADE INDUSTRIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 2.790




AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR À EMPRESA LAGGUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA PARA IMPLANTAÇÃO DE UMA UNIDADE INDUSTRIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º - Fica o Município de Varginha autorizado a doar à Empresa Laggus Indústria e Comércio Ltda, para implantação de uma unidade industrial destinada à fabricação de embalagens laminadas, metalizadas ou não, uma área de terreno com 16.478,00m² (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e oito metros quadrados) aproximadamente, situada à Av. Dr. Messias Barros, no distrito Industrial Miguel de Lucca, nesta cidade.


Art. 2º - O imóvel a que se refere o artigo anterior avaliado em R$ 131.826,80 (cento e trinta e um mil, oitocentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), tem as demarcações e confrontações definidas no Memorial Descritivo elaborado pela Sepla/VG., cujos emolumentos, inclusive o Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis "Inter-Vivos" – ITBI – correrão por contra da Empresa donatária.


Art. 3º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a executar as obras de infraestrutura necessárias à implantação da unidade industrial de que trata o artigo 1º desta Lei.


Art. 4º - O imóvel doado reverterá, sem ônus, ao Patrimônio Municipal, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes se, no prazo de 06(seis) meses a donatária não iniciar no mesmo a construção de sua unidade industrial ou, no prazo de 18(dezoito) meses, não concluí-la ou não iniciar suas atividades industriais, prazos estes contados da data da respectiva escritura pública de doação.


Art. 5º - Além do estabelecido no artigo anterior o imóvel doado reverterá também ao Patrimônio Municipal, sem ônus para este, inclusive as benfeitorias e edificações nele realizadas se, a qualquer tempo, ocorrer uma das situações abaixo e as mesmas perdurarem por mais de 01(um) ano, contado da data da notificação feita a respeito pela Prefeitura:


a - A donatária ou seus sucessores, diretamente ou através de empresa associada, deixar de exercer atividade industrial no local;

b - Sem que haja justificativa tecnológica ou econômica, a donatária reduzir a menos de 50%(cinquenta por cento) o número de empregos diretos ou não assegurar o faturamento mínimo, constantes do Protocolo de Intenções firmado entre a Empresa donatária e o Município de Varginha em 18 de março de 1996, o qual fica fazendo parte integrante desta Lei;

c - Se, independentemente de qualquer justificativa a donatária reduzir a menos de 30%(trinta por cento) o número de empregos diretos constante do Protocolo de Intenções mencionado no item anterior.


Parágrafo único - No caso de acontecer a reversão de propriedade do imóvel em virtude de ocorrência de uma das situações mencionadas nos itens "a" e "c" deste artigo, o Município ficará com a preferência para permitir que a donatária remova, às suas expensas as benfeitorias por ela realizadas no imóvel, desde que sejam contabilmente comprováveis e ligadas às suas unidades industriais, ou para assumir a propriedade de tais benfeitorias, indenizando a donatária pelo valor delas, à época da reversão.


Art. 6º - As obrigações contidas neste Lei prevalecem perante sucessores da Empresa donatária, a qualquer título.


Art. 7º - A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública d doação.


Art. 8º - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do corrente exercício, podendo ser suplementadas, se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Art. 9º - Fica totalmente revogada a Lei Municipal nº 2.532, de 01 de novembro de 1994.


Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 13 de agosto de 1996.

 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO