PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.796
CONCEDE REDUÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - Os débitos dos exercícios anteriores a 1996, poderão ser pagos devidamente corrigidos e sem multa, desde que integralmente quitados até o dia 30 do mês de setembro do corrente ano, mesmo aqueles que já tenham sido executados, ou inscritos em dívida ativa.
Art. 2º - Os débitos do atual exercício, já vencidos, poderão ser pagos até o dia 30 de setembro do corrente ano, sem multa e sem correção monetária, desde que pagos de uma só vez, e os débitos vincendos de IPTU ficarão mantidos, e o seu pagamento será feito de acordo com o parcelamento estabelecido.
Parágrafo único - Os débitos vincendos de IPTU poderão ser pagos com 10%(dez por cento) de desconto, desde que o pagamento ocorra até 30/09/96, de uma só vez.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 20 de agosto de 1996.
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA PREFEITO MUNICIPAL LUIZ FERNANDO ALFREDO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO