Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1996 LEI Nº 2.802 ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 2.802 ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 2.802




ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º A Lei Orçamentária do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1997, será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, metas e prioridades do Governo Municipal, e da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente.


CAPÍTULO I

DA PREVISÃO DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO


Art. 2º Na estimativa das Receitas, considerar-se-á a tendência do presente exercício, os efeitos das modificações na Legislação Tributária, a expansão do número de contribuintes e a atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal.

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DA FIXAÇÃO DAS DESPESAS

 

Art. 3º As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias.


Art. 4º As unidades orçamentárias projetarão suas dotações para o exercício de 1997, a preços correntes relativos a agosto do exercício em curso, considerando-se o aumento ou diminuição de serviços prestados.


Art. 5º As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta, ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes, conforme dispõe o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 82 de 27 de março de 1995.


Parágrafo único. A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá:


I - o pagamento de Pessoal do Poder Legislativo, inclusive dos Agentes Políticos;

II - o pagamento de Pessoal do Poder Executivo incluindo-se o dos pensionistas, aposentados e dos Agentes Políticos.


Art. 6º As despesas com Pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas mês a mês com o percentual de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente) efetivamente arrecada, através dos Balancetes Mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.


Art. 7º O Poder Executivo estará autorizado a incluir dotação orçamentária relativa a despesa com pessoal, a fim de conceder vantagens, promover aumento de remuneração, criar cargos ou alterar as estruturas de carreiras, bem como admitir Pessoal, de acordo com o artigo 169 – Parágrafo único, da Constituição Federal.


Art. 8º O Poder Executivo incluirá na Proposta Orçamentária, as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual para o exercício de 1997, conforme constam de seu anexo único.


Art. 9º O Poder Executivo poderá, no exercício de 1997, abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) das despesas fixadas na respectiva Lei Orçamentária, com prévia observância do disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA MANUTENÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO

 

Art. 10. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção de desenvolvimento do ensino de 1º grau e pré-escolar.


Parágrafo único. A despesa com suplementação alimentar e assistência à saúde, poderá ser computada para satisfazer o percentual mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos da instrução normativa nº 02/91, de 14.02.91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.


Art. 11. Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, através de Crédito Suplementar, destinar-se-á à manutenção e desenvolvimento do ensino, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) proporcional ao excesso de arrecadação utilizado.


Art. 12. Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for suficiente para atender à demanda, poderá ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento suplementar pela rede particular local.


Parágrafo único. A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do bolsista, estabelecido em regulamento próprio.


CAPÍTULO IV

DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS


Art. 13. Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública, e que não dediquem sua atividade ao ensino, cultura, à saúde e à assistência social.


Parágrafo único. Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais, as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.


CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 14. O Poder Executivo deverá propor, sempre que necessário, Projetos de Lei dispondo sobre as alterações na Legislação Tributária, especialmente sobre:


I - instituição e aperfeiçoamento da legislação sobre contribuição de melhorias;

II - adequação das alíquotas e bases de cálculos das taxas à realidade do Município e dos serviços prestados;

III - adequação da planta genérica de valores, objetivando a melhoria da arrecadação do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, na forma do disposto na Lei Orgânica do Município;

IV - revisão das alíquotas e da legislação sobre os serviços de qualquer natureza.


Art. 15. O Poder Executivo incluirá na proposta orçamentária, dotações necessárias para a cobertura de juros e amortizações da dívida fundada interna do Município.


Art. 16. As dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde, compõem o Fundo Municipal de saúde, e a sua aplicação será definida em plano próprio.


Art. 17. A não votação da proposta orçamentária até o término da sessão Legislativa, implicará na convocação imediata da Câmara Municipal, pelo seu presidente, até a deliberação sobre a matéria.


Parágrafo único. Caso a proposta orçamentária não seja aprovada até 31/12/96, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação do mês, até deliberação da Câmara Municipal.


Art. 18. O Poder Legislativo encaminhará até o dia 30 de agosto a previsão de suas despesas, para compor a proposta orçamentária do Município.


Art. 19. As compras e contratações de obras e serviços, somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº 8.666 de 21.06.93 e legislação posterior.


Art. 20. Na execução das obras contidas no anexo único desta Lei, o Poder Executivo dará prioridade às que forem transferidas de 1996 para 1997 por falta de recursos disponíveis.


Art. 21. Os orçamentos das entidades da administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo poder público municipal, integrarão, o orçamento anual do município conforme dispõe o artigo 22, parágrafo 3º, inciso II da Lei Orgânica Municipal, o artigo 165, parágrafo 5º, inciso III da Constituição Federal.


Art. 22. Integrará também o orçamento do Município, o orçamento do Fundo de Aposentadoria e Pensões (FAPEN), de acordo com o artigo 29 da Lei 1.404/93.


Art. 23º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 22 de agosto de 1996.

 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO