PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.803
AUTORIZA DOAÇÃO DO PRODUTO DO LIXO RECICLADO EM VARGINHA ÀS ENTIDADES FILANTRÓPICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a doar às entidades filantrópicas existentes em Varginha, o produto do lixo reciclado na Usina de Reciclagem e Compostagem do Município.
Art. 2º A doação a que se refere o artigo anterior será feita através de Portaria do Chefe do Executivo Municipal, mediante prévia indicação da Secretaria Municipal do Bem Estar Social – Sebes – após definição das prioridades e necessidades de cada entidade a ser beneficiada.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal do Bem Estar Social – Sebes – para o fim do que dispõe esta Lei, organizará uma escala – rodízio constando os nomes e o período em que as entidades serão beneficiadas, obedecendo a respectiva ordem de seleção.
Art. 3º A renda obtida com a venda do lixo reciclado deverá se empregado exclusivamente no custeio das despesas das entidades beneficiadas, devendo as mesmas efetuarem no prazo de até 30(trinta) dias da data do recebimento do benefício, a respectiva prestação de conta das despesas realizadas com o produto da venda do lixo reciclado, cuja venda poderá ser feita diretamente pela própria entidade donatária.
Art. 4º A presente Lei poderá ser regulamentada através de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 27 de agosto de 1996.
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO