Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1996 LEI Nº 2.805 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR À EMPRESA SKILL PRINT ESTAMPARIA E CONFECÇÕES LTDA, ÁREA DE TERRENO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 2.805 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR À EMPRESA SKILL PRINT ESTAMPARIA E CONFECÇÕES LTDA, ÁREA DE TERRENO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

 


LEI Nº 2.805



AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR À EMPRESA SKILL PRINT ESTAMPARIA E CONFECÇÕES LTDA, ÁREA DE TERRENO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a doar à Empresa Skill Print Estamparia e Confecções Ltda, para construção de suas dependências industriais e comerciais no ramo de estamparia em geral, uma área de terreno com 1.675,00m² (hum mil, seiscentos e setenta e cinco metros quadrados), aproximadamente localizada à Avenida Dr. Messias Barros, esquina com a Avenida 4 – no Distrito Industrial Miguel de Luca, nesta cidade.


Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior, avaliado em R$ 13.400,00 (treze mil, e quatrocentos reais) tem as delimitações e confrontações definidas no Memorial Descritivo elaborado pela SEPLA/VG, o qual deverá ser transcrito na respectiva escritura pública de doação, cujos emolumentos, inclusive o Imposto sobre Transmissão de Bens imóveis "Inter-Vivos" – I.T.B.I. – correrão por conta da Empresa donatária.


Art. 3º Fica o Prefeito Municipal autorizado a executar os serviços de terraplenagem necessários à construção das dependências industrial e comercial de que trata o artigo 1º desta Lei.


Art. 4º O imóvel doado reverterá, sem ônus, ao Patrimônio Municipal, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes se, no prazo de 06 (seis) meses a donatária não iniciar no mesmo a construção de suas dependências industrial e comercial ou, no prazo de 18 (dezoito) meses, não concluí-la e nela não iniciar suas atividades industriais e comerciais, prazos estes contados da data da escritura pública de doação.


Art. 5º Além do estabelecido no artigo anterior, o imóvel doado reverterá também ao patrimônio Municipal, sem nenhum ônus para este, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes se, a qualquer tempo, ocorrer uma das situações abaixo, e as mesmas perdurarem por mais de 01(um) ano, contado da data da notificação feita a respeito pela Prefeitura:

  1. se a donatária ou seus sucessores, a qualquer tempo, diretamente ou através de empresa associada, deixar de exercer atividade industrial no local;

  2. se, sem que haja justificativa tecnológica ou econômica, a donatária reduzir a menos de 50% (cinqüenta por cento) o número de empregos diretos ou não assegurar o faturamento constantes do Protocolo de Intenções firmado entre a Empresa donatária, o Município de Varginha em 20 de maio de 1996, o qual fica fazendo parte integrante desta Lei.

  3. se, independentemente de qualquer justificativa, a donatária reduzir a menos de 30% (trinta por cento) o número de empregos diretos constante do Protocolo de Intenções mencionado no item anterior.

Parágrafo único. No caso de acontecer a reversão de propriedade do imóvel em virtude de ocorrência de uma das situações mencionadas nos itens "a", "b" e "c" deste artigo, o Município ficará com a preferência para permitir que a donatária remova, às suas expensas as benfeitorias por ela realizadas no imóvel, desde que sejam contabilmente comprováveis e ligadas às suas atividades industriais ou para assumir a propriedade de tais benfeitorias, indenizando a donatária pelo valor delas, à época da reversão.

 

Art. 6º As obrigações contidas nesta Lei prevalecem perante sucessores da Empresa donatária, a qualquer título.

 

Art. 7º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de doação.

 

Art. 8º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas pelo Prefeito Municipal se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320,00, de 17 de março de 1964.


Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 29 de agosto de 1996.

 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 2.805

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR À EMPRESA SKILL PRINT ESTAMPARIA E CONFECÇÕES LTDA, ÁREA DE TERRENO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a doar à Empresa Skill Print Estamparia e Confecções Ltda, para construção de suas dependências industriais e comerciais no ramo de estamparia em geral, uma área de terreno com 1.675,00m² (hum mil, seiscentos e setenta e cinco metros quadrados), aproximadamente localizada à Avenida Dr. Messias Barros, esquina com a Avenida 4 – no Distrito Industrial Miguel de Luca, nesta cidade.

Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior, avaliado em R$ 13.400,00 (treze mil, e quatrocentos reais) tem as delimitações e confrontações definidas no Memorial Descritivo elaborado pela SEPLA/VG, o qual deverá ser transcrito na respectiva escritura pública de doação, cujos emolumentos, inclusive o Imposto sobre Transmissão de Bens imóveis "Inter-Vivos" – I.T.B.I. – correrão por conta da Empresa donatária.

Art. 3º Fica o Prefeito Municipal autorizado a executar os serviços de terraplenagem necessários à construção das dependências industrial e comercial de que trata o artigo 1º desta Lei.

Art. 4º O imóvel doado reverterá, sem ônus, ao Patrimônio Municipal, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes se, no prazo de 06 (seis) meses a donatária não iniciar no mesmo a construção de suas dependências industrial e comercial ou, no prazo de 18 (dezoito) meses, não concluí-la e nela não iniciar suas atividades industriais e comerciais, prazos estes contados da data da escritura pública de doação.

Art. 5º Além do estabelecido no artigo anterior, o imóvel doado reverterá também ao patrimônio Municipal, sem nenhum ônus para este, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes se, a qualquer tempo, ocorrer uma das situações abaixo, e as mesmas perdurarem por mais de 01(um) ano, contado da data da notificação feita a respeito pela Prefeitura:

  1. se a donatária ou seus sucessores, a qualquer tempo, diretamente ou através de empresa associada, deixar de exercer atividade industrial no local;

  2. se, sem que haja justificativa tecnológica ou econômica, a donatária reduzir a menos de 50% (cinqüenta por cento) o número de empregos diretos ou não assegurar o faturamento constantes do Protocolo de Intenções firmado entre a Empresa donatária, o Município de Varginha em 20 de maio de 1996, o qual fica fazendo parte integrante desta Lei.

  3. se, independentemente de qualquer justificativa, a donatária reduzir a menos de 30% (trinta por cento) o número de empregos diretos constante do Protocolo de Intenções mencionado no item anterior.

Parágrafo único. No caso de acontecer a reversão de propriedade do imóvel em virtude de ocorrência de uma das situações mencionadas nos itens "a", "b" e "c" deste artigo, o Município ficará com a preferência para permitir que a donatária remova, às suas expensas as benfeitorias por ela realizadas no imóvel, desde que sejam contabilmente comprováveis e ligadas às suas atividades industriais ou para assumir a propriedade de tais benfeitorias, indenizando a donatária pelo valor delas, à época da reversão.

Art. 6º As obrigações contidas nesta Lei prevalecem perante sucessores da Empresa donatária, a qualquer título.

Art. 7º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de doação.

Art. 8º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas pelo Prefeito Municipal se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320,00, de 17 de março de 1964.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 29 de agosto de 1996.

 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO