Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1996 LEI Nº 2.806 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR À EMPRESA PRESMAN – 16 DA INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, ÁREA DE TERRENO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 2.806 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR À EMPRESA PRESMAN – 16 DA INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, ÁREA DE TERRENO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 2.806




AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR À EMPRESA PRESMAN – 16 DA INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, ÁREA DE TERRENO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º - Fica o Município de Varginha, autorizado a doar à empresa Presman – 16 Indústria Metalúrgica Ltda, para ampliação de sua unidade industrial, destinada à fabricação de componentes para caldeiras geradoras de vapor estampagem e usinagem em geral, uma área de terreno com 4.000,00m² (quatro mil metros quadrados), aproximadamente, localizada à Av. Washington Ribeiro no Distrito Industrial Miguel de Luca, nesta cidade.


Art. 2º - O imóvel a que se refere o artigo anterior avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tem as delimitações e confrontações definidas no Memorial Descritivo elaborado pela SEPLA/VG, o qual deverá ser transcrito na respectiva escritura pública de doação, cujos emolumentos inclusive o Imposto sobre transmissão de Bens Imóveis "Inter-Vivos – I.T.B.I – correrão por conta da Empresa donatária.


Art. 3º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a infraestruturar a área de terreno doada, com energia elétrica, água, esgoto, telefone e condições de acesso à entrada da futura unidade industrial.


Art. 4º - O imóvel doado reverterá, sem ônus, ao Patrimônio Municipal, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes se, no prazo de 03 (três) meses a donatária não iniciar no mesmo a construção de suas unidades industrial ou, no prazo de 12 (doze) meses, não concluí-la e nela não iniciar suas atividades industriais, prazos estes contados da data da escritura pública de doação.


Art. 5º - Além do estabelecido no artigo anterior, o imóvel doado reverterá também ao Patrimônio Municipal, sem nenhum ônus para este, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes se, a qualquer tempo ocorrer uma das situações abaixo, e as mesmas perdurarem por mais de 01 (um) ano, contado da data da notificação feita a respeito pela Prefeitura:


a) se a donatária ou seus sucessores, a qualquer tempo, diretamente ou através de empresa associada, deixar de exercer atividade industrial no local.

b) se, sem que haja justificativa tecnológica ou econômica a donatária reduzir a menos de 50% (cinqüenta por cento) o número de empregos diretos ou não assegurar o faturamento constantes do Protocolo de Intenções firmado entre a Empresa donatária e o Município de Varginha em 17 de junho de 1996, o qual fica fazendo parte integrante desta Lei;

c) se, independentemente de qualquer justificativa, a donatária reduzir a menos de 30% (trinta por cento) o número de empregos diretos constante do Protocolo de Intenções mencionados no item anterior.


Parágrafo único - No caso de acontecer a reversão de propriedades do imóvel em virtude de ocorrência de uma das situações mencionadas nos itens "a", "b" e "c" deste artigo, o Município ficará com a preferência para permitir que a donatária remova, às suas expensas, as benfeitorias por ela realizadas no imóvel, desde que sejam contabilmente comprováveis e ligadas às suas unidades industriais ou para assumir a propriedade de tais benfeitorias, indenizando a donatária pelo valor delas, à época da reversão.


Art. 6º - As obrigações contidas nesta Lei prevalecem perante sucessores da Empresa donatária, a qualquer título.


Art. 7º - A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de doação.


Art. 8º - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas pelo Prefeito Municipal, se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 29 de agosto de 1996.

 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO