PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.845
INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 1º A presente Lei institui o Plano Diretor de Desenvolvimento, complementando-se com as seguinte Leis;
I - Lei do Perímetro Urbano;
II - Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano Municipal;
III - Lei de Parcelamento do Solo Urbano Municipal;
IV - Lei do Código de Obras:
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Parte I - Habitacionais;
-
Parte II - Não-habitacionais.
V - Lei do Código de Posturas Municipais;
VI - Lei de Política Municipal do Meio Ambiente;
VII - Lei de Diretrizes da Política de Tráfego, Trânsito e Transporte do Município;
VIII - Lei de Diretrizes da Política Social do Município;
IX - Lei das Infrações à Legislação Municipal e Penalidades;
X - Lei do Glossário da Legislação Municipal.
Art. 2º O Planejamento Municipal é determinado e delimitado pelo que está definido na Legislação que o compõe, bem como pelas Leis e Decretos que a complementam.
Art. 3º O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando garantir:
I - a plena utilização de seu potencial econômico e social;
II - o crescimento econômico municipal, em todos os seus setores e segmentos;
III - o acesso da comunidade aos benefícios gerados pelo Poder Público, garantindo seu bem estar social;
IV - o respeito às vocações, peculiaridades e culturas locais;
V - a preservação de seu patrimônio cultural, ambiental, natural e construído;
Art. 4º O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos, ambientais e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal.
Art. 5º O processo de planejamento garantirá amplo debate da comunidade organizada sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, estimulando a criticidade, criatividade e autonomia dessa comunidade.
Art. 6º O Planejamento Municipal deverá se orientar pelos seguinte princípios básicos:
I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III - complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V - respeito adequado à realidade local e regional em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.
Art. 7º O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I - Plano Diretor de Desenvolvimento;
II - Plano de Governo;
III - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamento Anual;
V - Plano Plurianual;
CAPÍTULO II
DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO
Art. 8º O Plano Diretor de Desenvolvimento é o instrumento básico da política de desenvolvimento sócio-econômico e físico-territorial do Município e será regido nos termos da presente Lei.
Art. 9º A Política de Desenvolvimento Municipal tem por objetivos:
I - desenvolver uma política de consolidação de Varginha como pólo regional.
II - garantir condições de desenvolvimento econômico para os setores primários, secundário e terciário, de forma harmônica ao desenvolvimento social, à prestação dos serviços públicos e à preservação e melhoria da qualidade de vida da população local;
III - ordenar os processos de adensamento e expansão urbana, de forma a maximizar a utilização da infra-estrutura e equipamentos urbanos já implantados e orientar a adequada distribuição dos investimentos públicos;
IV - garantir a proteção ao meio ambiente e ao Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Município;
V - definir os parâmetros indicadores da função social da propriedade urbana de forma a assegurar o seu cumprimento;
VI - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município;
VII - criar condições para a melhoria da qualidade de vida urbana e rural;
VIII - estabelecer uma política que possa viabilizar o acesso de todos à moradia, educação, cultura, saúde, saneamento básico, abastecimento, alimentação, lazer e transporte;
IX - garantir a interação social e espacial bem como a participação na vida urbana, seja no âmbito da vizinhança e do bairro, seja do Município;
X - respeitar e desenvolver a diversidade de valores culturais da população;
XI - incentivar a multiplicidade de funções e atividades que não criem impacto local e intermunicipal de vizinhança;
XII - garantir, no que for de sua competência, as condições de segurança do Município;
XIII - assegurar a continuidade do processo de planejamento garantindo a participação da sociedade civil;
XIV - implementar uma política de implantação e atualização de um banco de dados, incluindo a realização de um censo a cada 4 anos, com resultados editados ao final do terceiro ano de cada mandato do Executivo Municipal;
XV - desenvolver e implantar um sistema de informatização que garanta a rápida troca de informações entre os diferentes órgãos públicos, inclusive entre os Poderes Executivo e Legislativo e possibilite o acesso da população às informações básicas;
XVI - efetivar uma política de Desenvolvimento de Recursos Humanos para todos os que atuam na área pública municipal, de modo particular referente:
a. ao plano de cargos e salários;
b. programa permanente de reciclagem e aperfeiçoamento profissional;
c. ao programa de garantia de qualidade de vida e saúde;
XVII - garantir a qualidade de vida urbana no que tange a trânsito, transporte coletivo, individual e de carga;
Art. 10. A Política de Desenvolvimento Urbano está condicionada às funções sociais da cidade, compreendida como direito de todo cidadão à moradia, aos serviços e equipamentos púbicos e à qualidade de vida.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo o Poder Executivo adotará medidas de forma a assegurar:
I - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
II - acesso de todos os cidadãos aos serviços e equipamentos públicos, observando critérios equânimes de qualidade, quantidade e distribuição espacial;
III - adequação do direito de construir segundo as normas urbanísticas e as condições do meio físico;
IV - integração das áreas destinadas às funções urbanas;
V - manutenção do equilíbrio ecológico como um bem de uso comum essencial à qualidade de vida;
VI - qualificação estética da paisagem urbana.
Art. 11. São prioridades para alocação dos investimentos públicos:
I - garantir o acesso de toda a população particularmente de crianças e jovens, ao patrimônio cultural da humanidade, e à produção no campo humanístico e científico-tecnológico;
II - efetivação de programas ligados à medicina preventiva, vigilância sanitária e saneamento básico, enfatizando a promoção e proteção à saúde, à saúde coletiva e ao saneamento básico;
III - efetivação de programas ligados às questões de segurança no trabalho e no lar;
IV - efetivação de programas para habitação de interesse social;
V - efetivação de Plano de Sistema Viário, Trânsito e Transporte;
VI - efetivação de programas de recuperação, ampliação e conservação para o meio ambiente;
VII - efetivação de programas de atendimento à terceira idade;
VIII - correção, manutenção e complementação do sistema de drenagem de águas pluviais;
Art. 12. O Plano de Governo, o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os orçamentos anuais do Município deverão privilegiar as diretrizes expressas nesta Lei.
Art. 13. Caberá ao Poder Executivo Municipal:
I - promover ações para adequar a estrutura administrativa da Prefeitura à consecução das diretrizes preconizadas nesta Lei;
II - nomear, através de Portaria, a Comissão Técnica do Plano Diretor de desenvolvimento de Varginha, composta por integrantes efetivos do sistema de planejamento da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral e demais colaboradores neste processo oriundos das diversas Secretarias;
III - cumprir e fazer cumprir as diretrizes referentes ao ordenamento do solo e do espaço nas áreas urbanas do Município;
IV - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e a Lei referentes à proteção do meio ambiente nas áreas urbanas e rurais do Município;
V - promover as ações necessárias à adequada arrecadação dos tributos municipais;
VI - criar mecanismos que viabilizem o retorno dos investimentos na aplicação dos recursos públicos;
VII - estimular novas alternativas na área econômica;
VIII - articular-se com os governos da União e do Estado no sentido de atrair investimentos afetos a essas instâncias de poder, que contribuam para o desenvolvimento do Município em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei;
Art. 14. Fica criado o Conselho Municipal do Plano Diretor de Desenvolvimento (COPLAD).
§ 1º Este Conselho será um órgão colegiado de natureza consultiva e fiscalizadora e atuará na forma de fórum de debates.
§ 2º Suas Atribuições básicas são:
I - auxiliar o Executivo Municipal nas questões urbanas, rurais e do "habitat" humano (ambientais) do Município, dirimindo dúvidas, emitindo pareceres e deliberando sobre seu posicionamento frente aos casos omissos;
II - avocar a si, exame e opinião sobre qualquer assunto que julgar de importância para as políticas Urbana e Ambiental do Município;
III - opinar, previamente, sobre os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho relativos às questões tratadas no Plano Diretor de Desenvolvimento;
IV - emitir parecer sobre o processo de concessão de licenças e a aplicação de penalidades previstas nas Leis emanadas do Plano Diretor de Desenvolvimento e em sua regulamentação, sempre que acionado pelo Executivo Municipal ou entidades organizadas da comunidade;
V - atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e recuperar o meio ambiente urbano e rural;
VI - auxiliar o Executivo Municipal na ação fiscalizadora de observância das normas contidas na Legislação Urbanística e de Proteção Ambiental.
§ 3º - O Executivo, no prazo máximo de 2 (dois) meses, contados do início de vigência desta Lei editará Decreto estabelecendo a regulamentação da composição e funcionamento do Conselho Municipal do Plano Diretor de Desenvolvimento (COPLAD).
§ 4º - A composição do Conselho Municipal do Plano Diretor de Desenvolvimento (COPLAD) será paritária, assegurando a participação de igual número entre representantes do Poder Público Municipal e aqueles indicados pelos segmentos organizados da comunidade.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA AÇÕES E POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL DO MUNICÍPIO
Art. 15. A formulação e a implementação de políticas e programas visando o desenvolvimento econômico e social do Município, bem como a definição das políticas setoriais e alocação dos investimentos públicos, nas diversas áreas, deverão priorizar as diretrizes previstas neste Capítulo.
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 16. São diretrizes para as Políticas e Ações a serem estabelecidas para o Setor Primário:
I - promover a correta utilização dos recursos naturais renováveis e a preservação das áreas de proteção ambiental;
II - promover a geração e difusão de tecnologia referente à produção da agropecuária;
III - incentivar a ampliação da rede de estocagem de grãos e do parque agro-industrial;
IV - incentivar a produção e comercialização de hortifrutigranjeiros no Município, com vistas ao abastecimento interno favorecendo programas comunitários;
V - promover a articulação das várias entidades ligadas ao setor agropecuário, através de utilização de comissão específica sobre desenvolvimento agropecuário;
VI - incentivar a diversificação da produção agropecuária, com suporte à sua comercialização;
VII - realizar a promoção sócio-econômica e treinamento de mão-de-obra nas comunidades rurais;
VIII - desenvolver uma política de apoio à cafeicultura e à sua comercialização;
IX - implementar programas de apoio ao produtor rural, com desenvolvimento de infra-estrutura de uso coletivo.
Art. 17. São diretrizes para as Políticas e Ações a serem estabelecidas para o Setor Secundário:
I - incentivar a implantação de indústrias transformadoras do setor agrícola e utilizadoras de grande quantidade de mão-de-obra;
II - incentivar a ocupação dos lotes urbanos localizados em áreas destinadas à indústria;
III - incentivar a micro, pequena e média empresa, através de programas de apoio, associados às entidades privadas;
IV - realizar a promoção sócio-econômica e apoio aos programas de treinamento de mão-de-obras;
V - apoiar o aperfeiçoamento tecnológico da pequena e média empresa;
VI - apoiar os programas de reciclagem e de modernização da administração da pequena e média empresa;
VII - implementar programas de fiscalização e apoio jurídico para evitar a evasão de receitas do setor;
Art. 18. São diretrizes para as Políticas e Ações a serem estabelecidas para o Setor Terciário:
I - desenvolver uma política de consolidação de Varginha como pólo regional na área de prestação de serviços;
II - incentivar a atração de atividades terciárias especializadas;
III - promover a descentralização da área central e induzir a criação de centros de comércio
IV - realizar a promoção sócio-econômica e treinamento de mão-de-obras através de programas de apoio, associados às entidades privadas;
V - apoiar programas de consolidação de infra-estrutura hoteleira, restaurantes e lazer;
VI - incentivar e adotar medidas para o desenvolvimento do setor de turismo e lazer no Município.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 19. São diretrizes para as Políticas e Ações a serem estabelecidas para a habitação:
I - adquirir terrenos e desenvolver a formulação de programas de lotes urbanizados e servidos por transporte coletivo;
II - estimular e assistir tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;
III - adquirir terrenos para formação de estoque de terras para fins de habitação, priorizando a ocupação nos loteamentos existentes;
IV - incentivar a formação de cooperativas habitacionais e programas associados às empresas utilizadoras de mão-de-obra;
V - implementar projetos habitacionais para a população de baixa renda e incentivar a iniciativa privada a realizá-lo conforme o estabelecido na legislação municipal;
VI - implementar programas de auto-construção;
VII - disciplinar o adensamento por verticalização restringindo-o a áreas com capacidade de infra-estrutura e condições topográficas adequadas.
VIII - aplicar uma política de imposto progressivo que garanta a ocupação dos vazios urbanos;
IX - estabelecer uma política de aprovação de loteamentos que favoreça a ocupação dos vazios urbanos;
X - assegurar mecanismos, de aporte de pessoal e financeiros, para o funcionamento da Política Habitacional do Município;
XI - dentro de um quadro de justiça social, urbanizar, regularizar e titularizar as áreas ocupadas por população de baixa renda, passível de urbanização;
Art. 20. São diretrizes para as Políticas e ações a serem estabelecidas para a Ação Social:
I - promover estudos e pesquisas para determinação dos fatores que geram as situações de carência no Município;
II - efetivar uma política de Desenvolvimento Social;
III - desenvolver e incentivar a participação de entidades da comunidade organizada visando sua autonomia na definição de prioridades, programação de atividades e busca de solução para os problemas inerentes à sua realidade;
IV - incentivar o engajamento das diversas entidades de Assistência Social, inclusive através de Convênios e Subvenções, de modo que elas possam participar ativamente do processo de Promoção Social;
V - implementar programas educacionais e formação de grupos de Prestação de Serviços;
VI - organizar sistema de informação e comunicação visando a conscientização dos direitos sociais do cidadão;
VII - efetivar uma Política Progressiva de Atendimento Integral à Criança e ao Adolescente;
VIII - definir uma conduta de atendimento ao migrante, envolvendo o Estado e a União em políticas de apoio ou contenção desse processo.
Art. 21. São diretrizes para as políticas e Ações a serem estabelecidas para a saúde;
I - assegurar a saúde como direito de todos os municípios e dever do Poder Público, mediante políticas sociais econômicas que visem a eliminação do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
II - garantir às ações de saúde, condição de relevância pública, cabendo preferencialmente ao Poder Público, através de serviços de terceiros, sua expansão;
III - desenvolver estudos e pesquisas para a elaboração do perfil epidemiológico do Município, visando a implantação do Modelo Assistencial, engajados na Reforma Sanitária;
IV - desenvolver programas de caráter educativo que contribuam para a elevação da consciência sanitária das pessoas e grupos organizados da sociedade, garantindo sua efetiva participação nas ações de promoção a saúde;
V - estimular a reciclagem profissional e treinamento de todos os profissionais que atuam na área de saúde;
VI - garantir a participação e articulação efetiva dos técnicos da saúde, saneamento básico e meio ambiente;
VII - promover a racionalização e a qualificação da rede física e dos diferentes serviços, aperfeiçoando o atendimento de urgência;
VIII - promover a integração docente assistencial entre as diversas instituições públicas e privadas, dentro e fora do Município;
IX - viabilizar e implementar as propostas aprovadas no Conselho Municipal de Saúde e na Conferência Municipal de Saúde;
Art. 22. São diretrizes para as Políticas e Ações a serem desenvolvidas para a Educação:
I - assegurar a Educação como direito de todos e dever do Estado e da família, preparando o indivíduo para o pleno exercício da cidadania e a sua qualificação para trabalho;
II - objetivar o desenvolvimento integral do homem, pautado nos ideais de liberdade, solidariedade e igualdade social, com o domínio do conhecimento científico e respeito à natureza, para que ele se torne agente ativo no seio de uma sociedade democrática;
III - manter um Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, visando a articulação do ensino em seus diversos níveis em consonância com os planos nacional e estadual de educação;
IV - preservar os valores educacionais regionais e locais;
V - racionalizar a distribuição da oferta pública;
VI - promover o desenvolvimento educacional público de forma a garantir o acesso, permanência e sucesso do aluno na escola;
VII - eliminar o analfabetismo;
VIII - promover a elevação do padrão de qualidade do ensino em seus diferentes níveis e redes (público e privada);
IX - elevar o padrão gerencial do sistema escolar, com base na gestão democrática do ensino público;
X - criar um banco de dados educacionais;
XI - tornar as escolas maiores pólos dinamizadores do processo educativo da população;
XII - elaborar propostas pedagógicas alternativas para educação na área de Promoção Humana, com especial ênfase para os portadores de delimitações físicas, mentais e culturais;
XIII - elaborar programa de valorização do trabalhador em educação, viabilizando o seu contínuo aperfeiçoamento;
XIV - promover a estruturação do transporte escolar na zona rural, integrando-o a um programa de reorientação e redimensionamento da rede física rural;
XV - implementar programas para criação e implantação de cursos profissionalizantes no meio rural, associados às atividades e às empresas ligadas à agropecuária;
XVI - recuperar a memória histórica do Município;
XVII - integrar em nível de Planejamento: saúde, trânsito, trabalho, esporte, cultura e meio ambiente;
XVIII - incentivar e apoiar a pesquisa voltada para o desenvolvimento educacional;
XIX - aproximar a escola do mundo do trabalho;
XX - incentivar as forças vivas da sociedade: empresários, agricultores, sindicatos, associações comunitárias a participar da melhoria da educação;
XXI - transformar a Biblioteca Municipal em espaço de armazenamento e difusão cultural;
Art. 23. São diretrizes para as Políticas e Ações a serem estabelecidas para Cultura, Lazer e Esportes:
I - implementar espaços para manifestações culturais e de múltiplo uso associados às praças, áreas de lazer e próprios municiais;
II - incentivar a realização de eventos, de caráter cultural, associados à promoção da cidade e ao desenvolvimento econômico do Município;
III - implementar programas de conscientização para preservação do Patrimônio Cultural Ambiental;
IV - definir programas, junto ao empresariado local, para implantação e manutenção de áreas verdes;
V - implementar programas que viabilizem a prática do esporte-lazer comunitário, o esporte-educação e o esporte auto-aproveitamento;
VI - envolver a comunidade na definição da política de esporte e lazer do Município;
VII - implementar a prática do esporte amador;
VIII - incentivar o empresariado local a investir na promoção do esporte e lazer;
IX - rever e ampliar a utilização do potencial de lazer e turismo do Município;
X - incentivar a criação de cursos para preparar profissionais especializados nas áreas de esporte e lazer;
XI - garantir a participação da iniciativa privada na realização da produção cultural;
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 24. São diretrizes para as Políticas e Ações a serem estabelecidas para o Meio Ambiente, além daquelas estabelecidas pelas Legislações Federal e Estadual pertinentes à matéria:
I - atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida;
II - implementar a Política Municipal do Meio Ambiente;
III - colaborar com órgãos oficiais na fiscalização e preservação dos recursos ambientais;
IV - pleitear junto aos órgãos competentes dos demais níveis de Governo e responsáveis pelo controle da questão ambiental, a instalação de escritórios locais;
V - direcionar a ocupação do solo com atividades potencialmente poluidoras, de modo a proteger os recursos naturais;
VI - exigir os relatórios ambientais das empresas a serem instaladas no Município, nos termos da Legislação Federal, Estadual e Municipal, buscando reduzir a poluição e/ou alteração significativa do meio ambiente;
VII - promover a celebração de Convênio com o órgão competente, em caráter de cooperação técnica, para apreciação e emissão de parecer sobre os relatórios ambientais, bem como para treinamento de técnicos locais;
VIII - exigir o controle e a redução de poluição das empresas já instaladas;
IX - manter articulação permanente com os demais municípios da região e com o Estado, com vistas a racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas respeitadas as diretrizes estabelecidas.
X - promover a proteção de todas as nascentes e cursos d’água, bem como das suas respectivas margens, notadamente daqueles usados como fonte para o abastecimento de água da cidade;
XI - implementar o controle do uso de defensivos agrícolas no meio rural ou de qualquer elemento capaz de contaminar alimentos, água, ar e solo causando danos ao meio ambiente e ao seu humano;
XII - efetuar programas para ampliação das áreas verdes urbanas, bem como arborização de ruas e praças;
XIII - promover campanhas de conscientização sobre a importância de preservação do meio ambiente;
XIV - acompanhar e exigir das concessionárias/permissionárias públicas o cumprimento das responsabilidades resultantes de suas intervenções no espaço urbano e rural do Município;
XV - controlar a proliferação de insetos e animais sinantrópicos e ou peçonhentos, garantindo a segurança e saúde da população;
XVI - garantir o saneamento básico;
XVII - garantir a destinação final adequada aos diversos tipos de lixo produzidos no Município;
XVIII - fazer com que os proprietários rurais utilizem suas áreas segundo a capacidade de uso dos solos, classificados de acordo com suas características (textura, cor, fertilidade, topografia, etc) e propriedades (produtividade agrícola, risco de erosão, risco de inundação, etc);
XIX - instituir Áreas de Preservação Permanente (APPs).
Parágrafo único. O Poder Público Municipal manterá, obrigatoriamente, um conselho municipal de proteção do meio ambiente, órgão com a finalidade de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente, de caráter autônomo, consultivo, fiscalizador, deliberativo e executivo, composto por representantes da comunidade civil organizada e pelo Poder Público Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO
FÍSICO-URBANÍSTICO DA ÁREA URBANA
Art. 25. O Poder Executivo Municipal promoverá o adequado ordenamento territorial, mediante o controle do parcelamento, uso e ocupação do solo urbano.
§ 1º - Para a execução de projetos de loteamentos e desmembramentos, novas edificações, reformas, ampliações ou demolições de edificações pré-existentes, em qualquer das áreas urbanas do Município, aplicam-se no que couber, além das exigências das Leis Municipais mencionadas no parágrafo anterior, as constantes do Código Municipal de Obras e Edificações.
§ 2º - O Código Municipal de Posturas, que regulará as relações entre a cidade, o cidadão e seus iguais, constituir-se-á num instrumento complementar do controle do uso e ocupação do solo urbano.
Art. 26. O Poder Executivo Municipal adotará as seguintes diretrizes básicas, que nortearão o estabelecimento de políticas e implementação de ações para o desenvolvimento físico-urbanístico da área urbana, no espaço territorial do Município:
I - consolidar o processo de renovação urbana, através da retomada de decisão e implementação de ações que garantam a qualidade de vida de seus habitantes e estimule as atividades urbanas, observando o que dispõem as diretrizes e o conjunto de Leis emanadas do Plano Diretor de Desenvolvimento, bem como do pleno exercício do poder de polícia municipal;
II - promover a estrita observância da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, da Lei da Polícia Municipal de Meio Ambiente e seus regulamentos e das demais Leis que compõem o Plano Diretor de Desenvolvimento, na concretização das Ações Urbanísticas de iniciativa do Executivo Municipal, bem como na alocação das atividades industriais requeridas por terceiros;
III - promover a ocupação dos lotes vagos, o parcelamento e a ocupação de glebas vagas, através da utilização dos instrumentos previstos nesta Lei e na Constituição Federal;
IV - promover um melhor equilíbrio entre a oferta de lotes urbanizados e sua real demanda;
V - garantir a função social da propriedade, assegurando o pleno direito de propriedade em justo equilíbrio com as necessidades sociais dos munícipes;
Art. 27. O Poder Executivo Municipal desenvolverá uma política de preservação, recuperação e revitalização do patrimônio cultural.
§ 1º - Lei específica determinará as ações a serem tomadas pelo Poder Público quanto a preservação, recuperação e revitalização do patrimônio cultural.
§ 2º - Dentro desta política deverão ser implementados programas de conscientização para preservação, recuperação e revitalização do patrimônio cultural.
Art. 28. O Município fará obedecer os seguintes princípios básicos no que tange a trânsito, tráfego e transporte local:
I - garantir segurança, confiabilidade e conforto à população;
II - garantir condições de acesso ao trânsito, tráfego e transporte de toda a população, em especial aos portadores de deficiência física;
III - priorizar o deslocamento dos pedestres sobre os veículos automotores;
IV - priorizar o deslocamento dos pedestres sobre os veículos automotores;
V - assegurar a gratuidade no transporte coletivo aos maiores de 65 (sessenta e cinco anos) anos e aqueles estabelecidos por Lei Federal;
VI - proteger a população da poluição sonora e atmosférica causada pelos veículos automotores;
VII - integrar os diversos meios e sistemas de transporte, bem como racionalizar seus itinerários;
VIII - garantira participação das entidades representativas da comunidade, através do Conselho Municipal de Transporte, no planejamento e na fiscalização no trânsito, tráfego e transporte;
IX - estabelecer planejamento regional do sistema viário local;
X - estabelecer hierarquização, padronização e modelo de tramas para o sistema viário urbano;
XI - implantar no Município uma política educacional e informativa quanto as questões de trânsito, tráfego e transporte nas escolas, repartições, instituições e demais setores organizados da população.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 29. O Município de Varginha, no uso das atribuições conferidas pela Constituição Federal e exercendo o seu poder de polícia, procederá, com base nas exigências cabíveis na legislação mencionada no artigo 18 desta Lei, a:
I - exame e aprovação de projetos de parcelamento do solo, novas edificações, reformas, ampliações e demolições na área urbana;
II - fiscalização da execução de obras, em conformidade com os projetos aprovados, mencionados no inciso I deste artigo;
III - aplicação das sanções correspondentes às infrações verificadas, previstas na Legislação Federal de Parcelamento do Solo Urbano e na Legislação Municipal referida no artigo 18 desta Lei.
§ 1º - Ao Poder Público, seja Municipal, Estadual ou Federal, aplicam-se as exigências contidas na Legislação Municipal para execução de loteamentos, desmembramentos, conjuntos habitacionais ou construções isoladas.
§ 2º - O Município de Varginha procederá a aplicação das sanções cabíveis, quando da execução, pelo Governo Estadual e Federal, de projetos em desacordo com a Legislação Municipal.
Art. 30. A fim de garantir a implantação eficaz desta Lei e do conjunto de Leis urbanísticas que compõem o Plano Diretor de Desenvolvimento, a Prefeitura Municipal propiciará o treinamento, pela Comissão Técnica do Plano Diretor de Desenvolvimento, dos funcionários municipais cujas atribuições estejam relacionadas diretamente com a implantação do Plano Diretor de Desenvolvimento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. O Executivo Municipal deverá promover ampla divulgação do conteúdo e propostas do Plano Diretor de Desenvolvimento junto à população local, através dos meios de comunicação disponíveis ou de desenvolvimento de cartilhas e similares, além de manter exemplares integrais do Plano Diretor de Desenvolvimento no arquivo e bibliotecas municipais.
Art. 32º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 02 de dezembro de 1996.
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO