PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.846
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 59 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.673 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 59, da Lei Municipal nº 2.673, de 15 de dezembro de 1995, parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 59 - ...
Parágrafo único. O Servidor poderá optar pelo pagamento da primeira parcela, por ocasião de suas férias regulamentares, desde que estas sejam autorizadas para o período compreendido entre fevereiro a novembro de cada ano, ficando o pagamento condicionado à existência de recursos financeiros na Prefeitura".
Art. 2º Fica suprimido o § 3º do artigo 83 da Lei Municipal nº 2.673, de 15 de dezembro de 1995.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 03 de dezembro de 1996.
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO