Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1996 LEI Nº 2.860 ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 21, DA LEI Nº 2.673, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 2.860 ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 21, DA LEI Nº 2.673, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 2.860




ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 21, DA LEI Nº 2.673, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciona a seguinte Lei,


Art. 1º O artigo 21 da Lei nº 2.673, de 15 de dezembro de 1995, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 21 - Os servidores deverão prestar no mínimo 10 horas e no máximo 44 horas semanais de trabalho, conforme a natureza do cargo e respectivas atribuições.


§ 1º O Prefeito Municipal poderá, através de Decreto, regulamentar a carga horária de trabalho dos servidores, permitindo que, por solicitação dos interessados, por necessidade do serviço e ou por interesse da administração, sejam adotados os horários diferenciados e com remuneração proporcional, dentro dos limites fixados no "caput" deste artigo.

 

§ 2º O limite de carga horária mínima de trabalho, ou seja de 10(dez) horas semanais, somente prevalecerá para os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, detentores de diploma de curso superior e que atuem direta e exclusivamente na área de saúde, tais como: médicos e dentistas, exceto para os bioquímicos, enfermeiros e fisioterapeutas cuja carga horária mínima de trabalho será de 20(vinte) horas semanais.

§ 3º Quanto ao pessoal do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação, o limite de carga horária mínima de trabalho é de 20(vinte) horas semanais, medida esta extensiva as servidoras detentoras de cargo efetivo de especialistas de educação sendo que, neste caso, para estas a remuneração será proporcional.


§ 4º A qualquer tempo, havendo interesse da administração, a carga horária de trabalho reduzida retornará à condição anteriormente estabelecida.


§ 5º Os demais servidores, não enquadrados nas disposições contidas nos parágrafos 2º e 3º, terão a sua carga horária de trabalho estabelecida na forma habitual e dentro dos limites compreendidos entre 30(trinta) horas e 44(quarenta e quatro) horas semanais, de acordo com as conveniências e necessidades do serviço.


§ 6º Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo de provimento em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração.


Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 19 de dezembro de 1996.

 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO