PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.863
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, A CONCEDER GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir empréstimos com a Caixa Econômica Federal até o valor em moeda corrente e legal de R$599.790,58(quinhentos e noventa e nove mil, setecentos e noventa reais e cinqüenta e oito centavos) destinadas à execução de empreendimentos integrantes do Programa de Moradia - Pró-Moradia, com atualização/correção monetária nos mesmos critérios adotados às contas do FGTS ou outros que para estas vierem a ser adotadas.
Art. 2º As condições de financiamentos, tais como: taxa de juros, multas contratuais, taxa de risco, taxa de administração devida ao Agente Operador, taxa devida ao Agente Financeiro, prazos de desembolso, prazo de carência, e, prazo de pagamento, bem assim como todas as demais condições do financiamento poderão ser ajustadas pelo Município na contratação, segundo as normas pertinentes à espécie, observadas pela Caixa Econômica Federal e Prefeitura do Município de Varginha.
Art. 3º Para a garantia do principal e acessórios dos empréstimos pelo Município para a execução das obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participações dos Municípios e/ou do Imposto sobre Operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transporte interestadual e de Comunicações - ICMS e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma de legislação em vigor, e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, nomeando e constituindo seu bastante Procurador, a Caixa Econômica Federal, outorgando-lhe poderes irrevogáveis e irretratáveis, enquanto não for liquidada a dívida, para que as garantias possam ser pronta e plenamente exeqüíveis em caso de inadimplemento.
Parágrafo único. Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal na hipótese do Município não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos celebrados com a Caixa Econômica Federal.
Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei, bem como os valores necessários à contrapartida de recursos próprios no empreendimento.
Art. 5º O Poder Executivo baixará os atos próprios para regulamentação da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 27 de dezembro de 1996.
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO