Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1996 LEI Nº 2.864 INSTITUI PROGRAMA HABITACIONAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 2.864 INSTITUI PROGRAMA HABITACIONAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 2.864




INSTITUI PROGRAMA HABITACIONAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.


Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a vender terrenos de sua propriedade à pessoas de baixa renda, habilitadas na forma desta Lei, para construção de casa própria.


Parágrafo único. Para efeito da venda a que se refere este artigo, serão observadas as normas constantes da Legislação em vigor.


Art. 2º Para satisfazer os objetivos desta Lei, poderão ser utilizadas áreas de terreno pertencentes ao Patrimônio Municipal ou que venham a ser adquiridas para tal finalidade, de preferência localizadas no perímetro urbano ou nas suas proximidades, observando-se, para esse fim, as normas legais pertinentes.


Parágrafo único. A Prefeitura Municipal, através de seu órgão competente e com vistas ao disposto neste artigo, definirá as áreas disponíveis para venda e providenciará, mediante levantamento e respectiva planta, as suas divisões em lotes que não poderão ter áreas inferiores a 160,00m² (cento e sessenta metros quadrados) e nem superiores a 250,00m²(duzentos e cinqüenta metros quadrados), salvo quando necessário ultrapassar este limite para acerto de quadras ou de logradouros públicos.


Art. 3º O preço do lote de terreno a ser vendido nos termos desta Lei, bem como as condições de pagamentos, será estabelecido por ato do Poder Executivo Municipal, tomando-se por base o custo da área adquirida.


Art. 4º A escritura definitiva da transferência será outorgada após 5(cinco) anos, contados da liquidação do valor do lote adquirido e a verificação, por parte do órgão competente da Prefeitura, do cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo adquirente, como também, de que a casa foi construída de acordo com o projeto aprovado e tendo já sido expedido o respectivo "Habite-se", ficando a edificação até esta data, isento do Imposto Predial sobre ela incidente.


Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes da lavratura da escritura definitiva correrão por conta exclusiva do adquirente.


Art. 5º Cada pessoa, habilitada à aquisição somente poderá adquirir um único lote de terreno em decorrência desta Lei, vedada, via de conseqüência, outra aquisição, seja em nome do cônjuge ou de dependentes que vivam às suas expensas.


Parágrafo único. Na hipótese de construção na vertical ou geminada a que se refere o artigo 9º desta Lei, o órgão competente da Prefeitura poderá autorizar a parceria na aquisição de um único terreno, e cuja construção poderá ser feita pelo sistema de convenção de condomínio.


Art. 6º Para a seleção dos candidatos, deverá ser feito um rigoroso levantamento sócio-econômico dos mesmos e a triagem dos documentos apresentados na forma do artigo 11 desta Lei, de maneira a verificar a sua autenticidade e legalidade, proclamando-se em seguida o nome das pessoas habilitadas.


Art. 7º Para efetivação da venda, a Prefeitura, além de divulgar a planta dos terrenos loteados, convocará os inscritos selecionados através da imprensa local e, em data previamente marcada e amplamente divulgada, procederá publicamente ao sorteio entre as pessoas selecionadas para a distribuição dos lotes.


Parágrafo único. A título de reserva, o número de inscritos selecionados poderá ser superior ao número de lotes disponíveis para atender eventualmente a desistências ou sobras resultantes de contemplados que não preencham os requisitos estabelecidos nesta Lei.


Art. 8º As obras de infra-estrutura do loteamento ficarão a cargo da Prefeitura, sem ônus para os seus adquirentes.

 

Art. 9º O adquirente poderá construir somente uma residência na testado do lote de terreno que lhe for destinado, ressalvada a hipótese de construção na vertical ou geminada.


Parágrafo único. Não será permitido ao adquirente sob nenhuma condição, mudar a finalidade residencial da edificação.


Art. 10. A Prefeitura disporá de projetos-padrão de casas populares, elaborados de conformidade com as normas legais, para fornecer gratuitamente aos adquirentes interessados.


Art. 11. O interessado em se habilitar à aquisição de lote de terreno, nos termos desta Lei, deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:


I - estar previamente inscrito no órgão competente;

II - residir ao município de Varginha há mais de 05(cinco) anos;

III - ser eleitor neste município e estar em dia com suas obrigações eleitorais;

IV - não possuir casa própria ou outro imóvel registrado em seu nome ou do cônjuge;

V - ser chefe de família, entendendo-se como tal aquele que possuir dependentes;

VI - ser pessoas de baixa renda assim compreendida aquela que auferir renda familiar de até 08(oito) salários mínimos;

VII - não ter sido beneficiado por planos habitacionais nos últimos 15(quinze) anos.


Parágrafo único. Os requisitos deste artigo deverão ser comprovados pelos interessados, através de documentos hábil, na forma e prazos estipulados pelo órgão competente da Prefeitura.


Art. 12. A transferência inicial dos lotes de terreno será contratada através de instrumento particular, observadas as disposições desta lei e da Legislação pertinente.


Art. 13. A partir da data da assinatura do contrato, o adquirente terá os prazos máximos de 04(quatro) meses para iniciar e de 30(trinta) meses para terminar a construção de sua casa própria no lote de terreno adquirido em decorrência desta Lei.

 

Art. 14. O não comprimento, por parte do adquirente, das obrigações assumidas em razão desta Lei acarretará a rescisão de pleno direito do contrato de transferência do lote, revertendo-se o mesmo, com todas as benfeitorias nele existentes, ao Patrimônio Municipal, sem que lhe assista qualquer direito a indenização ou retenção.


§ 1º Para evitar a aplicação da penalidade estabelecida neste artigo o adquirente poderá solicitar, sujeitando-se, no que couber, às disposições contidas no artigo 16 desta Lei, a transferência a terceiros do imóvel por ele adquirido, com às benfeitorias por ventura nele existentes, cabendo, neste caso, receber a devida indenização, de que houver gasto, tanto cm a aquisição do terreno como das benfeitorias realizadas e ressarcir obrigatoriamente a Prefeitura do que for de direito.


§ 2º Para efeito da indenização de que trata o parágrafo anterior, deverá ser feito, previamente, pela Secretaria Municipal do Bem Estar Social - Sebes - uma avaliação das benfeitorias existentes no imóvel.


Art. 15. O adquirente beneficiado por esta lei somente poderá ceder ou transferir o seu imóvel a terceiros, após decorridos 05(cinco) anos da data da lavratura da escritura definitiva, ressalvada a hipótese prevista no artigo seguinte.


Art. 16. Antes de decorrido o prazo estipulado no artigo anterior, somente poderá ocorrer transferência de imóveis adquiridos em razão desta Lei, mediante prévio e expresso consentimento do órgão competente da Prefeitura e exclusivamente à pessoas já escritas no mesmo.


§ 1º O adquirente que se interessar em transferir o seu imóvel na forma deste artigo deverá requerer autorização junto à Prefeitura.

 

§ 2º Somente poderá ser concedida autorização de transferência ao adquirente que estiver em dia com suas obrigações decorrentes desta Lei.


§ 3º O valor do imóvel objeto da transferência prevista neste artigo será estipulado pela Prefeitura, através de seu setor competente, o valor de todas as benfeitorias e investimentos realizados no lote de terreno pelo adquirente.

 

§ 4º O interessado deverá satisfazer todos os requisitos exigidos pelo artigo 11 desta Lei e estar em condições de efetuar o pagamento do valor do ressarcimento no ato da assinatura do instrumento de transferência, caso contrário, perderá o seu direito para o próximo adquirente e assim sucessivamente.


§ 5º Atendendo a razões de mercado, o titular do lote de terreno a ser transferido poderá concordar com sua transferência nas condições deste artigo, por preço inferior ao fixado pelo setor competente da Prefeitura, sendo que para efeito de que dispõe o artigo 17 desta Lei, prevalece o valor estipulado pela Prefeitura.

 

§ 6º As permutas de imóveis adquiridos em decorrência desta Lei dependerão de prévio e expresso consentimento do órgão competente da Prefeitura Municipal, cuja anuência deverá ser formalizada através de processo próprio, devidamente protocolado na Prefeitura.

 

§ 7º Aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo e seus parágrafos aos casos de desistências, sobras ou retomadas de lotes de terreno previstas nesta Lei.


Art. 17. A transferência a terceiros ou permuta de imóveis adquiridos em virtude desta Lei sujeitará o interessado ao pagamento à Prefeitura de uma taxa de 2%(dois por cento) sobre o valor que for atribuído ao imóvel pelo setor competente da Prefeitura.

 

Art. 18. Ocorrendo o falecimento do adquirente o imóvel por ele adquirido será transferido aos seus legítimos herdeiros, aplicando-se ao caso as disposições do Código Civil Brasileiro e subordinando-se os sucessores às exigências desta Lei.

Art. 19. O Poder Executivo Municipal poderá baixar normas complementares para melhor adequação desta Lei aos fins sociais nela previstos.


Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas as Leis nºs 1.672, de 27 de novembro de 1987 e 2.293, de 04 de dezembro de 1992 e todas as demais disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 26 de dezembro de 1996.

 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO