Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1996 LEI Nº 2.865 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONTRAIR EMPRÉSTIMO JUNTO AO FAPEN – FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 2.865 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONTRAIR EMPRÉSTIMO JUNTO AO FAPEN – FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI 2.865




AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONTRAIR EMPRÉSTIMO JUNTO AO FAPEN – FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a contrair empréstimo junto ao FAPEN – Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais na importância de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), cuja liberação será efetuada no dia 10 de janeiro de 1997.


Parágrafo único. O empréstimo a que se refere este artigo foi devidamente aprovado pelo Conselho de Administração do FAPEN – conforme consta da Ata de sua Reunião realizada em 09 de dezembro de 1996 a qual fica fazendo parte integrante desta Lei.


Art. 2º O empréstimo a ser contraído na forma do que dispõe a presente Lei vencerá os mesmos juros e terão os mesmos rendimentos que forem pagos ao FAPEN – pelo BB – Bando de Investimento S/A – na forma do contrato de gestão financeira assinado entre as duas entidades em 16 de fevereiro de 1996 e que passará a integrar a presente Lei.


Art. 3º Haverá uma carência de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da liberação, para que o Município inicie o pagamento do empréstimo que lhe será feito pelo FAPEN, cujo resgate se fará em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, a partir do término do prazo de carência.


Art. 4º O valor do empréstimo mencionado no artigo 1º desta Lei, somente poderá ser utilizado na quitação de folhas de pagamento dos servidores públicos municipais.


Art. 5º O Município garantirá o empréstimo de que trata a presente Lei do mesmo modo em que garantir aquele efetivado anteriormente, cujas as regras constam dos artigos 5º e 6º da Lei Municipal nº 2.830, de 29 de outubro de 1996.


Art. 6º Aplicam-se ainda à transação ora autorizada, as disposições contidas nos artigos 7º, 8º, 10 e 11 da Lei Municipal acima mencionada.


Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 27 de dezembro de 1996.

 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO