Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1996 LEI Nº 2.866 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR À EMPRESA TORRES IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, ÁREA DE TERRENO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 2.866 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR À EMPRESA TORRES IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, ÁREA DE TERRENO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 2.866




AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR À EMPRESA TORRES IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, ÁREA DE TERRENO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.


Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a doar à Empresa Torres Importadora e Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda para implantação de sua unidade comercial destinada à comercialização, produção, exportação e atacado de produtos, máquinas, equipamentos e acessórios para produção de alimentos, uma área de terreno com 5.375,00m²(cinco mil, trezentos e setenta e cinco metros quadrados), aproximadamente, localizada à Avenida Doutor Messias Barros, esquina com a Avenida 4, no Bairro Industrial Miguel de Lucca, nesta cidade.


Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior avaliado em R$ 53.750,00(cinqüenta e três mil, setecentos e cinqüenta reais), tem as delimitações e confrontações definidas no Memorial Descritivo elaborado pela SEPLA/VG, o qual deverá ser transcrito na respectiva escritura pública de doação, cujos emolumentos, inclusive o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos"- I.T.B.I. - correrão por conta da Empresa donatária.


Parágrafo único. A escritura pública de doação de que trata este artigo deverá ser passada no prazo de até 90(noventa) dias a contar da data da presente Lei, sob pena de ser cancelada a doação.


Art. 3º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a executar as obras de infraestrutura necessárias à implantação da unidade comercial a que se refere o artigo 1º desta Lei.


Art. 4º O imóvel doado, reverterá, sem ônus de espécie alguma, ao Patrimônio Municipal, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes se, no prazo de 03(três) meses a donatária não iniciar no mesmo a construção de sua unidade comercial, ou, no prazo de 09(nove) meses, não concluí-la ou nela não iniciar suas atividades dentro do prazo de 30(trinta) dias após o término da construção, prazos estes contados da data da escritura pública de doação.


Art. 5º Além do estabelecido no artigo anterior, o imóvel doado reverterá também ao Patrimônio Municipal, sem nenhum ônus para o mesmo, inclusive as benfeitorias e edificações nela realizadas se, a qualquer tempo, ocorrer uma das situações abaixo e as mesmas perdurarem por mais de 01(um) ano, contado da data da notificação feita a respeito pela Prefeitura:


a - se a donatária ou seus sucessores, a qualquer título e qualquer tempo, diretamente ou através de empresa associada, deixar de exercer atividades no local;

b - se, sem que haja justificativa tecnológica ou econômica, a donatária reduzir a menos de 50%(cinqüenta por cento) o número de empregos diretos ou não assegurar o faturamento mínimo constantes do Protocolo de Intenções firmado entre a Empresa donatária e o Município de Varginha em 01 de agosto de 1996, o qual fica fazendo parte integrante desta Lei;

c - se, independentemente de qualquer justificativa a donatária reduzir a menos de 30%(trinta por cento) o número de empregos diretos constante do Protocolo de Intenções mencionado no item anterior.


Parágrafo único. No caso de acontecer a reversão de propriedade do imóvel em virtude de ocorrência de uma das situações mencionadas nos itens "a" - "b" e "c" deste artigo, o Município ficará com a preferência para permitir que a donatária remova, às suas expensas, as benfeitorias por elas realizadas no imóvel, desde que sejam contabilmente comprováveis e ligadas às atividades industriais ou para assumir a propriedade de tais benfeitorias indenizando a donatária pelo valor delas, à época da reversão.


Art. 6º As obrigações contidas nesta Lei prevalecem perante sucessores a qualquer título, da Empresa donatária.

 

Art. 7º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de doação.


Art. 8º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 27 de dezembro de 1996.

 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO