Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1996 LEI Nº 2.872/96 INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 2.872/96 INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 2.872/96




INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;

 

 

 

LIVRO I

 

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

 

DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA



Art. 1º - Esta lei institui o Código Tributário do Município, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, base de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções e a administração tributária.


Art. 2º - Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal, os contribuintes e terceiros, as normas da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, do Código Tributário Nacional, das demais leis complementares e deste Código.


Art. 3º - O Sistema Tributário do Município é composto de:


I - IMPOSTOS:


a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

b) sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

c) sobre a Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis e direitos a eles relativos - ITBI;


II - TAXAS:


a) decorrentes do regular exercício do Poder de Polícia;

b) decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de Serviços Públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição.


III - Contribuição de Melhoria, decorrente da execução de obras públicas;

IV - Contribuição de Previdência e Assistência Social, cobrada dos servidores municipais, para custeio, em benefício destes, dos sistemas de previdência e assistência social.



Art. 4º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da capacidade de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, que poderá ser conferida a outra pessoa jurídica de direito público.


§ 1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município e, por ato unilateral seu, pode ser revogada a qualquer tempo.

§ 2º - Não constitui delegação da capacidade o cometimento, às pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA



Art. 5º - É vedado ao Município:


I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - Cobrar tributos:


a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os tenha instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;


IV - utilizar tributos com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI - Instituir impostos sobre:


a) patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação, de assistência social, clubes de serviços e associações sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do parágrafo 7º deste artigo;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.


§ 1º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, "b" e "c", compreendem somente o patrimônio e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.

§ 5º - É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

§ 6º - O disposto no inciso VI não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias por terceiros.

§ 7º - O disposto na alínea "c" do inciso VI é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:


I - não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicarem, integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.


§ 8º - Na falta de cumprimento do disposto nos parágrafos 6º e 7º, a autoridade tributária pode suspender a aplicação do benefício.

 

 

 

TÍTULO II

 

DOS IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

 

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

- IPTU -

 

SEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE



Art. 6º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município.


§ 1º - Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:


I - meio-fio ou calçamento;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede pública de energia elétrica para distribuição domiciliar;

V - canalização de águas pluviais.


§ 2º - Considerar-se-ão zona urbana, também as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinadas à habitação, à indústria e ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior.

§ 3º - O imposto também é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel que, mesmo localizado fora da zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio e sobre o qual não esteja incidindo o ITR (Imposto Territorial Rural).

§ 4º - O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de terreno que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial



Art. 7º - Considera-se ocorrido o fato gerador, em primeiro de janeiro de cada ano.


Art. 8º - Considera-se terreno, para efeitos desse imposto:


I - o solo, sem benfeitoria ou edificação;

II - o terreno que contenha:


a) construção em andamento ou paralisada, desde que não habitada;

b) construção em demolição, durante o prazo de valida de do seu Alvará.



Art. 9º - Considera-se prédio para os efeitos desse imposto as construções permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o artigo 8º, inciso II.


Art. 10 - A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.


Art. 11 - O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, a qualquer título.

 

 

 

SEÇÃO II

 

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA



Art. 12 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, que será obtido da seguinte forma:


I - para o terreno, pela multiplicação de sua área, de sua fração ideal, pelo valor do metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção;

II - para o prédio, pela multiplicação da área construída pelo valor unitário do metro quadrado de edificação, aplicados os fatores de correção.



Art. 13 - O Poder Executivo editará Planta Genérica de Valores contendo:


I - valores do metro quadrado de terrenos;

II - valores do metro quadrado de edificações;

III - fatores de correção de terrenos, relacionados à topografia do imóvel no que se refere à Profundidade Equivalente, Testada e Gleba;

IV - fatores de correção de terrenos com edificação, relacionados ao tipo e classe de construção, e ao seu estado de conservação.



Art. 14 - Os valores constantes da Planta Genérica de Valores deverão ser revisados, anualmente, por uma comissão constituída de 7 (sete) membros a seguir especificados:


I - 3 (três) representantes indicados pela Câmara Municipal;

II - 2 (dois) servidores municipais indicados pelo PrefeitoMunicipal;

III - 1 (um) representante indicado pelas imobiliárias do município, devidamente credenciado pelo Conselho Regional dos Corretores Imobiliários - CRECI;

IV - 1 (um) representante indicado pela Plenária dos Conselhos Comunitários;

V - 1 (um) representante indicado pela Associação Comercial e Industrial de Varginha;

VI - 1 (um) representante indicado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.


§ 1º - O mandato dos membros da Comissão será de 1 (hum) ano, vedada a recondução de pelo menos 5 (cinco) de seus membros.

§ 2º - Os trabalhos desenvolvidos pelos membros da Comissão serão considerados serviços públicos relevantes.



Art. 15 - As alíquotas a serem aplicadas sobre o valor venal do imóvel deverão obedecer os seguintes critérios :


a) Terrenos sem edificações : 1,5% (hum e meio por cento)

b) Terrenos com edificações :

Para fins residênciais, sítios de recreio e micro-empresas - 0,5%(meio por cento)

Demais usos - 1,0% (hum por cento)

c) Loteamentos (pessoas físicas e jurídicas) e que neles tenham promovido os melhoramentos de infra-estrutura conforme Legislação Municipal sem qualquer ônus para o Município:


- para loteamento, as alíquotas abaixo discriminadas passarão a vigorar a partir de um ano da data de sua aprovação pelo órgão competente da Prefeitura Municipal


*do 1º ao 3º ano - 0,5% (meio por cento)

*do 4º ao 6º ano - 1,0% (hum por cento)

*a partir do 7º ano - 1,5% (hum e meio por cento)


§ 1º - Os proprietários que mantiverem seus terrenos com passeio e devidamente murados poderão requerer, mediante declaração assinada, que suas alíquotas tenham redução para 0,5% (meio por cento).

§ 2º - Para efeito do disposto no item c deste artigo, para enquadramento de loteamentos já existentes considerar-se-a o ano de 1994 como ano base.

§ 3º - Em caso de declaração falsa será cobrada multa de 100% (cem por cento) sobre o valor efetivamente pago.

 

 

 

SEÇÃO III

 

DA INSCRIÇÃO CADASTRAL



Art. 16 - A inscrição no Cadastro Técnico Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil, ou possuidor a qualquer título.


§ 1º - São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou croquis:


I - as glebas sem quaisquer melhoramentos;

II - as quadras indivisas das áreas arruadas.


§ 2º - A inscrição no Cadastro Técnico Imobiliário também é obrigatória para os casos de reconstrução, reforma e acréscimos.

§ 3º - Os imóveis imunes ou isentos, obrigatoriamente, deverão ser inscritos no Cadastro Técnico Imobiliário.



Art. 17 - A inscrição cadastral de terrenos poderá se dar de 02 (duas) formas:


a) por ação do proprietário ou de seu possuidor a qualquer título, através de requerimento, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pela Prefeitura, onde declarará e anexará:


I - nome completo, CPF/CGC, bem como de condôminos, se houver;

II - endereço do imóvel, bem como o de entrega de avisos de lançamento;

III - dimensões, áreas e confrontações do mesmo;

IV - cópia da escritura ou do documento hábil de posse.


b) por ação do Setor de Cadastro Imobiliário, quando de atualizações:


I - quando do ACEITE de loteamentos ou parcelamento do solo urbano, em nome do loteador ou do responsável pelo citado parcelamento.



Art. 18 - A inscrição de terrenos com edificação poderá se dar de 02 (duas) formas:


a) por ação do proprietário ou de seu possuidor a qualquer título;

b) por ação do Setor de Cadastro Imobiliário, quando de atualizações.


§ 1º - Aplicam-se, neste caso, as disposições constantes no item a, do artigo 17, acrescentando-se a apresentação de toda documentação exigida para aprovação do projeto pela Prefeitura.

§ 2º - Para o requerimento de inscrição de prédio reconstruído, reformado ou acrescido aplicam-se, no que couber, o disposto neste artigo.

§ 3º - O proprietário ou seu possuidor é obrigado a promover a inscrição deste imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, contados da conclusão da obra.



Art. 19 - O proprietário promitente vendedor de imóveis localizados na zona urbana do Município deverá fornecer até o dia 1º de dezembro de cada ano, ao Cadastro Técnico Imobiliário, relação dos imóveis que no decorrer do ano tenham sido alienados, mencionando o nome do comprador, CGC/CPF, seu endereço e a inscrição cadastral do imóvel.


Parágrafo Único - As desistências ocorridas durante o exercício, também deverão ser informadas no mesmo prazo.



Art. 20 - O contribuinte omisso será inscrito de ofício, aplicando-se-lhe as penalidades cabíveis.


Parágrafo Único - Equipara-se ao contribuinte omisso aquele que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosas.

 

 

 

SEÇÃO IV

 

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO



Art. 21 - O imposto será lançado anualmente, observando-se a legislação vigente.


§ 1º - Tratando-se de construções concluídas durante o exercício, o imposto sobre elas será lançado a partir do exercício seguinte àquele em que seja expedido o Documento de Término de Obra, ou em que as construções estejam parcial ou totalmente ocupadas.

§ 2º - Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o imposto será devido até o final do exercício, passando a ser devido o imposto sobre o terreno apenas a partir do exercício seguinte.



Art. 22 - O lançamento do imposto será distinto, para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.


Art. 23 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício, aplicando-se para a revisão, as normas previstas no Código Tributário Nacional.


§ 1º - O pagamento de crédito tributário, objeto do lançamento anterior, será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em conseqüência de revisão que trata este artigo.

§ 2º - O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior.



Art. 24 - O contribuinte será notificado do lançamento do imposto na forma prevista neste Código.


Art. 25 - O lançamento será feito em moeda corrente no país.


Art. 26 - O pagamento do imposto será feito em uma ou várias prestações, na forma prevista em Decreto, observando-se entre as parcelas consecutivas o intervalo mínimo de 30 dias.


Art. 27 - Nenhuma prestação poderá ser paga sem prévia quitação da antecedente.


Art. 28 - O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

 

 

 

SEÇÃO V

 

DAS PENALIDADES



Art. 29 - Aos responsáveis pelo parcelamento do solo a que se refere o artigo 19, que não cumprirem o disposto naquele artigo, será imposta a multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até que seja feita a comunicação exigida.


Parágrafo único - A reincidência da infração será punida com multa em dobro, e a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á a multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 50% (cinquenta por cento) sobre seu valor.



Art. 30 - A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte:


a) pagamento espontâneo:


I - Multa conforme Legislação Federal.

II - cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (hum por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito.


b) por ação fiscal: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito."


§ 1º - A multa por ação fiscal terá as seguintes reduções:


I - de 70% (setenta por cento) se recolhida até o trigésimo dia da lavratura do Auto de Infração;

II - de 50% (cinqüenta por cento) se recolhida até o sexagésimo dia da lavratura do Auto de Infração.


§ 2º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração.

 

 

 

SEÇÃO VI

 

DAS ISENÇÕES


Art. 31 - Desde que cumpridas as exigências da legislação tributária, são isentos do imposto:


I - o prédio com área de até 70m² (setenta metros quadrados) edificado em terreno de área de até 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) que se constitua em único imóvel do proprietário e se destine à sua residência;

II - o prédio utilizado como residência de expedicionário, desde que requerida.

III - Terrenos situados na zona central, utilizados como estacionamento comercial não privativo, devidamente cadastrado na Prefeitura.

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN

 

SEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE



Art. 32 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço especificado na Lista de Serviços constante da tabela anexa.


Parágrafo Único - Os serviços incluídos na Lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, salvo nos casos dos itens 32, 34, 38, 42, 68, 69 e 70 da Lista de Serviços.



Art. 33 - O contribuinte do imposto é o prestador do serviço especificado na Lista de Serviços.


Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.



Art. 34 - Considera-se local da prestação do serviço, para a determinação da competência do Município:


I - o local do estabelecimento prestador do serviço, ou na falta de estabelecimento, o local do domicílio do prestador;

II - no caso de construção civil, o local de execução da obra.



Art. 35 - Entende-se por estabelecimento prestador, o utilizado, de alguma forma, para a prestação do serviço, sendo irrelevante a sua categoria, bem como a circunstância em que o serviço seja prestado, habitual ou eventualmente, em outro local.


§ 1º - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjunção parcial ou total dos seguintes elementos:


I - manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários e outros;

IV - indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais e municipais;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de prestação de serviços exteriorizada através da indicação do endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica, água, ou linha telefônica.


§ 2º - Considera-se estabelecimento prestador, o local onde for prestado o serviço de diversões públicas de natureza itinerante.



Art. 36 - A incidência do imposto independe:


I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à prestação do serviço;

III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços.

 

 

 

SEÇÃO II

 

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA



Art. 37 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ao qual se aplicam as alíquotas constantes da Tabela I.


§ 1º - Os prestadores de serviços especificados nos itens 1, 4, 7, 24, 26, 27, 29, 51, 52, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93, da Lista de Serviços, desde que a prestação se enquadre na forma do parágrafo seguinte, pagarão o imposto anualmente, calculado conforme Tabela I.

§ 2º - Em qualquer caso em que o serviço seja prestado, comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica, científica ou artística especializada, com atuação profissional autônoma, o imposto será pago, anualmente, calculado conforme Tabela I.


a) entende-se por serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de seu trabalho, desde que:


I - não tenha, a seu serviço, empregado ou terceiro que participe, direta ou indiretamente da respectiva atividade;

II - não esteja o trabalho subordinado, direta ou indiretamente, à intervenção de terceiros;

III - sua receita não seja fruto exclusivo de aplicação de capital.


§ 3º - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90, e 91, da Lista de Serviços, forem prestados por sociedades de profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto, anualmente, na forma do parágrafo 1º deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.


a) Entende-se por sociedade de profissionais as sociedades que prestem, exclusivamente, os serviços previstos nos itens deste parágrafo, cujos sócios sejam profissionais habilitados em relação ao objeto social da sociedade.


§ 4º - Nos casos dos itens 32, 34, 38, 42, 68, 69 e 70, da Lista de Serviços, o imposto será calculado excluindo-se a parcela que tenha servido de base de cálculo para o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

§ 5º - Nas prestações dos serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:


I - ao valor dos materiais e mercadorias fornecidos pelo prestador dos serviços, quando produzidos fora do local da prestação dos mesmos e definitivamente incorporado à obra;

II - ao valor das subempreitadas já atingidas pelo imposto.


§ 6º - Caso as deduções previstas no parágrafo anterior não sejam comprovadas com documentos revestidos das formalidades legais exigidas, vinculando-se as mercadorias ou materiais à obra específica e individualizada, com nome do proprietário e endereço do mesmo, considerar-se-ão representadas por 40% (quarenta por cento) do preço do serviço.

§ 7º - Na prestação dos serviços a que se refere o item 98, da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzida a parcela correspondente à alimentação, quando não incluída no preço da diária ou da mensalidade.

§ 8º - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 68, 69, e 70, da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzidas as parcelas correspondentes às peças e partes de máquinas e aparelhos fornecidos pelo prestador do serviço.

§ 9º - Constituem parte integrante do preço:


I - Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;

II - os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese da prestação de serviços, sob qualquer modalidade;

III - o montante do imposto transferido ao tomador do serviço, quando indicado nos documentos fiscais;

IV - os valores dispendidos direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou demais formas da espécie;

V - os descontos ou abatimentos condicionais ainda que prévia e expressamente contratados.


§ 10 - O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, em pauta que reflita o valor corrente na praça.



Art. 38 - Na hipótese da prestação de serviços enquadrados em mais de uma atividade na Lista de Serviços, haverá tantas incidências quantas forem as espécies de serviços.


Art. 39 - Será arbitrado o preço do serviço, pela autoridade tributária, mediante processo regular, nos seguintes casos:


I - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte dificultar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou não estiver inscrito no cadastro fiscal;

II - quando o contribuinte não apresentar sua guia de informação e não efetuar o pagamento do imposto no prazo legal;

III - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários exigidos;

IV - quando o resultado apresentado pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, ou quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável;

V - quando as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos, pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, sejam omissos ou não mereçam fé, salvo contestação e avaliação contraditória, administrativa ou judicial.


§ 1º - Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários e as rendas brutas anteriores.

§ 2º - Quando a base de cálculo for o preço do serviço, o seu arbitramento será a soma dos preços, em cada mês, não podendo ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado:


I - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;

II - total da folha de pagamento dos salários;

III - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

IV - total das despesas de água, esgoto, energia elétrica, comunicações e tributárias;

V - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.

 

 

 

SEÇÃO III

 

DA INSCRIÇÃO CADASTRAL E DOS DOCUMENTOS



Art. 40 - O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços antes do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios.


§ 1º - Para cada local de prestação de serviço o contribuinte deve fazer inscrição distinta.

§ 2º - A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentadas pelo contribuinte, as quais podem ser revistas em qualquer época.

§ 3º - Os prestadores de serviços, imunes ou isentos, também estão obrigados a promover a sua inscrição no Cadastro Fiscal.



Art. 41 - Os contribuintes a que se referem os parágrafos 1º, 2º, 3º, do artigo 37, deverão, até 15 de janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao número de profissionais que participam da prestação dos serviços, ou quanto à situação de prestadores autônomos de serviços.


Art. 42 - O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua ocorrência, qualquer alteração dos dados cadastrais ou a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.


Art. 43 - O regulamento estabelecerá os modelos de formulários, livros, nota fiscal de serviços e outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades, inclusive prazos e formas de escrituração, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação, exigíveis dos contribuintes e de terceiros.


§ 1º - Ficam desobrigados das exigências que forem feitas com base neste artigo os contribuintes a que se referem os parágrafos 1º, 2º, 3º, do artigo 37.

§ 2º - Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar, ou quando o cumprimento das obrigações acessórias for difícil, insatisfatório ou sistematicamente descumprido, poderá ser instituído regime especial, adequando-o às situações, na forma prevista em regulamento, suspendendo a sua aplicação, a critério da autoridade tributária, a qualquer momento.

§ 3º - É obrigatória a prévia autorização da autoridade tributária, para a impressão de documentos fiscais, devendo, nesses casos, ser exigida, da empresa tipográfica, a escrituração dos documentos por ela fornecidos.

§ 4º - O prazo de validade para uso das notas fiscais, cuja impressão for autorizada pela Prefeitura, é de 12 (doze) meses, contado a partir do mês da autorização, sendo obrigatória a inserção deste prazo, na impressão das mesmas.

§ 5º - O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a critério do Fisco, por igual período, mediante requerimento.

 

 

 

SEÇÃO IV

 

DO LANÇAMENTO



Art. 44 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente.


§ 1º - Nos casos de diversões públicas, se o prestador de serviços não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o Imposto será calculado diariamente.

§ 2º - O imposto será calculado pela Fazenda Municipal, anualmente, nos casos dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 37.



Art. 45 - Dos lançamentos de ofício será notificado o contribuinte, no seu domicílio tributário, bem como do auto de infração e imposição de multa, se houver, na forma prevista neste Código.


Art. 46 - Quando o contribuinte quiser comprovar com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido para o recolhimento do imposto.


Art. 47 - O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, nos casos do artigo 37, é de 5 (cinco) anos contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte. Expirado este prazo, sem a manifestação da Fazenda Municipal, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.


Art. 48 - Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços, aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda Municipal, com base, dentre outros, nos critérios arrolados, observadas as seguintes normas:


I - informações fornecidas pelo contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade;

II - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;

III - total dos salários pagos;

IV - total da remuneração dos diretores, proprietários sócios ou gerentes;

V - total das despesas de água e esgoto, energia elétrica, comunicações e tributárias;

VI - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.


§ 1º - O montante do imposto, assim estimado, será parcelado para recolhimento em prestações mensais, na forma e no prazo previstos em Regulamento.

§ 2º - Findo o período, fixado pela administração, para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo ou a qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.

§ 3º - Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:


I - recolhida sem acréscimo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do ano base, se detectada pelo Contribuinte;

II - restituída, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, mediante requerimento do contribuinte;

III - recolhida, com acréscimos, após a Ação Fiscal.


§ 4º - A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspenso a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal.

§ 5º - A autoridade tributária poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.



Art. 49 - Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do valor do imposto fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.


Parágrafo Único - Aos contribuintes enquadrados nesse regime fica reservado o direito de reclamação, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação.



Art. 50 - O lançamento será feito em moeda corrente no país.

 

 

 

SEÇÃO V

 

DA ARRECADAÇÃO



Art. 51 - O imposto será recolhido mensalmente, mediante o preenchimento de guia de recolhimento, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente.


Parágrafo Único - Nos casos de diversões públicas, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no município, o imposto será recolhido, antecipadamente, por estimativa.



Art. 52 - Nos casos dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 37, o imposto será recolhido pelo contribuinte, anualmente, até o dia 30 (trinta) de março.


Art. 53 - As diferenças de imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da data do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.


Art. 54 - As pessoas jurídicas que se utilizarem do serviço prestado por empresa ou profissional autônomo deverão exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação, pelo prestador do serviço, de prova de sua inscrição no respectivo cadastro.


§ 1º - Não satisfeita a prova constante do caput deste artigo, o usuário do serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do imposto devido, recolhendo-o à Prefeitura, dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da retenção, indicando o nome do prestador, CGC/CPF e o seu endereço.

§ 2º - Havendo dúvida, no caso do parágrafo 1º, a Alíquota a ser aplicada, será de 3% (três por cento).

§ 3º - Na hipótese do recolhimento ser a menor, a Prefeitura notificará o contribuinte para pagar a diferença, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, com os acréscimos devidos.

§ 4º - Descumprindo o disposto no parágrafo 1º o usuário do serviço se tornará responsável solidário pelo valor do imposto, devendo recolhê-lo dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que deveria tê-lo retido.

 

 

 

SEÇÃO VI

 

DAS PENALIDADES



Art. 55 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 40 e seu parágrafo 1º, será imposta a multa de R$ 200,00 (duzentos reais).


Art. 56 - Ao contribuinte, a que se referem os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 37, que não cumprir o disposto no artigo 41, será imposta a multa de R$ 100,00 (cem reais).


Art. 57 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 42, será imposta a multa de R$ 100,00 (cem reais).


Art. 58 - Na ausência da documentação fiscal a que se refere o artigo 43, será imposta a multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).


§ 1º - Na ausência da documentação fiscal a que se refere o artigo 43, será imposta a multa de R$ 80,00 (oitenta reais), quando o descumprimento não influir no valor do imposto.



Art. 59 - Pelo não atendimento a qualquer notificação fiscal feita pela autoridade tributária, no prazo estabelecido, será imposta ao contribuinte multa no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).


Art. 60 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado.


Art. 61 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no parágrafo 1º do artigo 54, será imposta a multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto que deveria ter retido.


Art. 62 - A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados, sujeitará o contribuinte:


I - Multa conforme Legislação Federal.

II - cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (hum por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito.



Art. 63 - Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito a multa de 100% (cem por cento) do valor do débito.


§ 1º - Em caso de não haver registro dos serviços prestados nas notas fiscais ou havendo adulteração destas, a multa prevista no caput será de 200% (duzentos por cento).

§ 2º - A multa prevista no caput será reduzida de 70% (setenta por cento) se o pagamento se efetivar dentro de 30 (trinta) dias, a contar da notificação ou auto de infração.

§ 3º - A multa prevista no parágrafo 1º será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) se o pagamento se efetivar dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do auto de infração.



Art. 64 - A reincidência das infrações será punida com multa em dobro e a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.


Parágrafo único - O reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização.



Art. 65 - A responsabilidade pelo pagamento da multa administrativa poderá ser excluída pela denúncia espontânea, acompanhada do pagamento do tributo e dos respectivos acréscimos moratórios, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade tributária, quando o montante do tributo depender de apuração.


§ 1º - A denúncia espontânea só terá efeito no caso de infração administrativa, quando for comprovado o cumprimento da prestação exigida pela legislação tributária, cujo descumprimento teria dado causa à multa.

§ 2º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após emissão de documento oficial que dê início a procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração.



Art. 66 - Quando for apurado pelo Fisco o extravio de Notas Fiscais, será imposta a multa equivalente a R$ 15,00 (quinze reais) por unidade.


Parágrafo Único - A mesma penalidade será aplicada ao contribuinte que se utilizar de notas fiscais em desacordo com o parágrafo 4º do Artigo 43.

 

 

 

SEÇÃO VII

 

DA ISENÇÃO



Art. 67 - Desde que cumpridas as exigências da legislação tributária, são isentos do imposto os serviços de diversões públicas previstos no item 60, letras "a" e "d", da Lista de Serviços.

 

 

 

CAPÍTULO III

 

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", A QUALQUER TÍTULO,

POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS

A ELES RELATIVOS - ITBI -

 

SEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE



Art. 68 - O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos (ITBI) tem como fato gerador:


I - a transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.


Parágrafo Único - É tributável o compromisso ou promessa de compra e venda de imóveis (sem cláusula de arrependimento) ou a cessão de direitos deles decorrentes.



Art. 69 - A incidência do imposto atinge as seguintes mutações patrimoniais:


I - compra e venda pura ou condicional;

II - dação em pagamento;

III - arrematação;

IV - adjudicação;

V - sentença declaratória de usucapião;

VI - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e à venda;

VII - a instituição de usufruto convencional sobre bens imóveis;

VIII - tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de imóveis quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o valor de quota ideal, incidindo sobre a diferença;

IX - permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos;

X - quaisquer outros atos e contratos, translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da Lei.



Art. 70 - O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre o que versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado em território do município, mesmo que a mutação patrimonial decorra do contrato celebrado fora dele.

 

 

 

SEÇÃO II

 

DA NÃO INCIDÊNCIA



Art. 71 - O imposto não incide sobre:


I - a transmissão dos bens ou direitos, quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital;

II - a transmissão dos bens ou direitos, quando decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

III - a transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoa jurídica de direito público interno, templos de qualquer culto ou instituições de educação e assistência social, observado o disposto no § 2º;

IV - a reserva ou extinção de usufruto, uso ou habitação.


§ 1º - O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica, neles referida, tiver como atividades a venda, a locação, a construção, ainda que por administração, de imóveis ou a cessão de direitos à sua aquisição.

§ 2º - Para efeito do disposto no artigo, as instituições de educação e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos:


I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicarem, integralmente, no país, seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

 

 

SEÇÃO III

 

DAS ISENÇÕES



Art. 72 - São isentas do imposto:


I - a aquisição de moradia realizada por ex-combatentes, suas viúvas que não contraírem novas núpcias e seus filhos menores ou incapazes, à vista de requerimento instruído com:


a) prova de condição de ex-combatente ou documento que prove ser o interessado filho ou viúva de ex-combatente;

b) declaração do interessado de que não possui outro imóvel de moradia.


II - a aquisição de bens imóveis, quando vinculada a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda, com a participação de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público.

 

 

 

SEÇÃO IV

 

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA



Art. 73 - A alíquota do imposto nas transmissões e cessões de imóveis a título oneroso é de 2% (dois por cento).


Art. 74 - A base de cálculo do imposto é:


a) o Valor Venal do Imóvel, no momento da transmissão ou cessão dos direitos a ele relativos, segundo a Planta Genérica de Valores vigente, ou o preço pago, se este for maior;

b) o valor atribuído pelo Fisco ou o valor declarado se este for maior, no caso dos imóveis rurais.


Parágrafo Único - Lançamento da base de cálculo, na Guia de Informação do ITBI, será precedido de vistoria "in loco" pelo avaliador para confirmação dos dados do imóvel.



Art. 75 - Nos casos a seguir especificados a base de cálculo é:


I - na arrematação ou leilão, o preço pago;

II - na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial;

III - na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;

IV - na transmissão do domínio direto, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;

V - na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiro, bem como na sua transferência, por alienação, ao nu-proprietário, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;

VI - na transmissão da nua-propriedade, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;

VII - em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real, não especificado nos incisos anteriores, o valor venal do imóvel, na forma do Artigo 74.

 

 

 

SEÇÃO V

 

DOS CONTRIBUINTES



Art. 76 - O contribuinte do imposto é:


I - o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;

II - na permuta, cada um dos permutantes.


Parágrafo Único - Nas transmissões ou cessões que se efetuarem com recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por este pagamento o transmitente, o cedente e o titular da serventia da Justiça, em razão do seu ofício.

 

 

 

SEÇÃO VI

 

DA ARRECADAÇÃO



Art. 77 - Nas transmissões ou cessões, o contribuinte, o escrivão de notas ou o tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área de terreno, tipo de construção, benfeitorias, inscrição cadastral se urbano, nome do vendedor, nome do adquirente e seu CGC/CPF, endereço para entrega de avisos e outros elementos que possibilitem a perfeita identificação do imóvel.


§ 1º - A emissão da guia, de que trata este artigo, será feita pelo oficial de registro, antes da transcrição, na hipótese de registro da carta de adjudicação, em que o imposto tenha sido pago sem a anuência da Fazenda com os valores atribuídos aos bens imóveis transmitidos.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a descrição dos imóveis na guia, se a ela for anexada cópia da carta de adjudicação.



Art. 78 - O ITBI será recolhido mediante Guia de Arrecadação Municipal - GAM.


Art. 79 - O pagamento do ITBI realizar-se-á:


I - na transmissão ou cessão por escritura pública, antes de sua lavratura;

II - na transmissão ou cessão por documento particular, mediante apresentação do mesmo à fiscalização, dentro de 30 (trinta) dias de sua assinatura, mas, sempre antes da inscrição, transcrição ou averbação no registro competente;

III - na transmissão ou cessão por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo documento;

IV - na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença;

V - na arrematação, adjudicação, remição e no usucapião, até 30 (trinta) dias após o ato ou trânsito em julgado da sentença;

VI - nas tornas ou reposições em que sejam os interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do despacho que as autorizar;

VII - na aquisição por escritura lavrada fora do Município, dentro de 30 (trinta) dias, após o ato, vencendo-se no entanto, o prazo à data de qualquer anotação, inscrição ou transcrição feita no Município e referente aos citados documentos.



Art. 80 - O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quando:


I - não se completar o ato ou contrato sobre o que se tiver pago, depois de requerido com provas bastantes e suficientes;

II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago;

III - for reconhecida a não incidência ou o direito à isenção;

IV - houver sido recolhido a maior.


Parágrafo Único - Instruirão o processo de restituição as vias originais da Guia de Arrecadação e da Guia de Informação, acompanhadas de declaração ou certidão do Registro de Imóveis de que a transação não foi averbada.

 

 

 

SEÇÃO VII

 

DA FISCALIZAÇÃO



Art. 81 - O escrivão, tabelião, oficial de notas, de registro de imóveis e registro de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da Justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis, localizados neste Município ou de direitos a eles relativos, bem como sua cessão, sem que o interessado apresente:


a) comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo;

b) Certidão Negativa de Débito, expedida em nome do alienante, cedente ou vendedor, pelos Fiscos Municipal, Estadual e Federal.



Art. 82 - Os serventuários, referidos no artigo anterior, ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal, o exame em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.

 

 

 

SEÇÃO VIII

 

DAS PENALIDADES



Art. 83 - Na aquisição por ato "inter vivos", o contribuinte que não pagar o imposto, nos prazos estabelecidos no Art. 79 desta Lei fica sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto.


Parágrafo Único - Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo será de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto.



Art. 84 - A falta de exatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto devido.


Parágrafo Único - Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração, e seja conivente ou auxiliar, na inexatidão ou omissão praticada.



Art. 85 - As penalidades constantes deste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.


§ 1º - O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento ou redução do seu valor, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento de multa pecuniária.

§ 2º - No caso específico do funcionário ou servidor, encarregado da avaliação para fins de cálculo e recolhimento do imposto de que trata esta Lei, que for conivente, auxiliar ou contribuir para o não pagamento ou redução do valor do referido imposto, além da multa pecuniária a que estiver sujeito, ser-lhe-ão ainda aplicadas as penalidades previstas em Regulamento ou Estatuto.



Art. 86 - No caso de reclamação contra exigências do imposto, e/ou a aplicação das penalidades, previstas nos parágrafos anteriores, apresentada por serventuário ou funcionário, é competente para decidir a controvérsia, o Secretário Municipal de Finanças.

 

 

 

TÍTULO III

 

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

 

DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO

DO PODER DE POLÍCIA

 

SEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE



Art. 87 - As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo exercício regular do Poder de Polícia do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias, fiscalizações, autorizações e outros atos administrativos.


Parágrafo Único - O fato gerador das taxas de licença ocorre na data do requerimento da licença ou na continuidade da atividade que justifica os atos de fiscalização.



Art. 88 - Considera-se exercício do Poder de Polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.


§ 1º - Considera-se regular o exercício do Poder de Polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal, e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

§ 2º - O Poder de Polícia será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos deste Código, de prévia licença da Prefeitura.



Art. 89 - As taxas de licença serão devidas para:


I - Localização e Funcionamento em Horário Normal;

II - Funcionamento em Horário Especial;

III - Exercício da Atividade do Comércio Ambulante;

IV - Execução de Obras Particulares;

V - Publicidade;

VI - Ocupação do Solo em Vias e Logradouros Públicos.



Art. 90 - O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício da atividade ou à pratica de atos sujeitos ao Poder de Polícia do Município.

 

 

 

SEÇÃO II

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E

FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL



Art. 91 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviço, ou a qualquer outra atividade, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento de taxa de licença para localização.


§ 1º - Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações provisórias e removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos, inclusive feiras.

§ 2º - A taxa de licença para localização é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.

§ 3º - A taxa de licença para localização é devida, ainda que as atividades dependam de autorização da União ou do Estado.

§ 4º - A taxa de licença para a localização é devida para funcionamento no horário de 6 às 18 horas, exceto aos Domingos e feriados.



Art. 92 - A licença para localização será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento, sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da legislação urbanística do Município.


§ 1º - Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento, as quais deverão ser comunicadas à Prefeitura antes de sua ocorrência.

§ 2º - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.

§ 3º - A taxa de licença para localização e funcionamento, em horário normal, é anual e será recolhida de uma só vez, nas seguintes condições:


a) antes do início das atividades, proporcionalmente ao número de meses faltantes ao término do exercício, incluindo a fração;

b) na sua renovação, até o dia 15 (quinze) de Fevereiro.



Art. 93 - A taxa de licença para localização e funcionamento será calculada em função da área construída ocupada, conforme Tabela II.

 

 

 

SEÇÃO III

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO

EM HORÁRIO ESPECIAL



Art. 94 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique ao comércio, à prestação de serviço, ou a qualquer outra atividade, só poderá exercê-las em horário especial, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento anual desta taxa.


§ 1º - A taxa de licença para Funcionamento em Horário Especial, é devida ainda que as atividades dependam de autorização e fiscalização da União ou do Estado.

§ 2º - Considera-se horário especial o período correspondente aos domingos e feriados em qualquer horário e nos dias úteis, das 18 às 6 horas.



Art. 95 - Para funcionamento em horário especial, será recolhida uma taxa correspondente a 50% (cinqüenta por cento), sobre a já paga para a de funcionamento em horário normal.


Art. 96 - A taxa de licença de funcionamento em horário especial não será cobrada quando exercidas as seguintes atividades:


I - impressão e distribuição de jornais;

II - serviços de transportes coletivos;

III - instituições de educação e de assistência social;

IV - hospitais e congêneres;

V - indústrias.



Art. 97 - A licença para funcionamento, em horário especial, será concedida desde que observadas as condições da legislação pertinente.


§ 1º - Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento ou no exercício da atividade, as quais deverão ser comunicadas à Prefeitura antes de suas ocorrências.

§ 2º - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.

§ 3º - As licenças serão concedidas sob a forma de Alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.



Art. 98 - A taxa de licença para funcionamento em horário especial, é anual e será recolhida de uma só vez, nas mesmas condições constantes do Artigo 92, § 3º.


Art. 99 - Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa de licença para funcionamento será calculada e paga levando-se em consideração a atividade sujeita ao maior ônus fiscal.


SEÇÃO IV

DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DA

ATIVIDADE DE COMÉRCIO AMBULANTE



Art. 100 - Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante poderá fazê-lo, observadas as limitações do Código de Posturas, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de Licença de Comércio Ambulante.


§ 1º - Considera-se comércio ambulante o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação e localização fixas, com características eminentemente não sedentárias. Incluem-se como comércio ambulante, o exercido em feiras e exposições.

§ 2º - A inscrição deverá ser atualizada antes que haja qualquer modificação nas características do exercício da atividade.



Art. 101 - Ao comerciante ambulante que satisfizer as exigências regulamentares será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição, a ser apresentado, quando solicitado.


Art. 102 - Respondem pela taxa de Licença de Comércio Ambulante as mercadorias encontradas em poder de vendedores, mesmo que pertençam a terceiros ou a contribuintes que tenham pago a respectiva taxa.


Art. 103 - A taxa de Licença de Comércio Ambulante é anual, mensal ou diária e será recolhida de uma só vez antes do início das atividades, conforme Tabela III.


Art. 104 - A licença para o comércio ambulante poderá ser cassada e determinada a proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do exercício de sua atividade.

 

 

 

SEÇÃO V

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE

OBRAS PARTICULARES



Art. 105 - Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias e sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado desta taxa, conforme Tabela IV.


§ 1º - A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.

§ 2º - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, na forma prevista na legislação urbanística aplicável.

§ 3º - No caso de prorrogação do período de validade da licença, fixado conforme o parágrafo anterior, o contribuinte, ao requerê-la, deverá pagar o valor de 50% (cinqüenta por cento) da taxa devida à esta época.



Art. 106 - Esta taxa não incidirá quando se tratar de execução de obras particulares de:


I - limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;

II - construção de barracões, no local da obra, destinados à guarda de materiais para a mesma, desde que já licenciada pela Prefeitura;

III - manutenção de telhados;

IV - construção até 70m² (setenta metros quadrados), tipo popular, em único imóvel do proprietário e que se destine à sua residência.

 

 

 

SEÇÃO VI

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE



Art. 107 - A publicidade visual levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação, de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de Licença para Publicidade, conforme Tabela V.


Parágrafo Único - A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança.



Art. 108 - Respondem pela observância da disposição desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar.


Art. 109 - O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade.


§ 1º - Quando o local em que se pretender colocar anúncios não for de propriedade do requerente, deverá ser anexada ao requerimento a autorização do proprietário.

§ 2º - Quando se tratar de publicidade que possa vir a causar danos pessoais ou materiais a terceiros, antes de sua instalação, um projeto específico com a indicação do responsável técnico, com seu CREA, deverá estar aprovado pelo Setor de Fiscalização de Obras e Posturas da Secretaria Planejamento e Coordenação Geral - SEPLA.



Art. 110 - Estão isentos da taxa de licença para publicidade:


I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais, em qualquer caso;

II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;

III - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros;

IV - placas colocadas nas portarias de edifícios, nas portas de consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome e a profissão do interessado;

V - placas indicativas, legalmente obrigatórias nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas;

VI - as siglas, logotipos e dísticos em veículos e imóveis que identifiquem sua propriedade.


SEÇÃO VII

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO

EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS



Art. 111 - Qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda ocupar o solo de vias e logradouros públicos, com instalação provisória de balcões, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelhos ou quaisquer outros imóveis, estacionamentos de veículos, feiras ou congêneres, só poderá fazê-lo mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento desta taxa de licença.


Art. 112 - Àquele que satisfizer as exigências regulamentares, será concedido um Alvará que deverá ser apresentado quando solicitado.


Art. 113 - A taxa de Licença para Ocupação do Solo é diária ou mensal e será recolhida de uma só vez, antes do início da ocupação, conforme Tabela VI.


Art. 114 - A licença para a ocupação do solo poderá ser cassada, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura.


§ 1º - Sem prejuízo da taxa e de multa devidas, a Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em vias e logradouros públicos, uma vez inexistente a licença.

§ 2º - Os bens não perecíveis apreendidos serão devolvidos caso o pagamento das multas devidas, se dê no prazo de até 30 dias. Após este prazo, serão os mesmos levados a leilão.

§ 3º - Os bens perecíveis terão tratamento conforme especificado no Código de Posturas vigente.

 

 

 

SEÇÃO VIII

 

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA



Art. 115 - A base de cálculo das taxas de licença é o custo dispendido, estimado ou presumido com o exercício regular do Poder de Polícia.


Art. 116 - O cálculo das taxas de licença será procedido com base nas Tabelas II, III, IV, V e VI, levando em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas.


Parágrafo Único - Os valores constantes destas Tabelas serão reajustados, pelo Executivo, anualmente.

 

 

 

SEÇÃO IX

 

DA INSCRIÇÃO CADASTRAL



Art. 117 - Ao requerer a licença, excetuando-se a atividade descrita no inciso III, do Art. 89, o contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e informações necessárias à sua inscrição no Cadastro Fiscal de Atividades, mediante o preenchimento de formulário próprio.

 

 

 

SEÇÃO X

 

DO LANÇAMENTO



Art. 118 - As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo constar dos avisos recibos, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.

 

 

 

SEÇÃO XI

 

DA ARRECADAÇÃO



Art. 119 - As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao Poder de Polícia, observando-se a forma e os prazos previstos neste Código.

 

 

 

SEÇÃO XII

 

DAS PENALIDADES



Art. 120 - O contribuinte que iniciar atividades sujeitas ao Poder de Polícia, sem licença, submeter-se-á a:


I - multa de R$ 100,00 (cem reais);

II - pagamento do tributo com os seguintes acréscimos:


a) Multa conforme Legislação Federal

b) cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (hum por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito.


§ 1º - Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do débito.

§ 2º - A multa prevista no parágrafo anterior será reduzida de 50% (cinquenta por cento), se o pagamento se efetivar dentro de 30 (trinta) dias, a contar da notificação ou auto de infração.



Art. 121 - A reincidência das infrações será punida com multa em dobro e a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor.


Art. 122 - A responsabilidade pelo pagamento da multa poderá ser excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, do pagamento do tributo e dos respectivos acréscimos moratórios, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade tributária, quando o montante do tributo depender de apuração.


Parágrafo Único - Não se considerará espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 

 

 

SEÇÃO XIII

 

DA ISENÇÃO



Art. 123 - São isentos do pagamento das taxas de licença:


I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas;

II - os engraxates ambulantes;

III - os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de produção local, sem auxílio de empregados;

IV - as construções de passeios e muros;

V - as associações religiosas, orfanatos e asilos;

VI - as construções de templos religiosos de qualquer culto;

VII - os deficientes físicos e os incapazes permanentes, que exerçam o comércio eventual ou ambulante, em terrenos, vias e logradouros públicos.

 

 

 

CAPíTULO II

 

DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

SEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE



Art. 124 - As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.


Parágrafo Único - Consideram-se serviços públicos:


I - utilizados pelo contribuinte:


a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.


II - específicos:


a) quando puderem ser destacados em unidades autônomas de utilidade, ou de necessidade pública.


III - divisíveis:


a) quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.



Art. 125 - O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que se utilize, efetiva ou potencialmente, do serviço público específico e divisível prestado pelo Município.


Art. 126 - Quando o serviço se relacionar a bem imóvel, o contribuinte será o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público abrangido pelo serviço prestado.


Parágrafo Único - Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso, por ruas ou passagens particulares, entradas de vilas ou assemelhados, à via ou logradouro público.



Art. 127 - As taxas de serviços serão devidas para:


I - Limpeza Pública;

II - Conservação de Vias e Logradouros Públicos;

III - Iluminação Pública;

IV - Prevenção Contra Incêndios;

V - Expediente.



Art. 128 - Considera-se ocorrido, para todos os efeitos legais, o fato gerador das taxas referidas nos incisos I a IV do artigo anterior, todo dia 1º (primeiro) de cada exercício.


Parágrafo Único - Considera-se ocorrido, para todos os efeitos legais, o fato gerador da taxa referida no inciso V do artigo anterior, no momento em que é requerida a atividade da administração Municipal.

 

 

 

SEÇÃO II

 

DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA



Art. 129 - A taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte de serviços municipais de limpeza das vias e logradouros públicos.


Parágrafo Único - Considera-se serviço de limpeza:


I - a coleta e remoção de lixo;

II - a varrição, a lavagem, a capinação das vias e logradouros, a limpeza de córregos, bueiros e galerias pluviais.

III - A remoção de entulhos.



Art. 130 - O custo dispendido, com a atividade da limpeza pública, será dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis situados em locais em que se der a atuação da Prefeitura.


§ 1º - Tratando-se de terrenos, a taxa será cobrada em função de suas testadas.

§ 2º - Tratando-se de terrenos com edificações, a taxa será cobrada em função de suas testadas construídas.

§ 3º - Em havendo condomínio vertical, a taxa será cobrada de cada unidade imobiliária, tomando-se a mesma base utilizada no parágrafo anterior.

§ 4º - O valor desta Taxa será cobrado conforme Tabela VII.

§ 5º - Esta Taxa será acrescida de:


I - 30% (trinta por cento) do seu valor, quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, para atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços desde que não inclusas nos incisos II e III, deste parágrafo;

II - de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, por hotel, pensão, padaria, confeitaria, bar, restaurante, cantina, mercearia, peixaria, estabelecimentos de diversão pública, clube, garagem, posto de serviço de veículo e similares;

III - de 60% (sessenta por cento) do seu valor, quando o imóvel for utilizado em parte ou em sua totalidade por:


a) hospitais, laboratórios de análises, clínicas, ambulatórios, sanatórios, prontos socorros, manicômios, consultórios médicos e odontológicos, farmácias, drogarias e congêneres.

 

 

 

SEÇÃO III

 

DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS

E LOGRADOUROS PÚBLICOS



Art. 131 - A taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos tem como fato gerador a utilização efetiva, ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de conservação de ruas, praças, jardins, parques, estradas vicinais, avenidas e outras vias e logradouros públicos.


§ 1º - Na zona urbana, o valor dispendido com a atividade será dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis situados em locais em que se der a atuação da Prefeitura.

§ 2º - Na zona rural, o valor dispendido com a atividade será dividido entre todos os proprietários beneficiados, de forma eqüitativa.

 

 

 

SEÇÃO IV

 

DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA



Art. 132 - A taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, dos serviços prestados por intermédio da Prefeitura, de iluminação nas vias e logradouros públicos.


§ 1º - A taxa de Iluminação Pública incidirá sobre todos os imóveis situados em logradouros servidos de iluminação pública ou que dela venham a se servir.

§ 2º - O imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado conforme o que for estabelecido em Lei Municipal própria e específica.



Art. 133 - Cobrar-se-á a taxa de Iluminação Pública mensalmente e será calculada sobre o valor da tarifa de iluminação pública vigente, à época da cobrança, adotando-se, para este fim, o sistema de intervalos de classes de consumo em kWh e os percentuais correspondentes, a serem estabelecidos em lei própria e específica.


Art. 134 - O produto desta taxa constituirá receita, destinada, prioritariamente, a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da Municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como para a melhoria e ampliação do serviço.


Art. 135 - A cobrança desta Taxa, poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Municipal, ou por arrecadação junto às contas particulares de consumo de energia elétrica, mediante CONVÊNIO, a ser celebrado com a Companhia Energética de Minas Gerais S.A. - CEMIG, ficando, neste caso, o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido CONVÊNIO.


Art. 136 - Realizado o CONVÊNIO, a CEMIG contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da taxa à conta vinculada, em estabelecimento de crédito escolhido, de comum acordo, pela CEMIG e pela Prefeitura Municipal.


§ 1º - A CEMIG apresentará à Prefeitura, mensalmente, a fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica, acompanhada de um comprovante da arrecadação total da taxa de Iluminação Pública.

§ 2º - Quando o saldo desta conta corrente vinculada for insuficiente para cobrir o valor da fatura de fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com os prazos e condições constantes da respectiva fatura.

§ 3º - O superávit eventual, verificado entre o montante arrecadado da taxa e o valor da fatura, poderá ser aplicado, pela CEMIG, para a quitação parcial ou total de outras faturas subseqüentes, relativas ao fornecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal, e ainda, havendo saldo, poderá ser destinado a custear obras de expansão e ou melhoramentos do sistema de iluminação pública, e de extensão de redes urbanas do Município, caso a Prefeitura autorize.

 

 

 

SEÇÃO V

 

DA TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO



Art. 137 - A Taxa de Prevenção Contra Incêndio tem como fato gerador a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, dos serviços prestados por unidades de prevenção e combate a incêndio, conveniadas com o Município.


Art. 138 - A taxa de Prevenção e Combate a Incêndio será devida por todos os imóveis, sejam terrenos vagos ou edificados, situados na zona urbana do Município.


Art. 139 - Cobrar-se-á esta taxa anualmente, em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.


Art. 140 - Cada imóvel será taxado na base de:


I - terrenos sem edificação:

R$ 0,10 (dez centavo) por metro linear de testada, por ano.


II - terrenos com edificação:

R$ 0,20 (vinte centavos) por metro linear de testada, por ano.


Parágrafo Único - Esta taxa será acrescida de:


I - 30% (trinta por cento) do seu valor, quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, por atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, desde que não inclusas nos incisos II e III, deste parágrafo;

II - 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, na comercialização de materiais inflamáveis, não enquadrados no inciso III;

III - 100% (cem por cento) do seu valor, quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, na comercialização de combustíveis e GLP.

 

 

 

SEÇÃO VI

 

DA TAXA DE EXPEDIENTE



Art. 141 - A taxa de expediente tem como fato gerador a utilização dos serviços de expediente, prestados pela Administração Municipal.


Art. 142 - A Taxa será devida, previamente, no ato do pedido da atividade e calculada conforme Tabela VIII.


Art. 143 - Não é devida a taxa quando relativa ao direito de petição em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder e a obtenção de certidão para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

 

 

 

SEÇÃO VII

 

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA



Art. 144 - A base de cálculo das taxas de serviços públicos é o custo estimado do serviço correspondente à data da ocorrência do fato gerador.


Art. 145 - O custo da prestação dos serviços será rateado pelos contribuintes de acordo com critérios específicos.

 

 

 

SEÇÃO VIII

 

DO LANÇAMENTO



Art. 146 - As taxas de serviços podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo constar dos avisos recibos, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.

 

 

 

SEÇÃO IX

 

DA ARRECADAÇÃO



Art. 147 - O pagamento das taxas de serviços públicos deverá se dar nos vencimentos e locais indicados nos avisos recibos.


Parágrafo Único - As taxas poderão ser parceladas, como previsto em regulamento.

 

 

 

TÍTULO IV

 

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA



Art. 148 - A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é instituída para fazer face ao custo de obras públicas, de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada.


Art. 149 - A contribuição será devida nos termos de lei específica que observará os seguintes requisitos mínimos:


I - Publicação prévia dos seguintes elementos:


a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;


§ 1º - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea "c" do inciso "I" pelos imóveis situados na zona beneficiada.

§ 2º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.



Art. 150 - O responsável pela contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de bem imóvel beneficiado por obra pública.


Art. 151 - O limite total da contribuição de melhoria é o custo da obra.


§ 1º - O custo da obra será composto pelo valor da execução, acrescido das despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, financiamento ou empréstimo.

§ 2º - Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.



Art. 152 - Considera-se como valor mínimo do benefício, a importância, por metro linear, obtida pela divisão do custo da obra pela soma das testadas dos imóveis beneficiados.


Art. 153 - Os contribuintes lindeiros que receberem diretamente o benefício responderão, no mínimo, por 50% (cinqüenta por cento) do custo da obra.


Parágrafo Único - Os contribuintes poderão responder pela porcentagem restante, em função do tipo, características, da irradiação dos efeitos e da localização da obra.



Art. 154 - Antes do início da execução da obra, os contribuintes serão convocados por edital, para examinar o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo da obra, o plano de rateio e os valores correspondentes, a parcela a ser ressarcida, se houver e as áreas beneficiadas.


§ 1º - Fica facultada aos contribuintes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da convocação, a impugnação de qualquer dos elementos do edital, cabendo-lhes o ônus da prova.

§ 2º - A impugnação enquanto perdurar suspenderá o início ou prosseguimento da execução da obra.



Art. 155 - Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.


Art. 156 - O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente ou por edital, de:


I - valor da contribuição de melhoria lançada;

II - prazo para seu pagamento, suas prestações e vencimentos;

III - local de pagamento.


Parágrafo Único - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:


I - o erro na localização e dimensões do imóvel;

II - o cálculo dos índices atribuídos;

III - o valor da contribuição;

IV - o número de prestações.



Art. 157 - O contribuinte que deixar de pagar a contribuição de melhoria no prazo fixado ficará sujeito a:


I - Multa conforme Legislação Federal.

II - cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (hum por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito.


§ 1º - Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do débito.

§ 2º - A multa prevista no parágrafo anterior será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) se o pagamento se efetivar dentro de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do auto de infração.

 

 

 

LIVRO II

 

DAS NORMAS GERAIS

 

TÍTULO I

 

DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 158 - Este Título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do Município, decorrentes de impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuição previdenciária e assistencial, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo administrativo tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais.

 

 

 

SEÇÃO I

 

DOS PRAZOS



Art. 159 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.


Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.



Art. 160 - A autoridade julgadora, atendendo à circunstâncias especiais, poderá em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização de diligência.

 

 

 

SEÇÃO II

 

DA CIÊNCIA DOS ATOS E DECISÕES



Art. 161 - A ciência dos atos e decisões far-se-á:


I - pessoalmente, por um seu familiar ou seu representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;

II - por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;

III - por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário.


§ 1º - Quando o edital for de forma resumida deverá conter todos os dados necessários à plena ciência do intimado.

§ 2º - Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.



Art. 162 - A intimação presume-se feita:


I - quando pessoal, na data do recebimento;

II - quando por carta, na data do recebimento de volta e, se for essa omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;

III - quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou da publicação.



Art. 163 - Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito passivo independem de intimação.

 

 

 

SEÇÃO III

 

DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO



Art. 164 - A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:


I - a qualificação do notificado e as características dos imóveis, quando for o caso;

II - o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e impugnação;

III - a disposição legal infringida, e o valor da penalidade;

IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor, ou do servidor autorizado, e a indicação do seu cargo ou função.


Parágrafo Único - Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico ou eletrônico.



Art. 165 - A notificação do lançamento será feita na forma prevista no artigo 162.

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DO PROCEDIMENTO



Art. 166 - O procedimento fiscal terá início com:


I - a lavratura de termo de início de fiscalização;

II - a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos;

III - a notificação preliminar;

IV - a lavratura de auto de infração e imposição de multa;

V - qualquer ato da Administração que caracterize o início de apuração do crédito tributário.


Parágrafo Único - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.



Art. 167 - A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração e imposição de multa, notificação preliminar ou notificação de lançamento, distinto por tributo.


Parágrafo Único - Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.



Art. 168 - O Processo será organizado em forma de auto forense, em ordem cronológica e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.

 

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS MEDIDAS PRELIMINARES

 

SEÇÃO I

 

DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO



Art. 169 - A autoridade que presidir ou proceder a exame e diligência lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data de início e final, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar.


§ 1º - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em que o termo poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros serem preenchidos à mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.

§ 2º - Em sendo termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.

§ 3º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo de fiscalização, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.

§ 4º - Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para concluí-la, salvo quando houver justo motivo de prorrogação, autorizada pela autoridade superior.

 

 

 

SEÇÃO II

 

DA APREENSÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS



Art. 170 - Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros, que constituam prova material de infração estabelecida na legislação tributária.


Art. 171 - Da apreensão lavrar-se-á termo com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 178.


Parágrafo Único - Do termo de apreensão constarão a descrição dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome dos depositários, podendo a designação recair no próprio detentor, se idôneo, a juízo do autuante.



Art. 172 - Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.


Parágrafo Único - Os bens apreendidos serão restituídos a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, e passado recibo, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.



Art. 173 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a leilão.


§ 1º - Apurando-se, na venda, importância superior ao crédito tributário, à multa, aos juros de mora e demais acréscimos cabíveis, será o autuado notificado para receber o excedente.

§ 2º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, aplica-se o disposto no Código de Posturas.

 

 

 

CAPÍTULO IV

 

DOS ATOS INICIAIS

 

SEÇÃO I

 

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR



Art. 174 - Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributos, ou qualquer infração à legislação tributária, de que possa resultar evasão de receita, fica facultado à autoridade tributária, a seu critério, expedir contra o infrator, notificação preliminar, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.


§ 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração e imposição de multa.

§ 2º - Lavrar-se-á, imediatamente, auto de infração e imposição de multa quando o sujeito passivo se recusar a receber a notificação preliminar.



Art. 175 - Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito passivo ser imediatamente autuado:


I - quando for encontrado sem inscrição, no exercício da atividade tributável;

II - quando houver provas de tentativas para eximir-se ou furtar-se do pagamento do tributo;

III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;

IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.

 

 

 

SEÇÃO II

 

DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA



Art. 176 - Verificando-se violação da legislação tributária, por ação ou omissão, ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa correspondente, em duas vias, sendo a primeira entregue ao infrator.


Art. 177 - O auto será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá:


I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;

II - conter o nome do autuado, endereço, CPF/CGC e quando existir, o número de inscrição no cadastro da Prefeitura;

III - referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;

IV - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;

V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável;

VI - fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

VII - conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas, juros de mora, e demais acréscimos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;

VIII - assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função;

IX - assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura.


§ 1º - As omissões ou incorreções do auto, não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

§ 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.

§ 3º - Havendo reformulação ou alteração do auto, será reaberto o prazo para pagamento ou de defesa do autuado.



Art. 178 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de apreensão.


Art. 179 - Não sendo possível a intimação na forma do inciso IX, do artigo 178, aplica-se o disposto no artigo 162.


Art. 180 - Nenhum auto de infração e imposição de multa, será arquivado sem despacho fundamentado da autoridade tributária.

 

 

 

CAPÍTULO V

 

DA CONSULTA



Art. 181 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta, sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do início da ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas.


Art. 182 - A consulta será formulada, através de petição dirigida ao Prefeito, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os documentos.


Parágrafo Único - O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre fato gerador já ocorrido e, em caso positivo, a sua data.



Art. 183 - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte ou o responsável relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 20º (vigésimo) dia subseqüente à data da ciência da resposta.


Art. 184 - O prazo para a resposta à consulta formulada será de 60 (sessenta) dias.


Parágrafo Único - Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização de diligências, hipótese em que o prazo referido no artigo será interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das diligências ou pareceres, forem recebidos pela autoridade tributária.



Art. 185 - Não produzirá efeito a consulta formulada:


I - em desacordo com o artigo 183;

II - por quem estiver sob procedimento fiscal, instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária;

VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora.


Parágrafo Único - Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada ineficaz e determinado o arquivamento.



Art. 186 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, fica ressalvado o direito daqueles que cumpriram a orientação anterior, até a data da alteração ocorrida.


Art. 187 - Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 20 (vinte) dias.


Art. 188 - O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração de eventual crédito tributário, efetuando seu pagamento ou depósito obstativo, cujas importâncias serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do interessado, ou automaticamente convertidas em renda.


Art. 189 - Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão proferida em processo de consulta.


Art. 190 - A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela autoridade tributária competente, vinculando toda a Administração Municipal.

 

 

 

CAPÍTULO VI

 

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO I

 

DAS NORMAS GERAIS



Art. 191 - Ao processo administrativo tributário, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do processo administrativo comum.


Art. 192 - Fica assegurada ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a plena garantia de defesa e prova.


Parágrafo Único - A interposição de impugnação, defesa ou recurso, independe de garantia de instância.



Art. 193 - O julgamento dos atos e defesas compete:


I - em primeira instância, ao responsável pela unidade administrativa de finanças.

II - em segunda instância, ao Prefeito.



Art. 194 - É facultado ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, durante a fluência dos prazos, ter vista dos processos em que for parte, pelo prazo de 05 (cinco) dias.


Art. 195 - Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas.


Art. 196 - Quando, no decorrer da ação fiscal, forem apurados novos fatos envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para apresentação de defesa, no mesmo processo.

 

 

 

SEÇÃO II

 

DA IMPUGNAÇÃO



Art. 197 - A impugnação de exigência fiscal instaura a fase contraditória.


Art. 198 - O contribuinte, o responsável, autuado ou interessado, poderá impugnar qualquer exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação, mediante defesa escrita e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.


Parágrafo Único - O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído.



Art. 199 - A impugnação será dirigida ao responsável pela unidade administrativa de finanças e deverá conter:


I - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo, se houver, e o endereço para receber a intimação;

II - matéria de fato ou de direito em que se fundamente;

III - as provas do alegado e a indicação das diligências, que pretenda sejam efetuadas, com os motivos que as justifiquem;

IV - o pedido formulado de modo claro e preciso.


Parágrafo Único - A impugnação, obrigatoriamente, dará entrada via Serviço de Protocolo da Prefeitura.



Art. 200 - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança.


Art. 201 - Juntada a impugnação ao processo, ou formado esse, se não houver, o mesmo será encaminhado ao autor do ato impugnado, que apresentará réplica às raz·es da impugnação, dentro do prazo de 10 (dez) dias.


Art. 202 - Recebido o processo com a réplica, a autoridade julgadora determinará, de ofício, a realização das diligências que entender necessárias, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, para sua efetivação, e indeferirá as prescindíveis.


Parágrafo Único - Se, na diligência, forem apurados fatos de que resulte crédito tributário maior do que o impugnado, será reaberto o prazo para nova impugnação, devendo do fato ser dado ciência ao impugnante.



Art. 203 - Completada a instrução do processo, o mesmo será encaminhado à autoridade julgadora.


Art. 204 - Recebido o processo pela autoridade julgadora, esta decidirá sobre a procedência ou improcedência da impugnação, por escrito, com redação clara e precisa, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.


§ 1º - A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da impugnação e da réplica, devendo decidir de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

§ 2º - No caso de a autoridade julgadora entender necessário, poderá converter o julgamento em diligência, determinando as novas provas a serem produzidas e o prazo para sua produção.



Art. 205 - A intimação da decisão será feita na forma prevista neste Código.


Art. 206 - O impugnante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou o seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão.


Art. 207 - A autoridade julgadora recorrerá de ofício, no próprio despacho, sempre que a decisão exonerar o contribuinte, ou o responsável do pagamento do tributo e multa.

 

 

 

SEÇÃO III

 

DO RECURSO



Art. 208 - Da decisão de primeira instância, caberá recurso voluntário ao Prefeito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação.


Parágrafo Único - O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela.



Art. 209 - O recurso voluntário terá efeito suspensivo da cobrança.


Art. 210 - O prazo para decisão do recurso será de 90 (noventa) dias.


§ 1º - O Prefeito poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas ou do que julgar cabível para formar sua convicção.

§ 2º - Havendo necessidade, na hipótese do parágrafo anterior, o prazo de decisão poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias.



Art. 211 - A intimação será feita na forma prevista neste Código.


Art. 212 - O recorrente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão.

 

 

 

SEÇÃO IV

 

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES



Art. 213 - São definitivas:


I - as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício, e quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto;

II - as decisões finais de segunda instância.


Parágrafo Único - Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.



Art. 214 - Transitada em julgado a decisão desfavorável, o processo será remetido ao setor competente, para a adoção das seguintes providências, quando cabíveis:


I - intimação do contribuinte, do responsável, do autuado ou do interessado, para que recolha os tributos e multas devidas com seus acréscimos, no prazo de 20 (vinte) dias;

II - decorrentes da conversão automática em renda das importâncias depositadas em dinheiro;

III - remessa para a inscrição e cobrança da dívida;

IV - liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados.



Art. 215 - Transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, o processo será remetido ao setor competente para restituição dos tributos, penalidades e acréscimos porventura pagos, bem como liberação das importâncias depositadas, se as houver.


Art. 216 - Os processos somente poderão ser arquivados com o respectivo despacho fundamentado.


Parágrafo Único - Os processos encerrados serão mantidos pela Administração Municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do despacho de seu arquivamento, após o que serão inutilizados.

 

 

 

CAPíTULO VII

 

DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS



Art. 217 - O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, será responsável pecuniária e administrativamente, pelo prejuízo causado à Fazenda Municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas enquanto não extinto o direito daquela Fazenda.


§ 1º - Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los, antes de findos, e sem causa justificada, e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.

§ 2º - O agente fiscal competente para expedir certidão negativa, se agir com dolo ou fraude ou erro contra a Fazenda Municipal, ficará responsável pessoalmente pelo crédito tributário, multa e juros de mora.

§ 3º - A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercidos, sem prejuízo de outras sanções funcionais e penais cabíveis à espécie.

§ 4º - O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tomar conhecimento de crimes praticados contra a ordem tributária, está obrigado a, imediatamente, dar ciência do ocorrido ao seu superior, sob as penas da lei.



Art. 218 - Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável e, se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se esse já não tiver sido recolhido.


§ 1º - A pena prevista neste artigo será imposta pelo responsável pela unidade administrativa de finanças, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do agente fiscal, a quem será assegurado amplo direito de defesa.

§ 2º - Na hipótese de o valor dos tributos, da multa e dos juros de mora, deixados de arrecadar por culpa do funcionário, ser superior a 10% (dez por cento) do total percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o responsável pela unidade administrativa de finanças determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez não seja recolhida importância excedente àquele limite.



Art. 219 - Não será de responsabilidade do funcionário, a omissão que praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior, devidamente comprovada, ou quando não apurar infração em face das limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo chefe imediato.


Parágrafo único - Não se atribuirá responsabilidade ao funcionário, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tinha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.



Art. 220 - Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos, na forma prevista em regulamento, o responsável pela unidade administrativa de finanças, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento dessa.


Art. 221 - Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I), as seguintes condutas previstas na lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990:


I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função, sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato do tributo ou da contribuição social;

II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente;

III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público;

IV - exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.


Parágrafo Único - Será extinta a punibilidade se o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.


TÍTULO II

DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULARES

CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA



Art. 222 - Constitui crime, contra a ordem tributária, suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:


I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridade fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber, falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativo à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-lo em desacordo com a legislação.


Parágrafo Único - A falta de atendimento à exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas, em razão da maior ou menor complexidade da matéria e da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.



Art. 223 - Constitui crime da mesma natureza:


I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuido, incentivo fiscal ou parcelas de impostos liberadas por órgãos ou entidade de desenvolvimento;

V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita, ao sujeito passivo da obrigação tributária, possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.



Art. 224 - No que couber, aplicam-se as disposições previstas no Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, e Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

 

 

 

TÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 225 - Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, desde que criados por lei, o Executivo fixará preços públicos, atendida a legislação aplicável, que não se submeterão à disciplina jurídica dos tributos.


Art. 226 - Caso venha o Governo Federal a autorizar a adoção de um indexador econômico, o mesmo será adotado, automaticamente, na área Municipal, para as obrigações constantes deste Código.


Art. 227 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá eficácia a partir de 1º de Janeiro do exercício de 1997, revogada a Lei 2.422, de 28 de dezembro de 1993 e demais disposições em contrário.


Art. 228 - O Executivo poderá regulamentar total ou parcialmente o presente Código, sempre que tal regulamentação se fizer necessária.


Art. 229 - Para efeito de lançamento e arrecadação dos Impostos IPTU e ITBI, considerar-se-á como valor venal dos imóveis, o valor constante da Planta Genérica de Valores - PGV - aprovada pelo Decreto Municipal nº 1.985 de 10 de janeiro de 1996, com desconto de 50% (cinqüenta por cento), até que se promova nova revisão da referida planta.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, em 30 de dezembro de 1996.

 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 


 

 

 

TABELA I

 

 

PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN

 

 

 

LISTA DE SERVIÇOS

R$ / Ano

Alíquota S/ Preço do Serviço

1. Médicos, inclusive análise clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

150,00

.

3%

2. Hospitais, clínicas, sanatórios, labora tórios de análise, ambulatórios, prontos- socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

.

.

.

3%

3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres

.

3%

4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária)

90,00

.

3%

5. Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênio, inclusive com empresas para assistência a empregados.

.

.

.

3%

6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

.

.

.

.

3%

7. Médicos veterinários.

150,00

.

8. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

.

3%

9. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

.

.

3%

10. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.

60,00

.

11. Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.

.

3%

12. Varrição, coleta, remoção, incineração de lixo.

.

3%

13. Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.

.

3%

14. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

.

..

3%

15. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

.

..

3%

16. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biólogos.

.

..

3%

17. Incineração de resíduos quaisquer.

.

3%

18. Limpeza de chaminés.

.

3%

19. Saneamento ambiental e congêneres.

.

3%

20. Assistência técnica.

.

3%

21. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista.

.

..

3%

22. Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

.

..

.

3%

23. Planejamento, coordenação, programação, ou organização técnica, financeira ou administrativa.

.

.

3%

24. Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

.

.

.

3%

25. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

60,00

.

3%

26. Perícias, laudos, exames técnicos e e análises técnicas.

.

.

3%

27. Traduções e interpretações.

60,00

.

28. Avaliação de bens.

60,00

.

29. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

.

.

3%

30. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

.

.

3%

31. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

.

.

3%

32. Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICMS).

..

..

.

.

.

.

3%

33. Demolição.

.

3%

34. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

.

..

.

.

.3%

35. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.

.

.

.

3%

36. Florestamento e reflorestamento.

.

Isento

37. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

.

3%

38. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

.

.

3%

39. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

.

.

3%

40. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza.

.

.

Isento

41. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

.

.

3%

42. Organização de festas e recepção: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

.

.

3%

43. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.

.

3%

44. Administração de fundos mútuos.

.

3%

45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos da previdência privada.

.

.

3%

46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer.

.

.

3%

47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

.

.

3%

48. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (Franchise) e de faturação (Factoring).

.

.

3%

49. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

.

.

.

3%

50. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.

.

.

.3%

51. Despachantes

.

3%

52. Agentes da propriedade industrial.

.

3%

53. Agentes da propriedade artística ou literária.

.

3%

54. Leilão

.

3%

55. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou Cia. de seguros.

.

.

.

.

3%

56. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feitos por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

.

.

.

3%

57. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

.

3%

58. Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

.

3%

59. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.

.

.

3%

60. Diversões públicas:

a) cinema;

b) taxi-dancings e congêneres;

c) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

d) exposições, com cobrança de ingresso

e) bailes, show, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio.

f) jogos eletrônicos;

g) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

h) execução de música, individualmente ou por conjuntos.

..

.

Isento

10%

10%

Isento

.

.

.10%

10%

.

.

.10%

10%

61. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de aposta, sorteios ou prêmios.

.

.

3%

62. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

.

.

.

10%

63. Gravação e distribuição de filmes e videotapes.

.

3%

64. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos inclusive trucagem, dublagem ou mixagem sonora.

.

.

3%

65. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

.

.

3%

66. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

.

.

3%

67. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

.

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3%

68. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

.

.

.

3%

69. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS).

.

.

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3%

70. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).

..

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3%

71. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

..

.3%

72. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

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...

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3%

73. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

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3%

74. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

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3%

75. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente, com material por ele fornecido.

..

..

3%

76. Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

..

..

3%

77. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e foto litografia.

..

.

3%

78. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

..

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3%

79. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

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3%

80. Funerais.

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3%

81. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

60,00

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82. Tinturaria e lavanderia.

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3%

83. Taxidermia.

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3%

84. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

..

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3%

85. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

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3%

86. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

..

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3%

87. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.

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..

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3%

88. Advogados

150,00

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89. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

150,00

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90. Dentistas.

150,00

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91. Economistas.

150,00

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92. Psicólogos

150,00

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93. Assistentes sociais

60,00

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94.Relações públicas

60,00

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95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

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3%

96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).

...

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3%

97. Transporte coletivo de natureza estritamente municipal.

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2%

98. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza).

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3%

99. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

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3%


TABELA II

PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL

CLASSIFICAÇÃO

R$ (reais)

1 - Taxa mínima

microempresas

50,00

2 - Taxa intermediária

empresas de pequeno e médio porte

100,00

3 - Taxa máxima

empresas de grande porte

200,00


TABELA III

PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DA

ATIVIDADE DE COMÉRCIO AMBULANTE

CLASSIFICAÇÃO POR PRODUTOS

R$ (reais)

DIA                    MÊS                  ANO

1 - de fabricação caseira

1,00

10,00

50,00

2 - hortifrutigranjeiros

1,00

10,00

50,00

3 - industrializados

1,00

10,00

50,00


Nota : 1 - Para a realização de feiras ou exposições a taxa será recolhida para cada feirante ou expositor.

Nota   :2 - Quanto a comercialização de hortifrutigranjeiros for realizada pelo próprio produtor, fica isento.





TABELA IV

PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES.

1- EDIFICAÇÕES :

CLASSIFICAÇÃO

R$ (reais)

acima de

70,00m2 a         de 120,00m2 acima de

até 70,00m2 120,00m2 a 300,00m2 300,00m2

a) Edificações

20,00

40,00

80,00

120,00

 

 

 

2- PARCELAMENTO DO SOLO:

CLASSIFICAÇÃO

ATÉ 100 UNIDADES

R$ (reais)

ACIMA DE 100 UNIDADES

R$ (reais)

a) Por loteamento

100,00

200,00

b) Por glebas

100,00

200,00

 

 

 


 

 

 

TABELA V

 

 

PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

 

 

Classificação

R$ (reais)

Dia                 Mês                   Ano

Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, tabuletas, faixas, e similares, colocados em terrenos, tapume, platibandas, andaimes, telhados, paredes, terraços, jardins - Por anunciante e por m2 (metro quadrado.

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0,50

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10,00

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100,00


TABELA VI

PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO

SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

ATIVIDADE

DIA / m2

R$ (reais)

MÊS / m2

R$ (reais)

espaço ocupado para balcões, mesas, tabuleiros, e semelhantes; nas feiras, vias e logradouros públicos, inclusive por firmas comerciais, em locais estabelecidos pela Prefeitura, por prazo e a critério desta.

1,00

10,00

 

 

 


 

 

 

TABELA VII

 

 

PARA COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

 

 

UTILIZAÇÃO

R$ / ml de testada

1 - Edificações

1,00

2 - Terrenos

0,50

3 - Entulhos

10,00 / m

 

 

 


 

 

 

TABELA VIII

 

 

PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

R$ (reais)

1 - Requerimentos

1,50

2 - Certidões e Atestado, até 3 folhas

6,00

3 - Certidões, por folha excedente

2,00

4 - Buscas, por exercício

1,50

5 - "Habite-se"

8,00

6 - Averbação qualquer

8,00

7 - Cópias Heliográficas, por prancha

3,00

Nota : O pagamento desta taxa deve prévia a atividade de expediente.