PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.558
CONSOLIDA LEIS QUE DISPÕEM SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DEFINE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
Art. 1º Esta Lei objetiva reger todo e qualquer loteamento, arruamento e desmembramento de terreno na área urbana ou de expansão urbana do Município, obedecidas as normas federais e estaduais relativas à matéria.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, serão adotadas as seguintes definições:
I - AFASTAMENTO FRONTAL MÍNIMO: A distância mínima entre a construção o alinhamento da frente do lote, excluído o passeio.
II - AFASTAMENTO MÍNIMO LATERAIS E DE FUNDOS: Distância mínima entre a construção e as divisas laterais e de fundos do lote.
III - ÁREA CONSTRUÍDA: Soma das áreas brutas de todos os pavimentos de uma edificação.
IV - ÁREA INSTITUCIONAL: É toda área reservada a fins específicos de utilidade pública tais como, educação, saúde, cultura, administração e culto.
V - ÁREA DE RECREAÇÃO: É a área reservada para as atividades culturais, cívicas e esportivas e contemplativas da população, tais como praças e parques, mesmo que estejam delimitadas entre duas vias de acesso.
VI - ÁREA RURAL: É a área do Município, excluída a área urbana.
VII - ÁREA URBANA: Consideram-se aquelas assim definidas pela Lei municipal.
VIII - ARRUAMENTO: Abertura de qualquer via ou logradouro destinado à circulação ou utilização Pública.
IX - CONDOMÍNIO: Conjunto habitacional estabelecido em um único lote e uma única edificação, podendo ter mais de um proprietário.
X - DESMEMBRAMENTO: Subdivisão de área em lotes para edificação desde que seja aproveitado o sistema viário oficial e não sejam abertas novas vias ou logradouros públicos, nem se propague o existente.
XI - HABITAÇÃO COLETIVA: Construção com mais de uma unidade residencial.
XII - LOTE: Porção de terreno com frente para logradouro público em condições de receber edificações.
XIII - LOTEAMENTO: Subdivisão da área em lotes, destinados a edificação de qualquer natureza, compreendendo o respectivo arruamento.
Parágrafo único. Para os novos loteamentos as vias deverão acompanhar os padrões indicados no Anexo I.
XIV - PASSEIO OU CALÇADA: Área pública destinada ao uso exclusivo de pedestres, situado entre o meio-fio e o alinhamento da frente do lote.
XV - PAVIMENTO: conjunto de compartimentos de uma edificação situados no mesmo piso, excetuando-se o subsolo, sobreloja e pilotis.
XVI - PILOTIS: Espaço livre sob a edificação resultante do emprego de pilares.
XVII - RN(referência de nível): É a cota de altitude oficial adotada pelo município, em relação ao nível do mar.
XVIII - VIA DE COMUNICAÇÃO: É toda aquela que faculta a interligação das três funções: Habitação, Trabalho e Recreação.
a) Avenida de trânsito rápido: É a via principal traçada também com finalidade paisagística e de recreação;
b) Via Preferencial: É a destinada à circulação geral;
c) Via secundária: É destinada a circulação local;
d) Rua local: É a via secundária urbana destinada ao simples acesso aos lotes. No caso particular em que terminam numa praça de retorno são denominadas "Cul-de-sac";
e) Via de pedestre: É a destinada a uso exclusivo de pedestre.
XIX - MARGEM DE CURSO D'ÁGUA: É considerada a posição média do nível d'água no período das cheias.
XX - Taxa de Ocupação: TO - a razão expressa em percentagem entre a área ocupada pela projeção horizontal da edificação e a área do lote ou gleba em que está localizada.
XXI - Coeficiente de Aproveitamento - CA - a relação entre a área construída e a área do lote.
XXII - UPFPM/VG(Unidade Padrão Fiscal da Prefeitura do Município de Varginha) ou qualquer índice que venha substituir este.
Art. 3º A execução de qualquer loteamento, arruamento ou desmembramento no Município, depende de prévia licença da Secretaria Municipal de Planejamento de Coordenação Geral.
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se também aos loteamentos, arruamentos e desmembramentos efetuados em inventários, ou em virtude de divisão amigável ou judicial, para a extinção da comunhão ou qualquer outro fim.
Art. 4º Todas as normas da Lei de zoneamento deverão ser obedecidas em todos os projetos do loteamento ou desmembramentos.
Art. 5º Para os fins desta Lei, o território do Município se compõe de:
I - Áreas urbanas da cidade e vilas existentes:
II - Área rural.
Art. 6º O loteamento em qualquer das duas áreas ficará sujeito às diretrizes estabelecidas nesta Lei, no que se refere às vias de comunicação, sistema de água e esgoto, áreas de recreação, locais de usos institucionais e proteção paisagística e monumental(Constituição Federal, art.180).
CAPÍTULO II
DA DOCUMENTAÇÃO E APROVAÇÃO
Art. 7º Os projetos de arruamento ou de loteamento deverão ser preliminarmente apresentados à Prefeitura para a expedição de diretrizes com os seguintes elementos:
I - croquis do terreno a ser loteado, com a denominação, situação, limites, área e demais elementos que identifiquem e caracterizem o imóvel;
II - divisas do imóvel perfeitamente definidas;
III - localização de cursos d'água;
IV - curvas de nível no mínimo de 5 em 5 metros;
V - arruamento vizinhos a todo o perímetro com locação exata das vias de comunicação, áreas de recreação e locais de usos institucionais;
VI - bosques, quedas d'água e monumentos;
VII - construções existentes;
VIII - serviços de utilidade pública existentes no terreno a ser loteado;
IX - documentação expedida pelo CODEMA (Conselho de Defesa do Meio Ambiente) indicando a existência de áreas a serem preservadas.
Parágrafo único. As construções existentes serão classificadas pelo Poder Público, autorizando-se a demolição apenas daquelas em que não exista interesse de conservação.
Art. 8º A Prefeitura, quando necessário, determinará em documento próprio e indicará na planta apresentada, quando necessário:
I - As vias de circulação pertencentes ao sistema viário básico do Município;
II - As faixas para escoamento das águas pluviais;
III - As áreas de recreação necessárias à população do Município, localizadas de forma a preservar as belezas naturais;
IV - As áreas destinadas a usos institucionais necessárias aos equipamentos do Município;
V - A relação dos melhoramentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo interessado.
Art. 9º Atendendo as indicações do artigo anterior o requerente, orientado pela via da planta devolvida, organizará o projeto definitivo, em três vias de papel opaco. Este projeto será assinado por profissional devidamente registrado no CREA e na Prefeitura e pelo proprietário, e deverá conter:
I - Sistema viário local, áreas para recreação e usos institucionais, em plantas com curvas de nível de metro em metro;
II - Subdivisão das quadras em lotes, com a respectiva numeração, dimensões e áreas;
III - Recuos exigidos(faixas de domínio, áreas non aedificandi, faixas de preservação etc), devidamente cotados;
IV - Dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias em curvas, quando necessários;
V - Perfis transversais das vias de comunicação e praças, na seguinte escala: horizontal 1:100 e vertical de 1:1000;
VI - Indicação dos marcos de alinhamento, que deverão ser de concreto e localizados nos ângulos ou curvas das vias projetadas;
VII - Ofício das concessionárias de serviços públicos aprovando o projeto de rede de distribuição de água e de coleta de esgoto, e da rede de energia elétrica;
VIII - Projeto de rede de captação de águas pluviais aprovado pelo órgão competente da Prefeitura;
IX - Indicação das servidões e restrições especiais que, eventualmente, gravem os lotes ou edificações;
X - Memorial Descrito e justificativo do projeto;
XI - Título de propriedade do imóvel.
Parágrafo único. O nivelamento exigido deverá tomar por base o RN oficial, localizado na base da estátua do Dr. Antônio Pinto de Oliveira, na altura do nº212, da Avenida Rio Branco.
Art. 10. Satisfeitas as exigências do artigo anterior, o interessado apresentará o projeto à Prefeitura e, se aprovado assinará o Termo de Acordo, no qual se obrigará a:
I - Transferir, mediante escritura pública de doação a propriedade das áreas mencionadas no art.9º, inciso I, além das previstas no art.8º desta Lei;
II - Executar, à própria custa, em prazos combinados com a Prefeitura, a colocação dos marcos de alinhamento em concreto, para demarcação das vias, praças e quadras: a colocação de piquetes de madeiras ou pintura no meio-fio, para demarcação dos lotes; a abertura das vias e praças: a implantação de meio-fio e sarjeta; a execução das redes de distribuição de água e coleta de esgoto, a execução de rede de águas pluviais e posteamento para rede de energia elétrica.
III - Facilitar a fiscalização permanente da prefeitura durante a execução das obras e serviços;
IV - Mencionar nas escrituras definitivas ou nos compromissos de compra e venda dos lotes, a condição de que os mesmos só poderão receber construções depois de executadas e aceitas pela Prefeitura as obras previstas no art.10, inciso II desta Lei;
V - Fazer constar das escrituras definitivas ou dos compromissos de compra e venda de lotes, a obrigação pela execução dos serviços e obras a cargo do vendedor, com a responsabilidade solidária dos adquirentes compromissários compradores, na proporção da área de seus lotes;
VI - Pagar o custo das obras e serviços com os acréscimos legais se executados pela Prefeitura sob pena de inscrição do débito na dívida ativa para cobrança executiva.
VII - Fazer constar das escrituras definitivas ou dos compromissos de compra e venda dos lotes, no caso da impossibilidade de determinados lotes lançarem a tubulação de esgoto na rua frontal, a obrigatoriamente do lote a juzante permitir a passagem desta tubulação.
VIII - Passar em caução para a Prefeitura Municipal de Varginha o correspondente a, no mínimo 30% dos lotes a serem escolhidos pela municipalidade, e definidos no termo de acordo.
§ 1º Todas as obras relacionadas no art.10 bem como quaisquer benfeitorias efetuadas pelo interessado nas áreas doadas passarão a fazer parte integrante do patrimônio do Município, sem qualquer indenização, uma vez concluídas e declaradas de acordo, após vistoria regular.
§ 2º O prazo máximo para início das obras do loteamento será de 90 dias, a contar da data da aprovação do projeto.
§ 3º Se, no prazo máximo de dois anos, as obras não forem concluídas, poderá ser solicitado Alvará de Renovação a ser concedido uma única vez e pelo período de 1 ano, após o que o loteamento só poderá receber a Certidão de Aceite se respeitada a legislação em vigor.
Art. 11. Pagos os emolumentos devidos, e assinado o termo a que se refere o art.10 desta Lei, será expedido pela Prefeitura o Alvará de Loteamento, revogável se não forem executadas as obras no prazo a que se refere o Art.10, inciso II.
Parágrafo único. No caso de desistência do loteador antes da inscrição e venda dos lotes, deverá o mesmo solicitar revogação do ato administrativo do Alvará de Licença, e se deferido, recuperará a posse das áreas transferidas ao domínio público.
Art. 12. Após a realização integral dos trabalhos técnicos exigidos no inciso II do Art.10, desta Lei, deverá o interessado apresentar uma planta retificada do loteamento, em papel copiativo, na escala 1:1000, a ser entregue enrolado, que será considerada a oficial para todos os efeitos de Lei.
Parágrafo único. As alterações no Projeto original aprovado pela Prefeitura, deverão ter nova aprovação antes de executadas, de conformidade com a presente Lei, sob pena de cancelamento do Alvará de Licença.
Art. 13. As vias de comunicação e áreas de recreação abertas mediante Alvará, só serão aceitas e declaradas aptas a receber construção depois de vistoriadas e aceitas pela Prefeitura.
Parágrafo único. A Prefeitura só expedirá Alvará para construir, demolir, reconstruir, reformar ou ampliar áreas construídas nos terrenos, cujas as obras tenham sido vistoriadas e aceitas.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS TÉCNICAS
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 14. A denominação dos loteamentos e arruamentos deverá obedecer às seguinte normas para a sua indentificação:
I – Vila - quando a área for inferior a 20.000m²
II - Jardim - quando a área estiver compreendida entre 20.000 e 50.000m²;
III - Parque - quando a área estiver compreendida entre 50.000 e 100.000m²;
IV - Bairro - quando a área for superior a 100.000m².
Parágrafo único. Os loteamentos e arruamentos não poderão receber denominação igual à utilizada para identificar outros setores da cidade já existentes e suas nomenclaturas deverão ser de conformidade com a Lei Municipal em vigor.
Art. 15. Não poderão ser arruados terrenos cujo loteamento prejudique reservas arborizadas ou florestais os destinados a instalações de indústrias, ou os que forem a juízo da Prefeitura, julgados impróprios para edificação ou inconvenientes para habitação.
Art. 16. Os loteamentos para fins industriais e outros capazes de poluir as águas ou a atmosfera deverão obedecer, além da Lei de zoneamento de Uso do Solo, às normas de controle da poluição ditadas pelos órgãos competentes.
SEÇÃO II
DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO
Art. 17. A abertura de qualquer via ou logradouro público deverá obedecer às normas desta Lei, e dependerá de aprovação prévia da Prefeitura, pelos seus órgãos competentes.
Parágrafo único. Considera-se via ou logradouro público, para fins desta Lei, todo espaço destinado à circulação ou à utilização pública.
Art. 18. As vias públicas deverão adaptar-se às condições topográficas do terreno.
Art. 19. As dimensões do leito e passeio das vias públicas deverão ajustar-se à natureza, uso e densidade de população das áreas servidas, à juízo da Prefeitura. Estas dimensões estão determinadas no Anexo I.
§ 1º A extensão das vias em Cul-de-sac somada a da praça de retorno, não deverá exceder a 100m.
§ 2º As praças de retorno das vias em cul-de-sac deverão ter diâmetro de 20m.
Art. 20. As declividades das vias urbanas serão as seguintes:
Máxima - nas vias preferenciais e de trânsito rápido de 15%
nas vias secudárias e locais de 20%
Mínima- em todas as vias ... de 0,4%
Parágrafo único. Todas as vias com declividade superior a 10% deverão ser obrigatoriamente pavimentadas.
Art. 21. Não poderão ser loteados ou desmembrados terrenos que constituem faixas marginais de estradas de rodagem , estrada de ferro, linhas transmissoras de energia elétrica ou teleférica e de adutora, ficando ainda reservada uma faixa longitudional, para via de acesso, com largura de 15 metros, contados a partir do alinhamento dos lotes até a linha demarcadora da faixa de domínio ou servidão dos respectivos concessionários ou órgãos responsáveis.
Art. 22. Ao longo dos cursos d'água serão reservadas áreas para o sistema de via de trânsito rápido e preferencial, cuja largura será fixada pela Prefeitura respeitando o disposto no Art. 37 desta Lei.
Art. 23. A largura de uma via que constituir prolongamento de outra já existente, ou constante de Plano já aprovado pela Prefeitura, não poderá ser inferior à largura desta, ainda que pela sua função e característica, possa ser considerada de categoria inferior.
Art. 24. Nos cruzamentos das vias públicas, os dois alinhamentos deverão ser concordados por um arco de círculo de raio mínimo de 5m.
Parágrafo único. Nos cruzamentos oblíquos, as disposições deste artigo deverão sofrer alterações, a critério do órgão competente da Prefeitura.
Art. 25. Nas vias de circulação, cujo leito não esteja no mesmo nível será de 1:1,5 em aterro de 1:1 em corte, altura máxima de 6m.
Parágrafo único. A identificação das vias de logradouros públicos antes de sua denominação oficial, poderá ser feita por meio de números, letras e nomes, à exceção de pessoas.
SEÇÃO III
DAS QUADRAS
Art. 26. O cumprimento das quadras não poderá ser superior a 240m. Em caso especiais, devido à topografia, poderão exceder a esta extensão intercalando-se rua(s) para pedestre, a critério do órgão competente da Prefeitura.
Art. 27. A largura máxima admitida para as quadras normais residenciais será de 100m não podendo, no entanto, ter menos de 40m.
SEÇÃO IV
DOS LOTES
Art. 28. Para todos os lotes urbanos será exigidas a área mínima de 200m² e frente de 10m.
§ 1º Nos lotes de esquina são exigidos 3 metros a mais para as frentes mínimas.
§ 2º Os efeitos deste artigo não será aplicados aos lotes, até esta data existentes com medidas inferiores às mínimas exigidas, ressalvando-se o que determina a legislação federal pertinente.
Art. 29. A declividade máxima permitida para os lotes será de 35% sendo obrigatório os movimentos de terra necessários para atingir esse valor, nas áreas excessivamente acidentadas.
§ 1º Nenhuma frente de lote poderá estar situada em desnível superior a 2 metros em relação ao grade da rua, acima ou abaixo.
§ 2º Os taludes resultantes do nivelamento do terreno devem respeitar a declividade máxima de 1:1,5 em aterro e 1:1 em corte ou muro de arrimo.
SEÇÃO V
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO E DE USOS INSTITUCIONAIS
Art. 30. As áreas destinadas a sistema de circulação a implantação de equipamento urbanos e comunitários, bem como a espaços livres ou de uso público, serão de no mínimo 35% da área a ser loteada, sendo de no máximo 20% para o sistema de circulação, e no mínimo de 5% para implantação de equipamentos urbanos e comunitários e no mínimo de 10% para espaços livres.
§ 1º Os terrenos para praça pública ou áreas de lazer não poderão ter mais de 10% de declividade.
§ 2º Em áreas com declividade superior a estabelecida pelo Parágrafo anterior, para cada unidade de porcentegem aumentada na declividade, deverá ocorrer igual aumento na porcentagem exigida da área.
SEÇÃO VI
DAS OBRAS E SERVIÇOS EXIGIDOS
Art. 31. Não poderão ser arruados nem loteados terrenos baixos e alagadiços ou sujeitos a inundações, sem que sejam previamente aterrados ou executadas obras drenagem necessárias para rebaixar o lençol subterrâneo pelo menos 1m abaixo da superfície do solo.
Art. 32. É condição necessária a aprovação de qualquer arruamento ou loteamento a execução pelo interessado, sem qualquer ônus para a Prefeitura, de todas as obras de terraplenagem e muros de arrimo, bem como de outros serviços exigidos por esta lei.
Art. 33. Em nenhum caso, os arruamentos e loteamentos poderão prejudicar o escoamento natural das águas nas respectivas bacias hidrográficas e as obras necessárias serão feitas, obrigatoriamente, nas vias públicas ou em faixas reservadas para este fim.
Art. 34. A Prefeitura poderá exigir em cada arruamento ou loteamento, quando conveniente, a reserva de faixa "non aedificandi" em frente ou fundo de lotes para as redes de água e esgoto e outros equipamentos urbanos.
Art. 35. Nos fundos dos vales e nos locais por onde correm as águas, será obrigatória a reserva de faixas sanitárias para escoamento de água pluviais e rede de esgoto, além das vias de circulação.
Art. 36. Nos arruamentos de terrenos marginais e cursos d'água será exigida em cada margem, uma faixa longitudinal de, no mínimo, 15 metros de largura, como "non aedificandi".
Parágrafo único. Quando se tratar de córregos, cuja retificação esteja pela Prefeitura, a faixa longitudinal obedecerá ao traçado adotado no plano de retificação.
Art. 37. Os cursos d’água não poderão ser aterrados ou represados sem prévia anuência da Prefeitura.
Art. 38. Nas vias de circulação e praças, será obrigatória a implantação de meio-fio e sarjeta, assim como a arborização, a serem executados pelo loteador, segundo especificações do projeto aprovado.
Art. 39. A Prefeitura poderá baixar, por Decreto normas ou edificações adicionais para a execução dos serviços e obras exigidas por esta Lei.
CAPÍTULO IV
DO DESMEMBRAMENTO
Art. 40. Em qualquer caso de desmembramento de terrenos, o interessado deverá requerer a aprovação do projeto à Prefeitura, mediante a apresentação da respectiva planta de que faz parte o lote a ser desmembrado.
Art. 41. A aprovação do projeto de desmembramento, só poderá ser permitida quando os lotes resultantes, ainda que edificados, respeitem as normas previstas na legislação urbanísticas do município.
Art. 42. Aplica-se ao processo de aprovação do projeto de loteamento.
Art. 43. Em áreas superiores a 5.000m² é obrigatória a doação de 10% de área, para uso de equipamentos urbanos.
CAPÍTULO V
DO ACEITE DO LOTEAMENTO
Art. 44. A Prefeitura somente emitirá a certidão de Aceite do Loteamento, para oportuna entrega ao domínio público e respectiva dominação das vias de comunicação e logradouros que se encontrarem nas condições previstas em Lei.
Parágrafo único. Enquanto as vias de logradouros não forem aceitas pela Prefeitura, o seu proprietário responsabilizar-se-á pelo pagamento de imposto, territorial com relação às respectivas áreas, definidas pelo art. 31.
Art. 45. Não caberá à Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de medidas de lotes ou quadras, que o interessado venha a encontrar em relação às medidas dos loteamentos aprovados.
Art. 46. Nos contratos de compromissos de compra e venda de lotes e nas respectivas escrituras definidas, deverá o responsável pelo loteamento fazer constar, obrigatoriamente, as restrições a que os mesmos estejam sujeitos pelos dispositivos desta lei.
Art. 47. As infrações da presente lei darão ensejo à revogação do ato de aprovação, ao embargo administrativo, a demolição da obra, quando for caso, bem com à aplicação de multas pela Prefeitura.
Art. 48. Não será concedida licença para construção, reforma ou demolição em lotes resultantes do loteamento não aceito ou desmembramento não aprovado pela Prefeitura.
Art. 49. Nenhum serviço ou obra pública será prestado ou executado em terrenos arruados ou loteados, sem prévia licença da Prefeitura.
Art. 50. A Prefeitura poderá recusar a aprovação do loteamento ainda que seja para evitar excessivo número de lotes, como consequente aumento de investimento subutilizado em obras de infra-estrutura e custeio de serviços.
Art. 51. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação desta lei, serão apreciados pelo órgão competente da Prefeitura.
Art. 52. Para o fiel cumprimento das disposições desta Lei, a Prefeitura Municipal poderá valer-se do mandato judicial, através de ação dominatória, de acordo com o disposto no Código de Processo Civil.
Art. 53. Somente depois de aprovados pela Prefeitura na forma do disposto nesta Lei, é que os loteamentos serão submetidos ao registro imobiliário, acompanhados de Certidão Negativa de Débitos Municipais.
Art. 54. Aos loteamentos aprovados até a data de publicação desta Lei, será dado prazo de 2 anos para sua conclusão, após o que terão de respeitar a legislação em vigor.
CAPÍTULO VI
DAS CATEGORIAS DE USO
Art. 55. Na Zona Central (ZC) de que trata esta lei serão permitidas as seguintes categorias de uso:
I - residencial;
II - comércio e serviços de atendimento local;
III - comércio e serviços de atendimento geral;
IV - institucional;
V - misto residencial e diversificação entre as categorias de usos indicados nos itens anteriores.
Parágrafo único. Dentre os usos referidos nos itens deste artigo, ficam proibidos aqueles que, a juízo da autoridade competente, provoquem alterações nas condições normais do ambiente, causando incômodos ou sendo prejudicial à vizinhança.
Art. 56. Ficam definidas as seguintes categorias de uso das edificações e equipamentos situados dentro dos limites do perímetro urbano no mínimo:
I - residencial;
II - comercial;
III - serviços;
IV - institucional;
V - industrial;
VI - misto.
Art. 57. O uso residencial compreende as edificações destinadas ao uso habitacional com uma única ou mais habitações por lote, dispostas ou não verticalmente.
Art. 58. O uso comercial, em função da diversificação dos estabelecimentos de comércio, de seu raio de atendimento, da periodicidade da demanda dos consumidores, do seu grau de concentração e em função da demanda de espaços para circulação viária e para os assentamentos, subdivide-se em 3 categorias:
I - Comércio de atendimento local, compreendendo as atividades de comércio varejista pouco diversificadas, cujo atendimento não vai além da vizinhança e do bairro, e que se destinam ao atendimento das necessidades cotidianas da população, tais como: açougue, padaria, armazém, drogaria, farmácia, quitanda, casa de frutas, armarinhos.
II - Comércio de atendimento geral, compreendendo as atividades de comércio varejistas de modo geral, concentradas em áreas predominantemente comerciais que se destinam ao atendimento frequente e esporádico da população da cidade até o mesmo da região;
III - Comércio atacadista e de depósito, que compreende as atividades de comércio de produtos e depósitos, destinadas a suprir as necessidades do comércio varejista, dos serviços e das indústrias.
Art. 59. O uso de serviços, em função de seu nível de especialização, raio de atendimento e periodicidade de demanda dos usuários, se subdivide em :
I - Serviços de atendimento local, compreendendo as atividades de serviços, cujo atendimento não vai além do bairro e que se destinam ao atendimento cotidiano da população, tais como preparação de artigos de uso pessoal, confecções sob medida, preparação de instalações e de equipamentos domésticos, serviços de estética e higiene pessoal, serviços de profissionais liberais;
II - Serviços de atendimento geral, compreendendo os usos de serviços de atendimento às necessidades da cidade e da região, exceto os relacionados com os usos de serviços especiais;
III - Serviços especiais, que compreendem as atividades de serviços que, devido aos incômodos que podem provocar no meio urbano, requerem condições específicas para sua localização.
Art. 60. O uso institucional compreende os espaços e instalações destinadas à administração pública e às atividades de educação, cultura, saúde, assistência social, religião, recreação e lazer, para o atendimento das necessidades de toda a população.
Art. 61. O uso industrial, variando em função de seu porte e operação, e pelo seu nível de compatibilidade com os outros usos.
Art. 62. O uso misto compreende as edificações destinadas a implantação de 2 ou mais categorias de usos previstos.
Art. 63. Além de atenderem às demais exigências, edificações destinadas aos usos indicados nos itens I, II e III do art.59, deverão ainda destinar área para estacionamento de veículos, podendo, para tanto, utilizar as áreas não construídas em função da Taxa de Ocupação.
Art. 64. As áreas de estacionamento serão determinadas mediante a observância da proporção mínima de 12m² por vaga e acrescida da área para circulação e dos seguintes critérios para o dimensionamento do número de vagas:
I - Uso residencial, uma vaga no mínimo;
II - Usos de mercado, supermercado e "shopping center", cuja área construída seja superior a 100m²: 1 vaga para cada 25m² de área construída que ultrapassar o limite de 100m²;
III - Usos de comércio atacadista, depósitos e serviços especiais, observando o disposto no artigo 59 e uso industrial de acordo com artigo 61.
IV - Em edifícios de uso para serviço ou comercial será exigida uma vaga para 50 metros quadrados de área construída.
Art. 65. Fica estabelecido para a área central da cidade definida como tal por esta Lei, o Coeficiente de Aproveitamento CA, menor ou igual a 06 e uma Taxa de Ocupação - TO, menor ou igual a 80%.
Art. 66. Para os bairros da cidade, fica estipulado o Coeficiente de Aproveitamento - CA, menor ou igual a 02 e uma Taxa de Ocupação - TO, menor ou igual a 70%.
Art. 67. Excluem-se do cálculo do Coeficiente de Aproveitamento - CA, de que trata esta Lei, o pavimento de acesso à edificação (quando de uso sócio-cultural-recreativo dos condomínios), e garagem.
Art. 68. No caso de prédios de uso coletivo com elevadores, será obrigatória a construção de porta corta-fogo nas escadas coletivas, sendo facultativo o uso de aberturas para iluminação e ventilação.
Art. 69. Nenhum projeto de construção poderá ser aprovado se não obedecer aos dispositivos desta Lei e verificando-se posteriormente que a construção está sendo realizada em desacordo com o projeto aprovado, deverá ser a obra imediatamente embargada.
Art. 70. Até a aprovação da Lei de Zoneamento, o Poder Executivo poderá negar Alvará de Localização para comércio e serviços fora da área central e para indústrias fora da zona industrial quando os projetos ou requerimentos forem julgados inadequados.
Art. 71. Não será permitida a construção em lotes em desacordo com a presente Lei, salvo as situações especiais previstas na Lei Federal 6.766 de 19 de dezembro de 1979.
CAPITULO VII
DA APROVAÇÃO SIMPLIFICADA
Art. 72. Os projetos de edificação particulares, destinados a habitações unifamiliares de até dois pavimentos, em lotes isolados, terão aprovação sumária, analisados apenas quanto a recuos, taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento, estando, entretanto, sujeitos ao cumprimento de todas as normas estabelecidas pelo Código de obras e edificações do Município, inclusive quanto à apresentação de projetos.
Parágrafo único. Em adendo aos projetos, será apresentado declaração do proprietário da obra e do autor do projeto, em modelo próprio, de que conhecem as exigências do código de obras e edificações do município prometendo respeitá-las sob condições de sofrer as penalidades previstas na Lei.
Art. 73. A Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral- Sepla - adotará medidas junto aos Conselhos Regionais contra aqueles que, descumprindo seu Código de Ética Profissional, atuarem de forma irregular:
a) Construindo em desacordo com o projeto;
b) Apresentando projetos para aprovação em descordo, com a construção existente;
c) Projetando em desacordo com a Legislação Municipal.
Art. 74. O Prefeito Municipal poderá suspender, por decreto, a aplicação das medidas constantes neste capítulo, após constatação pelos órgãos competentes, de abusos decorrentes de sua aplicação.
CAPÍTULO VIII
DA APROVAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES EM DESACORDO COM A LEI
Art. 75. Ampliações, reformas e edificações construídas, ou requeridas e iniciadas até a data desta Lei, em desacordo com os procedimentos legais, poderão ser aprovados a qualquer tempo, ficando o infrator sujeito às multas previstas no Código de Obras do Município.
Art. 76. O órgão municipal autorizado a conceder a aprovação a que se refere o artigo anterior é a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral - Sepla.
Parágrafo único. A Sepla poderá indefinir os projetos de edificações que causem ou possam vir a causar problemas com seus confrontantes na forma do disposto no Código Civil.
Art. 77. Para a aprovação, são exigidos os documentos e os elementos determinados pelo Código de Obras e Edificações do Município.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 78. Até que se aprove a Lei específica, será adotado o seguinte zoneamento:
a)Zona Central - ZC
Compreendida dentro do perímetro descrito: inicia-se na esquina da Rua Espírito Santa com a Rua Santa Cruz vai até à Praça Roque Rotundo e segue pela Avenida Rui Barbosa até a Praça Champagnat, Praça Getúlio Vargas, Praça Marechal Floriano (Relógio/Caixa d’água). Segue à esquerda pela Avenida Ministro Bias Fortes, Rua Santa Cruz até o cruzamento com a Rua Silva Bittencourt, segue a Rua Silva Bittencourt até a Travessa Monsenhor Leônidas. Segue a travessa Monsenhor Leônidas até a Avenida Rio Branco e desce Avenida Rio Branco, segue a Rua Resende Xavier até a Praça D. Pedro II. Segue pela Rua Tenente Gaspar até a linha férrea, segue pela Rua Monte Castelo, Rua Tiradentes até o cruzamento com a Rua Espírito Santo. Segue à esquerda pela Rua Espírito Santo até o Cruzamento com a Rua Santa Cruz onde se iniciou o perímetro.
b) Zona de Uso Múltiplo - ZN
Respeitadas as restrições desta Lei, as atividades residenciais, comerciais e de serviços, poderão ser localizadas em todo o perímetro urbano.
c) Zona Industrial
CI - ZI - I
Inicia-se na Praça dos Leões seguindo pela Av. Princesa do Sul até o cruzamento da Alameda Miguel Pascoal seguindo por esta até a Rua Interact Club, volve à esquerda e segue por esta até encontrar a Rua Joaquim Simões seguindo por esta até o cruzamento da Rua Manoel Madeira, seguindo até a divisa da Indústria Plavigor até atingir a Rua Geraldo Simões, seguindo por esta até encontrar o cruzamento da Av. Celina F. Ottoni e linha férrea, volve à esquerda e segue por este córrego acima até encontrar a Alameda do Café, volve à direita segue pela referida Alameda até encontrar a Praça dos Leões.
C2 - ZI - 2
Inicia-se na Av. do Contorno com a Av. José da Frota Vasconcelos, segue por esta até o cruzamento da Av. Antônio de Pádua Amâncio, segue margiando a Praça até à Av. Dinamarca, volve à esquerda segue pela referida Av. até o cruzamento com a Av. Alfredo Braga de Carvalho, volve à direita segue por esta até o cruzamento da Rua José Pinto Coelho, volve à direita segue pela referida rua até o cruzamento com a Av. Manoel Vida volvendo à esquerda segue pela referida Avenida até o cruzamento com a Rua Rio Doce, volvendo à direita segue por este Ribeirão acima até encontrar a Rua Professora Rita Tavares, seguindo por esta até encontrar o cruzamento com a Av. do Contorno, volvendo à direita segue por esta até o ponto de início do perímetro.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. Ficam revogadas as Leis Municipais 948 de 06 de outubro de 1977, 1.054 de 13 de dezembro de 1978, 1.269 de 03 de fevereiro de 1982, 1.319 de 25 novembro de 1982, 1.358 de 26 de agosto de 1983, 1.406 de 05 de dezembro de 1983, 2.004 de 17 de abril de 1991 e 2.209 de 06 de julho de 1992.
Art. 80. Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 81. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 05 de janeiro de 1995.
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
CLEMENTINO VIEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, EM EXERCÍCIO