PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.564
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR A EMPRESA DISTRIBUIDORA ITA MINAS LTDA, ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a doar à Empresa DISTRIBUIDORA ITA MINAS LTDA, para implantação de uma unidade destinada ao comércio atacadista de medicamentos, uma área de terreno com aproximadamente 1.239,97m²(um mil duzentos e trinta e nove vírgula noventa e sete metros quadrados), situado entre a Rua Inácio Alvarenga e a Rua Projetada MR - Bairro Vila Verônica, nesta cidade.
Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior avaliado em R$18.599,55(dezoito mil quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos), tem as delimitações e confrontações definidas no Memorial Descritivo elaborado pela SEPLA/VG, o qual deverá ser transcrito na respectiva escritura pública de doação.
Art. 3º Fica o Prefeito Municipal autorizado a executar as obras de infra-estrutura necessária à implantação das unidades industrial e comercial a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 4º O imóvel doado reverterá, sem ônus ao Patrimônio Municipal, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes se, no prazo de 06(seis) meses a donatária não iniciar no mesmo a construção de suas unidades industrial e comercial ou, no prazo de 12(doze) meses, não concluí-la e iniciar suas atividades industriais e comerciais, prazos estes contados da data da escritura pública de doação.
Art. 5º Além do estabelecido no artigo anterior, o imóvel doado reverterá também ao Patrimônio Municipal, sem ônus para este, inclusive as benfeitorias e edificações nele realizada se, a qualquer tempo, ocorrer uma das situações abaixo e as mesmas perdurarem por mais de 01(um) ano, contado da notificação feita a respeito pela Prefeitura.
a) se a donatária ou seus sucessores, a qualquer tempo, diretamente ou através de empresa associada, deixar de exercer atividade industrial no local;
b) se, sem que haja justificativa tecnológica ou econômica, a donatária reduzir a menos de 50%(cinquenta por cento) o número de empregos diretos ou não assegurar o faturamento mínimo, constante do Protocolo de Intenções firmado entre a Empresa donatária e o Município de Varginha em 17 de agosto de 1994 que fica fazendo parte integrante desta Lei.
c) se, independente de qualquer justificativa a donatária reduzir a menos de 30%(trinta por cento) o número de empregos diretos constantes do protocolo de intenção já citado anteriormente.
Parágrafo único. No caso de ocorrer a reversão de propriedade do imóvel em virtude de ocorrência de uma das situações mencionadas nas alíneas "a", "b" e "c" deste artigo, o Município ficará com a preferência para permitir que a donatária remova as benfeitorias por ela realizadas no imóvel, desde que sejam contabilmente comprováveis e ligadas às suas atividades industriais, ou para assumir a propriedade de tais benfeitorias, indenizando a donatária pelo valor delas, à época de reversão.
Art. 6º As obrigações contidas nesta Lei prevalecem perante sucessores da Empresa donatária, a qualquer título.
Art. 7º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de doação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do fluente exercício, podendo ser suplementadas, se necessário, observando-se para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 02 de fevereiro de 1995.
PAULO VÍTOR FREIRE
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO